Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:43
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2024, 15:15
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 18:36
Paga
04/10/2024, 15:24
Depósito de Bens/Dinheiro
04/10/2024, 08:30
Confirmada
04/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:47
Confirmada
29/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:58
Confirmada
25/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 14:19
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:22
Confirmada
19/09/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004730-17.2006.8.16.0004 I. Ante o trânsito em julgado, cumpra-se o comando judicial constante na sentença (mov. 477), a saber: “Dada a justiça gratuita em favor da parte sucumbente, as despesas decorrentes da prova pericial serão suportadas pelo Estado do Paraná (art. 95, § 4º, do CPC). Para tanto, observe-se o valor antes arbitrado por este Juízo (vide ref.mov. 170)12 e a isenção de custas estatais por força da Lei Estadual nº 20713/2021. Habilite-se, pois, a perita como terceira juridicamente interessada. Com a preclusão recursal, expeça-se RPV e demais diligências necessárias para pagamento nesse tocante.” II. Com o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará/mandado de transferência em favor da expert e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias, independentemente do recolhimento de custas, máxime benefício da justiça gratuita concedido ao executado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:23
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:04
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:05
Confirmada
16/05/2024, 16:25
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:58
Trânsito em julgado
02/05/2024, 13:57
Recebimento
30/04/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004730-17.2006.8.16.0004 Recurso: 0004730-17.2006.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): RODRIGO SIMAS DE OLIVEIRA (RG: 103656770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.815.579-35) Rua Anízia Maria da Conceição Ferreira, 55 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-060 MARILIA PEREIRA DE OLIVEIRA (RG: 55018022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 696.428.009-00) Rua Anízia Maria da Conceição Ferreira, 552 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-060 Rafael Henrique Simas de Oliveira (RG: 129697962 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.008.529-37) Rua Anízia Maria da Conceição Ferreira, 552 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-060 Apelado(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88) Avenida Padre Natal Pigatto, 925 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-630 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JULIANA TOMIKO MATSUURA BALDEZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 033.995.799-93) Rua Piratininga, 159 apto 12 - MARINGÁ/PR ALEXANDRE COLTRO (RG: 57293918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.814.819-70) Rua Subestação de Enologia, 327 - CAMPO LARGO/PR Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Vistos. Cumprida a diligência consoante cota ministerial de mov. 19.1, com a intimação das partes para se manifestarem acerca do tema 940 do e. STF, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, conforme consta do parecer. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 24 de julho de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
25/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004730-17.2006.8.16.0004 Recurso: 0004730-17.2006.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): RODRIGO SIMAS DE OLIVEIRA (RG: 103656770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.815.579-35) Rua Anízia Maria da Conceição Ferreira, 55 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-060 MARILIA PEREIRA DE OLIVEIRA (RG: 55018022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 696.428.009-00) Rua Anízia Maria da Conceição Ferreira, 552 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-060 Rafael Henrique Simas de Oliveira (RG: 129697962 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.008.529-37) Rua Anízia Maria da Conceição Ferreira, 552 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-060 Apelado(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88) Avenida Padre Natal Pigatto, 925 - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-630 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 JULIANA TOMIKO MATSUURA BALDEZ DA SILVA (CPF/CNPJ: 033.995.799-93) Rua Piratininga, 159 apto 12 - MARINGÁ/PR ALEXANDRE COLTRO (RG: 57293918 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.814.819-70) Rua Subestação de Enologia, 327 - CAMPO LARGO/PR Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Rua Álvaro Ramos, 150 Edifício Pery Moreira - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 I – Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos apelantes e dos apelados, observando-se o art. 183 do CPC, para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da ilegitimidade passiva de Juliana Tamikoma Tsuura Baldez da Silva e Alexandre Coltro, em virtude da tese firmada em repercussão geral (tema 940). II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
06/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
12/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:08
Confirmada
10/08/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004730-17.2006.8.16.0004 I. Em razão de recurso interposto (seq. 481), a matéria sob litígio foi devolvida ao Tribunal ad quem. Isso porque o juízo de primeiro grau, sob a ótica do novo ordenamento processual, não mais promove a admissibilidade recursal. II. Sendo assim, considerando que já apresentadas as contrarrazões (mov. 488 a 492), remetam-se os autos Tribunal de Justiça do Paraná. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 19:07
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 19:05
deferimento
09/08/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 01:07
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 20:15
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 13:33
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 11:46
Petição (Contra-razões)
01/07/2022, 14:36
Petição (Contra-razões)
30/06/2022, 15:39
Confirmada
08/06/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 21:28
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 18:14
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de Ação Indenizatória, sob o nº 0004730-17.2006.8.16.0004, em que são autores, originalmente, Marília Pereira de Oliveira e Paulo Simas de Oliveira; e réus Município de Curitiba, Município de Campo Largo, Estado do Paraná, Alexandre Coltro e Juliana Tomiko Matsuura Baldez da Silva.
Trata-se de ação indenizatória proposta, originalmente, por Marília Pereira de Oliveira e Paulo Simas de Oliveira em face de Município de Curitiba, Município de Campo Largo, Estado do Paraná, Alexandre Coltro e Juliana Tomiko Matsuura Baldez da Silva, visando ao recebimento de indenização por danos morais. Descreveram inadequação na prestação de serviço público recebido pela filha Juliana Simas de Oliveira, que veio a falecer em decorrência de “erro médico e omissão de segurança na rede estadual de educação “ (ref.mov. 1.2). Historiaram que, em 24/03/2006, Juliana foi agredida por outras alunas da Escola Estadual Moradias Monteiro Lobato, briga que se iniciou dentro do colégio. Devido às agressões, houve necessidade de atendimento de saúde, realizado no Centro Médico Hospitalar de Campo Largo, pelo médico Alexandre Coltro. Sem melhora no quadro, a adolescente dirigiu-se ao Posto de Saúde UMS Albert Sabin Pinheiro, onde a médica Juliana Tomiko Matsuura Baldez da Silva lhe prestou serviço. Após a ingestão dos medicamentos prescritos, Juliana piorou e veio a falecer. Imputaram ao Estado do Paraná “omissão pela falta de segurança nas escolas estaduais e por imprudência/imperícia da atuação morosa e ineficaz da Patrulha Escolar” (ref.mov. 1.2); e, aos demais réus, erro médico. Solicitaram justiça gratuita e exumação do corpo da vítima como antecipação de prova. Com a inicial vieram os documentos ref.mov. 1.2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Emenda á inicial para retificação do valor atribuído à causa (ref.mov. 1.3/1.4). Deferiu-se aos autores a justiça gratuita (ref.mov. 1.5). Citados, os réus apresentaram contestações. Município de Curitiba, em ref.mov. 1.10, arguiu como preliminar ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o atendimento no posto de saúde municipal foi regular e correto. Salientou que todos os medicamentos possuem eventuais efeitos colaterais; e que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado. Estado do Paraná, em ref.mov. 1.13, também suscitou ilegitimidade passiva. Na sequência, afirmou que inexistiu qualquer omissão no serviço escolar e que a responsabilidade estatal não é ilimitada a todos os eventos lesivos vitimados pelos cidadãos, sob pena de figurar como provedor universal Município Campo Largo, em ref.mov. 1.17, sustentou que não houve falha no serviço público, tampouco existiu conduta culposa médica. Alexandre Coltro, em ref.mov. 1.18, argumentou que não houve quadro clínico para internamento da paciente, nem erro médico. Juliana Tamiko Matsuura Baldez da Silva, em ref.mov. 1.40, descreveu a linha do tempo dos eventos descritos, ressaltando o lapso entre a relatada agressão e os atendimentos médicos. Alegou que não se comprovou nexo causal e que não houve conduta culposa por si perpetrada. Réplicas – ref.mov. 1.14, 1.23, 1.42 Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (ref.mov. 1.21). Em decisão saneadora (ref.mov. 1.48), afastou-se a preliminar aventada e deferiu-se dilação probatória (pericial, oral e documental). Entre os anos de 2009 a 2017, houve nomeação, sem êxito, de diversos peritos para realização do trabalho técnico. Rodrigo Simas de Oliveira e Rafael Henrique Simas de Oliveira requereram sucessão processual em decorrência do falecimento do autor Paulo Simas de Oliveira (ref.mov. 249), pedido acolhido (ref.mov. 287). Laudo pericial médico (ref.mov. 262). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas (ref.mov. 453 e 452). Alegações finais, oportunidade em que cada parte reiterou os argumentos trazidos (ref.mov. 461, 463, 467, 471, 472 e 473). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. A preliminar de ilegitimidade passiva já restou enfrentada pela decisão saneadora (ref.mov. 1.48), que ora se ratifica. A lide gravita em torno de responsabilidade civil pelo evento; do nexo de causalidade; bem como da extensão dos danos daí decorrentes. Com efeito, a Constituição da República, nos termos do art. 37, § 6º, responsabiliza a administração pública direta e indireta pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, “sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente. O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista 1 a utilização do verbo “causar” (causarem).” Especificamente, dada a natureza da atividade médica como obrigação de meio, o fator culpa merece consideração. Assim, somente quando verificada a culpa na prestação inadequada do serviço caberá indenização. Nesse sentido, Yussef Said Cahali defende que "a não caracterização de conduta culposa ou erro no diagnóstico pode ser identificada como determinante da inexistência do próprio nexo de causal 2 entre o tratamento ministrado e a morte de paciente em hospital estadual." Acerca da responsabilidade civil na atividade médica leciona a doutrina: 1 GAPARINI, Diógenes. Direito administrativo, 5. ed., rev. atual. e aum. – São Paulo: Saraiva, 2000. P. 815. 2 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 248. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “Nessas demandas indenizatórias, os advogados dos autores pintam com tintas carregadas as evidências de má prática médica, ao passo que os patronos dos requeridos, respaldados em compêndios científicos e laudos periciais, demonstram que o profissional, em momento algum, afastou-se dos cânones que a ciência médica estabelece para o procedimento questionado. Delineia-se, após, o problema: a existência do dano – lesão, aleijão, morte etc. – é irrefutável; a intervenção médica realizou-se, e isso também é induvidoso. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade, então, passam a desafiar a argúcia do julgador, que se valerá, nessa etapa final, de tudo quanto as partes trouxeram aos autos e das informações que o próprio juízo determinou fossem 3 prestadas pelas partes e peritos”. Com fulcro nessas premissas, subsumindo os fatos às normas, vê-se que não há, no presente caso, o nexo etiológico entre o fato lesivo e o dano de que se queixam os autores. Explica-se. Conforme de infere da inicial, em 24/03/2006, Juliana Simas de Oliveira foi agredida por outra aluna da Escola Estadual Moradias Monteiro Lobato, motivo pelo qual se imputou ao Estado do Paraná “omissão pela falta de segurança nas escolas estaduais e por imprudência/imperícia da atuação morosa e ineficaz da Patrulha Escolar” (ref.mov. 1.2). Entretanto, da análise dos documentos trazidos, não se observa violação ao dever de cuidado. Confira-se relatório escolar (ref.mov. 1.13): 3 Responsabilidade Civil do Médico. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 85. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central De acordo com o documento, em ‘briga por causa de um anel de Kimberli’, as alunas Juliana Simas de Oliveira e Juliane Despanches da Silva discutiram e foram encaminhadas à pedagoga; solicitou-se a presença dos pais em reunião; descreveu-se ‘briga depois da saída’ e ‘provocações dentro da escola’, pelo que houve orientação relativa à convivência saudável e, no caso de permanência de ameaças por ambas as partes, necessidade de se fazer queixa policial (ref.mov. 1.13, p. 61). Não houve ali relato de agressão física, tampouco se demonstrou atendimento médico subsequente ao conflito, datado de março/2006. Segundo a própria autora Marília Pereira de Oliveira, “ao sair da escola por último e, desacompanhada do irmão, foi empurrada, caiu, foi agredida por dezesseis pessoas que bateram sua cabeça no meio-fio e a empalaram. A autora negou que providências tivessem sido tomadas pela escola e negou a presença da Patrulha Escolar. Informou, no entanto, que a filha chegou à casa machucada e com arranhões pelo corpo. Queixava-se de dores no tronco e negava-se a comer, ingerindo apenas água. Juliana tomou medicamentos que haviam sido prescritos para sua mãe (a autora) em razão do “problema de coluna”. Evoluiu com chio de peito. Um mês após o ocorrido Juliana procurou atendimento médico no Município de Campo Largo, onde foi solicitado RX de tórax. Voltou para casa, mas continuou piorando. A autora não forneceu dados da receita e não informou se Juliana PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central fez uso de algum medicamento após a consulta em Campo Largo” (ref.mov. 262). Eis o relato, em audiência de instrução e julgamento, de Kimberli Oliveira Toledo de Melo, aluna do colégio estadual mencionado à época dos fatos (ref.mov. 452.4): “Eu estudei com a Juliana. Quando esse fato aconteceu, eu tinha saído da escola, minha mãe tinha ido me buscar e teve a briga, mas eu não vi a briga. Eu soube no outro dia da briga. Aí a Juliana já não foi mais para a escola. Tomei conhecimento por notícia da escola. Depois dessa briga, não vi ela. Não sei informar o tempo entre a briga e o óbito. Sei que teve a briga e ela não foi mais para a escola. Não fui visitar. Era amizade de escola. Ela era bem tranquila, criança ainda, a gente uns onze, doze anos. Monitor, às vezes tinha, às vezes não tinha. Patrulha escolar tinha na entrada e na hora do recreio. Eu não presencial a confusão e não acompanhei a Juliana. Depois disso, ela não foi mais. E eu não soube mais. Na hora que eu saí da escola, não tinha policiamento”. Bruno Juliano Alves Pereira, testemunha que presenciou o conflito em questão, descreveu-o da seguinte forma (ref.mov. 452.3): “A irmã do Rodrigo, Juliana, e a Juliane. No colégio. Foi na saída da escola. Então, foi o que eu falei para a dona Marília. A gente estava no período de saída, viu murmúrio, o pessoal se aglomerando, as meninas brigando né. Estavam se estapeando, uma em cima da outra. Fechou a roda de gente, de piazada. Estava a bagunça em si, as meninas brigando e a piazada em volta, fazendo fervo, atiçando a briga. Não prestei atendimento, eu tinha 14-15 anos, faz muito tempo. Não acompanhei o estado de saúde dela, só fiquei sabendo que ela tinha morrido. Não sei quanto tempo depois. (...) A mãe dele que me falou ‘olha, minha filha morreu, por causa da briga, porque deu água nos pulmões, uma coisa assim, que foi o que a dona Marília me contou (...) Foi bem perto da esquina, na lateral da escola. Na saída, geralmente tinha as inspetoras, que ficavam no portão da escola. O portão é na rua da frente e a esquina na rua que desce, que todo mundo usa para ir embora”. Como se vê, o tumulto ocorreu para além dos portões escolares, fora do horário letivo, quando as adolescentes não mais estavam confiadas ao estabelecimento de ensino da rede estadual. Não se demonstrou violação ao dever de guarda e à preservação da integridade física das alunas, seja porque não pode a Administração Pública estar fadada à responsabilização por condutas de alunos praticadas externamente, tampouco à permanente fiscalização da Patrulha Escolar para além dos limites do colégio e do período de aulas; seja porque não consta nos autos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central prontuário médico ou documento outro que comprove a alegada agressão e eventual sequela médica oriunda dos fatos de 24/03/2006. Ao contrário. Da documentação médica, extrai-se atendimento realizado no Centro Médico Hospitalar de Campo Largo em 29/05/2006, mais de dois meses após a avença, por conta de dor torácica e febre. Daí a conclusão da perícia, de que “A causa do óbito de Juliana foi sepse de foco pulmonar considerando o laudo de necropsia acostado aos autos. Esta doença não está relacionada com a agressão sofrida por Juliana dias após 24/03/2006 da qual não se tem comprovação documental” (ref.mov. 262, grifou-se). Vale dizer, baseado no contexto apresentado, não é possível imputar ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo agir de alunos fora do ambiente escolar; tampouco se concluir que a morte decorreu de tal episódio. Quanto aos demais réus, não se demonstrou, no presente caso, nexo causal entre a conduta de cada qual e o suposto erro. Ora, nos documentos colacionados aos autos resta patente que os médicos Alexandre Coltro e Juliana Tomiko Matsuura Baldez da Silva adotaram as providências cabíveis ao caso concreto, não podendo ser atribuída às condutas ato tido por ilícito, tal como narrou a inicial. Confira-se o laudo pericial (ref.mov. 262): “4) havia possibilidade de tratamento mais apurado a ser providenciado pelos requeridos? R. Não. Os requeridos não tiveram meios para fazer o diagnóstico. O comprometimento infeccioso pulmonar não foi aparente nem ao RX de tórax. Na consulta de 03/06/2006 as queixas eram compatíveis com quadro agudo de diarreia, não havendo evidência de infecção. 5) que tipo de tratamento deveria a menor ter sido submetida? R. Caso tivesse sido possível o esclarecimento da doença que acometia Juliana ela deveria ter recebido antibióticos potentes em ambiente hospitalar, deveria ter sido hidratada, deveriam ter sido colhidos exames para controle das funções hepática e renal, para controle evolutivo da infecção além de outras medidas de suporte em casos de sepse. 6) O internamento hospitalar da vítima poderia ter evitado sua morte? R. Sim, caso tivesse sido possível o esclarecimento da doença. 7) os medicamentos receitados pela médica requerida eram suficientes para evitar septicemia? R. Não. Não foi feito diagnóstico de septicemia. Juliana consultou por diarreia e vômito em 03/06/2006 não havendo no seu quadro clínico evidência de infecção. 8) O remédio Loxonin foi receitado de forma adequada à vítima, considerando que tinha apenas 13 anos? R. Em que pese Juliana ter apenas treze anos, pesava 54kg, conforme registro de consulta de 03/06/2006. Assim, a prescrição de 60mg 3x ao dia foi adequada. 9) queira o Sr. Perito apresentar demais informações que considere importante para o deslinde do feito. R. A causa do óbito de Juliana foi sepse de foco pulmonar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central considerando o laudo de necropsia acostado aos autos. Esta doença não está relacionada com a agressão sofrida por Juliana dias após 24/03/2006 da qual não se tem comprovação documental. O quadro infeccioso agudo broncopulmonar não foi diagnosticado nas consultas realizadas em 29/05/2006 e em 03/06/2006 porque Juliana não apresentava os critérios diagnósticos para definição de broncopneumonia como registrado acima no Item “Embasamento teórico”. Nenhum dos medicamentos prescritos pode causar sepse como efeito colateral. Assim, o óbito não foi decorrente do uso de medicamentos prescritos nas duas consultas. (...) 7) havia possibilidade de tratamento mais apurado a ser providenciado pelos requeridos? R. Não. Os requeridos não tiveram meios para fazer o diagnóstico. O comprometimento infeccioso pulmonar não foi aparente nem ao RX de tórax. Juliana não apresentava os critérios diagnósticos para definição de broncopneumonia como registrado acima no Item “Embasamento teórico”. CONCLUSÃO Juliana apresentou quadro infeccioso agudo cuja gravidade não ficou evidente no exame clínico e no RX de tórax em 29/05/2006. Juliana apresentou quadro de diarreia e vômito sem evidência de infecção em 03/06/2006, para a qual foi tratada e apresentou melhora clínica. Esta melhora motivou Juliana a sair de casa e a ir a uma festa, onde seu quadro agravou-se. Horas após evoluiu a óbito. A causa do óbito foi sepse. Não foi possível aos médicos que a atenderam fazer o diagnóstico porque não havia por ocasião das consultas realizadas evidências clínicas e radiológicas de infecção. Juliana não apresentava critérios diagnósticos para broncopneumonia nas consultas de 29/05/2006 ou de 03/06/2006. Os medicamentos prescritos não estão implicados no óbito uma vez que não propiciam sepse, a causa do óbito”. Aqui uma observação. Tem-se que o sistema processual vigente, ao ver deste Juízo, adota o princípio do livre 4 convencimento. Em sendo assim, “na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer- 5 se de outros elementos de prova existente nos autos...”. Certo é que “o perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato. O laudo pericial facilita o entendimento do juiz. Para contrariá-lo, o julgador deverá ter motivos sérios 6 e fundamentar sua decisão (art. 131)”. In casu, não há justificativa plausível para que este Órgão Julgador venha a se afastar do exposto por sua Auxiliar técnica. Ou seja, o conjunto probatório dos autos demonstra que não 4 https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou- nonovo-cpc-06042015 5 STJ – 3 a Turma, Ag 27011-1/RS, Ag. Rg, rel. Min. Dias Trindade. 6 DOS SANTOS, Ernane Fidelis, Manual de Direito Processual, Vol. I 10ª edição, Ed. Saraiva, pag. 505. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central há conexão necessária entre as condutas médicas – inclusive a prescrição medicamentosa - e o passamento de Juliana Simas de Oliveira, que, embora lamentável, não pode ser atribuído aos réus. Portanto, não provado o nexo causal fundamental para responsabilização civil. Vale lembrar que, em não se tratando de estética, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado. No exercício de seu mister, o médico coloca seus conhecimentos para auxiliar o paciente no tratamento. Com o emprego da técnica existente, tenta alcançar um resultado satisfatório ao paciente, sem, contudo, garantir um resultado. “O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstancias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Comprometem-se a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de 7 culpa: imprudência, negligência ou imperícia.” Por tudo que foi dito, improcedentes os pedidos iniciais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados com a petição inicial. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, nos 8 9 termos do art. 85, §§§2º, 3º e 8º do CPC/15, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco 7 GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo. Saraiva. 2003. P. 360. 8 O litígio gravita em torno de valor inestimável, diante da morte descrita, somado ao baixo valor atribuído à causa (ref.mov. 1.4). Daí a aplicação dos dispositivos mencionados. 9 Por segurança jurídica, a despeito de entendimento diverso, porquanto entender que o arbitramento dos honorários é matéria afeta a direito material, curva-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 10 mil reais) para cada qual dos réus, valorados o zelo profissional dos Procuradores, a complexidade da causa e a duração do litígio (desde 2006). Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e a partir do presente arbitramento. Sobre esse valor, a partir do trânsito em julgado, serão 11 acrescidos juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao mês. Porém, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, o cumprimento de sentença dar-se-á na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. E mais. Dada a justiça gratuita em favor da parte sucumbente, as despesas decorrentes da prova pericial serão suportadas pelo Estado do Paraná (art. 95, § 4º, do CPC). Para tanto, observe-se o valor 12 antes arbitrado por este Juízo (vide ref.mov. 170) e a isenção de custas estatais por força da Lei Estadual nº 20713/2021. Habilite-se, pois, a perita como terceira juridicamente interessada. Com a preclusão recursal, expeça- se RPV e demais diligências necessárias para pagamento nesse tocante. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a ciência do Ministério Público, porquanto o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) 10 Município de Curitiba, Município de Campo Largo, Estado do Paraná, Alexandre Coltro e Juliana Tomiko Matsuura Baldez da Silva. 11 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do CTN. 12 “[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser 12 imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] STJ. REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018. Pensar de modo diverso seria admitir locupletamento ilícito estatal em desfavor daquele que auxiliou da prestação da atividade jurisdicional.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:15
Improcedência
21/02/2022, 16:54
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Petição (Alegações finais)
03/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:03
Petição (Alegações finais)
20/10/2021, 12:46
Confirmada
19/10/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:28
Petição (Alegações finais)
05/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:50
Confirmada
22/09/2021, 16:00
Petição (Alegações finais)
08/09/2021, 20:19
Confirmada
03/09/2021, 00:24
Petição (Alegações finais)
24/08/2021, 16:21
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 13:39
Confirmada
23/08/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 07:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:54
Documento (Certidão)
15/08/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:36
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:12
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Confirmada
19/07/2021, 11:09
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 14:02
Confirmada
16/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:24
Confirmada
09/07/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0008426-46.2015.8.16.0004. Dilação probatória. Audiência semipresencial. I. Ante a decisão ref.mov. 391 e o teor das petições ref.mov. 399, 401, 403, 408 e 410, considerando que este Juízo se faz dotado de sistema de informática de fácil acesso aos Operadores do Direito e aos jurisdicionados de uma maneira geral, determino a realização de audiência nos termos dos Decretos Judiciários n. 400/2020, 103/2021 e 186/2021. Designo o dia 19 de agosto de 2021, às 13h30min, para realização da 1 audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, isto é, a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual. II. Ficam cientes as partes de que, para a realização da audiência semipresencial, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores, no momento oportuno, ficando para tanto designado o Técnico Judiciário Flávio José Ferreira Pacheco. III. Desde logo, consigno que a parte que arrolou testemunha(s) deverá intimá-la(s) da data e horário de realização do ato (art. 455 do CPC), bem como do procedimento para a participação da reunião com os dados a serem certificados pela Secretaria. Porém, nas hipóteses trazidas pelo art. 455, §4º, do CPC, intimar-se-á pela via judicial. Ficam ainda advertidas as testemunhas que, na impossibilidade de ter acesso ao sistema virtual, deverão se apresentar na data e hora aprazadas à sala de audiências deste Juízo para a colheita de seu respectivo testigo. IV. Em tempo, consigna-se que a tese de defesa trazida na petição ref.mov. 399 será enfrentada quando da prolação da sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Decreto Judiciário nº 513/2020 – D.M. “Art. 1º A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.”.
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:52
de Instrução e Julgamento (designada)
08/07/2021, 10:51
Ato ordinatório
08/07/2021, 10:36
Ato ordinatório
08/07/2021, 10:35
Ato ordinatório
08/07/2021, 10:34
deferimento
11/05/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:53
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:42
Confirmada
09/02/2021, 00:36
Confirmada
09/02/2021, 00:35
Confirmada
09/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:24
Confirmada
08/02/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:43
Confirmada
03/02/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:02
Confirmada
02/02/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0004730-17.2006.8.16.0004. Audiência. Videoconferência. I. Considerando o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário n. 400/2020, de 05 de agosto de 2020, as audiências devem ser virtuais, vez que o presente processo não se enquadra dentre aqueles previstos 1 no artigo 4º para que seja, por ora, presencial ou semipresencial. II. Nesse contexto, ficam cientes as partes que, para a realização da audiência virtual, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento, viabilidade e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores (criação da respectiva sala virtual e disponibilização de senhas de acesso). III. Salienta-se, porém, que se houver concordância entre as partes, e após análise e deferimento por este Juízo, a tomada do depoimento das testemunhas ou informantes pode ser feita em gravação de vídeo e áudio, com a participação da parte contrária, em havendo requerimento expresso, indicados dia, local e horário nos autos, cuja valoração da prova ocorrerá na sentença (Dec. Jud. N. 400/2020, art. 20), notadamente porque não se aplicam as regras processuais da contradita e do falso testemunha, pois ausente a autoridade judiciária no ato. IV. Em havendo requerimento por qualquer das partes, intime-se a contrária para dizer se concorda e, em caso positivo, devem observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 20 do Dec. Jud. n. 400/2020. V. Ainda, podem as partes convencionar que os depoimentos sejam prestados na presença de tabelião e sejam transcritos em ata notarial, valorados em sentença como prova documental. 1 “Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VI. Posto isso, manifestem-se as partes quanto ao interesse na audiência virtual, hipótese em que, certificado pela secretaria sobre a disponibilidade técnica, será designada data, bem como na tomada extrajudicial de depoimento de testemunha/informante. VII. Em não havendo interesse, aguarde-se o retorno das audiências presenciais e, em assim ocorrendo, deve a Secretaria promover nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2021. (assinatura digital) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:40
Mero expediente
29/01/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:43
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:06
deferimento
05/06/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 11:44
deferimento
13/08/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 23:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:55
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:17
deferimento
13/06/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 19:24
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:27
Documento (Informações)
04/01/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:17
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 18:13
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:49
Ato ordinatório
10/12/2018, 17:48
Ato ordinatório
10/12/2018, 17:48
Ato ordinatório
10/12/2018, 17:47
deferimento
27/11/2018, 17:42
Documento (Certidão)
23/10/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 13:41
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2018, 19:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 14:52
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 12:04
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:26
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 22:56
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2018, 17:18
Ato ordinatório
14/05/2018, 08:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 15:11
Decurso de Prazo
24/04/2018, 01:31
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:35
Petição (Renúncia de mandato)
18/04/2018, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:06
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:51
Documento (Certidão)
27/03/2018, 14:51
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:46
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:13
Decurso de Prazo
31/01/2018, 01:03
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:17
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:53
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:22
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 12:23
Ato ordinatório
19/01/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 07:28
deferimento
19/12/2017, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/12/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2017, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2017, 10:01
Ato ordinatório
29/08/2017, 09:54
Mero expediente
08/06/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/06/2017, 10:56
Documento (Ofício)
08/06/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 15:03
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 16:35
Documento (Certidão)
09/05/2017, 08:16
Ato ordinatório
09/05/2017, 08:14
Ato ordinatório
09/05/2017, 08:14
Mero expediente
16/03/2017, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 16:19
Documento (Certidão)
21/02/2017, 16:19
Documento (Certidão)
21/02/2017, 10:07
Ato ordinatório
21/02/2017, 10:04
deferimento
30/11/2016, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 20:08
Documento (Certidão)
05/10/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:44
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 10:39
Mero expediente
29/08/2016, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 13:10
Ato ordinatório
05/08/2016, 17:12
Documento (Certidão)
05/08/2016, 15:26
Ato ordinatório
05/08/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:25
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 09:34
deferimento
23/06/2016, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 18:18
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 13:42
Documento (Certidão)
01/06/2016, 17:36
Ato ordinatório
01/06/2016, 17:21
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:11
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
26/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 08:52
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 14:15
deferimento
09/05/2016, 18:34
Conclusão (para decisão)
29/04/2016, 11:45
Documento (Certidão)
12/04/2016, 16:00
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 18:24
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 10:28
deferimento
16/03/2016, 12:18
Ato ordinatório
14/03/2016, 09:55
Decurso de Prazo
02/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 09:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 10:47
Ato ordinatório
22/02/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)