Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO
CPF
Reu
MARCELO JOSE DO NASCIMENTO EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB/PR 25730·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CAROLINA LAZZARIS BEREJUK
OAB/PR 92376·CPF·Representa: Autor
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022261-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.138,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO (RG: 144137256 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.182.482-40) Rua Francisco Ribeiro Júnior, 283 - Vila Fuck - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-280 MARCELO JOSE DO NASCIMENTO EIRELI (CPF/CNPJ: 19.624.776/0001-00) Rua Francisco Ribeiro Júnior, 283 - Vila Fuck - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-280 DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 377.1, mantenho o decisum agravado por seus próprios fundamentos. 2. Diante do longo período que o feito tramita, primeiramente, tem-se como adequado e proporcional a verificação de alguns atos processuais e seus resultados. Inclusive, para fins de verificação da ordem legal da penhora. Assim, pelo princípio da colaboração ao juízo (artigo 6º do CPC), intime-se a exequente, para em 15 (quinze) dias: a) apresentar cálculo atualizado da dívida, indicando eventuais pagamentos parciais; b) indique as modalidades de penhora já tentadas nesses autos e que resultaram infrutíferas, bem como, indique quais sistemas conveniados ainda eventualmente não foram diligenciados, constando os movimentos processuais. 3. Após, retornem conclusos, ocasião em que será analisado eventuais sistemas pendentes ainda de diligências, inclusive a expedição de ofício ao CNIB requerida ao mov. 380.1. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 08:24
Confirmada
01/06/2026, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2026, 15:32
Outras Decisões
28/05/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 01:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022261-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.138,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO MARCELO JOSE DO NASCIMENTO EIRELI DECISÃO 1. Foi oposta Exceção de Pré-Executividade pela executada FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO (mov. 364.1), por meio da qual alegou a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de execução fundamentado na suposta ausência de planilha atualizada (mov. 344.2), pleiteando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O exequente apresentou impugnação (mov. 368.1), rechaçando integralmente as teses defensivas. Na decisão proferida no mov. 370.1, este Juízo rejeitou a alegação de nulidade da citação editalícia e determinou a intimação da executada para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, postergando a análise das demais matérias. Em cumprimento à determinação judicial, a executada manifestou-se no mov. 374.1, acostando aos autos extrato bancário (mov. 374.2), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 374.3) e comprovante de recebimento de benefício assistencial (BPC) em nome de seu filho (mov. 374.4). É o breve relatório. Passo a decidir os pontos pendentes. Da Gratuidade da Justiça 1. Em atenção à determinação do mov. 370.1, a parte executada apresentou a petição de mov. 374.1 acompanhada de documentação idônea que comprova a sua alegada hipossuficiência financeira, notadamente o extrato bancário demonstrando ausência de recursos líquidos (mov. 374.2), a declaração de isenção de imposto de renda (mov. 374.3) e o comprovante de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) destinado ao seu filho com deficiência (mov. 374.4). Destarte, restando plenamente evidenciada a vulnerabilidade econômica da parte e a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Da Análise dos Demais Argumentos da Exceção de mov. 364.1 Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente 1. Alegou a executada a consumação da prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo trienal sem citação válida ou constrição patrimonial desde o despacho inicial. Contudo, a tese não merece prosperar. 2. Conforme já exaustivamente fundamentado e decidido no mov. 370.1, a citação por edital realizada nos autos é plenamente válida e eficaz. Sendo o ato citatório válido, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho que a ordenou (08/04/2019), nos estritos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 3. Cumpre ressaltar que o exequente se manteve diligente durante todo o trâmite processual na busca por endereços e bens, de modo que a demora na citação decorreu das dificuldades de localização da devedora e dos mecanismos inerentes ao Judiciário, não podendo prejudicar o credor (inteligência da Súmula 106 do STJ). Afasto, pois, a prejudicial de mérito. Do Alegado Excesso de Execução e Demonstrativo de Cálculo 1. Melhor sorte não assiste à executada quanto ao suposto excesso de execução pela ausência de planilha discriminada no mov. 344.2. A Exceção de Pré-Executividade é via estreita, cabível apenas para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. Observa-se que o cálculo juntado no mov. 344.2 indica de forma clara e objetiva o valor principal, os percentuais de juros de mora e o índice de correção monetária, não havendo que se falar em demonstrativo inidôneo. 3. Ademais, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige que a parte executada declare imediatamente o valor que entende correto e apresente o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A alegação genérica desacompanhada de planilha com o valor incontroverso acarreta a rejeição liminar do pedido, sendo a via eleita inadequada. 4. Dispositivo Pelo exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da executada Franciskely de Oliveira Ribeiro; b) REJEITO as teses remanescentes da Exceção de Pré-Executividade (mov. 364.1), determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, eis que incabíveis na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 08:24
Confirmada
01/06/2026, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2026, 15:32
Outras Decisões
28/05/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 01:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022261-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.138,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO MARCELO JOSE DO NASCIMENTO EIRELI DECISÃO 1. Foi oposta Exceção de Pré-Executividade pela executada FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO (mov. 364.1), por meio da qual alegou a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de execução fundamentado na suposta ausência de planilha atualizada (mov. 344.2), pleiteando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O exequente apresentou impugnação (mov. 368.1), rechaçando integralmente as teses defensivas. Na decisão proferida no mov. 370.1, este Juízo rejeitou a alegação de nulidade da citação editalícia e determinou a intimação da executada para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, postergando a análise das demais matérias. Em cumprimento à determinação judicial, a executada manifestou-se no mov. 374.1, acostando aos autos extrato bancário (mov. 374.2), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 374.3) e comprovante de recebimento de benefício assistencial (BPC) em nome de seu filho (mov. 374.4). É o breve relatório. Passo a decidir os pontos pendentes. Da Gratuidade da Justiça 1. Em atenção à determinação do mov. 370.1, a parte executada apresentou a petição de mov. 374.1 acompanhada de documentação idônea que comprova a sua alegada hipossuficiência financeira, notadamente o extrato bancário demonstrando ausência de recursos líquidos (mov. 374.2), a declaração de isenção de imposto de renda (mov. 374.3) e o comprovante de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) destinado ao seu filho com deficiência (mov. 374.4). Destarte, restando plenamente evidenciada a vulnerabilidade econômica da parte e a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Da Análise dos Demais Argumentos da Exceção de mov. 364.1 Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente 1. Alegou a executada a consumação da prescrição intercorrente, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo trienal sem citação válida ou constrição patrimonial desde o despacho inicial. Contudo, a tese não merece prosperar. 2. Conforme já exaustivamente fundamentado e decidido no mov. 370.1, a citação por edital realizada nos autos é plenamente válida e eficaz. Sendo o ato citatório válido, a interrupção da prescrição retroage à data do despacho que a ordenou (08/04/2019), nos estritos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 3. Cumpre ressaltar que o exequente se manteve diligente durante todo o trâmite processual na busca por endereços e bens, de modo que a demora na citação decorreu das dificuldades de localização da devedora e dos mecanismos inerentes ao Judiciário, não podendo prejudicar o credor (inteligência da Súmula 106 do STJ). Afasto, pois, a prejudicial de mérito. Do Alegado Excesso de Execução e Demonstrativo de Cálculo 1. Melhor sorte não assiste à executada quanto ao suposto excesso de execução pela ausência de planilha discriminada no mov. 344.2. A Exceção de Pré-Executividade é via estreita, cabível apenas para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. Observa-se que o cálculo juntado no mov. 344.2 indica de forma clara e objetiva o valor principal, os percentuais de juros de mora e o índice de correção monetária, não havendo que se falar em demonstrativo inidôneo. 3. Ademais, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige que a parte executada declare imediatamente o valor que entende correto e apresente o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A alegação genérica desacompanhada de planilha com o valor incontroverso acarreta a rejeição liminar do pedido, sendo a via eleita inadequada. 4. Dispositivo Pelo exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da executada Franciskely de Oliveira Ribeiro; b) REJEITO as teses remanescentes da Exceção de Pré-Executividade (mov. 364.1), determinando o regular prosseguimento do feito. Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, eis que incabíveis na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito para a satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 08:56
Confirmada
08/04/2026, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:18
Exceção de pré-executividade
11/03/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022261-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.138,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO MARCELO JOSE DO NASCIMENTO EIRELI DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não houve o prévio esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. Por se tratar de questão que reflete no andamento do feito, passo à respectiva decisão desde já. Sem razão. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas diligências para localização da executada, incluindo tentativas de citação nos endereços constantes no contrato, nos endereços obtidos nos cadastros processuais e nas informações disponíveis nos sistemas de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário, todas infrutíferas. Também restaram negativas as tentativas de localização por intermédio de oficiais de justiça, não sendo possível identificar endereço atualizado ou local certo onde a executada pudesse ser encontrada. Diante do esgotamento dos meios razoáveis de localização, mostrou-se legítima a adoção da citação por edital, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo-a válida e eficaz. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, a exequente apresentou impugnação específica, razão pela qual se impõe oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. Dessa forma, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos idôneos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. As demais teses suscitadas na exceção de pré-executividade (prescrição intercorrente e excesso de execução) serão apreciadas oportunamente. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:44
Confirmada
12/01/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:30
Indeferimento
07/01/2026, 14:32
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 10:35
Confirmada
07/08/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:02
Documento (Ofício)
06/08/2025, 13:02
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022261-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.138,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO MARCELO JOSE DO NASCIMENTO EIRELI 1. Defiro o requerimento de mov. 344.1. 1.1. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Cumprido, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:46
Confirmada
29/07/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:22
deferimento
04/06/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:38
Confirmada
18/03/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:50
Confirmada
17/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:00
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 13:28
Confirmada
27/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:12
Confirmada
17/05/2024, 10:18
Confirmada
17/05/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022261-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.138,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO MARCELO JOSE DO NASCIMENTO EIRELI DECISÃO 1. Defiro o requerimento do exequente. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 1.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.2. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 5. Não havendo manifestação do executado ou frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. 6. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:31
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 13:43
Confirmada
22/03/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 01:05
Confirmada
06/03/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:40
Confirmada
24/11/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 14:34
Confirmada
25/08/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 1. Ante a certidão de mov. 297.1, conforme determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Paraná para exercer a função de curadora especial, que deverá ser intimada pessoalmente para apresentar resposta, com a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 341, do mesmo Codex. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:48
Mero expediente
13/06/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 13:33
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 17:48
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:03
Confirmada
13/01/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 1. Conforme estipula o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, apenas a ser realizada quando exauridas todas as demais alternativas para se encontrar o requerido, caracterizando-os assim como de paradeiro incerto/ignorado. 2. Compulsando os autos, verifico que foram empregadas diversas diligências a fim de encontrar o paradeiro do requerido, tais como a busca através de cadastros de órgãos públicos, tentativa de citação por oficial de justiça, etc. Tais tentativas, no entanto, não lograram êxito até o presente momento. 3. Deste modo, e levando em conta as certidões presentes nos autos, verifico que a parte requerida encontra-se em local incerto/ignorado, tendo sido infrutíferas as tentativas de sua localização, motivo pelo qual defiro o pedido de seq. 284.1. Cite-se a parte requerida por edital, nos termos do artigo 256, incisos I e II do CPC, certificando-se nos autos. 4. Fica dispensada a publicação prevista no art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:00
Mero expediente
10/01/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:43
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:29
Confirmada
09/09/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:11
Confirmada
29/07/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 12:24
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 12:23
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 12:21
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 11:33
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 11:31
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 16:46
Confirmada
01/07/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:39
Confirmada
03/06/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:26
Confirmada
27/05/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:47
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:31
Confirmada
13/05/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:14
Confirmada
11/03/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022261-76.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022261-76.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.138,82 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FRANCISKELY DE OLIVEIRA RIBEIRO MARCELO JOSE DO NASCIMENTO EIRELI 1. Como se sabe, a citação por edital é uma medida excepcional, devendo ser adotada somente quando exauridas todas as diligências possíveis para este escopo. No presente caso, constato que a parte não utilizou de todas as pesquisas aos endereços dos executados. Deste modo, indefiro o pedido de citação por edital. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligencias necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:01
Indeferimento
15/02/2022, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:02
Documento (Certidão)
15/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:35
Confirmada
03/12/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 15:26
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:59
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:24
Ato ordinatório
12/08/2021, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 18:43
Ato ordinatório
05/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 12:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 14:18
Confirmada
28/05/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:48
Confirmada
16/04/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:36
Por decisão judicial
23/10/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Carta precatória)
07/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 20:12
Expedição de documento (Carta)
17/04/2020, 19:56
Expedição de documento (Carta)
17/04/2020, 19:56
Ato ordinatório
17/04/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2020, 17:12
Ato ordinatório
24/01/2020, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 18:12
Ato ordinatório
17/01/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 12:42
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2019, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2019, 13:05
Ato ordinatório
21/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2019, 15:51
Ato ordinatório
24/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:34
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
09/04/2019, 17:34
deferimento
08/04/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:37
Desarquivamento
05/04/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:24
Provisório
16/05/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:33
Remessa (em diligência)
13/03/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2018, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2018, 11:03
Ato ordinatório
18/10/2017, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 12:39
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2017, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 22:42
deferimento
01/09/2016, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 22:36
Mero expediente
24/08/2016, 17:33
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 09:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)