Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002011-48.2007.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002011-48.2007.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$633,52 Exequente(s): Município de Itaipulândia/PR Executado(s): DANILO RODRIGUES DA ROCHA-ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA em face de DANILO RODRIGUES DA ROCHA ME, relativamente à CDA n. 374/2006. A inicial foi recebida e a tentativa de citação infrutífera (mov. 1.1, fls. 06/07 e 10). Após, a exequente requereu a citação da executada por meio ficto (mov. 1.1, fl. 19), o que restou deferido por este Juízo (mov. 1.1, fl. 21), tendo havido a publicação da citação por edital em 13.07.2012 (mov. 1.1, fl. 23). Intimada para se manifestar sobre a nulidade da citação por edital e consequente ocorrência da prescrição intercorrente, a parte autora aduziu que não houve ocorrência da prescrição intercorrente (movs. 137.1 e 140.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, em 23.12.2006, o Município de Itaipulândia ajuizou a presente execução fiscal, referente à Certidão de Dívida Ativa n. 374/2006. Infere-se, além do mais, que em 13.06.2011, houve notícia de que a parte executada não fora encontrada no endereço informado nos autos, tendo sido deferida a citação dela, de imediato, por meio ficto, com a publicação de edital em 13.07.2012 (mov. 1.1, fls. 10 e 23). Ocorre, no entanto, que, em virtude de sua natureza subsidiária, a citação por edital é usada apenas em situações excepcionais, a exemplo do completo desconhecimento do paradeiro da parte demandada; ou quando ignorado, incerto, ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; mais precisamente nos casos expressos em lei, conforme dicção inserta do artigo 256 do Código de Processo Civil. Ante patente excepcionalidade, a citação por edital deve ser precedida de diligências exaustivas na tentativa de localização pessoal da parte ré e, somente quando tais providências resultarem infrutíferas, será possível a citação ficta. Este, inclusive, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da execução fiscal - aplicável às demandas de qualquer natureza -, consoante enunciado 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Resta evidente que, in casu, não houve, nem de perto, a observância de que o ato citatório se dá com ulterioridade, pois logo após a primeira tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, foi deferida e realizada a citação por edital da executada. Conquanto tenha havido posterior busca do endereço do executado, a diligência deu-se tão somente com o desiderato de intimá-lo acerca do veículo constrito, restando intacta a citação ficta. De mais a mais, o credor diligenciou, tão somente, um possível endereço da devedora, cuja localização foi infrutífera, e não mais adotou providências para citar pessoalmente a ré.. Por tais motivos, uma vez que não foi tentada a citação por oficial de justiça, não foram intentadas e muito menos exauridas as diligências de localização da devedora, não há outra medida que não declarar NULA a citação realizada por edital, neste feito. Por consequência, há de se constatar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. No âmbito do direito tributário, a prescrição surge como a perda do direito de o Fisco efetuar a cobrança de um tributo devido à inércia ocorrida em um certo interregno de tempo. Em se tratando de execução fiscal, o Estado lança mão de demanda judicial executiva para o fim de satisfazer créditos tributários e não tributários de sua titularidade, de maneira a garantir arrecadação e a solvibilidade do erário, sendo igualmente incidente o perecimento do direito em razão do decurso do tempo somado à inércia do exequente fiscal, intitulando-se de prescrição intercorrente. De mais a mais, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a pretensão, nos prazos que a lei estabelecer, tratando-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, fixou as teses referentes aos marcos temporais para verificação da prescrição intercorrente na execução fiscal, in verbis: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em análise, a prescrição intercorrente é contada do reinício do prazo prescricional – durante a execução – ocorrido a partir da primeira tentativa frustrada de citação do devedor. Em sendo assim, parece efetivamente lógico concluir que, tendo sido a citação por edital declarada nula, os atos subsequentes adotados inclusive no desiderato de redirecionar à execução aos sócios são carreados de nulidade. A partir disso, o prazo prescricional se iniciou, na realidade, com a intimação do credor a respeito da não localização do executado, tendo sido suspenso, em seguida, pelo período de um ano. Nesse sentido, o artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, no sentido de que, quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo prescricional. Quanto à constitucionalidade de mencionado dispositivo legal, convém rememorar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636562, com repercussão geral (Tema 390), com trânsito em julgado datado em 31.3.2023, com a seguinte dicção: “É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. À consideração de que não houve a certificação exata de quando o exequente tomou intimação a respeito da não localização do devedor no endereço por ele indicado – por ser o processo físico à época –, tem-se que a data da petição na qual o credor requereu a citação por edital do executado, é termo a quo inquestionável para o início da prescrição. Dito isso, em 13.03.2012 (mov. 1.1, fl. 19) o exequente tomou ciência sobre a não localização do devedor, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos e a sua respectiva suspensão por um ano, de maneira que o presente feito executivo se acha prescrito desde ao menos a data de 13.03.2018. Não há falar, também, que as diligências solicitadas pela exequente no decorrer do processo, sem obtenção de qualquer bem passível de penhora, são atos jurídicos capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Relativamente às consequências decorrentes da declaração de nulidade do ato citatório e os efeitos sobre a análise da prescrição intercorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NÃO ESGOTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. dever dO município DE arcar com o pagamento das custas. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. Na hipótese dos autos, foi o município exequente, ao postular, de forma precipitada, a citação da empresa executada por edital, quem deu causa à ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, à extinção do processo sem a satisfação dos seus créditos, devendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007982-12.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 21.06.2021) (TJ-PR - APL: 00079821220128160103 Lapa 0007982-12.2012.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO FISCO (ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – PREJUÍZO EVIDENCIADO – NULIDADE RECONHECIDA – DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM – CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES (SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA E DA PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS (2004) RECONHECIDAS DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS (2005 A 2008) – RESP Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO) – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESÍDIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008100-51.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 01.02.2021) Destarte, a presente execução – que tramita a mais de 17 anos sem ter sido saldado nenhum valor da dívida exequenda – se encontra prescrita ao menos desde 13.03.2018, visto que passados 6 anos desde a ciência da Fazenda Pública de que a parte executada não foi encontrada no endereço constante dos autos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO NULA a citação por edital e, por consequência, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, forte no artigo 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários sucumbenciais. Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito