Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, se manifestem sobre os esclarecimentos do mov. 547.1, informando ainda se apresentam objeções aos profissionais indicados. Após, conclusos. Ponta Grossa, 10 de junho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 20:08
Mero expediente
10/06/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Apesar da certidão do mov. 542.1, ainda está pendente a prestação de esclarecimentos do perito. Em uma leitura conjunta da decisão do mov. 520.1 e 531.1, verifico que foi definido que houve um equívoco na primeira decisão ao mencionar que era necessário um perito de neurologia, quando em verdade foi estipulado que a perícia deveria ser realizada nas áreas de oncologia e ginecologia (mov. 435.1). Os esclarecimentos do mov. 525.1 dizem respeito a perito da área de neurologia, desnecessário ao caso. Assim, a Smart Perícias deve ser intimada para que, no prazo de 5 dias, esclareça de forma expressa e documentada: a) Se possui médica ou médico oncologista disponível para atuar no presente feito, informando nome completo, CRM/UF, comprovação da especialidade (título /registro), apresentação de currículo resumido e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; b) A razão objetiva da pretensão de nova substituição da profissional da área de ginecologia, esclarecendo o(s) motivo(s) concreto(s) que impediram a manutenção da profissional anteriormente indicada, com documentação comprobatória. Advirta-se que a ausência de resposta integral e satisfatória poderá ensejar o indeferimento da substituição postulada; a substituição da própria nomeada responsável pelas perícias, com nomeação de outro(s) perito(s), conforme art. 156, § 1º, do CPC; a adoção das medidas processuais necessárias para evitar atraso injustificado da instrução. Após, façam conclusos. Intime-se. Ponta Grossa, 19 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 18:46
Mero expediente
19/05/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:25
Documento (Certidão)
19/05/2026, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Apesar da certidão do mov. 542.1, ainda está pendente a prestação de esclarecimentos do perito. Em uma leitura conjunta da decisão do mov. 520.1 e 531.1, verifico que foi definido que houve um equívoco na primeira decisão ao mencionar que era necessário um perito de neurologia, quando em verdade foi estipulado que a perícia deveria ser realizada nas áreas de oncologia e ginecologia (mov. 435.1). Os esclarecimentos do mov. 525.1 dizem respeito a perito da área de neurologia, desnecessário ao caso. Assim, a Smart Perícias deve ser intimada para que, no prazo de 5 dias, esclareça de forma expressa e documentada: a) Se possui médica ou médico oncologista disponível para atuar no presente feito, informando nome completo, CRM/UF, comprovação da especialidade (título /registro), apresentação de currículo resumido e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; b) A razão objetiva da pretensão de nova substituição da profissional da área de ginecologia, esclarecendo o(s) motivo(s) concreto(s) que impediram a manutenção da profissional anteriormente indicada, com documentação comprobatória. Advirta-se que a ausência de resposta integral e satisfatória poderá ensejar o indeferimento da substituição postulada; a substituição da própria nomeada responsável pelas perícias, com nomeação de outro(s) perito(s), conforme art. 156, § 1º, do CPC; a adoção das medidas processuais necessárias para evitar atraso injustificado da instrução. Após, façam conclusos. Intime-se. Ponta Grossa, 19 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 18:46
Mero expediente
19/05/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:25
Documento (Certidão)
19/05/2026, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 11:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:37
Confirmada
07/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Recebo os embargos de declaração (mov. 523). No mérito, outrossim, dou-lhes provimento, para assentar que a principal especialidade exigida para a perícia necessária no feito correponde à área oncológica. Assim, a decisão de mov. 520 deve ser lida/entendida neste sentido. Antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento do feito, aguarde-se a manifestação do Perito, nos termos da decisão de mov. 520. Intimem-se. Ponta Grossa, 27 de março de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:51
Confirmada
31/03/2026, 09:50
Entrega em carga/vista
27/03/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:37
Outras Decisões
27/03/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 08:05
Confirmada
14/03/2026, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Necessário definir sobre os profissionais que devem realizar a perícia multidisciplinar. Inicialmente, houve a nomeação da perita Cynthia Koehler, especialista em oncologia (mov. 309.1), seguida de requerimento de substituição pelo autor (mov. 315.1). Posteriormente, foi nomeada a Smart Perícias para condução dos trabalhos (mov. 362.1), que indicou as profissionais Dra. Anna Luíza (ginecologia) e Dra. Patrícia Werlang (oncologia) (mov. 389.1). Após decisão que organizou a produção da prova (mov. 398.1), foram dispensadas as perícias de fisioterapia e psicologia, com homologação dos honorários (mov. 435.1). A Smart Perícias, contudo, requereu a substituição das profissionais anteriormente indicadas, sugerindo novos nomes: Dr. Wagner (oncologia) e Dra. Maressa (ginecologia) (mov. 487). As substituições foram impugnadas pelo Estado do Paraná (mov. 487) e pelo Município (mov. 488), enquanto a parte autora não se opôs, mas requereu a juntada dos currículos dos indicados (mov. 489). Em seguida, foi determinada a comprovação da especialidade dos novos peritos (mov. 491). Já no mov. 512, a Smart Perícias apresentou nova manifestação, informando a indicação de outra ginecologista, Dra. Leila Wessler Faust, e declarando que ainda está em busca de profissional neurologista. Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, a nomeação do perito deve recair preferencialmente sobre profissional especializado, condizente com a natureza da prova, resguardando-se a idoneidade técnica e a confiança do juízo. Além disso, é necessário garantir a identificação do profissional para exercício da verificação de impedimento ou motivo de suspeição de acordo com o §4º do mesmo dispositivo. A sucessão de pedidos de substituição, especialmente sem justificativas claras e acompanhadas de documentação comprobatória, compromete a previsibilidade e o andamento regular da fase instrutória, razão pela qual se faz necessária a elucidação das circunstâncias que motivaram as reiteradas substituições e a confirmação da efetiva disponibilidade da equipe multidisciplinar. Diante disso, determino: a) Intime-se a Smart Perícias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma expressa e documentada: Se possui médica ou médico neurologista disponível para atuar no presente feito, informando nome completo, CRM/UF, comprovação da especialidade (título/registro), apresentação de currículo resumido e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição; A razão objetiva da pretensão de nova substituição da profissional da área de ginecologia, esclarecendo o(s) motivo(s) concreto(s) que impediram a manutenção da profissional anteriormente indicada, com documentação comprobatória. b) Advirta-se que a ausência de resposta integral e satisfatória poderá ensejar: o indeferimento da substituição postulada; a substituição da própria nomeada responsável pelas perícias, com nomeação de outro(s) perito(s), conforme art. 156, § 1º, do CPC; a adoção das medidas processuais necessárias para evitar atraso injustificado da instrução. c) Cumprido o prazo, voltem conclusos, com ou sem manifestação, para análise acerca da manutenção ou substituição da Smart Perícias como responsável pela prova técnica, bem como sobre a pertinência da nova substituição da médica ginecologista. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 12:58
Confirmada
25/02/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:09
Outras Decisões
24/02/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:42
Confirmada
15/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Defiro a dilação de prazo - petição de mov. 502. Intime-se. Ponta Grossa, 16 de dezembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 16:34
Confirmada
16/12/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:38
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:15
Mero expediente
16/12/2025, 10:48
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:22
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:11
Confirmada
08/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Suspendo, por ora, a produção da prova pericial. 2. Conforme se colhe dos autos, a il. Perita nomeada informou que não poderá realizar o trabalho necessário nestes autos, delegando suas funções a outros experts que atuam na mesma empresa - mov. 479. 3. A irresignação dos réus possui fundamento, uma vez que o ato de nomeação do profissional não pode ser delegado sem prévia autorização judicial, eis que a nomeação é ato privativo do Juízo, a fim de se evitar qualquer debate sobre imparcialidade. 4. No caso dos autos, contudo, há especificidades que merecem ser previamente sanadas, a fim de buscar salvaguardar a nomeação e atos praticados, em especial: a) a vinculação dos experts à mesma empresa e; b) a expedição de alvará relativo a parte do valor referente aos honorários periciais. 5. Neste cenário, primeiramente, intimem-se os peritos (mov. 479) para, em 05 (cinco) dias, esclarecerem sua especialidade técnica na forma sugerida pela parte autora e se manifestarem sobre as insurgências levantadas pelos réus (mov. 485, 487, 488). 6. Das justificativas, ouçam-se os réus, também, em 05 (cinco) dias, em especial, informando se concordam com a convalidação posterior da nomeação para início dos trabalhos. 7. Persistindo a insurgência, voltem conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 14:45
Confirmada
27/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:36
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:34
Outras Decisões
26/11/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:07
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:42
Confirmada
17/11/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 09:52
Confirmada
03/11/2025, 09:52
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:57
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:57
Entrega em carga/vista
31/10/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Considerando o depósito de valores promovido pela parte autora (mov. 431.3) e pelo réu Município de Ponta Grossa (mov. 448) e não havendo impugnação das partes, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a expedição de alvará em favor do expert para levantamento do numerário depositado nos autos, relativos à 50% dos honorários periciais, a fim de garantir o início dos trabalhos. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos seguindo o procedimento definido na decisão de saneamento (mov. 309.1). Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 07:57
Confirmada
21/10/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:06
Outras Decisões
20/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:16
Confirmada
13/10/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 08:16
Ato ordinatório
12/09/2025, 00:49
Confirmada
05/09/2025, 12:06
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2025, 08:31
Confirmada
05/09/2025, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:22
Documento (Certidão)
01/09/2025, 13:19
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB (CPF/CNPJ: 052.265.449-52) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 JOSNEI SCHWAB (CPF/CNPJ: 041.835.859-10) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa (CPF/CNPJ: 80.238.926/0001-59) Avenida Doutor Francisco Burzio, 774 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Previamente à análise da proposta pericial, necessário rever a questão das provas periciais. Inicialmente, na decisão saneadora, foi deferida apenas a realização da prova pericial oncológica, requerida tanto pelo autor quanto pelos réus (mov. 309.1). Em embargos de declaração a parte autora indicou que houve omissão no tocante à perícia, havendo requerimento também de perícia nas áreas de ginecologia, fisioterapia e psicologia (mov. 312.1). Os embargos foram acolhidos deferindo a realização de todas as periciais (mov. 339.1). Sobre a perícia na área de fisioterapia, a justificativa do autor foi de que esta seria necessária para “aferição das condições físicas da autora em relação à estenose vaginal e infertilidade, bem como para se ter certeza de como ambos os problemas poderiam ter sido evitados”. Já a perícia psicológica visa a “aferição do abalo emocional e psicológico... em relação ao trauma sofrido” (mov. 185.1). Analisando detidamente o caso, há de se concluir que a perícia nas áreas de fisioterapia e psicologia são desnecessárias. Em relação a primeira, é perfeitamente possível a “aferição das condições físicas da autora em relação à estenose vaginal e infertilidade” com base nas perícias oncológica e ginecológica, não sendo possível visualizar nenhuma justificativa para a realização de perícia fisioterápica. Quanto à perícia psicológica, o dano moral no caso é presumido, sendo desnecessária perícia para avaliar a questão. Assim, verifico que tanto a perícia fisioterápica quanto a psicológica são inúteis no presente caso. As outras provas já deferidas são suficientes para sanar a questão, motivo pelo qual, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC e visando prezar pela celeridade processual, INDEFIRO a realização de tais perícias. Resta mantida a realização das perícias nas áreas de oncologia e ginecologia. Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusa a decisão, determino a restituição ao autor, via alvará, dos valores adiantados em relação as perícias ora indeferidas (que totalizam R$ 1.800,00). Em prol da celeridade, passo a tratar do prosseguimento do feito. A empresa responsável pela perícia realizou proposta de honorários da seguinte forma (mov. 426.1): - Perícia em ginecologia: R$ 6.250,00, responsabilidade de pagamento exclusiva da parta autora; - Perícia em oncologia: R$ 6.250,00, cujo pagamento de 50% do valor deve ser realizado pela parte autora, 25% pelo réu Município de Ponta Grossa e 25% pelo réu Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa. Os autores e os réus Município de Ponta Grossa e Santa Casa concordaram com os valores (mov. 429.1, 431.1 e 432.1). Apenas o Estado do Paraná se insurgiu, indicando que estes seriam exorbitantes e acima do definido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, requerendo a destituição do expert (mov. 430.1). Sobre a insurgência do Estado do Paraná, destaco que sua eventual responsabilidade de pagamento será limitada conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Os valores da proposta de honorários não precisam respeitar os limites impostos na dita Resolução, em especial na hipótese dos autos, em que a justiça gratuita foi concedida parcialmente aos autores. Assim, apenas o valor pago pelo Estado do Paraná será baseado no limite da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e não a proposta em si. Quanto a proposta, verifico que não houve insurgência das demais partes, sendo o montante razoável para a complexidade da demanda. Assim, HOMOLOGO os valores da proposta de honorários do mov. 426.1 das perícias que serão realizadas (ou seja, apenas a perícia na área oncológica e ginecológica). Para fins de prosseguimento à produção probatória, intime-se o réu Município de Ponta Grossa para adiantar o pagamento de sua fração em relação à perícia oncológica (valor de R$ 1.562,50). Se necessário, defiro desde já a expedição de RPV para recolhimento do montante. Realizado o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, seguindo, no que couber, o procedimento definido na decisão do mov. 309.1. Intimem-se. Ponta Grossa, 30 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:26
Confirmada
30/07/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:43
Outras Decisões
30/07/2025, 14:54
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:23
Confirmada
20/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:40
Confirmada
01/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB (CPF/CNPJ: 052.265.449-52) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 JOSNEI SCHWAB (CPF/CNPJ: 041.835.859-10) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa (CPF/CNPJ: 80.238.926/0001-59) Avenida Doutor Francisco Burzio, 774 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Pendente a análise de questões atinentes à prova pericial. Conforme decisões dos movs. 309.1 e 339.1, foram deferidas perícias nas áreas de oncologia, ginecologia, fisioterápica e psicológica. Sobre tais pontos, é importante relembrar que as rés Santa Casa e Município de Ponta Grossa requereram apenas a perícia oncológica (mov. 336.1 e 337.1). Portanto, todas as demais perícias tratam de pedidos exclusivos do autor (como se extrai dos embargos de declaração do mov. 312.1). Já o réu Estado do Paraná não requereu a produção de prova pericial, sendo que não cabe a ele o ônus de adiantar honorários periciais (mov. 275.1). A forma de pagamento dos honorários periciais foi fixado na decisão do mov. 308.1, cabendo adicionar apenas que a prova pericial ginecológica também é de responsabilidade integral da parte autora (respeitado o benefício de JG, deferido na proporção de 75%). Contudo, em petição posterior, o autor indicou que requereu a produção de prova pericial apenas nas áreas de oncologia, fisioterapia e psicologia, excluindo a perícia na área de ginecologia (mov. 401.1). A empresa que aceitou o encargo da realização da prova pericial pediu por esclarecimentos no quanto à prova pericial, o que é cabível (mov. 417.1). Sendo que o interesse na produção da prova é exclusivo do autor e que haverá reflexos no valor dos honorários periciais (que ainda não foram homologados), é importante fixar claramente quais perícias serão realizadas. Considerando a contradição entre as informações prestadas pelo autor (especificamente das petições dos movs. 312.1 e 401.1), determino que seja ele intimado para que, no prazo de 15 dias, se manifeste especificamente a fim de esclarecer se ainda há interesse na produção de perícia na área de ginecologia. Com a informação, intime-se o perito para que, em 15 dias, diga sobre os honorários periciais (se mantém a proposta do mov. 389.1 ou se apresentará uma nova proposta). Sendo mantidos os valores anteriormente indicados, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de sua homologação. Caso seja apresentada nova proposta, intimem-se as partes interessadas (autor e réus Município de Ponta Grossa e Santa Casa, que requereram a prova pericial, e Estado do Paraná como eventual responsável pelo pagamento nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ, em razão da justiça gratuita do autor/Santa Casa) para se manifestarem em 5 dias e, após, façam conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 21 de maio de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:21
Outras Decisões
21/05/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:07
Confirmada
29/04/2025, 17:25
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) DEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Instado no mov. 398.1 a apresentar relatório contábil sobre o faturamento anual a Santa Casa de Misericórdia apresenta o documento do mov. 409.2 demonstrando que no ano de 2024, houve prejuízo de R$ 9.123.061,20 e o saldo anterior era de R$ 16.639.916,90. O pedido também já havia sido feito na contestação (mov. 173.1) e foi deferida na decisão do mov. 309.1. Ocorre que ao redistribuir o ônus das provas e atribuir a responsabilidade dos requerentes da perícia, bem como o lapso temporal desde a decisão que a concedeu, necessário se faz nova análise do benefício à Santa Casa de Misericórdia. Argumenta-se que é uma entidade filantrópica, Beneficente de Assistência Social – CEBAS e juntou declaração de sua contabilidade, demonstrando estar em déficit. Sustenta a situação recorrente de ter baixo repasse de recursos pelo Sistema Único de Saúde e que o atendimento é proeminentemente de pacientes que necessitam de atendimentos pelo SUS. Não há óbice para que a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da justiça gratuita, de acordo com o caput do art. 98 do CPC. Contudo, diferentemente da pessoa física, a declaração de hipossuficiência para realizar o pagamento, fica condicionada à efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em exame dos documentos juntados pela requerida, verifico que se trata de associação beneficente de caráter filantrópico, sem fins lucrativos e resta demonstrada a permanência de circunstâncias suficientes para manter os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, a cota de 25% que cabe à Santa Casa de Misericórdia para a realização da perícia médica oncológica, fica, por ora, dispensada, para ser paga ao final pela parte vencedora. Contudo, se a Santa Casa de Misericórdia for vencida, o pagamento deverá ser realizado, ao final, pelo Estado do Paraná, limitados aos valores previstos na resolução n. 232/2016, do CNJ, caso mantenha-se a situação de déficit da entidade, situação que deverá ser comprovada quando intimada da decisão final. Intime-se a Smart Perícia, responsável pela correspondente perícia técnica desta especialidade sobre esta decisão, manifestando sua concordância ou não com a realização dos trabalhos sob tais condições. Intimem-se. Ponta Grossa, 22 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:25
deferimento
23/04/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 07:53
Confirmada
08/04/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB (CPF/CNPJ: 052.265.449-52) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 JOSNEI SCHWAB (CPF/CNPJ: 041.835.859-10) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa (CPF/CNPJ: 80.238.926/0001-59) Avenida Doutor Francisco Burzio, 774 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 1. Por meio da decisão de mov. 401, o Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a distribuição do ônus probatório e encargo para o pagamento dos honorários periciais. A parte autora se manifestou e inovou sua pretensão requerendo a concessão de tutela de urgência para que os réus custeiem o tratamento necessário para melhora de seu quadro clínico – mov. 401. 2. Em apertada síntese, verifica-se que o objeto desta ação é a indenização em razão do erro médico pela falha na prestação do serviço fornecido aos autores, em especial, diante das consequências do tratamento que não lhe foram informadas. Em razão de eventuais sequelas que resultaram na autora, após os fatos objeto da ação, a autora iniciou tratamento psiquiátrico e hormonal, o qual tem apresentado melhores significativas em seu quadro clínico. Todavia, para melhor evolução de seu quadro foi prescrita a necessidade de implante hormonal além de acompanhamento psiquiátrico mensal, os quais não podem ser custeados pelos autores, de modo que se pleiteia a concessão de medida liminar a fim de impor aos réus a obrigação deste custeio. A despeito das razões invocadas pelos autores, inviável a concessão da liminar requerida. Em primeiro, pois, ainda que o tratamento indicado à autora tenha, em tese, a pretensão de tratar as sequelas deixadas por aquele que é objeto desta ação, na realidade, em nada se confundem. De modo que a concessão de qualquer medida liminar, neste ponto, alteraria substancialmente o objeto da ação. Não se olvide, ademais, que o feito, inclusive, já restou saneado, de modo que, neste momento, inviável qualquer emenda da inicial. Outro ponto que merece destaque, é a obrigação dos réus (Município de Ponta Grossa e Estado do Paraná) no custeio de tratamentos de saúde. Aqui, ainda que se cogite eventual ato ilícito que culminou nas sequelas da parte autora, a questão será objeto do devido pleito indenizatório. No caso da imposição de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento médico, a obrigação que recai sobre os entes públicos é distinta, enquanto salvaguardores do “direito à saúde” do cidadão. Diante disto, é que a obrigação dos entes públicos sobre este ponto, foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na fixação do tema 6, para excepcionalizar a regra do fornecimento exclusivo dos medicamentos que constam nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) é preciso concomitantemente: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ou seja, para que se verifique a legitimidade e interesse da parte autora na concessão do tratamento buscado em face dos entes públicos, é necessário o cumprimento dos requisitos fixados pela suprema corte. No caso dos autos, sequer há prova da resistência dos réus em fornecer o tratamento indicado à autora pelo sistema único de saúde. O custeio particular deste tratamento demanda outra série de pré-requisitos a serem demonstrados pela parte, dos quais, não há necessidade de aprofundamento neste momento. Como se vê, está decisão não enfrenta o mérito da pretensão da parte autora. Apenas demonstra que a tutela liminar buscada foge dos limites objetivos desta lide, e impõe discussão jurídica distinta daquela que se fixaram os pontos controvertidos desta ação – responsabilidade civil. Assim, a pretensão de concessão de tratamento deve ser objeto de remessa às vias ordinárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Aguarde-se a manifestação dos réus quanto à decisão de mov. 398. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de abril de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:36
Outras Decisões
07/04/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:44
Confirmada
04/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB (CPF/CNPJ: 052.265.449-52) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 JOSNEI SCHWAB (CPF/CNPJ: 041.835.859-10) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa (CPF/CNPJ: 80.238.926/0001-59) Avenida Doutor Francisco Burzio, 774 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 1. Chamo o feito à ordem. 2. Pende no feito, a impugnação aos honorários periciais. Contudo, a questão da distribuição do ônus ao pagamento dos valores deve ser melhor definida, a fim de se evitar tumulto processual 3. Conforme se colhe dos autos foram deferidas as seguintes provas periciais: a) perícia oncológica – requerida pela parte autora e pelos réus Município de Ponta Grossa e Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa; b) perícia fisioterápica – requerida exclusivamente pela parte autora; c) pericia psicológica – requerida exclusivamente pela parte autora. 4. Ainda, verifico que foi deferido os benefícios da AJG em favor do réu Santa Casa de Misericórdia, bem como 75% deste benefício em favor da parte autora. 5. Pois bem: - da prova pericial oncológica: Neste ponto, considerando que a prova foi requerida pela parte autora e por 2 réus, incide a regra do art. 95, do CPC, devendo, portanto, ser rateada na proporção de 50% pela parte autora e 25% para cada um dos réus que a solicitou. Contudo, verifico que a autora somente é obrigada a adiantar 25% de sua cota parte, em razão dos efeitos do benefício da AJG deferidos em seu favor. Deste modo, em tese, a autora deverá antecipar 50% da cota que lhe for cabível, limitada à sua responsabilidade segundo critério da AJG, sendo que os demais valores poderão ser arcados, ao final, pelo Estado do Paraná, limitados aos valores previstos na resolução n. 232/2016, do CNJ. De outro lado, a despeito deste benefício concedido, também, à Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, anoto que, em procedimentos que tramitam perante este Juízo, tal benefício lhe foi indeferido. Isto porque, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos, é incontroverso o repasse de valores além da existência de receita própria, que lhe concede capacidade financeira para custeio de eventuais despesas processuais. - das demais provas Quanto às provas periciais na área de fisioterapia e psicologia, em razão de terem sido requerida exclusivamente pela parte autora, lhe cabe o adiantamento integral dos valores, respeitada a proporção já definida pelo Juízo em razão do benefício parcial da AJG concedido em seu favor. Os valores remanescentes poderão ser arcados, ao final, pelo Estado do Paraná, limitados aos valores previstos na resolução n. 232/2016, do CNJ. Ainda, verifico que nos embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 312), afirmou-se a necessidade da produção destas provas. Contudo, considerando-se a dificuldade na nomeação do expert, em especial, diante da possibilidade de que a própria prova oncológica reconheça a (in)existência dos vícios que culminaram na infertilidade da autora, além da prova oral poder informar os abalos emocionais vivenciados pela autora, necessário a reafirmação do interesse nesta prova. 6. Isto posto, antes de me manifestar sobre o valor dos honorários periciais, primeiramente: a) intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem especificamente sobre a distribuição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais (50% pela parte autora 25% para cada um dos réus em relação à prova pericial oncológica e 100% pela parte autora, em relação às demais provas); b) no mesmo prazo, deverá a ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa apresentar relatório contábil sobre o faturamento anual a fim de verificar a real necessidade dos benefícios da AJG, considerando-se o indeferimento deste pedido em outros procedimentos perante este Juízo. c) também, deverá a parte autora reafirmar seu interesse nas provas periciais requeridas exclusivamente (fisioterapia e psicologia) d) manifeste-se, ainda, o Estado do Paraná quanto ao custeio dos valores residuais das perícias devidas pela parte autora, limitados aos valores previstos na resolução n. 232/2016, do CNJ. 7. Após, intime-se o expert para informar se aceita o encargo com base nas condições de pagamento fixadas nesta decisão. 8. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de março de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) OUTRAS DECISÕES (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:30
Outras Decisões
24/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 11:00
Confirmada
02/03/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Considerando o pedido de dilação de prazo da SMART PERÍCIA e outros no mov. 384.1, defiro o pedido para em 5 (cinco) dias cumprirem com o determinado no mov. 381.1. Intime-se. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:14
Mero expediente
12/02/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:58
Confirmada
16/12/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB (CPF/CNPJ: 052.265.449-52) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 JOSNEI SCHWAB (CPF/CNPJ: 041.835.859-10) Rua Desembargador Mendes, 189 - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa (CPF/CNPJ: 80.238.926/0001-59) Avenida Doutor Francisco Burzio, 774 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-200 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Primeiramente, intime-se a pessoa jurídica Smart Perícias para, em 15 (quinze) dias, se manifestar, especificamente sobre a impugnação das partes quanto à especialidade do Perito indicado para realização do ato na área oncológica, justificando sua indicação ou apresentando outro profissional habilitado. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a impugnação aos valores dos honorários periciais. Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de dezembro de 2024. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 19:20
Outras Decisões
13/12/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:47
Confirmada
13/11/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:16
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:20
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Para melhor conferência dos autos, oportuno relatar que no mov. 339 foram nomeados profissionais das áreas ginecológica, fisioterápica, psicológica e oncológica para a realização das perícias requeridas. Contudo, nenhum deles aceitou o encargo (movs. 349, 355, 358 e 360). 2. Considerando a quantidade de perícias deferidas, e a fim de evitar sucessivas recusas de nomeações que venham a tumultuar o trâmite processual, nomeio em substituição a pessoa jurídica Smart Perícias, que deverá ser habilitada como terceira nos autos por meio de seus advogados (OABPR 69907 e 69852), e intimada nos termos das decisões de movs. 309 e 339, indicando profissionais vinculado ao CAJU/TJPR atuantes nas áreas acima mencionadas. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de outubro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Confirmada
17/10/2024, 15:05
Confirmada
17/10/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:52
Confirmada
17/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:41
Perito
15/10/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:59
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 01:41
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Confirmada
20/09/2024, 00:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:42
Confirmada
16/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:21
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:55
Documento (Certidão)
05/09/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:33
Ato ordinatório
05/09/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:17
Confirmada
08/08/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise dos embargos de declaração opostos no mov. 312, vislumbra-se que de fato houve omissão, pois no saneamento do feito não foram apreciados os demais pedidos de perícia formulados pela parte autora/embargante. 2.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de mov. 312 para deferir, além da perícia oncológica já concedida no mov. 309, também a produção de prova pericial nas áreas ginecológica, fisioterápica e psicológica, para o que nomeio, respectivamente: a) a Dra. Maria Casemira Fernandes da Silva [(41) 99501-3379/[email protected]]; b) o Dr. Luiz Henrique Limas Rosa [(42) 99863-1202]; c) o Dr. Pedro Henrique Ruzão [(42) 99128-6954]. Todos os profissionais deverão ser intimados nos termos da decisão de mov. 309 e, considerando que somente a parte autora requereu tais provas, os honorários periciais deverão ser por ela adiantados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), diante dos benefícios da justiça gratuita deferidos em 75% (setenta e cinco por cento). 3. Ainda, defiro o pedido de mov. 315 para declarar o impedimento da Dra. Cynthia Koheler, nos termos dos artigos 148 e 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do vínculo da médica nomeada com o colega mencionado na petição inicial, e designo, em substituição, o oncologista Alexandre Guedes [(42) 3026-5870], que igualmente deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 309, sendo que seus honorários periciais deverão ser rateados na forma descrita no item ‘V’. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de julho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 14:53
Confirmada
31/03/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Os autores e os réus Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e Município de Ponta Grossa requereram, dentre outras, a produção de prova pericial médica (movs. 185, 186 e 187). Diante do caso concreto, nomeei uma oncologista (mov. 309). Ocorre que, nos embargos de declaração de mov. 312, os autores alegaram a ocorrência de omissão, pela não designação de profissionais ginecologista, fisioterapeuta e psicólogo, como requerido no mov. 185. 2. Antes, portanto, de suprir a omissão, e de analisar a petição de mov. 315 sobre o impedimento da perita já nomeada, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os réus Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e Município de Ponta Grossa elucidem qual a especialidade a que se referiram ao solicitar a produção de prova pericial médica. O esclarecimento é importante inclusive por repercutir em eventual divisão dos honorários periciais. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de março de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:39
Outras Decisões
20/03/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 13:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:07
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:30
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:48
Confirmada
23/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Diante da possibilidade concreta de conferir efeitos modificativos à decisão embargada com a apreciação dos embargos declaratórios opostos no mov. 312, manifestem-se os réus, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. II – Em igual prazo, digam os réus sobre a petição de mov. 315. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de dezembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:43
Mero expediente
11/12/2023, 21:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:43
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:45
Confirmada
16/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2023, 17:27
Confirmada
30/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Josnei Schwab e Franciele Kapucinski Schwab, já qualificados nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais inicialmente em face de Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, Humberto Akira Nakamura Guerzoni e Município de Ponta Grossa, também já qualificados nos autos, alegando que, embora tenham deixado claro em consulta médica o desejo de se tornarem pais biológicos, não foram orientados a respeito da possibilidade de que a autora se tornasse estéril após o diagnóstico de neoplasia de reto distal. Sustentaram que é dever do profissional de saúde esclarecer as chances de infertilidade, a fim de que os pacientes possam buscar métodos para sua preservação. Ainda, que os réus foram negligentes igualmente no tocante à prevenção de outros danos decorrentes do tratamento, porquanto não foi prescrita a utilização de dilatador do canal vaginal para evitar sinéquia, levando à necessidade de uma nova cirurgia por obstrução. Afirmaram que a autora foi submetida a 10 (dez) sessões de quimioterapia e a 28 (vinte e oito) de radioterapia, sendo que estas últimas culminaram em castração actínica, e que a falha na prestação do serviço acarretou consequências irremediáveis, consistentes no sofrimento advindo da impossibilidade de terem filhos e nos procedimentos física e emocionalmente dolorosos para reverter a sinéquia. Alegaram que a autora padece de depressão, estresse pós-traumático e aversão sexual, e que o casal sofre angústia por não materializar o projeto comum de constituir uma família, de modo que requerem indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Acrescentaram que pretendem o ressarcimento do montante de R$ 20.141,70 (vinte mil cento e quarenta e um reais e setenta centavos), que despenderam entre honorários médicos, consultas, medicamentos, transporte e estadia, para que a autora fosse operada por oncologista do Hospital Erasto Gaertner, em Curitiba, distante cerca de 200km (duzentos quilômetros) de Prudentópolis, onde residem. Requereram a concessão de tutela de urgência para que os réus fossem compelidos de imediato a adimplir os gastos com deslocamento da autora para as sessões de psicoterapia e de fisioterapia. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido inicial. Juntaram documentos. A tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Prudentópolis (mov. 7). Opostos embargos de declaração (mov. 13), foram rejeitados (mov. 29). O agravo de instrumento interposto não foi provido (mov. 57 dos autos n.º 0028138-92.2019.8.16.0000 AI). O réu Município de Ponta Grossa apresentou contestação no mov. 114, suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a oncologia é patologia de alta complexidade e é o Estado do Paraná quem dispõe sobre o tratamento de câncer, tanto é que o da autora se desenvolveu através das regionais de saúde, sem intervenção municipal, inexistindo dano causado por servidor de Ponta Grossa. Ainda em preliminar, invocou a incompetência do Juízo Cível da Comarca de Prudentópolis para análise e julgamento da demanda. Quanto ao mérito, alegou que não teve responsabilidade no evento danoso, já que o médico que encabeçou o tratamento da autora não faz parte de seu quadro funcional e tampouco integra o pessoal terceirizado, bem como que os fatos não ocorreram em suas dependências. Sustentou que não possui relação com os autores, pois não residem em Ponta Grossa e foram tratados na Santa Casa de Misericórdia local por força de convênio estabelecido entre o hospital e o Estado do Paraná, de modo que não há nexo de causalidade entre conduta municipal e os prejuízos alegados. Subsidiariamente, afirmou que o valor pretendido levaria ao enriquecimento sem causa dos autores. Requereu a improcedência do pedido inicial. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (mov. 166). O réu Humberto Akira Nakamura Guerzoni apresentou contestação no mov. 171, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida aos autores, já que seriam proprietários de 04 (quatro) veículos automotores e arcaram com tratamentos médicos particulares. No mérito, alegou que, em consulta preliminar, esclareceu aos autores a gravidade da doença que acometia a Sra. Franciele, as alternativas de tratamento e os riscos inerentes, bem como respondeu aos questionamentos por eles formulados, conduta que segue em todos os seus atendimentos. Sustentou que entregou aos autores termo de consentimento informado para que analisassem calmamente fora do ambiente clínico, e que após 30 (trinta) dias o casal retornou e assinou o documento. Ainda, que os riscos da doença são de conhecimento público, não sendo crível que os autores tenham passado um mês com o termo de consentimento sem se aprofundar sobre o tema, e que nesse intervalo o casal se consultou com outros dois médicos, que provavelmente reforçaram os esclarecimentos prestados pelo réu. Alegou que os autores confessam que expressaram o desejo de serem pais, sendo que sua experiência na área, de mais de 17 (dezessete) anos, deixa evidente que os alertou sobre o tema, inexistindo negligência ou imprudência, pois houve diálogo entre o profissional e a paciente, inclusive testemunhado por sua assistente, Sra. Josmere Barreto. Sustentou que a paciente descumpriu o dever expresso de comunicação de eventuais intercorrências médicas, e que inexiste prova de que a infertilidade decorreu exclusivamente do tratamento radioterápico, mesmo porque foram realizados 03 (três) tratamentos distintos. Pelo princípio da eventualidade, requereu a razoabilidade do quantum indenizatório. Pleiteou a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. A ré Santa Casa de Misericórdia apresentou contestação no mov. 173, levantando, em preliminar, impugnação à justiça gratuita deferida aos autores – uma vez que o Sr. Josnei seria sócio administrador de empresa ativa e proprietário de veículo que custaria cerca de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) –, e ilegitimidade passiva – por não possuir vínculo com o médico réu, limitando-se a disponibilizar suas dependências para atendimentos e tratamento. No mérito, alegou que quando do diagnóstico o adenocarcinoma de reto já estava em grau III, de modo que eram necessárias a radioterapia e a quimioterapia que foram prescritas, sendo notório que o tratamento para câncer pode causar infertilidade e improvável que o médico não tenha alertado o casal a respeito. Sustentou que constam do termo de consentimento informado as diversas consequências e riscos do tratamento, inerentes à gravidade da doença que acometia a autora – inclusive infertilidade e necessidade de cirurgia para dilatação vaginal –, não se tratando de erro médico ou de má prestação de serviços. Salientou inexistir nexo de causalidade entre eventual ação ou omissão e os prejuízos alegados, devendo ser afastada qualquer responsabilidade sobre as despesas com a cirurgia e as correlatas, assim como sobre os danos morais, cujos juros de mora, na hipótese de procedência, devem ser fixados a partir da data do julgamento. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Impugnação às contestações no mov. 175. Instadas as partes sobre a dilação probatória (mov. 176), tanto autores como réus requereram a produção de provas documental, pericial e oral (movs. 185, 186, 187 e 188). Na sequência, o Juízo da Vara Cível de Prudentópolis declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca (mov. 190). Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, foram os autos encaminhados à 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa (mov. 214). Em deliberação de mov. 251, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao réu Humberto Akira Nakamura Guerzoni, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ainda, foi determinada a citação do Estado do Paraná. O réu Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 268, defendendo sua ilegitimidade passiva, já que a Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa é hospital de gestão municipal, e seus funcionários não são servidores públicos estaduais. No que toca ao mérito, alegou que a responsabilidade civil em caso de erro médico é subjetiva, e que a equipe envidou todos os esforços para preservar a saúde da paciente, que dependia dos tratamentos oncológicos para salvaguardar sua vida. Sustentou que, caso se entenda pela configuração dos danos morais, devem ser fixados em patamar razoável. Ainda, que inexistiram danos materiais, pois havia aviso de possível necessidade de cirurgia de dilatação vaginal, consequência não querida, mas previsível, da grave doença. Requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 269. Intimado (mov. 270), o Estado do Paraná pleiteou a produção de provas documental e oral (mov. 275). O DD. Representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 285). Os autos foram recebidos por este Juízo após declaração de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (mov. 288). Convalidados os atos processuais praticados até o momento (mov. 298), pugnaram as partes pelo saneamento do feito (movs. 303, 304 e 306). É, em síntese, o relatório. II – Decido: a) das preliminares de ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, do Município de Ponta Grossa e do Estado do Paraná Cumpre ressaltar que as denominadas condições da ação – legitimidade de partes e interesse processual – são requisitos do provimento final de mérito. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação num caso concreto é sempre feita levando em conta as afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Nesse sentido são os ensinamentos do processualista Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 130): Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As ‘condições da ação’ são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Feitas tais considerações, é de se observar que é questão de mérito, a ser solucionada em sentença, a existência ou não da responsabilidade atribuída aos réus. Por isso, tem-se que as preliminares arguidas não merecem acolhimento. b) da impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça As circunstâncias de o autor ser empresário e proprietário de veículo automotor não são suficientes para desconstituir a gratuidade processual deferida no mov. 40, sendo necessária comprovação efetiva de que poderia arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não foi apresentado até o momento. Portanto, mantenho a benesse concedida. III – Considerando que já foram analisadas a incompetência do Juízo da Vara Cível de Prudentópolis e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e não havendo outras preliminares, questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes, declaro saneado o feito. IV – Fixo como incontroversa a moléstia que acometeu a autora (neoplasia de reto distal). E defino como pontos controvertidos: a) a regularidade dos procedimentos adotados no estabelecimento hospitalar; b) a ocorrência de erro médico; c) a existência de responsabilidade da ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa; d) a existência de responsabilidade do réu Município de Ponta Grossa; e) a existência de responsabilidade do réu Estado do Paraná; f) a natureza de tais responsabilidades, se existentes (objetiva ou subjetiva); g) o nexo de causalidade entre ação/omissão dos réus e os danos alegados; h) a existência e a extensão dos danos materiais; i) a existência e a extensão dos danos morais. V – Defiro, por ora, a produção de prova documental complementar, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, e a produção de prova pericial, requerida pelos autores e pelos réus Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e Município de Ponta Grossa. Diante do disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil, dos benefícios da justiça gratuita deferidos no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) aos autores, e da gratuidade processual que ora defiro em favor da ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa (com amparo nos documentos de mov. 173), os honorários periciais deverão ser adiantados apenas pelos autores, no importe de 25% (vinte e cinco por cento), sendo o valor remanescente pago ao final, pelo vencido. VI – Com o fim de facilitar a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 464, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). VII – Para a realização de prova pericial nomeio a Dra. Cynthia Koheler, Médica Oncologista [(42) 99927-9468] que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá manifestar se aceita o encargo. Em caso positivo, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contato profissional para onde possam ser dirigidas as intimações. VIII – Sobre a proposta apresentada, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, desde já arbitro como devido o valor apresentado pelo Sr. Perito. IX – Após a manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Perito indicar data, horário e local da realização de perícia, informando este Juízo, para os fins do artigo 474 do referido diploma legal, apresentando o laudo pericial em Juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. X – Deverá o Sr. Perito comunicar nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o Sr. Perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. XI – Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. XII – Apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: a) a infertilidade pode ser tida como uma das consequências de tratamentos oncológicos como aquele a que se submeteu a autora? b) considerando o grau em que se encontrava a doença da autora, seria viável a adoção de métodos capazes de assegurar uma posterior gestação? c) a obstrução do canal vaginal relatada pela autora é prevista na literatura médica como uma possível sequela dos tratamentos oncológicos em casos semelhantes? XIII – Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Sr. Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o Expert para os fins do artigo 477, §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias. XIV – Oportunamente, será avaliada a pertinência da produção de prova oral. XV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:41
Decisão de Saneamento e Organização
19/09/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:54
Confirmada
08/05/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa I – Os autos foram remetidos a este Juízo diante do declínio de competência da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 288). Posto isso, com base nos princípios da economia, celeridade processual e na instrumentalidade das formas, convalido todos os atos processuais até aqui praticados. II – Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de abril de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:54
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Mero expediente
27/04/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 08:54
Confirmada
23/03/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSNEI SCHWAB e FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA e o ESTADO DO PARANÁ, sob a alegação de que, em 20/03/2015, realizou exame de vídeo-colonoscopia, o qual indicou a presença de hemorroidas, plicoma anal e neoplasia do reto distal. Em 10/04/2015, submeteu-se a exame de ecografia, o qual indicou que seu útero e regiões anexiais não apresentavam alterações. Diante do diagnóstico de neoplasia, foi encaminhada ao hospital réu para realizar sessões de radioterapia pélvica, combinada com quimioterapia. Na primeira consulta com o Dr. Humberto, os autores expressaram o desejo de serem pais, preocupados com os possíveis efeitos colaterais do tratamento do câncer. Todavia, por imprudência, negligência e imperícia, o médico ré não orientou os autores no sentido de que, em razão do tratamento, havia grandes chances da requerente não mais poder engravidar. Em que pese a existência de muitos métodos de preservação da fertilidade, nenhum procedimento para preservar a capacidade de gerar filhos foi informado e, consequentemente, realizado. Os réus sequer prescreveram à paciente a utilização de um dilatador do canal da vagina, para evitar a sinéquia vaginal, o que efetivamente ocorreu, gerando obstrução do canal vaginal da autora. Em setembro de 2015, a autora realizou cirurgia de remoção do intestino com tumor e suas margens de segurança. Após o término de seu tratamento, a autora consultou ginecologista, a qual verificou a obstrução do canal da vagina. Em setembro de 2016, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de dilatação, reconstrução e moldagem vaginal, sendo que, após o procedimento, teve que submeter-se a várias sessões de fisioterapia pélvica. A par de tudo isso, verificou-se que a autora, por conta da radioterapia, sofreu castração actínica, uma vez que as dimensões do seu útero e ovários diminuíram, estando atrofiados, ocasionando a esterilidade permanente da autora. O erro médico e do hospital decorreu de não prestarem as informações adequadas aos seus pacientes, impossibilitando-os de realizarem algum dos diversos métodos para a preservação da fertilidade. O dano poderia ter sido evitado se os réus tivessem advertido os autores de tais riscos, além de ofertar os métodos de preservação da fertilidade, além de terem prescrito a utilização de dilatador para evitar a sinequia do canal da vagina. Discorreram sobre o direito que entendem aplicável. Pugnaram a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinado aos réus o pagamento de tratamento psicoterapêutico e fisioterapêutico da autora, bem como os gastos de deslocamento para comparecer às sessões de psicoterapia. No mérito, a condenação dos réus ao pagamento de: (a) no valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; (b) de R$20.141,70 (vinte mil, cento e quarenta e um reais com setenta centavos), a título de ressarcimento do dano material sofrido; (c) de R$1.659,02 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais com dois centavos), a título de despesas com psicólogo e fisioterapeuta. De acordo como a peça vestibular, observa-se que o pedido de indenização decorre de suposta ofensa ao direito à saúde, portanto, aplicável ao caso em exame o art. 272-A da Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013, a qual dispõe que: "Art. 272-A. À 13ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública". Não é outro o entendimento do eg. TJPR para caso semelhante envolvendo, inclusive, este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, em que se decidiu pela competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa para julgamento de demandas onde a pretensão inaugural tenha como escopo uma suposta irregularidade cometida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Veja-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO AO DIREITO DE SAÚDE PÚBLICA. ARTIGO 272-A DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE". (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038690-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.05.2021) - Grifei. Ademais: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO COMETIDO NO ÂMBITO DO SUS. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA NOVO PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO OBJETO ESQUECIDO NO CORPO DA AUTORA E CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO. OBJETO DA AÇÃO LIGADO AO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 207/2018-OE, QUE INCLUIU O ART. 306-A NA RESOLUÇÃO 93/2013-OE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO. RECONHECIDA. CONFLITO IMPROCEDENTE". (TJPR - 1ª C.Cível - 0005897-02.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.09.2019) Dessa forma, o juízo competente para a análise do processo é o da 1º Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Pelas razões expostas, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo da Vara da Fazenda Pública e determino a remessa do feito para 1º Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 16:10
Recebimento
22/03/2023, 15:16
Redistribuição (incompetência; prevenção)
22/03/2023, 15:16
Remessa (em diligência)
22/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:08
Incompetência
22/03/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:30
Confirmada
20/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Considerando que não houve o envio do processo ao Ministério Público para manifestação sobre eventual intervenção, vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2023, 15:15
Determinação de Diligência
07/02/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:14
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:59
Confirmada
31/08/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:54
Petição (Contestação)
20/07/2022, 17:19
Documento (Informações)
13/07/2022, 10:47
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 18:15
Ato ordinatório
12/07/2022, 18:15
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:05
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Confirmada
06/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 09:33
Confirmada
01/06/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito de eventual ilegitimidade passiva do médico HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI, uma vez que o tratamento mencionado nos autos fora realizado através do Sistema Único de Saúde (mov. 232). As partes se manifestaram a respeito (movs. 238, 242, 243 e 244). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o atendimento discutido nos autos ocorreu através do Sistema Único de Saúde. Não obstante as alegações da parte autora e do nosocômio réu, cumpre salientar que ação ou omissão do médico que atua pelo SUS – ainda que o atendimento não tenha ocorrido em hospital público – é tida como ação ou omissão do agente público, de modo que eventual responsabilidade deverá recair, neste caso, sobre a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, assegurado o deito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO E DO PROFISSIONAL DA SAÚDE APONTADO COMO CAUSADOR DIRETO DO DANO. ILEGITIMIDADE DO MÉDICO RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 485, PAR.3º, DO CPC). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 940 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.027.633/SP), CUJA TESE FOI FIRMADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DE EFEITO VINCULANTE (ART. 927 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DE SAÚDE (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (STF - Tema 940 - RE n. 1.027.633) (TJPR - 1ª C.Cível - 0020606-33.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando César Zeni - J. 02.02.2021) (TJ-PR - ES: 00206063320208160000 PR 0020606-33.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – ERRO MÉDICO - DESPACHO SANEADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ANÁLISE POSTERGADA PARA A SENTENÇA - ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940) - CIRURGIA REALIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PROFISSIONAL EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO MÉDICO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CUSTEIO DA PERÍCIA – PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054146-09.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.03.2020) (destacou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALHA DO SERVIÇO MÉDICO RECONHECIDA. FRATURA DE PUNHO. TRATAMENTO EQUIVOCADO. CONSOLIDAÇÃO VICIADA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ILEGITIMIDADE DO MÉDICO. 1. Cabível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja atividade está voltada ao interesse público no campo da assistência médico-hospitalar da população necessitada, atendida pelo SUS. Precedentes desta Corte. 2. Pedido de reparação de danos por erro médico. Atendimento pelo Sistema Único de saúde (SUS). Demanda proposta contra o profissional e o hospital privado prestador do serviço público. Ilegitimidade passiva da pessoa física. Tema 940 - STF: ?A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. 3. Responsabilidade civil objetiva a partir de atendimento realizado pelo SUS em hospital. Art. 37, § 6º da Constituição Federal. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Necessidade de demonstração do nexo de causalidade e do dano, prescindindo-se a prova de culpa. 4. Prova pericial que apontou a falha na prestação do serviço. Fratura da extremidade distal do rádio direito, com desvio dorsal. Imobilização gessada, sem cirurgia. Consolidação com desvio. 5. Pensionamento devido. Redução da capacidade laborativa. Provado que a demandante exercia atividade agrícola de subsistência, a qual ficou prejudica pela limitação do punho. Ainda que dados absolutos sobre a efetiva perda, cabível fixar a pensão no valor do salário mínimo. 6. Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Ausente sistema tarifado, a fixação do quantum indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Proporcionalidade, condições financeiras das partes, situação do paciente, tempo de incidência dos consectários legais considerados. Manejo do binômio reparação-punição sem excessos para qualquer um dos litigantes. Valor fixado na sentença mantido (R$ 15.000,00).DERAM PROVIMENTO AO APELO DO CORRÉU NÉDIO CORBELLINI E PROVERAM EM PARTE O RECURSO DO HOSPITAL. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082465980, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082465980 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019) (destacou-se)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI, o que o faço com fulcro no do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários serão sopesados quando da prolação de sentença. 2. As demais preliminares serão analisadas oportunamente, isto é, quando do saneamento do feito. 3. Com fulcro no art. 339, §2° do CPC, defiro o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo do presente feito. Anotações e retificações necessárias. 4. Cite-se o Estado do Paraná para oferecer contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. 5. Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando a relevância. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 17:50
Ato ordinatório
26/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:15
Outras Decisões
24/05/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:20
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Compulsando os autos, denota-se que o Município de Ponta Grossa defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (mov. 114), atribuindo a responsabilidade ao Estado do Paraná. Assim, considerando que o Município de Ponta Grossa defende a sua ilegitimidade passiva, faculto à parte autora a possibilidade de promover a substituição dos réus ou inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo, conforme disposição do art. 339 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem para decisão saneadora – ocasião em que também será analisada eventual ilegitimidade passiva do réu Humberto. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:37
Mero expediente
17/02/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:44
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 21:01
Confirmada
13/12/2021, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa 1. Ciente da remessa dos autos a este Juízo. Ratifico os atos praticados pelo Juízo Prudentópolis. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese – Tema 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, previamente ao saneamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito de eventual ilegitimidade passiva do réu HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI. 3. Após, tornem para decisão saneadora. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:18
Mero expediente
29/11/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:26
Recebimento
22/11/2021, 14:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/11/2021, 14:20
Remessa
22/11/2021, 13:23
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 10:18
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:16
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:32
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
14/10/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSNEI SCHWAB e FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI e MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, sob a alegação de que, em 20/03/2015, realizou exame de vídeo-colonoscopia, o qual indicou a presença de hemorroidas, plicoma anal e neoplasia do reto distal. Em 10/04/2015, submeteu-se a exame de ecografia, o qual indicou que seu útero e regiões anexiais não apresentavam alterações. Diante do diagnóstico de neoplasia, foi encaminhada ao hospital réu para realizar sessões de radioterapia pélvica, combinada com quimioterapia. Na primeira consulta com o Dr. Humberto, os autores expressaram o desejo de serem pais, preocupados com os possíveis efeitos colaterais do tratamento do câncer. Todavia, por imprudência, negligência e imperícia, o médico ré não orientou os autores no sentido de que, em razão do tratamento, havia grandes chances da requerente não mais poder engravidar. Em que pese a existência de muitos métodos de preservação da fertilidade, nenhum procedimento para preservar a capacidade de gerar filos foi informado e, consequentemente, realizado. Os réus sequer prescreveram à paciente a utilização de um dilatador do canal da vagina, para evitar a sinéquia vaginal, o que efetivamente ocorre, gerando obstrução do canal vaginal da autora. Em setembro de 2015, a autora realizou cirurgia de remoção do intestino com tumor e suas margens de segurança. Após o término de seu tratamento, a autora consultou ginecologista, a qual verificou a obstrução do canal da vagina. Em setembro de 2016, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de dilatação, reconstrução e moldagem vaginal, sendo que, após o procedimento, teve que submeter-se a várias sessões de fisioterapia pélvica. A par de tudo isso, verificou-se que a autora, por conta da radioterapia, sofreu castração actínica, uma vez que as dimensões do seu útero e ovários diminuíram, estando atrofiados, ocasionando a esterilidade permanente da autora. O erro médico e do hospital decorreu de não prestarem as informações adequadas aos seus pacientes, impossibilitando-os de realizarem algum dos diversos métodos para a preservação da fertilidade. O dano poderia ter sido evitado se os réus tivessem advertido os autores de tais riscos, além de ofertar os métodos de preservação da fertilidade, além de terem prescrito a utilização de dilatador para evitar a sinequia do canal da vagina. Discorreram sobre o direito que entendem aplicável. Pugnaram a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinado aos réus o pagamento de tratamento psicoterapêutico e fisioterapêutico da autora, bem como os gastos de deslocamento para comparecer às sessões de psicoterapia. No mérito, a condenação dos réus ao pagamento de: (a) no valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; (b) de R$20.141,70 (vinte mil, cento e quarenta e um reais com setenta centavos), a título de ressarcimento do dano material sofrido; (c) de R$1.659,02 (um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais com dois centavos), a título de despesas com psicólogo e fisioterapeuta. Indeferida a tutela de urgência (mov. 7.1). Apresentados embargos de declaração (mov. 13.1), este foram rejeitados (mov. 29.1). Interposto agravo de instrumento (mov. 37.1), o qual foi desprovido (mov. 119.1). Citado, o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA apresentou contestação (mov. 114.1), postulando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência do Juízo Cível, com a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Ponta Grossa. No mérito, sustenta a inexistência de dolo ou culpa, haja vista que o médico não faz parte de seu quadro de funcionários, os atendimentos não foram realizados nas dependências do Município e os requerentes não possuem relação com o Município, sendo atendidos em razão e convênio estabelecido entre a Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e o Estado do Paraná. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre as alegações dos autores e o Município. Discorreu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; da inexistência de dano moral e, subsidiariamente, do quantum indenizatório. Realizada audiência de conciliação (mov. 166.1). O requerido HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI contestou (mov. 171.1), impugnando a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma a inexistência de conduta negligente. O requerido cumpriu com o dever de informação, tendo a autora assinado termo de consentimento informado. Sustenta que os autores confessam que os riscos de infertilidade foram abordados na consulta médica realizada com o requerido. Afirma deter capacidade técnica para a realização do tratamento. A autora não procurou o requerido para comunicar eventuais intercorrências médicas. Que os autores não lograram êxito em demonstrar a conduta culposa do requerido. Não houve erro no tratamento de radioterapia realizado. Não há prova do nexo causal entre o tratamento realizado com o requerido e a esterilidade permanente da autora. Sustentou a imprestabilidade do laudo trazido pelos autores. Não era possível realizar a proteção dos ovários e útero da autora durante o tratamento. Sucessivamente, discorreu acerca do quantum indenizatório. Juntou documentos (movs. 171.2 a 171.35). A demandada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA apresentou contestação (mov. 173.1), Preliminarmente: postulou a determinação de tramitação do processo em segredo de justiça; impugnou a concessão de justiça gratuita aos autores; postulou a concessão do benefício de gratuidade de justiça; pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de erro médico ou ato ilícito. A autora assinou termo de consentimento, estando ciente da gravidade de sua situação clínica e das consequências do tratamento. Discorre, ainda, acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; da ausência de nexo de causalidade; da ausência do dever de indenizar; da ausência de negligência por parte da requerida Santa Casa; da inexistência de responsabilidade pelos danos materiais; da inexistência do dever de reparar os danos morais; dos juros moratórios. Juntou documentos (movs. 173.2 a 173.14). Apresentada impugnação às contestações (mov. 175.1). Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 185.1, 186.1, 187.1 e 188.1). Declinada a competência para a Vara da Fazenda Pública (mov. 190.1), sendo o feito redistribuído (mov. 196.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, sustentou o Município de Ponta Grossa a incompetência da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, sob o argumento de que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência para julgamento deveria observar o disposto no art. 53, inciso III, alínea “a”, e inciso IV, do Código de Processo Civil. Na decisão do mov. 190.1, foi determinada a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis, haja vista a presença do Município de Ponta Grossa no polo passivo. Resta, portanto, a análise acerca da competência territorial, cuja fixação depende da análise acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame. Conforme aduzem os autores, o atendimento médico e o parto foram custeados pelo SUS – Sistema Único de Saúde, havendo a prestação, por parte do nosocômio, de serviço público. Assim, sendo realizada atividade típica da administração, o hospital deve responder como se Estado fosse, isto é, mediante responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a saber: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Por outro lado, conforme disciplina o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para que seja caracterizada a relação de consumo, faz-se necessário que a prestação dos serviços seja realizada por remuneração direta do usuário, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, em razão da inexistência de relação de consumo entre as partes, não há que se aplicar a legislação consumerista. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. (...) 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.(STJ AgRg no REsp 1.471.694/MG – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 25.11.2014 – DJ 02.12.2014)” (grifei). No mesmo sentido já decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS EVIDENCIADA – EXEGESE DO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0065694-94.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.04.2021)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização ajuizada em face de prestadores de serviço público de saúde. Procedimento médico realizado pelo SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Pedido de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Serviço público de caráter “uti universi”, prestado para a coletividade, sem destinatário determinado. Ausência de remuneração direta pelo usuário. Relação que não possui natureza jurídica de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida.Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075960-43.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 19.04.2021)” (grifei). Dessa forma, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a competência deverá ser fixada nos termos do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 53. É competente o foro: [...] IV – do lugar do ato ou fato para a ação: [...] a) de reparação do dano.
Diante do exposto, considerando que os atendimentos e tratamentos médicos se deram na cidade de Ponta Grossa/PR, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos à Comarca de Ponta Grossa. Preclusa esta decisão, proceda-se à remessa do presente feito ao Juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Observem-se as disposições do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:42
Incompetência
13/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-46.2019.8.16.0139 DESPACHO Conforme o Decreto Judiciário de nº 359/2021, serei exonerado, a pedido, do cargo de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Paraná no dia 05/07/2021. Sendo assim, excepcionalmente, devolvo os autos sem deliberação. Irati, 04 de julho de 2021. Manassés Xavier dos Santos Magistrado
06/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 14:55
Mero expediente
04/07/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:10
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/03/2021, 15:44
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos Devolvem-se os autos em Cartório, em razão de este magistrado ter sido removido para a 26ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Cornélio Procópio, conforme Decreto Judiciário nº 135/2021 - DM, datado de 09/03/2021 e publicado no Diário da Justiça no dia 11/03/2021. Promovam-se as comunicações necessárias para designação de magistrado para atuar no processo. Diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-46.2019.8.16.0139.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$521.800,72 Autor(s): FRANCIELE KAPUSCINSKI SCHWAB JOSNEI SCHWAB Réu(s): HUMBERTO AKIRA NAKAMURA GUERZONI Município de Ponta Grossa/PR Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa Vistos
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Franciele Kapuscinski Schwab e Josnei Schawb em face de Humberto Akira Nakamura Guerzoni, Município de Ponta Grossa/PR e Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa. Conforme se observa, a ação é proposta contra ente público municipal, sendo, portanto, competência da Vara da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLINA-SE a Competência da Vara Cível, determinando sejam os autos redistribuídos à Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis. Façam-se anotações, comunicações e redistribuição dos autos. Após, remetam-se conclusos, para decisão saneadora em campo próprio. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
11/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:50
Incompetência
10/03/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:01
Confirmada
22/11/2020, 00:26
Confirmada
22/11/2020, 00:24
Confirmada
22/11/2020, 00:24
Confirmada
22/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:24
Petição (Contestação)
09/10/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:00
Petição (Contestação)
08/10/2020, 09:50
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:47
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
24/09/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:15
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:15
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:24
Outras Decisões
11/08/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:34
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:21
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:17
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/04/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:18
de Conciliação (cancelada)
17/03/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 18:25
Documento (Acórdão)
12/02/2020, 13:18
Recebimento
12/02/2020, 12:50
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 18:25
Petição (Contestação)
16/01/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:33
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:04
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:55
Documento (Certidão)
09/12/2019, 16:55
de Conciliação (designada)
09/12/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:35
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
26/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:15
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:58
Expedição de documento (Carta)
10/10/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:00
Documento (Informações)
20/09/2019, 12:51
Expedição de documento (Carta)
20/09/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
20/09/2019, 12:39
Expedição de documento (Carta)
20/09/2019, 12:37
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:56
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:50
Ato ordinatório
13/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:54
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/08/2019, 12:51
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:41
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:34
Ato ordinatório
15/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
15/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:36
Documento (Informações)
30/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:01
Remessa (em diligência)
26/07/2019, 11:31
Documento (Certidão)
25/07/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:32
deferimento
10/07/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:57
Documento (Certidão)
10/06/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2019, 16:47
Conclusão (para julgamento)
02/04/2019, 12:36
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:12
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:47
Impedimento ou Suspeição
14/02/2019, 19:32
Conclusão (para julgamento)
14/02/2019, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2019, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)