Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001673-56.2005.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001673-56.2005.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.366,94 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): GRAF-COLOR SUL COMERCIO DE ART MARCOS TADEU ANDREIU Marco Antonio Gonçalves
Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 217.1 por MARCO ANTONIO GONÇALVES em face da decisão de mov. 216.1 aduzindo, em síntese, que há omissão deste juízo, considerando que deixou de apreciar a petição de mov. 210.1 Contrarrazões aos embargos ao mov. 224.3, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios e pela remessa dos valores remanescentes, indicados ao mov. 206, à uma dos processos indicados pela União em sua manifestação. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, o escopo dos embargos de declaração cinge-se ao saneamento de vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como, para fins de correção de erro material. In casu, ao reexaminar os autos, em face dos presentes embargos declaratórios, entendo que assiste razão a parte embargante. Isto porque, este Juízo foi omisso ao não alisar a petição de mov. 210.1, a qual requereu o levantamento de valores depositados em favor do executado. Diversamente do alegado pela PGFN, imperioso se faz analisar o requerimento ainda pendente de deliberação, não havendo que se falar em não provimento do recurso, notadamente considerando que sua apreciação não implica, necessariamente, em deferimento do pedido. Dito isto, passo ao exame do requerimento da parte embargante/executada. Em se tratando de extinção do feito pela prescrição intercorrente, devem as partes voltar ao status quo ante, de modo que de rigor a devolução de valores eventualmente bloqueados à parte executada, se ainda não levantados pelo exequente. No caso em análise, infere-se que há valores depositados em conta judicial (vide mov. 206), de modo que assiste razão à parte executada/embargante em pleitear o levantamento em proveito próprio. Acerca do pontuado pela Fazenda Nacional ao mov. 224, infere-se que não houve requerimento de penhora no rosto destes autos quanto aos débitos existentes em nome do executado, não processados nesta lide (vide mov. 224.3). Ademais, nos termos da petição de mov. 229.1, referidos débitos estão em situação “ativa em cobrança”, fase que antecederia a judicialização da cobrança e que, portanto, não tem o condão de impedir o levantamento dos valores pela parte executada. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados e, por conseguinte, supro a omissão apontada, passando a constar na decisão de mov. 216.1: (…) 1. A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu- se sentença, julgando extinta a execução, sem condenação das partes ao pagamento de custas. 2. Considerando a sentença de mov. 193 que julgou extinta a presente execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, deve-se proceder ao levantamento dos valores depositados (mov. 206) em face do executado, que teve o importe bloqueado. 2.1. Intimem-se as partes para ciência, bem como para que o executado informe os dados bancários para levantamento do valor atualizado, no prazo de 15 dias. 2.1.1. Caso o executado indique a conta bancária de seu advogado, deverá indicar a movimentação nos autos que consta procuração com poderes para levantamento. 2.2. Inexistindo insurgência contrária e informando o executado regulamente a conta para levantamento, expeça-se alvará eletrônico, sem necessidade de nova conclusão. 3. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta H