Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WELINTON BUENO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023564-23.2019.8.16.0001, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos. I –
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 108.1), proferida nos autos de ação indenizatória nº 0023564-23.2019.8.16.0001, ajuizada por Welinton Bueno de Oliveira em face de Banco Bradesco Cartões S.A, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e, pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da condenação por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 2 Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 112.1), sustentando, em síntese, que: a) não foram analisados todos os documentos acostados aos autos pelo autor; b) não foi produzida prova de que o valor do empréstimo caiu integral na conta do autor; c) “a ré teria que suspender então as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, pois uma vez que o credito não se satisfaz, se faz necessário refazer então todo empréstimo e novamente recomeçar, o que jamais fora feito” (sic); d) “entende estarem presente as condições para a procedência da demanda, a permitir a reforma da decisão “a quo” julgando-a procedente e, invertendo-se os ônus da sucumbência” (sic); e) deve-se “afastar o equívoco do juízo, na extinção da mesma aplicado pelo Juízo “a quo”, contra o ora apelante e, determinar a continuidade da demanda, talvez, declarando-se a nulidade da sentença e, ordenando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja julgado o mérito” (sic). Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a nulidade da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 116.1). II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser inadmissível. No caso dos autos, depreende-se que o autor ajuizou a presente ação indenizatória em razão da negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e bloqueio indevido de valores em sua conta corrente, alegando que houve falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. A eminente juíza da causa, por ocasião da sentença, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatórias, nos seguintes termos: Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 3 “(...) Os documentos juntados pelo banco na ref. 34.2 demonstram que o autor é titular de uma conta corrente e formalizou a cédula de crédito bancário 382.784.300 para tomar um empréstimo consignado no valor de R$ 51.412,14, para refinanciamento de dívida oriunda de outro empréstimo, em data de 06-06-2019. Tal contrato foi refinanciado já em data de 22-10-2019, com a formalização de novo instrumento no valor de R$ 51.862,14. Ele também formalizou a cédula de crédito bancário 382.784.230, para refinanciamento de operações anteriores, conforme documentos juntados na ref. 34.3, no valor de R$ 10.630,52. Tais empréstimos decorreram de portabilidade de duas operações celebradas pelo autor junto ao Paraná Banco, conforme termo de portabilidade juntado na ref. 34.3, fl.07, assinado por ele em 06-12-2018. Os extratos da conta corrente do autor, apresentados na ref. 34.3 e seguintes, a partir da fl. 11, demonstram que foram realizados TED destinados ao Paraná Banco, em decorrência da portabilidade, e que na data de 18-12 houve um crédito no valor de R$ 34.180, proveniente do Banco Barigui (ref.34.4, fl.21). Após tal data, inexistiu qualquer bloqueio de numerário pelo banco. Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 4 As movimentações financeiras demonstram vários lançamentos de débito (pagamentos de contas, utilização de cartão elo, resgate de investimentos), entretanto, nada aponta tenha havido algum bloqueio de numerário proveniente de outra instituição pelo banco réu. (...) Na verdade, não houve o bloqueio do valor tomado pelo autor junto ao Banco Barigui. O crédito de tal valor foi consumido por todas as operações financeiras que se sucederam (pagamentos de conta de luz, telefone, recarga pré-paga, descontos, etc) e que ensejaram o saldo devedor na conta corrente e posterior remessa para liquidação. A negativação, como visto, decorreu do saldo devedor da conta corrente do autor, e não de qualquer falha na prestação de serviços pelo banco, pois a portabilidade dos empréstimos tomados junto ao Paraná Banco foi realizada a contento e não houve bloqueio de qualquer valor referente ao empréstimo tomado junto ao Barigui. Havendo saldo devedor na conta corrente, o banco agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o nome do autor, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar indenização por danos morais (...)” (mov. 108.1, grifos acrescidos). Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 5 A parte autora, ora apelante, por sua vez, e de forma absolutamente desconexa em relação ao que foi julgado em primeiro grau, se insurge no presente recurso alegando, em suma, que: i) não foram apreciadas as provas produzidas nos autos, tampouco comprovado o depósito do valor pelo banco; ii) “a ré teria que suspender então as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento, pois uma vez que o credito não se satisfaz, se faz necessário refazer então todo empréstimo e novamente recomeçar, o que jamais fora feito” (sic); iii) “entende estarem presente as condições para a procedência da demanda, a permitir a reforma da decisão “a quo” julgando-a procedente e, invertendo-se os ônus da sucumbência” (sic); iv) deve-se “afastar o equívoco do juízo, na extinção da mesma aplicado pelo Juízo “a quo”, contra o ora apelante e, determinar a continuidade da demanda, talvez, declarando-se a nulidade da sentença e, ordenando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja julgado o mérito” (sic). Ao dispor sobre os requisitos do recurso de apelação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, estabelece que: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão” (grifos acrescidos). Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 6 Cabe à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão recorrida, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o referido princípio, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Conforme analisado no Capítulo 68, item 68.5., em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal. Além das razões e do pedido, o recorrente deve identificar as partes. (...)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8 ed. Juspodivm. Salvador. 2016. Ebook, grifos acrescidos). Não basta à parte recorrente manifestar vontade de recorrer. É essencial que o recurso enfrente os fundamentos da decisão que contrariam os interesses do apelante. Assim, levando em conta que as razões de apelação do autor não refutam especificamente os fundamentos da sentença, conclui-se que se está diante de situação violadora do princípio da dialeticidade, que se traduz no dever imposto ao Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 7 apelante em apresentar no recurso os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo para com a decisão prolatada. Em observância a este princípio, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 8 art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a apontada incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.213/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022, grifos acrescidos). No mesmo sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO. APELO QUE NÃO TRATA DO TEMA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 9 IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS, ALINHAVANDO ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MOTIVAÇÃO DECISÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0072994- 65.2020.8.16.0014, Londrina, Relator: Desembargador José Camacho Santos, Julgado em 13.05.2022, grifos acrescidos). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE NÃO ATACAM A DECISÃO. DEFESA GENÉRICA E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES LEVANTADAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS ARGUIDAS E RESOLVIDAS DURANTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0044635-16.2021.8.16.0000, Campo Mourão, Relatora: Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 10 Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 27.07.2021, grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, ANTE A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENDIDO. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTENTE. ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO. AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0014626- 42.2020.8.16.0021, Cascavel, Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Julgado em 13.05.2022, grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA DIRETA E ESPECIFICAMENTE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 11 PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000347-40.2019.8.16.0133, Pérola, Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Julgado em 16.07.2021, grifos acrescidos). Por essas razões, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor. Não conhecido o apelo, é cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Cabe referir, neste ponto, que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 12 A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) no sentido de que a sucumbência recursal se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Além disso, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando- se apenas de critério de quantificação da verba. Considerando, portanto, que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária devida pela parte ora apelante deve ser majorada em 3% (três por cento), totalizando o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a determinação de suspensão da exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. III – Por essas razões, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso, na forma do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a determinação de suspensão da exigibilidade da condenação. Apelação Cível nº 0023564-23.2019.8.16.0001 fls. 13 IV – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. V – Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator