Cumprimento de sentençaDuplicataCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
DAVI PEREIRA
T
DR9 CONSULT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
CNPJ
T
ROBSON HAROLDO DOS SANTOS
CPF
T
MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
CNPJ
Autor
MARCIO AUGUSTO DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN
OAB/SP 226421·CPF·Representa: Autor
MARCIO AUGUSTO DE FREITAS
OAB/PR 40391·CPF·Representa: Autor
RENATO JOSÉ CURY
OAB/SP 154351·CPF·Representa: Autor
MARCOS MORAIS
OAB/PR 62491·Representa: Autor
MARCIA DE FATIMA MORO DE OLIVEIRA
OAB/PR 13024·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 15:42
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:45
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:45
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 15:31
Confirmada
07/06/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA Marcio Augusto de Freitas DESPACHO 1. A parte exequente requereu a adoção de medidas voltadas à liquidação das quotas sociais penhoradas da empresa DR9 Consult – Assessoria Empresarial Ltda., bem como a obtenção de informações sobre eventuais lucros distribuídos ao executado Márcio Augusto de Freitas. 2. Considerando o longo período de tramitação do feito e a necessidade de organizar os atos executivos já realizados, mostra-se adequado, antes da deliberação sobre a forma de liquidação das quotas sociais e sobre eventual intimação de terceiro administrador, verificar o estado atual do débito e das diligências patrimoniais já promovidas. A providência é necessária para resguardar a proporcionalidade da medida executiva, a observância da ordem legal de penhora e a adequada delimitação dos atos ainda úteis à satisfação do crédito, nos termos do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cálculo atualizado da dívida, com indicação de eventuais pagamentos parciais; b) indique, de forma objetiva, quais modalidades de penhora e pesquisas patrimoniais já foram tentadas nestes autos e nos autos apensos, com os respectivos movimentos processuais e resultados; c) informe se ainda há sistemas conveniados ou diligências patrimoniais pendentes de utilização, justificando a pertinência de cada uma; d) esclareça, especificamente quanto às quotas sociais da empresa DR9 Consult – Assessoria Empresarial Ltda., quais atos já foram praticados para efetivação, registro e aproveitamento econômico da constrição, indicando os respectivos movimentos. 4. Após, voltem conclusos, ocasião em que será apreciado o pedido de liquidação das quotas sociais, de apresentação de balanço especial, de informações sobre lucros eventualmente distribuídos e demais providências executivas cabíveis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:54
Mero expediente
08/05/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:07
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:09
Confirmada
09/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA Marcio Augusto de Freitas DESPACHO 1. A parte exequente requereu a adoção de medidas voltadas à liquidação das quotas sociais penhoradas da empresa DR9 Consult – Assessoria Empresarial Ltda., bem como a obtenção de informações sobre eventuais lucros distribuídos ao executado Márcio Augusto de Freitas. 2. Considerando o longo período de tramitação do feito e a necessidade de organizar os atos executivos já realizados, mostra-se adequado, antes da deliberação sobre a forma de liquidação das quotas sociais e sobre eventual intimação de terceiro administrador, verificar o estado atual do débito e das diligências patrimoniais já promovidas. A providência é necessária para resguardar a proporcionalidade da medida executiva, a observância da ordem legal de penhora e a adequada delimitação dos atos ainda úteis à satisfação do crédito, nos termos do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cálculo atualizado da dívida, com indicação de eventuais pagamentos parciais; b) indique, de forma objetiva, quais modalidades de penhora e pesquisas patrimoniais já foram tentadas nestes autos e nos autos apensos, com os respectivos movimentos processuais e resultados; c) informe se ainda há sistemas conveniados ou diligências patrimoniais pendentes de utilização, justificando a pertinência de cada uma; d) esclareça, especificamente quanto às quotas sociais da empresa DR9 Consult – Assessoria Empresarial Ltda., quais atos já foram praticados para efetivação, registro e aproveitamento econômico da constrição, indicando os respectivos movimentos. 4. Após, voltem conclusos, ocasião em que será apreciado o pedido de liquidação das quotas sociais, de apresentação de balanço especial, de informações sobre lucros eventualmente distribuídos e demais providências executivas cabíveis. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:54
Mero expediente
08/05/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:07
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:09
Confirmada
09/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:47
Confirmada
15/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:10
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:15
Confirmada
25/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Documento (Decisão)
20/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2026, 16:08
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Confirmada
20/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA Marcio Augusto de Freitas 1. Defiro o requerimento de mov. 425.1. 2. Suspendo a execução, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
18/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:27
Execução frustrada
23/07/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:57
Confirmada
14/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:58
Confirmada
30/03/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:25
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:30
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:02
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:50
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:27
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:31
Confirmada
15/12/2024, 00:19
Confirmada
13/12/2024, 00:19
Confirmada
13/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA Marcio Augusto de Freitas 1. Indefiro a pesquisa via sistema SNIPER, pois a base de dados de que se utiliza o sistema para a busca de endereços é a da Receita Federal do Brasil. 2. Logo, promova-se a consulta do endereço dos terceiros (item 2 da decisão de seq. 364.1) por meio do INFOJUD. 3. Com o resultado, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:39
Documento (Ofício)
02/12/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:53
Deferimento em Parte
16/10/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:08
Ato ordinatório
18/09/2024, 00:21
Apensamento
11/09/2024, 10:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:45
Confirmada
06/08/2024, 16:11
Confirmada
05/08/2024, 00:16
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 11:24
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 15:45
Confirmada
27/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:23
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Confirmada
20/04/2024, 00:18
Confirmada
20/04/2024, 00:18
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA Marcio Augusto de Freitas
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos Tabelionatos e Serviços Distritais indicado no item 2, da petição de mov. 361.1, porquanto compete à própria parte buscar tais informações, não se afigurando qualquer causa de intervenção judicial para tanto. 2. Ato contínuo, nos termos do art. 792, §4˚ do CPC, intimem-se os terceiros Srs. Davi Pereira (CPF/MF nº 091.155.898-54) e Robson Haroldo dos Santos (CPF/MF nº 841.060.859-68) para que se manifestem e, se for o caso, apresentem os competentes embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos para apreciação da alegação de fraude à execução. 3. Tendo em vista a penhora das cotas sociais do executado, conforme decisão de mov. 114.1, oficie-se a empresa DR9 Consult Assessoria, nos termos pleiteados ao item "iii" da decisão de mov. 361.1. 4. Finalmente, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente. Isto porque, a intimação da parte comprovação documental de suas alegações de seq. 176 constitui ônus da parte, e não obrigação. Assim, em razão da inércia quanto a intimação de mov. 349.1, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, suportando a parte a preclusão probatória de suas alegações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2024. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:35
Ato ordinatório
09/04/2024, 17:34
Ato ordinatório
09/04/2024, 17:31
Outras Decisões
03/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:09
Documento (Acórdão)
08/03/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 18:42
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Recebimento
01/12/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:19
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:49
Confirmada
14/11/2023, 11:47
Documento (Certidão)
14/11/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:59
Ato ordinatório
14/11/2023, 10:51
Documento (Informações)
13/11/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 08:12
Confirmada
13/11/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): EDUARDO FERREIRA DE ABREU CARDOSO ACEMAR SILVA ADHEMAR RIBEIRO DE CAMPOS ANDRÉ DE CAMPOS CARLOS RENATO D'AVILA CESAR CAVALLI SABBAGA DANIELLE AGOSTINI BUQUERA DORIVAM CELSO NOGUEIRA DZONET QUARENTEI MERCER ESPÓLIO DE EDGAR SANTOS BUQUERA Exas execuções de ações em saude ltda. FRANCISCO JOSE TRAMUJASDE AZEVEDO GISELE AGOSTINI BUQUERA BETTES GLAUCO JOSE PAUKA MELLO HERIBERTO JORGE CANO ARIAS IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO INOCENCIO MICHELS IPOJUCAN CALIXTO FRAIZ ISABELLE AGOSTINI BUQUERA IVAN BEIRA FONTOURA JAIME BUBA JOAO CARLOS ROMANUS JOSE LUIZ PINTO PEREIRA JOSE MARIA DE MAGALHÃES JOÃO CARLOS ESPINOLA LEINIG JOÃO EDSON BORBA TAQUES JOÃO EPHISIO BIGARELLI JOÃO NASSIF LINEU PRADO BELTRÃO LUIS FERNANDO BOFF ZARPELON LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR LUIZ ORLANDO FLEURY DE FREITAS MARCOS FLAVIO MONTENEGRO MARI EMILIA CANTOR VIEIRA MARIA CARMEN SCHETINO DE LIMA MARIA SUELI BORGES MAURO DALSON OTERO GOULART MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA MICHELE AGOSTINI BUQUERA GIUBLIN MIRIAN CAMATI Marcio Augusto de Freitas ESPÓLIO DE NATALINA MARIA AGOSTINI BUQUERA NELSON MICHELS OSWALDO LUIZ RISSMANN Odilon Bertinatto Michels PEDRO NAPOLEÃO ADAM MACHADO RIOLANDO FRANZOLINO SERGIO BERNARDO TENORIO SERGIO PAULO BELEDA PIAZZETTA SUZANA CAROLINA SCHAFFER WALDIR MARCOS BARONI WOADISLAU WZOREK 1. Ante os requerimentos de mov. 283.1 e 287.1 e tendo em vista que os agravados renunciaram ao prazo de intimação do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (autos nº 0051602-09.2023.8.16.0000 AI), em que pese ainda não tenha o v. acórdão transitado em julgado, nada impede o cumprimento na forma pleiteada pelos peticionários, considerando que o recurso versou exclusivamente sobre o afastamento da condenação da exequente nos ônus sucumbenciais. 2. Proceda, portanto, a Secretaria ao cumprimento da sentença no que tange à baixa e arquivamento dos autos em relação às pessoas excluídas do polo passivo, notadamente os peticionários de mov. 283 e 287, prosseguindo, ainda, com as demais determinações da sentença, com exceção da parte reformada pelo v. acórdão. Int; Curitiba, 09 de novembro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 20:42
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 20:41
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:39
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:39
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:39
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:39
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:39
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:38
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:28
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:27
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:27
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:27
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:26
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:26
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:26
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:26
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:25
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:25
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:25
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:24
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:24
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:24
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:23
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:23
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:23
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:22
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:22
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:21
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:20
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:20
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:20
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:19
Ato ordinatório
10/11/2023, 20:19
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:08
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:07
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:07
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:36
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:36
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:33
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:13
deferimento
09/11/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:58
Documento (Certidão)
09/11/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:24
Documento (Acórdão)
10/08/2023, 16:46
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 09:40
Confirmada
10/07/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): EDUARDO FERREIRA DE ABREU CARDOSO ACEMAR SILVA ADHEMAR RIBEIRO DE CAMPOS ANDRÉ DE CAMPOS CARLOS RENATO D'AVILA CESAR CAVALLI SABBAGA DANIELLE AGOSTINI BUQUERA DORIVAM CELSO NOGUEIRA DZONET QUARENTEI MERCER ESPÓLIO DE EDGAR SANTOS BUQUERA Exas execuções de ações em saude ltda. FRANCISCO JOSE TRAMUJASDE AZEVEDO GISELE AGOSTINI BUQUERA BETTES GLAUCO JOSE PAUKA MELLO HERIBERTO JORGE CANO ARIAS IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO INOCENCIO MICHELS IPOJUCAN CALIXTO FRAIZ ISABELLE AGOSTINI BUQUERA IVAN BEIRA FONTOURA JAIME BUBA JOAO CARLOS ROMANUS JOSE LUIZ PINTO PEREIRA JOSÉ MARIA DE MAGALHÃES JOÃO CARLOS ESPINOLA LEINIG JOÃO EDSON BORBA TAQUES JOÃO EPHISIO BIGARELLI JOÃO NASSIF LINEU PRADO BELTRÃO LUIS FERNANDO BOFF ZARPELON LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR LUIZ ORLANDO FLEURY DE FREITAS MARCOS FLAVIO MONTENEGRO MARI EMILIA CANTOR VIEIRA MARIA CARMEN SCHETINO DE LIMA MARIA SUELI BORGES MAURO DALSON OTERO GOULART MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA MICHELE AGOSTINI BUQUERA GIUBLIN MIRIAN CAMATI Marcio Augusto de Freitas ESPÓLIO DE NATALINA MARIA AGOSTINI BUQUERA NELSON MICHELS OSWALDO LUIZ RISSMANN Odilon Bertinatto Michels PEDRO NAPOLEÃO ADAM MACHADO RIOLANDO FRANZOLINO SERGIO BERNARDO TENORIO SERGIO PAULO BELEDA PIAZZETTA SUZANA CAROLINA SCHAFFER WALDIR MARCOS BARONI WOADISLAU WZOREK 1. A parte autora apresentou Embargos de Declaração em face da decisão de seq. 242.1, nos quais alega omissão, pois os peticionantes ESPÓLIO DE NATALINA BUQUERA e ESPÓLIO DE EDGAR BUQUERA utilizaram de medida inadequada para impugnar decisão, houve preclusão quanto a desconsideração da personalidade jurídica, carecem de interesse processual pois não foram intimados para o cumprimento de sentença e não cabe fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões em seq. 266.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. Primeiramente, o arbitramento dos honorários decorreu da homologação da desistência da parte autora em face dos impugnantes, nos termos do art. 485, VIII, NCPC. Conforme dispõe o art. 90 do NCPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”. Cumpre salientar que, caso a desistência se dê em fase executiva pelo credor, este não é condenado ao pagamento dos honorários na hipótese de o pedido ser decorrente da inexistência de bens a penhora, conforme entendimento jurisprudencial: “A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.741 – PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019). O presente caso não se enquadra na mencionada hipótese. A parte exequente somente desistiu em face dos ESPÓLIO DE NATALINA BUQUERA e ESPÓLIO DE EDGAR BUQUERA após a apresentação de impugnação por esses, na qual discorriam sobre a ilegitimidade passiva. Ou seja, a aplicação do princípio da causalidade decorre da própria desistência apresentada pela parte autora. Não houve arbitramento de honorários em virtude da impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, não se discute a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não houve qualquer modificação à decisão já preclusa que acolheu o pedido de desconsideração. Logo, não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte, ou quando manifestamente protelatórios. Assim, rejeito os embargos de declaração de seq. 250.1. 2. No tocante aos embargos de declaração apresentados em seq. 248.1 em face da decisão de seq. 242.1, esclarece-se que “valor atualizado da causa” se refere ao valor da causa que constou em petição inicial em seq. 1.2 (art. 292, CC), a correção monetária se dá pelo índice utilizado pelo TJPR (INPC/IGP-DI) desde o ajuizamento, bem como incidirá juros de mora de 1% a partir da data do trânsito em julgado, como disposto legalmente no art. 85, §16, NCPC. Conheço os embargos, pois tempestivos, e, no mérito, acolho tão somente para acrescer os esclarecimentos acima. 3. No mais, cumpra-se a decisão impugnada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
10/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 21:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 13:55
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:06
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:14
Confirmada
20/06/2023, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:23
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): EDUARDO FERREIRA DE ABREU CARDOSO ACEMAR SILVA ADHEMAR RIBEIRO DE CAMPOS ANDRÉ DE CAMPOS CARLOS RENATO D'AVILA CESAR CAVALLI SABBAGA DANIELLE AGOSTINI BUQUERA DORIVAM CELSO NOGUEIRA DZONET QUARENTEI MERCER ESPÓLIO DE EDGAR SANTOS BUQUERA Exas execuções de ações em saude ltda. FRANCISCO JOSE TRAMUJASDE AZEVEDO GISELE AGOSTINI BUQUERA BETTES GLAUCO JOSE PAUKA MELLO HERIBERTO JORGE CANO ARIAS IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO INOCENCIO MICHELS IPOJUCAN CALIXTO FRAIZ ISABELLE AGOSTINI BUQUERA IVAN BEIRA FONTOURA JAIME BUBA JOAO CARLOS ROMANUS JOSE LUIZ PINTO PEREIRA JOSÉ MARIA DE MAGALHÃES JOÃO CARLOS ESPINOLA LEINIG JOÃO EDSON BORBA TAQUES JOÃO EPHISIO BIGARELLI JOÃO NASSIF LINEU PRADO BELTRÃO LUIS FERNANDO BOFF ZARPELON LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR LUIZ ORLANDO FLEURY DE FREITAS MARCOS FLAVIO MONTENEGRO MARI EMILIA CANTOR VIEIRA MARIA CARMEN SCHETINO DE LIMA MARIA SUELI BORGES MAURO DALSON OTERO GOULART MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA MICHELE AGOSTINI BUQUERA GIUBLIN MIRIAN CAMATI Marcio Augusto de Freitas ESPÓLIO DE NATALINA MARIA AGOSTINI BUQUERA NELSON MICHELS OSWALDO LUIZ RISSMANN Odilon Bertinatto Michels PEDRO NAPOLEÃO ADAM MACHADO RIOLANDO FRANZOLINO SERGIO BERNARDO TENORIO SERGIO PAULO BELEDA PIAZZETTA SUZANA CAROLINA SCHAFFER WALDIR MARCOS BARONI WOADISLAU WZOREK 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (movs.248.1 e 250.1), intimem-se as partes contrárias para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifestem acerca dos mencionados recursos. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:45
Mero expediente
15/06/2023, 17:35
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 13:58
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 09:04
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 19:59
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 14:04
Confirmada
07/05/2023, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): EDUARDO FERREIRA DE ABREU CARDOSO ACEMAR SILVA ADHEMAR RIBEIRO DE CAMPOS ANDRÉ DE CAMPOS CARLOS RENATO D'AVILA CESAR CAVALLI SABBAGA DANIELLE AGOSTINI BUQUERA DORIVAM CELSO NOGUEIRA DZONET QUARENTEI MERCER ESPÓLIO DE EDGAR SANTOS BUQUERA Exas execuções de ações em saude ltda. FRANCISCO JOSE TRAMUJASDE AZEVEDO GISELE AGOSTINI BUQUERA BETTES GLAUCO JOSE PAUKA MELLO HERIBERTO JORGE CANO ARIAS IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO INOCENCIO MICHELS IPOJUCAN CALIXTO FRAIZ ISABELLE AGOSTINI BUQUERA IVAN BEIRA FONTOURA JAIME BUBA JOAO CARLOS ROMANUS JOSE LUIZ PINTO PEREIRA JOSÉ MARIA DE MAGALHÃES JOÃO CARLOS ESPINOLA LEINIG JOÃO EDSON BORBA TAQUES JOÃO EPHISIO BIGARELLI JOÃO NASSIF LINEU PRADO BELTRÃO LUIS FERNANDO BOFF ZARPELON LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR LUIZ ORLANDO FLEURY DE FREITAS MARCOS FLAVIO MONTENEGRO MARI EMILIA CANTOR VIEIRA MARIA CARMEN SCHETINO DE LIMA MARIA SUELI BORGES MAURO DALSON OTERO GOULART MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA MICHELE AGOSTINI BUQUERA GIUBLIN MIRIAN CAMATI Marcio Augusto de Freitas ESPÓLIO DE NATALINA MARIA AGOSTINI BUQUERA NELSON MICHELS OSWALDO LUIZ RISSMANN Odilon Bertinatto Michels PEDRO NAPOLEÃO ADAM MACHADO RIOLANDO FRANZOLINO SERGIO BERNARDO TENORIO SERGIO PAULO BELEDA PIAZZETTA SUZANA CAROLINA SCHAFFER WALDIR MARCOS BARONI WOADISLAU WZOREK
Trata-se de cumprimento de sentença referente a acordo entre a MEDTRONIC COMERCIAL LTDA e MEDCLIN CLÍNICA DA MULHER E DA CRIANÇA LTDA (seq. 1.42/1.48). Decisão de 19/04/2010 deferiu a desconsideração da personalidade jurídica (seq. 1.90) e os sócios da empresa executada foram incluídos com base em contrato social apresentado em seq 1.16, de 15/12/1998. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NATALINA MARIA AGOSTINI BUQUERA e ESPOLIO DE EDGAR SANTOS BUQUERA (seq. 203.1). Resposta da parte exequente (seq. 214.1). Exceção de pré-executividade apresentada por JAIME BUBA (seq. 217.1). Resposta da parte exequente (seq. 238.1). 1. Acerca da tempestividade da impugnação (seq. 203.1), cumpre destacar que os peticionantes sequer foram intimados do cumprimento de sentença, de modo que se mostra tempestiva a impugnação, com fundamento no art. 218, §4º, NCPC. Verifica-se que houve pedido de desistência da parte exequente em face dos peticionantes (seq. 238.1), por consequência, houve a perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que a tese é de ilegitimidade passiva. Entretanto, necessário analisar a causalidade, conforme dispõe o art. 85, §10, NCPC. Pelos documentos trazidos por NATALINA MARIA AGOSTINI BUQUERA e ESPOLIO DE EDGAR SANTOS BUQUERA constata-se que esses se retiraram da sociedade em 1997, período anterior até mesmo ao ajuizamento desta ação. Ademais, constou na 13ª alteração do contrato social a retirada dos sócios, datada de 09/05/2007. Em outras palavras, torna-se evidente que quando do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (2009), a parte exequente tinha acesso às alterações ao contrato social da empresa executada, as quais indicariam corretamente o quadro societário a ser incluído no polo passivo. Entretanto, a parte exequente se limitou a indicar contrato social de 15/12/1998. Portanto deu causa ao cumprimento de sentença em face dos peticionantes, os quais não possuíam legitimidade passiva.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do exequente em face dos impugnantes e dos demais sócios indicados em petição de seq. 238.1, e, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação: Acemar Silva; Adhemar Ribeiro de Campos; André de Campos; Carlos Renato D’avila; Cesar Cavalli Sabbaga; Dorivam Celso Nogueira; Dzonet Quarentei Mercer; Espólio de Edgar Santos Buquera (herdeiros); Eduardo Ferreira de Abreu Cardoso; Exas Execuções de Ações em Saúde Ltda.; Francisco Jose Tramujasde Azevedo; Gisele Agostini Buquera Bettes; Glauco Jose Pauka Mello; Heriberto Jorge Cano Arias; Iguacimir Gonçalves Franco; Inocencia Michels; Ipojucan Calixto Fraiz; Isabelle Agostini Buquera; Ivan Beira Fontoura; Joao Carlos Romanus; Jose Luis Pinto Pereira; José Maria de Magalhães; João Carlos Espinola Leinig; João Edson Borba Taques; João Ephisio Bigarelli; João Nassif; Lineu Prado Beltrão; Luis Fernando Boff Zarpelon; Luiz Alberto Wolff Cantor; Luis Orlando Fleury de Freitas; Marcos Flavio Montenegro; Maria Carmen Schetino de Lima; Maria Sueli Borges; Mari Emilia Cantor Vieira; Mauro Dalson Otero Goulart; Michele Agostini Buquera Giublin; Mirian Camati; Espólio de Natalina Maria Agostini Buquera (herdeiros) Nelson Michels; Odilon Bertinatto Michels; Oswaldo Luiz Rissmann; Pedro Napoleão Adam Machado; Riolando Franzolino; Sergio Bernardo Tenorio; Sergio Paulo Beleda Piazzetta; Suzana Carolina Schaffer; Waldir Marcos Baroni; e Woadislau Wzorek. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais pela impugnação ao cumprimento de sentença, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da parte impugnante (herdeiros de EDGAR SANTOS BUQUERA e NATALINA AGOSTINI BUQUERA), os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, pelo grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de complexidade da matéria, ante a inteligência do artigo 85, §§ 2º, 10º e 16º, do NCPC. 2. Passo a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado JAIME (seq. 217.1). De início, a despeito da ausência de previsão legal específica, a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência. Sobre o tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. A exceção de pré-executividade é forma de defesa admitida judicialmente, embora não possua previsão legal específica, sendo possível apenas quando arguida matéria de ordem pública ou de natureza processual, que possam obstar o andamento do feito, como aquelas relacionadas às condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.065204-6/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE FIXAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE EXCLUI PARTE ILEGÍTIMA, MAS NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076693-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023). Ela é de aplicação excepcional e limitada, afinal, somente poderá versar sobre matérias cognoscíveis de plano (ou seja, sem dilação probatória) e que sejam passíveis de conhecimento ex officio pelo julgador, a exemplo da ilegitimidade passiva. Pelos documentos trazidos pelo executado, é possível atestar que este alienou suas quotas sociais em 1995, conforme contrato de seq. 217.4. Também se verifica que o executado ajuizou ação declaratória para que o negócio jurídico fosse considerado válido, com a exclusão do executado do quadro social da empresa MEDCLIN (autos nº 0019478-58.2009.8.16.0001). Nos mencionados autos, a demanda foi julgada procedente em sede recursal, determinando a exclusão do sr. JAIME BUBA da empresa MEDCLIN com eficácia ex tunc (seq. 1.8 daqueles autos – acórdão proferido em 09/08/2016). Dessa forma, em que pese os argumentos da parte exequente, ficou comprovada a ilegitimidade passiva do executado JAIME BUBA. O executado não possuía quotas sociais da empresa MEDCLIN desde 1995, embora somente tenha sido registrada sua saída em 2010 na Junta Comercial, após a concessão de tutela provisória no processo supracitado. Neste ponto, é necessário ressaltar que os efeitos retroagiram a data da venda das quotas sociais, ou seja, 1995. Destarte, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva do executado JAIME BUBA, nos termos do art. 485, VI c/c 925 do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de arbitrar honorários, vez que a ausência do registro da retirada do sócio em momento anterior se deu por fatores externos a sua vontade, conforme comprovado pela ação judicial de retirada da sociedade. De igual modo, ainda que a parte exequente tivesse providenciado o contrato social atualizado da empresa executada, este não conteria a retirada do executado JAIME do quadro societário. Logo, não há causalidade. 3. Promova-se a retificação do polo passivo, para que permaneça somente MEDICLIN CLÍNICA DA MULHER E DA CRIANÇA LTDA e MÁRCIO AUGUSTO DE FREITAS. 4. Cumpra-se os itens “2.3” e “3” da decisão de seq. 219.1. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:26
Confirmada
26/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:40
Ausência das condições da ação
24/04/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:51
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:06
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:26
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Confirmada
27/02/2023, 00:19
Ato ordinatório
25/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:26
Documento (Informações)
17/02/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): EDUARDO FERREIRA DE ABREU CARDOSO ACEMAR SILVA ADHEMAR RIBEIRO DE CAMPOS ANDRÉ DE CAMPOS CARLOS RENATO D'AVILA CESAR CAVALLI SABBAGA DORIVAM CELSO NOGUEIRA DZONET QUARENTEI MERCER ESPÓLIO DE EDGAR SANTOS BUQUERA Exas execuções de ações em saude ltda. FRANCISCO JOSE TRAMUJASDE AZEVEDO GLAUCO JOSE PAUKA MELLO HERIBERTO JORGE CANO ARIAS IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO INOCENCIO MICHELS IPOJUCAN CALIXTO FRAIZ IVAN BEIRA FONTOURA JAIME BUBA JOAO CARLOS ROMANUS JOSE LUIZ PINTO PEREIRA JOSÉ MARIA DE MAGALHÃES JOÃO CARLOS ESPINOLA LEINIG JOÃO EDSON BORBA TAQUES JOÃO EPHISIO BIGARELLI JOÃO NASSIF LINEU PRADO BELTRÃO LUIS FERNANDO BOFF ZARPELON LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR LUIZ ORLANDO FLEURY DE FREITAS MARCOS FLAVIO MONTENEGRO MARI EMILIA CANTOR VIEIRA MARIA CARMEN SCHETINO DE LIMA MARIA SUELI BORGES MAURO DALSON OTERO GOULART MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA MIRIAN CAMATI Marcio Augusto de Freitas ESPÓLIO DE NATALINA MARIA AGOSTINI BUQUERA NELSON MICHELS OSWALDO LUIZ RISSMANN Odilon Bertinatto Michels PEDRO NAPOLEÃO ADAM MACHADO RIOLANDO FRANZOLINO SERGIO BERNARDO TENORIO SERGIO PAULO BELEDA PIAZZETTA SUZANA CAROLINA SCHAFFER WALDIR MARCOS BARONI WOADISLAU WZOREK 1. Intime-se os representantes dos sócios falecidos, NATALINA e EDGAR (seq. 203.1) para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que não há inventário em trâmite em nome dos falecidos, deverá constar no polo passivo para representar os de cujus todas os(as) herdeiros(as) desses. Logo, os herdeiros dos falecidos deverão se habilitar nos autos, a fim de que seja analisada a impugnação apresentada. 2. Intime-se a parte exequente para: 2.1. Esclarecer se pretende que permaneça no polo passivo tão somente os executados MEDCLIN CLÍNICA DA MULHER E DA CRIANÇA LTDA e MARCIO AUGUSTO DE FREITAS, devendo se manifestar de forma clara se pretende a desistência quanto aos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Manifestar quanto a exceção de pré executividade apresentada em seq. 217.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Sem prejuízo, intime-se o executado MARCIO para que comprove documentalmente suas alegações de seq. 176 acerca das empresas DR9 e PROMASS, inclusive junte os balanços patrimoniais, vez que as quotas sociais do executado estavam penhoradas, conforme decisão de seq. 114.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Conforme requerido, expeça-se ofício ao CENSEC, assim como promova-se pesquisa por bens junto ao SISBAJUD, em face tão somente de MEDCLIN CLÍNICA DA MULHER E DA CRIANÇA LTDA e MARCIO AUGUSTO DE FREITAS, ambos pedidos já deferidos anteriormente (seqs. 169.1/188.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004078-48.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$68.494,87 Exequente(s): MEDTRONIC COMERCIAL LTDA Executado(s): EDUARDO FERREIRA DE ABREU CARDOSO ACEMAR SILVA ADHEMAR RIBEIRO DE CAMPOS ANDRÉ DE CAMPOS CARLOS RENATO D'AVILA CESAR CAVALLI SABBAGA DORIVAM CELSO NOGUEIRA DZONET QUARENTEI MERCER EDGAR SANTOS BUQUERA Exas execuções de ações em saude ltda. FRANCISCO JOSE TRAMUJASDE AZEVEDO GLAUCO JOSE PAUKA MELLO HERIBERTO JORGE CANO ARIAS IGUACIMIR GONÇALVES FRANCO INOCENCIO MICHELS IPOJUCAN CALIXTO FRAIZ IVAN BEIRA FONTOURA JAIME BUBA JOAO CARLOS ROMANUS JOSE LUIZ PINTO PEREIRA JOSÉ MARIA DE MAGALHÃES JOÃO CARLOS ESPINOLA LEINIG JOÃO EDSON BORBA TAQUES JOÃO EPHISIO BIGARELLI JOÃO NASSIF LINEU PRADO BELTRÃO LUIS FERNANDO BOFF ZARPELON LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR LUIZ ORLANDO FLEURY DE FREITAS MARCOS FLAVIO MONTENEGRO MARI EMILIA CANTOR VIEIRA MARIA CARMEN SCHETINO DE LIMA MARIA SUELI BORGES MAURO DALSON OTERO GOULART MEDCLIN CLIN MULHER CRIANCA LTDA MIRIAN CAMATI Marcio Augusto de Freitas NATALINA MARIA AGOSTINI BUQUERA NELSON MICHELS OSWALDO LUIZ RISSMANN Odilon Bertinatto Michels PEDRO NAPOLEÃO ADAM MACHADO RIOLANDO FRANZOLINO SERGIO BERNARDO TENORIO SERGIO PAULO BELEDA PIAZZETTA SUZANA CAROLINA SCHAFFER WALDIR MARCOS BARONI WOADISLAU WZOREK 1. A parte exequente apresentou Embargos de Declaração (seq. 172.1) em face da decisão (seq. 169.1), nos quais alega que houve omissão em relação aos pedidos de medidas constritivas. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Analisando a decisão atacada, assiste razão à parte embargante, vez que a decisão deixou de se manifestar acerca do pedido contido no item “v” da petição de seq. 166.1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de seq. 172.1 e, no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada, para incluir na decisão de seq. 169.1: 5. Expeça-se ofício ao CENSEC para localizar eventuais escrituras públicas em nome dos executados. 5.1. Com o retorno do ofício, intime-se a exequente. 6. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores via SISBAJUD, observando-se os valores da planilha de cálculo (seq. 172.2) para posterior protocolamento pelo Juízo. 6.1. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de vinte e quatro horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento, vide artigo 854, § 1º, do NCPC. 6.2. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC. 6.3. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º, do NCPC. 6.4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 6.5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 6.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do NCPC, voltem conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Sem prejuízo, intime-se o executado Márcio para indicar bens à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Assim, cumpra-se a decisão reformada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 21:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 21:25
deferimento
29/09/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 13:49
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:23
Ato ordinatório
06/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:57
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 1. Em razão dos possíveis efeitos infringentes conferidos aos embargos declaratórios de ev. 172.1, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 (cinco) dias, vide artigo 1023, §2º, do NCPC. 2. Após, conclusos para decisão no agrupador “Embargos de Declaração”. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:37
Mero expediente
20/06/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:58
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:57
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2022, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. No evento 151.1 o executado Marcio Augusto de Freitas apresentou impugnação à penhora de evento 112.2, arguindo, em suma, que o imóvel indisponibilizado
trata-se de bem de família. Afirmou, ainda, que se retirou das sociedades Promass e DR9 ainda em agosto de 2020, de modo que a penhora das cotas sociais de tais pessoas jurídicas é indevida. Pois bem. 2. Inicialmente, ante a ausência de oposição da parte exequente (ev. 166.1), reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 84809 junto ao 8° Registro de imóveis de Curitiba. Consequentemente, cancelo a indisponibilidade de evento 112.1. 3. Ademais, para a devida análise da possibilidade de penhora das cotas sociais reclamadas, intime-se o executado Marcio Augusto de Freitas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de fraude à execução, acostando aos autos o balanço especial levantado e situação patrimonial das empresas no momento de sua saída. 4. Após, conclusos para decisão e análise da necessidade de intimação dos Srs. David e Robson, tal como requerido no evento 166.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:06
deferimento
18/02/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:48
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:23
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:33
Confirmada
31/08/2021, 00:35
Confirmada
31/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004078-48.2002.8.16.0001 Primeiramente, antes de deliberar sobre a impugnação a penhora (mov.151), em razão da alegação da executada de que o imóvel penhorado
trata-se de bem de família, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a executada acoste aos autos documentos que comprovem a referida alegação. Isto porque, não há como apreciar se a parte realmente faz jus à concessão do benefício legal, eis que “há necessidade de prova, através de elementos convincentes e irrefutáveis, de que o imóvel realmente constitui bem de família (RJM 172/117)” (CPC, Theotonio Negrão, Editora Saraiva, 42ª ed. p. 1208). Cumprido o item supra, retornem. Intimem-se. D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AH
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:42
Outras Decisões
06/08/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:35
Confirmada
12/07/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:00
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:16
Confirmada
18/05/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 18:56
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:00
Confirmada
19/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 08:00
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:07
Confirmada
06/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:47
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:21
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:25
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:24
Confirmada
23/11/2020, 00:28
Confirmada
23/11/2020, 00:22
Confirmada
23/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:30
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:29
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:46
deferimento
14/10/2020, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:17
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:09
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 21:08
deferimento
17/08/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:45
Documento (Ofício)
13/08/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:45
deferimento
28/07/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 08:31
Documento (Certidão)
10/07/2020, 13:18
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 21:15
deferimento
27/04/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 12:47
Documento (Ofício)
23/04/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:54
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:53
Petição (Renúncia de mandato)
07/11/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:59
deferimento
19/09/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:37
deferimento
07/08/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:43
deferimento
15/03/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:16
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 15:21
Documento (Certidão)
22/02/2019, 15:13
Mero expediente
14/11/2018, 15:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:57
Desarquivamento
23/10/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 10:30
Provisório
14/09/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)