Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 16:26
Confirmada
08/11/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA
Vistos. 1. Ao mov. 167 o advogado nomeado requereu a fixação de honorários. Tendo em vista a atuação do curador especial no presente feito fixo os honorários pela atuação em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do patrono nomeado, conforme tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (Item 2.8), os quais serão suportados pelo Estado do Paraná nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Defiro a expedição da certidão necessária. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 158, intimando a Fazenda Municipal para promover o seguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 16:26
Confirmada
08/11/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA
Vistos. 1. Ao mov. 167 o advogado nomeado requereu a fixação de honorários. Tendo em vista a atuação do curador especial no presente feito fixo os honorários pela atuação em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em favor do patrono nomeado, conforme tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (Item 2.8), os quais serão suportados pelo Estado do Paraná nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Defiro a expedição da certidão necessária. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 158, intimando a Fazenda Municipal para promover o seguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:53
Confirmada
31/10/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:50
deferimento
31/10/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:48
Confirmada
26/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos próprios autos de origem (mov. 162). Consoante o entendimento da Corte Paranaense, a interposição nos próprios autos é erro grosseiro, na medida em que o Agravo de Instrumento deve ser protocolado diretamente perante o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – PROCESSO ELETRÔNICO – AGRAVO DE INTRUMENTO QUE DEVE SER PROTOCOLIZADO PERANTE O TRIBUNAL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PROTOCOLADO EM MOMENTO POSTERIOR NO TRIBUNAL – RECURSO INADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO (TJ-PR - AI: 00392378820218160000 Apucarana 0039237-88.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) Ainda: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERINDO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL QUE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIRMADA NOS AUTOS. PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DIRETAMENTE JUNTO AO TRIBUNAL. ART. 1.016 DO CPC.MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00403090820248160000 São José dos Pinhais, Relator.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 30/04/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade, deixo de realizar o juízo de retratação e de determinar remessa ao Tribunal de Justiça, cabendo ao interessado, caso queira, protocolar o agravo de maneira adequada. 2. No mais, intime-se a Fazenda Municipal para, em 15(quinze) dias, promover o seguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:20
Outras Decisões
15/10/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:03
Confirmada
23/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte-PR em face de Bianca de Souza Lima e Jhoni Barbosa Lima. Conforme mov. 148, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Argumentaram que o imóvel penhorado ao mov. 136 é impenhorável por se tratar de bem de família. Ademais, manifestaram a ausência de interesse de agir, visto que a execução é de valor ínfimo. Pleitearam a extinção do feito. Oportunizado o contraditório, a Fazenda municipal se manifestou ao mov. 156. Requereu, em suma, a rejeição das teses apresentadas. Pois bem. Da (im)penhorabilidade do bem de família Conquanto se trate de penhora de direitos sobre o imóvel em questão (mov. 130/136), tal fato não obsta a análise da impenhorabilidade arguida. A Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona, em seu artigo 3º, inciso IV, essa impenhorabilidade nos casos de cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Ou seja, em se tratando de Execução Fiscal buscando o recebimento de créditos de IPTU e Taxas devida em função do imóvel familiar, a regra é a penhorabilidade do imóvel, ainda que se trate de bem de família. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, como se colhe dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: ‘Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;’ 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. Eros Grau, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 25.06.01. [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 1.100.087/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 3/6/2009.) Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade não acolhida. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção. Débito relativo ao próprio imóvel. IPTU. Inteligência do incido IV do art. 3° da Lei 8.009/90. Excesso de penhora. Não acolhimento. Diligências infrutíferas que antecederam à constrição do bem imóvel. Ausência de outros bens passíveis de penhora. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (AI nº 0039528-25.2020.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 04-11-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE MANTENDO A CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM GERADOR DO TRIBUTO. DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DO IMÓVEL. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3.º, INCISO IV, DA LEI N.º 8.009/90. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 10.741/2003 AO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0037170-87.2020.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relatora Des.ª Lídia Matiko Maejima, j. 19-7-2021) É bem verdade que o Tribunal de Justiça do Paraná tem interpretado esse inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/90 de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, afastando essa exceção em determinadas hipótese, sobretudo quando o Executado é idoso, tem baixa renda e reside no imóvel penhorado, como se confere, dentre outros, nos seguintes julgados: AI nº 0047216-33.2023.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 23-10-2023; AI nº 0027604-12.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 02-10-2023; e AI nº 0031088- 69.2022.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 03-11-2022. Entretanto, tais particularidades não estão presentes no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito a tese apresentada neste ponto. Do valor ínfimo Diante da relevante questão sobre as inúmeras execuções fiscais com o valor da causa abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobreveio o acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 1355208, no qual foi fixada a Tese de Repercussão Geral nº 1184, no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, senão vejamos: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importante ressaltar, que o tema acima descrito superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) em que era direito dos Municípios promoverem o ajuizamento de ações para executar seus créditos. Neste compasso, a fim de evitar demandas morosas e sem eficácia, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que “Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema nº 1184 da Repercussão Geral pelo STF”; estabeleceu, assim, alguns critérios, conforme art. 1º, §1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no §1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do §3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Entretanto, posterior ao tema acima citado, sobreveio os enunciados contidos no Ofício Circular 58/2024 DCJ-DMAP em que estabelecem parâmetros para aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 1184 a fim de adequá-la ao caso concreto de cada ente federado. Com efeito, o presente caso se trata de execução fiscal proposta em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), qual seja, R$ 2.348,01 (v. emenda de mov. 25.2). Contudo, necessário citar a existência da Lei Municipal nº 4.874/2017, a qual prevê o teto de R$ 1.100,00 para propositura das execuções fiscais, vejamos: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública cujos valores forem inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), podendo este valor ser auferido através da junção de débitos fiscais de um mesmo contribuinte. Conquanto o valor seja inferior ao montante de R$ 10.000,00, o débito é superior ao valor previsto na Lei Municipal nº 4874/2017. Por consequência, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná uniformizou entendimento a respeito da aplicação das teses e regras previstas no Tema 1184 do STF e do teor da Resolução 547 do CNJ, com a edição de novos enunciados, conforme Ofício Circular nº 58/2024-TJPR, publicado em 19/08/2024, os embargos não comportam acolhimento visto que a presente execução fiscal possui valor superior ao mínimo estabelecido na Lei Municipal nº 4.874/2017 (R$ 1.100,00) e foi ajuizada antes da referida decisão proferida pelo pretório excelso. Assim, também não comporta acolhimento o pedido da parte excipiente. Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, conferir andamento ao feito. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:53
Exceção de pré-executividade
29/08/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:58
Confirmada
27/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte em face de Bianca de Souza Lima e Jhoni Barbosa Lima. Consoante petição de mov. 148, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Em suma, argumentara: a. impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 31.995 do Registro de Imóveis 2º Ofício da Comarca de Cianorte e; b. o valor ínfimo da execução. Pois bem. Diante do contraditório substancial priorizado pela nova legislação processual vigente (arts. 7º, 9º e 10, todos do CPC), intime-se a Fazenda municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 12:34
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA 1. A parte exequente pugnou pela penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor do imóvel apontado na petição de mov. 128.3. 2. No que diz respeito à penhora de direitos, considera-se que o bem indicado não integra a esfera patrimonial dos executados, não havendo óbice, no entanto, para a penhora dos direitos dos devedores fiduciários decorrentes de contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC). Em razão de não integrar o patrimônio do executado, o bem não pode ser penhorado, entretanto, não há óbice para a penhora de direitos. 2.1. Isto posto, defiro a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel de matrícula nº 31.995 do Registro de Imóveis 2º Ofício da Comarca de Cianorte, data nº 15 da quadra nº 03 do loteamento “RESIDENCIAL JOSÉ BARBOSA”, no perímetro urbano do Distrito de Vidigal, neste município e Comarca de Cianorte-PR, com efeito, para a confecção do termo, observe a Secretaria o disposto no artigo 838, do CPC. 2.2. Efetivada a penhora, conforme disposto nos arts. 7, IV e 14 I, ambos da Lei nº 6830/80, autorizo a expedição o competente mandado de registro de penhora/averbação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2.3. Concretizada a penhora, expeça intimação para o credor fiduciário, para que tome total ciência sobre realização da penhora dos direitos do executado, decorrente do contrato de alienação fiduciária, e para que informe a este Juízo sobre a situação atual do contrato. Lembrando-se que a intimação é necessária para que futura e eventual alienação dos referidos direitos faça-se de forma eficaz (art. 804, § 3º). 2.4. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado por meio de carta com aviso de recebimento para querendo se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 841, §§1º e 2º do CPC), observando o endereço em que foi citado, reputando-se ocorrida a intimação nos termos dos art. 274, parágrafo único do CPC (mov. 19). Na mesma oportunidade, intime-se: a) o exequente por meio de seu advogado constituído (art. 874 do CPC); b) o cônjuge do executado (art. 842 do CPC) e; c) o coproprietário dos imóveis penhorados (art. 889, II do CPC) 2.5. No que tange à avaliação, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Realizada a avalição, intimem-se as partes para que dela se manifestem em 15 (quinze) dias. 2.6. Havendo qualquer oposição pela parte executada, deve-se previamente garantir o contraditório, intimando-se, para tanto, a exequente para se manifestar sobre a questão levantada em 15 (quinze) dias, vindo, após, conclusos para decisão 3. Resolvidas as pendências quanto à penhora e à avaliação ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto à forma pela qual pretende a expropriação do bem penhorado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:30
Confirmada
26/02/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:42
deferimento
14/02/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:50
Confirmada
09/11/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:25
Confirmada
03/10/2024, 13:26
Confirmada
03/10/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 23:56
Confirmada
02/10/2024, 23:53
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Cianorte-PR em face de Bianca de Souza Lima e Jhoni Barbosa Lima. Considerando as inúmeras diligências já realizadas, expeça-se ofício à CNSEG e à SUSEP para que informem a existência de previdência privada em nome da parte executada. Prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Com o retorno positivo das diligências, intime-se as partes para que se manifestem. Restando infrutíferas as diligências determinadas, intime-se o exequente para que dê seguimento ao feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:45
deferimento
26/09/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:07
Confirmada
13/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:08
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:15
Confirmada
14/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:15
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:39
Confirmada
08/05/2024, 16:27
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:23
Confirmada
29/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:33
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Confirmada
29/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:07
Confirmada
02/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:10
Ato ordinatório
12/09/2023, 01:15
Confirmada
11/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:31
Documento (Certidão)
03/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Carta)
01/06/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 16:41
Confirmada
30/05/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA
Vistos. 1. Conforme petição de mov. 75, o exequente requereu a citação dos executados por edital. Verifica-se que foram realizadas buscas de endereços nos sistemas disponíveis neste juízo e todas as tentativas de citação restaram frustradas, desta forma, presentes os requisitos, defiro a citação por edital (art. 256, II, §3º do CPC). 2. Assim, defiro o pedido de petição de seq. 75, para que as executadas sejam citadas por edital, com fulcro no artigo 256, I do Novo Código de Processo Civil. 3. Procedida a citação por edital e não sobrevindo manifestação dos executados nos autos, à Secretaria para que nomeie curador especial para atuar em favor dos devedores. Registro que, se tiver elementos, a curadora poderá apresentar embargos, porém, se não os tiver deverá somente manifestar sua aceitação quanto ao encargo e acompanhar o processo, defendendo os direitos do executado. Vale lembrar que a atuação do curador é imprescindível no processo por imposição legal, logo, atua ele no interesse do autor porque, sem a atuação do curador o processo não segue seu curso normal, de consequência. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:16
deferimento
15/05/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2023, 12:17
Ato ordinatório
08/02/2023, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 14:53
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:23
Confirmada
07/12/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:48
Confirmada
17/11/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:30
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2022, 17:16
Ato ordinatório
12/09/2022, 12:30
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:51
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:00
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 11:01
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:53
Confirmada
25/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:27
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:45
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA Vistos e examinados. 1. DO RECEBIMENTO E DOS HONORÁRIOS 1.1. Recebo a presente execução fiscal, embasada na Certidão de Dívida Ativa retro. 1.2. Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, CPC, no patamar mínimo conforme a faixa em que se enquadrar a pretensão. 1.2.1. Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF. 2. DA CITAÇÃO 2.1. Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. 2.2. Para a citação, observe-se o art. 8o, I, da Lei nº 6.830/80 e, subsequentemente, se infrutífera, cumpra-se a Portaria nº 2/2016 deste Juízo. 3. DA LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS 3.1. Da atualização da dívida Primeiramente, ressalto que eventuais medidas de constrição deverão recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 3.2. Da penhora em dinheiro 3.2.1. Conforme art. 835, I e §1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, sendo que, no caso em concreto, as circunstâncias não admitem seja alterada essa preferência. Assim, havendo requerimento da parte exequente, desde já determino a penhora de ativos da parte devedora, via on line (SISBAJUD), na forma do artigo 854 do CPC, já que a providência beneficia além da celeridade processual, pois executada de forma eletrônica, a busca pela gradação legal de bens penhoráveis do devedor (art. 835, CPC). 3.2.2. Cumprida a providência em valor superior ao do crédito, promova-se, de imediato, o levante do excesso, na forma do artigo 854, §1º, CPC. 3.2.3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, em 5 (cinco) dias, querendo, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, CPC) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros. 3.2.4. Não apresentada a manifestação, o bloqueio/indisponibilidade será convertido em penhora (art. 854, CPC), não sendo permitida a alegação posterior de impenhorabilidade, pois operada a preclusão (art. 278, CPC). 3.2.5. Apresentada reclamação, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, tornando conclusos na sequência. 3.2.6. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo. 3.3. Dos bens subsidiários 3.3.1. Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas preferências dispostas no art. 835, incisos II a XIII, CPC. 3.3.2. Porém, a constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados. 3.3.3. Por oportuno, ressalto, desde já, que a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão do § 1º do dispositivo, devendo a parte devedora demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, p. ún., CPC). 3.4. Do Renajud 3.4.1. Sendo o caso do item 3.3.2 ou havendo pedido expresso da parte sobre isso, determino a realização de buscas e a restrição judicial de transferência de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, porém, devendo ser descartados os bens constituídos por alienação fiduciária, salvo prova pelo credor de que o contrato já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro 1969. 3.4.2. Localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora do bem e manifestar sobre a opção de remoção do veículo, advertindo que seu silêncio acerca do interesse na remoção será interpretado como concordância de que o bem fique depositado em poder do(a,s) devedor(a,es). 3.4.3. Requerendo a parte exequente a penhora do veículo e não constando alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). 3.4.4. Havendo alienação fiduciária e requerendo a parte credora a penhora sobre os direitos do contrato, venham os autos conclusos. 3.4.5. Caso a parte exequente tenha requerido a remoção do veículo, expeça-se mandado de remoção, hipótese em que o bem ficará depositado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC). Do contrário, a parte devedora ficará como depositário do bem (art. 840, §2º, CPC). Por fim, acaso haja requerimento para depósito em mãos de pessoas diversas (p. ex. exequente), venham conclusos para decisão. 3.4.6. Ato contínuo, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, CPC), desde que possua as informações necessárias nos autos. Acaso não possua informações, expeça-se mandado de avaliação. 3.4.7. Deverá a Secretaria efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD, constando o maior número de informações possíveis (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução). 3.4.8. Para fins da IN 2016/04, o registro da penhora é fato gerador de nova cobrança de custas de ofício, eis que diferente da pesquisa e do bloqueio administrativo. 3.5. Bens imóveis e móveis 3.5.1. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a,s) devedor(a,es). Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, CPC. 3.5.2. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). 3.6. Das declarações via Infojud 3.6.1. Após as diligências acima, em havendo requerimento, nada impede a realização de buscas via sistema Infojud. Desse modo, havendo requerimento expresso do exequente, promova-se a quebra de sigilo fiscal em desfavor da parte executada e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito). 3.6.2. A pesquisa deverá observar o requerimento do exequente, requisitando-se o que foi nele especificamente exigido. Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente às Declarações de Imposto de Renda (PF e/ou PJ), de Operações Imobiliárias e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 3.6.3. Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos do parágrafo único, do artigo 773 e inciso III, do artigo 189, ambos do CPC. 3.6.4. Ulteriormente, diante da documentação carreada, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. 3.7. Da inscrição no Serasa 3.7.1. Havendo pedido de inclusão do nome da executada no órgão de proteção ao crédito, desde já resta deferido, visto que a diligência é aceita pela jurisprudência atual (TJPR - 1ª C. Cível - 0020512-85.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 30.08.2021) 3.7.2. Assim, deverá a Serventia promover a inclusão do nome da parte executada no SERASA através do SerasaJud, devendo a Secretaria certificar nos autos o êxito ou a impossibilidade. 3.7.3. Caso seja necessário, desde já autorizo a expedição de ofício para o mesmo fim. 3.8. Da renovação das medidas 3.8.1. Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de 1 (um) ano para que novamente adotada (STJ. REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). 3.9. Da intimação das partes 3.9.1. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). 3.9.2. A intimação da penhora será feita ao advogado da parte executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.9.3. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. 3.9.4. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. 3.9.5. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, CPC). 3.10. Das intimações de interessados 3.10.1. Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804, CPC). 3.10.2. Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge da parte executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. 4. DA SUSPENSÃO 4.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou da parte devedora, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere 30 (trinta) dias. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 5.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 5.3. Em não havendo, cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:34
Determinação de Diligência
18/02/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos Etc., I – Devolvo, excepcionalmente, estes autos sem deliberação judicial por conta do deferimento de minha remoção para atuar como Juíza de Direito Substituta da 6ª Seção Judiciária da Comarca Maringá. II - Assim, tão logo a vaga de Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Judicial seja preenchida, determino sejam estes autos novamente conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 16 de dezembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2021, 09:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR em face de BIANCA DE SOUZA LIMA e JHONI BARBOSA LIMA. Determinada a retificação da CDA (mov. 11), a Exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 19). Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 21), a Exequente requereu a substituição da CDA e o seguimento do feito (mov. 25). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Considerando que a Fazenda Municipal atendeu a determinação de retificação (mov. 11), excluindo a “Taxa Defesa Civil” e requerendo o seguimento do feito, intime-se a Exequente para que coopere com este juízo (art. 6º, CPC) e esclareça a situação (se está desistindo do agravo de instrumento ou se pretende a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso) no prazo de 15 (quinze) dias. III – Oportunamente tornem conclusos. IV – Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, 09 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:48
Confirmada
14/09/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:24
Mero expediente
09/09/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:56
Confirmada
07/06/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012218-31.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012218-31.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.061,56 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): BIANCA DE SOUZA LIMA JHONI BARBOSA LIMA Vistos Etc., I - No que concerne ao Agravo de Instrumento interposto, vislumbro a tempestividade e a adequação da petição de interposição. Contudo, tendo em vista que com as razões apresentadas não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. II - No mais, ciente da decisão proferida no recurso, que indeferiu o efeito suspensivo almejado. III - Intime-se. Oportunamente, tornem conclusos. IV - Diligências necessárias. Cianorte, 27 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:30
Mero expediente
27/05/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:16
Confirmada
06/04/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos Etc., I -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cianorte contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil, aventada contraditória e omissa ou obscura. II – Tempestivos os Embargos, deles conheço. III - Com efeito, conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de qualquer decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material. Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes. O Código de Processo Civil/2015 também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual. Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão. E, por fim, será reputada obscura a sentença ou acordão sempre que não forem redigidos de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias. Na espécie não se vislumbra a existência de nenhum defeito na decisão. Na verdade, pretende a parte embargante a revisão do julgado, o que é vedado pela via dos aclaratórios. Isso porque, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio adequado à reforma da decisão desfavorável que foi prolatada, devendo a parte se valer do recurso apropriado, para rediscutir o mérito da causa. Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENO IMÓVEL RURAL, CULTIVADO PELO PRÓPRIO PRODUTOR/PROPRIETÁRIO PARA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA ASSIM COMO QUE A IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONALMENTE E ORDINARIAMENTE PREVISTA COMO DIREITO E GARANTIA DO CIDADÃO É ABSOLUTA E NÃO PODE SER RESTRINGIDA OU INTERPRETADA DE FORMA RESTRITIVA. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015359- 42.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 19.09.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043384-65.2018.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 22.11.2018) Portanto, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida que se impõe. A par do acima exposto, suficiente para rejeitar os Embargos opostos, adentrando-se às alegações da parte ora embargante tem-se que a contradição aventada pelo Município de Cianorte veio calcada na pretensa distinção entre a Taxa Urbana de Serviço de bombeiro e a Taxa de Proteção e Defesa Civil, sob a alegação de que possuem fatos geradores distintos e base de cálculo e alíquotas inconfundíveis. Sem razão, contudo, pois a contradição aventada pelo Município diz respeito à solução apresentada pela decisão embargada, contrária aquela por ele almejada, e não à contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, que é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). De mais a mais, não vislumbro influência nesta decisão que possa ser colhida da Lei nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Tal se dá porque a despeito da concorrência de interesses, falta legitimação para o Município criar e instituir o tributo em questão, relegada ao Estado, como já afirmado. Ademais, admitir-se a instituição pelo Município imporia uma espécie de bitributação, pois as ações invocadas como destinatárias dos recursos arrecadados com a taxa em questão têm como fonte de custeio transferências da União, conforme se depreende do Decreto nº 7.257/2010, que regulamenta a Lei nº 12.340/2010, e dispôs sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre e sobre a prestação de contas e fiscalização dos recursos transferidos ou quando menos a reserva de contingência de que trata o art. 5º, III, da LRF. Logo, pretende o embargante, por meio inapropriado, a modificação da decisão, o que, se for o caso, encontra lugar em sede própria e não na via estreita dos embargos de declaração. IV -
Ante o exposto, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto tempestivos e admissíveis, entretanto, no mérito, julgo-os improcedentes, conforme fundamentação supra. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, 26 de Março de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 20:10
Indeferimento
26/03/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 11:44
Confirmada
16/03/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - VISTOS ETC., I -
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Cianorte. Extrai-se da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a pretensão executiva que foi esta emitida com base em fatos geradores ocorridos nos anos de 2016 a 2019 para cobrança, dentre outras, de Taxa Defesa Civil. O juízo controverteu a constitucionalidade da taxa de defesa civil instituída e cobrada pelo Município de Cianorte (mov. 6.1). Exercido o contraditório, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a ser relatado. Decido. II - A taxa em questão foi introduzida no Sistema Tributário Municipal por meio da Lei Complementar nº 42/2018 que em seu art. 1º assim previu: Art. 1º: A Taxa de Proteção e Defesa Civil tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos da competência estabelecida no inciso XXIV, do art. 11 da Lei Orgânica do Município, no art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e Lei Municipal nº 1.892, de 19 de novembro de 1997, e Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil. A leitura da norma permite a clara conclusão de que sua finalidade é o resguardo da segurança pública do município, frente a desastres naturais (vide anexo I da LC). Com efeito, por disposição constitucional do art. 144, §§5º e 6º, a segurança pública envolvendo tema tal é dever do Estado a ser assegurada por meio dos corpos de bombeiros militares, subordinados aos Governos dos Estados da Federação: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (...) §5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. §6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. A norma é taxativa ao dispor quanto ao órgão responsável pela segurança pública, sendo específico a ponto de indicar que a defesa civil, onde se enquadra aquela envolvendo a ocorrência advinda de desastres naturais, será de responsabilidade do Estado e será executada pelo Corpo de Bombeiros, entidade subordinada ao Governo do Estado. Assim, por não constando da redação da lei a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou qualquer outro órgão cuja organização caiba aos municípios como responsáveis pela segurança pública, exsurge de clareza solar a proibição para o Município instituir qualquer taxa que seja para custear despesas que visem a consecução de tal objetivo. Inclusive, a tributação em questão é apenas uma nova denominação da antiga taxa de bombeiros, tida por inconstitucional pela Suprema Corte quando instituída por Municípios: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." Assim, sendo a competência tributária privativa do ente estatal originariamente responsável pela atividade (Estado do Paraná, no caso), reconheço a inconstitucionalidade da taxa em questão e consequentemente a sua inexigibilidade: Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE (TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES). INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO. ADEQUABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APARENTE ILEGALIDADE PARA A COBRANÇA DA TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES (COMBATE A INCÊNDIO). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1565544-6 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 11.09.2018). “Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de Tributo com pedido de tutela de evidência Taxas de Desastres exercício de 2018. Sentença procedente. Taxa de sinistro. Ilegalidade da cobrança. Incompetência municipal para institui-la. Precedentes do STF. Reconhecida a inconstitucionalidade da exação no RE n. 643.248. Sentença confirmada. Recurso desprovido.” (TJSP – 18ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1002531-84.2018.8.26.0269 – rel. Burza Neto – j. em 24/09/2018). III - Preclusa, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, determino à Fazenda Pública do Município de Cianorte/PR que retifique a CDA que embasa esta execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC), a fim de suprimir / extirpar a cobrança referente a tal taxa, readequando os valores e, consequentemente, atualizando os respectivos cálculos. IV - Advirto desde logo que o não cumprimento da diligência poderá ensejar a extinção da execução fiscal, ainda que parcial, na forma do artigo 803, I, CPC c/c art. 1º, da LEF. V - Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, 5 de março de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito