FEDERAçãO DAS ASSOCIAçõES DE ATLETAS PROFISSIONAIS - FAAP
Autor
PARANA CLUBE
Reu
Advogados / Representantes
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB/PR 29594·CPF·Representa: Autor
LUCIANA KISHINO DE SOUZA
OAB/PR 37497·CPF·Representa: Autor
REGIS MARCELINO CASTAMANN
OAB/PR 45654·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE TEDESCHI
OAB/PR 24728·CPF·Representa: Autor
JORGE ANTONIO NASSAR CAPRARO
OAB/PR 17598·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 10:37
Confirmada
08/06/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Acaso sejam solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1018 do CPC, e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. Havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo, observando eventuais diligências determinadas pelo tribunal ad quem. Caso contrário, cumpra-se conforme determinado na decisão recorrida. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2026, 16:10
Mero expediente
28/05/2026, 15:39
Documento (Decisão)
22/05/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:25
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 10:43
Confirmada
27/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 RELATÓRIO O Executado requer a extinção do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o crédito exequendo estaria habilitado na recuperação judicial em curso. A Exequente se manifesta pelo prosseguimento do feito, sustentando que o crédito cobrado possui natureza tributária, razão pela qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme reiterado em julgados recentes, a contribuição prevista no art. 57 da Lei Pelé possui natureza tributária, sendo espécie de CIDE. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo Interno em Agravo de Instrumento, n.º 5036163‑74.2025.8.24.0000, ao afirmar que “a contribuição prevista no art. 57, I, da Lei n. 9.615/1998 possui natureza tributária” e que “créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN”: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 57, I, DA LEI N. 9.615/98 ("LEI PELÉ"). NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Joinville Esporte Clube - em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença promovido por entidade representativa de atletas profissionais. A decisão agravada reconheceu a natureza tributária da contribuição prevista no art. 57, I, da Lei n. 9.615/98 ( Lei Pelé), afastando a competência do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuição prevista no art. 57, I, da Lei Pelé possui natureza tributária, o que justificaria a sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial e a manutenção do cumprimento de sentença perante o juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a natureza tributária da contribuição prevista no art. 57, I, da Lei Pelé, instituída pela União e cobrada pela FAAP. 4. A jurisprudência também afasta a aplicação do art. 6º da Lei n. 11.101/05 aos créditos tributários, nos termos do art. 187 do CTN, o que justifica a manutenção da execução fora do juízo da recuperação judicial. 5. Não houve no agravo interno apresentação de argumentos novos ou precedentes contrários capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida. 6. Também foi nesse sentido a decisão proferida em caso envolvendo o Figueirense Futebol Clube nos autos n. 5024222-97.2021.8.24.0023, processo que tramitou perante a Vara Regional de Recuperações Judiciais da Comarca de Florianópolis. Por ordem de isonomia e segurança jurídica, a bem da estabilidade das relações sociais, a mesma lógica não poderia deixar de olhar para o presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A contribuição prevista no art. 57, I, da Lei n. 9.615/1998 possui natureza tributária. 2. Créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 187; Lei n. 9.615/98, art. 57, I; Lei n. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300815-67.2016.8.24.0082, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 04-12-2018; e Apelação n. 0045590-57.2011.8.24.0038, desta Relatoria, j. 03-05-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036163-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50361637420258240000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 29/07/2025, Segunda Câmara de Direito Público) O art. 187 do CTN dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não se submete a concurso de credores, regra compatível com o regime da recuperação judicial. Assim, não há que se falar em novação do crédito ou extinção da execução. O pedido do Executado, portanto, não encontra amparo legal nem jurisprudencial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo Paraná Clube, por se tratar de crédito de natureza tributária, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Afasto a alegação de competência do juízo recuperacional, permanecendo este Juízo competente para o processamento da presente execução. Preclusa esta decisão, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 227.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 RELATÓRIO O Executado requer a extinção do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o crédito exequendo estaria habilitado na recuperação judicial em curso. A Exequente se manifesta pelo prosseguimento do feito, sustentando que o crédito cobrado possui natureza tributária, razão pela qual não se submete aos efeitos da recuperação judicial. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme reiterado em julgados recentes, a contribuição prevista no art. 57 da Lei Pelé possui natureza tributária, sendo espécie de CIDE. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo Interno em Agravo de Instrumento, n.º 5036163‑74.2025.8.24.0000, ao afirmar que “a contribuição prevista no art. 57, I, da Lei n. 9.615/1998 possui natureza tributária” e que “créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN”: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 57, I, DA LEI N. 9.615/98 ("LEI PELÉ"). NATUREZA TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Joinville Esporte Clube - em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença promovido por entidade representativa de atletas profissionais. A decisão agravada reconheceu a natureza tributária da contribuição prevista no art. 57, I, da Lei n. 9.615/98 ( Lei Pelé), afastando a competência do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuição prevista no art. 57, I, da Lei Pelé possui natureza tributária, o que justificaria a sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial e a manutenção do cumprimento de sentença perante o juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a natureza tributária da contribuição prevista no art. 57, I, da Lei Pelé, instituída pela União e cobrada pela FAAP. 4. A jurisprudência também afasta a aplicação do art. 6º da Lei n. 11.101/05 aos créditos tributários, nos termos do art. 187 do CTN, o que justifica a manutenção da execução fora do juízo da recuperação judicial. 5. Não houve no agravo interno apresentação de argumentos novos ou precedentes contrários capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida. 6. Também foi nesse sentido a decisão proferida em caso envolvendo o Figueirense Futebol Clube nos autos n. 5024222-97.2021.8.24.0023, processo que tramitou perante a Vara Regional de Recuperações Judiciais da Comarca de Florianópolis. Por ordem de isonomia e segurança jurídica, a bem da estabilidade das relações sociais, a mesma lógica não poderia deixar de olhar para o presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A contribuição prevista no art. 57, I, da Lei n. 9.615/1998 possui natureza tributária. 2. Créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 187; Lei n. 9.615/98, art. 57, I; Lei n. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0300815-67.2016.8.24.0082, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 04-12-2018; e Apelação n. 0045590-57.2011.8.24.0038, desta Relatoria, j. 03-05-2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036163-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50361637420258240000, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 29/07/2025, Segunda Câmara de Direito Público) O art. 187 do CTN dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não se submete a concurso de credores, regra compatível com o regime da recuperação judicial. Assim, não há que se falar em novação do crédito ou extinção da execução. O pedido do Executado, portanto, não encontra amparo legal nem jurisprudencial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo Paraná Clube, por se tratar de crédito de natureza tributária, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Afasto a alegação de competência do juízo recuperacional, permanecendo este Juízo competente para o processamento da presente execução. Preclusa esta decisão, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 227.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:00
Indeferimento
16/03/2026, 14:42
Confirmada
13/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 1. Tendo em vista que houve recente deferimento de expedição de alvará (mov. 227.1), sem que a parte autora desse cumprimento aos itens '2' e '3' daquele, bem como ausente certidão desta Secretaria quanto ao levantamento de valores, indefiro, por ora, o pedido de mov. 244.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê adequado prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
11/03/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:53
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 12:52
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/03/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:10
Indeferimento
09/02/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:58
Confirmada
05/12/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:18
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:13
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:30
Ato ordinatório
19/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009298-85.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$344.349,03 Autor(s): Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP Réu(s): PARANA CLUBE 1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 224.1, defiro a expedição de alvará dos valores bloqueados no mov. 221.1, em favor da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido. 2. Após, intime-se a parte exequente para que esclareça se dá por satisfeita a dívida mediante o levantamento dos valores depositados, em 10 (dez) dias. Fica ciente a parte de que, no silêncio, será presumida a quitação do débito. 3. Não estando a parte satisfeita, deverá, desde logo, apresentar planilha demonstrativa do saldo que entender de direito. 4. Havendo a informação de satisfação, voltem conclusos. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:11
deferimento
06/10/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:39
Confirmada
07/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 21:01
Confirmada
21/05/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009298-85.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$344.349,03 Autor(s): Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP Réu(s): PARANA CLUBE 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de seq. 205.1. 2. Proceda-se a consulta SISBAJUD de eventuais valores passíveis de bloqueio em desfavor dos executados. 3. Do resultado das diligências acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumpra-se Portaria do Juízo. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 09:23
Confirmada
07/03/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:22
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:32
Confirmada
10/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 01:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Confirmada
14/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista que as partes se encontram em tratativa de acordo. 2. Decorrido o prazo, manifestem-se sob pena de extinção e arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:46
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/05/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:24
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 14:42
Confirmada
19/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009298-85.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$344.349,03 Autor(s): Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP Réu(s): PARANA CLUBE
Vistos. 1.Considerado que o crédito em comento possui natureza tributária, conforme já reconhecido por este juízo, e tendo em vista que os valores outrora bloqueados já foram baixados (mov. 176.1), proceda-se nova consulta SISBAJUD de eventuais valores passíveis de bloqueio em desfavor dos executados. 2. Após a tentativa de constrição, oportunize-se a manifestação do executado quanto ao alegado em mov. 177.1, pelo prazo de 10 dias. Ressalto que no caso em comento se mostra pertinente o contraditório diferido, sob pena de frustração da diligência. 3. No mesmo prazo, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009298-85.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$344.349,03 Autor(s): Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP Réu(s): PARANA CLUBE
Vistos. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 180.1, conferindo adequada visibilidade de referida decisão à parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:03
Mero expediente
23/01/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:42
Confirmada
10/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 09:43
Confirmada
20/04/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 1. Alega o executado, em mov. 169.1, a necessidade de desbloqueio das quantias bloqueadas, uma vez que houve o deferimento do pedido de recuperação judicial. Com razão. O desbloqueio do montante vinculado aos presentes autos e sua restituição à recuperanda encontra respaldo na legislação, mais especificamente nos artigos 6º, inciso II, 49, §2º, e 59, todos da Lei nº 11.101/2005, e com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que o crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial se sujeita a seus efeitos e é do juízo da recuperação a competência para deliberar sobre atos expropriatórios. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DA CREDORA - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. CRÉDITO EXEQUENDO CONCURSAL. PENHORA QUE, MESMO QUE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO É CARACTERIZADORA, POR SI SÓ, DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO DA DEVEDORA AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - VALORES QUE ASSEGURAM SAÚDE DO FLUXO DE CAIXA FINANCEIRO DA SOCIEDADE EM PROL DE SUA CONTINUIDADE. CREDOR AGRAVANTE QUE RECEBERÁ NA FORMA DO PLANO, OBSTANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0068614-41.2020.8.16.0000 - - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021)
Diante do exposto, realize-se o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado. 3. Tendo ocorrido a transferência dos valores para uma conta vinculada aos autos, fica desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em nome da parte executada. 4. No mais, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:43
deferimento
19/04/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:49
Documento (Certidão)
19/04/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:45
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Confirmada
10/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 09:13
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:03
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:13
Documento (Ofício)
28/07/2022, 15:04
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:47
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 12:57
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 1. Intime-se pessoalmente a parte executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 13:22
Mero expediente
16/02/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:23
Confirmada
03/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 1. Oficie-se a Coordenadoria de Conciliação e Apoio Permanente à Execução de Curitiba, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme requerido no mov. 114.1, informando sobre o valor atualizado da presente demanda. 2. Após, defiro o requerimento de mov. 114.1, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:23
Movimentação processual
25/01/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:14
Outras Decisões
15/12/2021, 13:21
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:41
Confirmada
09/09/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:17
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:45
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:18
Confirmada
08/04/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:24
Confirmada
07/04/2021, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009298-85.2006.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de mov. 100.1, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
07/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/04/2021, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 22:00
Outras Decisões
05/04/2021, 13:23
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:10
Confirmada
18/01/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:11
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:36
Por decisão judicial
08/04/2020, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 21:52
Convenção das Partes
08/04/2020, 11:01
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:41
Documento (Ofício)
05/02/2020, 16:40
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:10
Ato ordinatório
24/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 14:58
Mero expediente
10/12/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 13:03
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:33
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:59
Ato ordinatório
07/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:19
Mero expediente
03/09/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:55
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:20
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:17
Documento (Informações)
25/01/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:23
Mero expediente
10/01/2018, 11:43
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 11:33
deferimento
08/01/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:08
deferimento
17/11/2017, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 12:01
Ato ordinatório
13/09/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:36
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 10:46
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:14
Decurso de Prazo
16/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 18:43
Documento (Certidão)
01/12/2016, 18:43
Remessa (em diligência)
29/11/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)