Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
25/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara Descentralizada do Bairro Novo (sítio Cercado)
Partes do Processo
THYLARA BERTI VAZ MEI
Autor
CLAUDIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THYLARA BERTI VAZ
OAB/PR 97488·CPF·Representa: Autor
THYLARA BERTI VAZ
OAB/PR 97488·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/05/2022, 17:17
Documento (Informações)
29/04/2022, 10:40
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 08:59
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2022, 10:45
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:07
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001468-28.2021.8.16.0200 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial onde contendem de um lado ZULARE COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA, como exequente, e de outro CLAUDIA APARECIDA CARVALHO DE LIMA, como executada. Conforme se observa na juntada de seq. 20.1 do feito, ambas as partes, a fim de pôr termo ao litígio, entabularam acordo extrajudicial, juntando os termos de referida minuta aos autos. Destarte, as partes transacionaram de forma livre e espontânea e apresentaram documento devidamente assinado, nos termos da lei 11.419/2006, anuindo com os termos estabelecidos no acordo, não sendo observado óbice que impeça sua homologação. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido extrajudicialmente entre as partes e juntado aos autos na seq. 20.1 e, portanto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III “b” do CPC. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes, nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95. 1. Promova-se a expedição do ofício/alvará de levantamento judicial, em favor da parte EXECUTADA, visto que o acordo estabelecido não fez qualquer menção aos valores que se encontram constritos. Intime-se 2. Promova-se o levantamento de possíveis constrições. Baixas e anotações necessárias. Arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EG