VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI REPRESENTADO(A) POR JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI
Autor
VERIDIANA ROSA DA FONSECA
CPF
Autor
FABIANO CORREA SALVADOR
CPF
Reu
INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDILSON LUIZ ZIMIANI CABRAL
OAB/PR 25012·CPF·Representa: Autor
MARA RUBIA COSTA NETO OLIVEIRA
OAB/PR 27825·CPF·Representa: Autor
MARCIO ZANIN GIROTO
OAB/PR 40789·CPF·Representa: Autor
IZABELLA CRISPILIO PILATI
OAB/PR 36562·CPF·Representa: Autor
ERLON DE FARIA PILATI
OAB/PR 23091·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI representado(a) por JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI VERIDIANA ROSA DA FONSECA Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Vistos, etc. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de mov. 487.1 fixando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Conforme já esclarecido na r. decisão de mov. 235.1, “todas as partes requereram a produção da prova pericial (seq. 122.1, 124.1 e 125.1)” e, por tal motivo, esta será rateada entre as partes. Anote-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, na forma do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, a parte beneficiária da justiça gratuita não adianta o valor dos honorários periciais, sendo que sua parte será paga ao final, pelo réu, caso vencido ou, ainda, pelo Estado do Paraná, caso ela seja a vencida. Não custa rememorar que o vencido é sempre condenado no pagamento das custas e despesas processuais, nelas incluídas os honorários periciais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.PROVA PERICIAL. CUSTEIO. REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS PERITO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELO VENCIDO AO FINAL DA AÇÃO OU PELO ESTADO. RECUSA PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese em que a prova pericial é requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo indicar perito, comunicando a condição da parte e a circunstância de que o pagamento de seus honorários somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. "Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário" (REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16.09.2011). Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1429843-6 - União da Vitória - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.10.2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (...) HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO (...) 5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor /agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte.” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.02.2018) Caberá, portanto, aos réus anteciparem a diferença do custeio da prova pericial (valor dos honorários abatidos dos que serão fixados a título de AJ), sendo que a outra parte, como visto, somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sendo a autora vencida, o valor dos honorários deve ser limitado aos valores constantes na Res. 232/2016 do CNJ. Dessa forma, se a parte vencida litiga sob o pálio da justiça gratuita, o Estado paga os honorários e, caso a parte vencida não tenha gratuidade, ela quem suportará os valores. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.PROVA PERICIAL. CUSTEIO. REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS PERITO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELO VENCIDO AO FINAL DA AÇÃO OU PELO ESTADO. RECUSA PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese em que a prova pericial é requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo indicar perito, comunicando a condição da parte e a circunstância de que o pagamento de seus honorários somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. "Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário" (REsp 1245684/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16.09.2011).Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1429843-6 - União da Vitória - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.10.2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (...) HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ADIANTAMENTO - ÔNUS DOS AUTORES - PROVA POR ELES REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19, § 2º E 33, DO CPC - RESSALVA SE FOREM BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SITUAÇÃO EM QUE O CUSTEIO DA PROVA DEVE SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO, PELO VENCIDO OU PELO ESTADO (...) 5. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, cabe a eles o ônus de adiantar o pagamento, podendo ao final reavê-las da parte vencida. No entanto e, como já dito, por ora ficará o autor/agravado, isento de tal obrigação caso seja beneficiário da justiça gratuita, situação em que o ônus recairá ao vencido ou ao Estado, de modo que a decisão agravada deve ser reformada nesta parte.” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1723523-1 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.02.2018) No caso em apreço, a perícia é de medicina na especialidade anestesiologia, cujo item 3.2 - outras - da tabela da Res. 232/2016 do CNJ aponta o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). É bem verdade que a própria resolução permite o aumento até o cinco vezes do valor, mas no caso dos autos não há essa necessidade, eis que as requeridas são dotadas e envergadura suficiente para arcar com o valor dos honorários ora fixados, sem a necessidade de impor parcela maior ao Estado.
Ante o exposto, defino que: 1.O valor integral dos honorários periciais é de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Os réus adiantarão o valor de R$ 7.630,00 (sete mil, seiscentos e trinta reais), sendo metade para cada; 3. O restante de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) será pago ao final pelo Estado do Paraná ou pelos requeridos a depender da sucumbência. Intimem-se os réus para pagamento/complementação dos honorários periciais em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Depositado o valor em Juízo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, sendo que o restante será pago ao final, com todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do levantamento da metade dos honorários periciais, para a realização dos trabalhos e entrega do Laudo em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. Cabe ao perito indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em Juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná como terceiro interessado para ciência. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI representado(a) por JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI VERIDIANA ROSA DA FONSECA Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por VERA NICE ROSA FONSECA, representada por JOSISLAINE ROSA FERRAREGI e VERIDIANA ROSA FERRAREGI em desfavor de FABIANO CÔRREA SALVADOR e INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA. Na decisão de mov. 20.1, o Juízo recebeu a petição inicial e deu impulso oficial ao processo. A autora emendou (mov. 22.1) a petição inicial para o fim de alterar o valor da causa para o valor de R$ 722.600,00 (setecentos e vinte e dois mil e seiscentos reais). O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA apresentou contestação (mov. 85.1), oportunidade na qual defendeu i) que a paciente deixou de seguir as recomendações e prescrições médicas, que culminaram na ruptura da sutura realizada na mama e, consequentemente, a perda de tecido mole (gordura) e de “aderência” dos tecidos, prejudicando exponencialmente a cicatrização, tornando impossível novo procedimento de ressutura; ii) que a paciente e sua família teriam afirmado que omitiram na 1ª e 2ª cirurgias sobre ausência de repouso recomendado para o pós-cirurgico de mamoplastia e de ressutura da mama, tais como pegar crianças no colo, fazer movimentos de abertura e de força com os braços e fazer movimentos bruscos, além de estar fazendo uso crônico de benzodiazepínicos por causa da depressão profunda desenvolvida por problemas conjugais; iii) que antes do início do procedimento cirúrgico de retirada das próteses mamárias, em 05.11.2013, a autora teria solicitado ao médico anestesiologista, Dr. Rogerio Machry da Silva, que ministrasse anestesia geral, pois não teria conseguido dormir com a sedação e anestesia local ministrada no último procedimento realizado, a saber, a ressutura em 23.10.2013, momento em que teria omitido, novamente, a informação acerca do uso crônico de benzodiazepínicos; iv) que o médico anestesiologista, Dr. Rogério Machry da Silva, após realização da consulta pré-anestésica, ministrou medicamentos pré-anestésicos para evitar crise alérgica durante o procedimento de anestesia geral solicitado pela paciente, que poderia evoluir para uma crise sistêmica; v) que depois de ministrados os medicamentos pré-anestésicos, o procedimento cirúrgico para retirada das próteses não chegou a ser realizado, uma vez que tão logo ministrados os medicamentos anestésicos a paciente teve um acidente anestésico, a saber, choque anafilático, que deu ensejo ao bronco espasmo severo que, por sua vez, interrompeu a distribuição de oxig~enio no organismo e gerou diversas paradas cardiorrespiratórias, tendo a mesma permanecido em estado de hipóxia por mais de 40min; vi) que o médico anestesiologista Rogério ministrou dobutrex e adrenalina, medicamentos indicados para o quadro clinico da paciente. Depois da reversão da parada cárdio respiratória, a paciente foi encaminhada com urgência à UTI do Instituto réu, sob ventilação controlada; vii) que após a estabilização da paciente, no dia seguinte, 06.11.2013, o médico réu realizou o procedimento cirúrgico de retirada das próteses da mama da paciente, com anestesia local, com intubação endotraqueal e com sedação, uma vez que, além da presença de deiscência tardia com evolução progressiva da pele subcutânea e gorduda da mama, a prótese de silicone dessa mama estava exposta e poderia ser contaminada diante do risco de infecção generalizada; viii) que embora prestado o tratamento médico indicado para o caso, e de todo o empenho dos médicos envolvidos na ressuscitação e recuperação da paciente, infelizmente, ela foi vítima de um acidente anestésico, cujas causas e consequencias não estão atreladas À conduta médica, seja do anestesiologista, seja do cirurgião plástico, mas ao próprio risco do procedimento, ao estado de saúde da paciente e de seu desatendimento Às orientações pré e pós-cirurgicas; ix) responsabilidade civil autônoma do médico réu e ilegitimidade passiva do instituto; x) responsabilidade subjetiva do instituto réu; xi) inexistência de responsabilidade solidária; xii) inexistência de responsabilidade solidária entre o médico cirurgião e o médico anestesiologista; xiii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; xiv) inexistência de lucros cessantes e, consequentemente, de pensão alimentícia mensal; xv) inocorrência de danos morais; xvi) inexistência de dano estético; xvii) impugnou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora; e xviii) ausência dos requisitos para a concessão de tutela provisória. Juntou documentos (mov. 85.1/24). O requerido FABIANO CORREA SALVADO apresentou contestação (mov. 86.1), momento no qual defendeu i) que os fatos já foram expostos nos autos de produção antecipada de provas nº 0005186-14.2016.8.16.0069 e ação declaratória de relação jurídica c/c obrigação de pagar nº 0012039- 05.2017.8.16.0069; ii) que na primeira consulta realizada em 22.04.2013 a autora informou que era tabagista, mas havia parado de fumar a 180 dias, não fazia uso de antidepressivo e não teve intercorrência em cirurgias e partos anteriores; iii) que no retorno da consulta, em 25.06.2016, decidida a realizar o procedimento e alertada sobre os riscos e, por ser tabagista, o processo de cicatrização poderia ser prejudicado. Ainda, foi encaminhada pelo médico requerido ao pneumologista e cardiologista; iv) que na consulta com o cardiologista em 1º de agosto de 2013 a paciente negou o uso de medicamentos cardíacos, vícios na atualidade e antecedentes alérgicos medicamentosos e estaria a 120 dias sem fumar; v) que a paciente assinou termo de consentimento, que informava os riscos do procedimento, inclusive, a possibilidade de retirada das próteses diante da rejeição do organismo; vi) que em 08 de agosto de 2013 o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer intercorrência; vii) que a paciente teve alta no dia seguinte após a cirurgia e foi devidamente orientada quanto as recomendações pós operatórias e os medicamentos necessários; viii) que no pós operatório evoluiu com alergia ao micropore, o material para curativos foi substituído, mas o processo de cicatrização estava dentro da normalidade; ix) em 04 de setembro de 2013, em nova consulta com o médico reú, foi identificada deiscência de sutura nas mamas e a autora informou já estar realizando atividades do cotidiano, como dirigir, escovar o cabelo, entre outros, ocasião na qual foi orientada a usar medicações e permanecer em repouso absoluto; x) que a autora informou não estar realizando o repouso absoluto; xi) que diante da ausência de cuidados, foi necessário o procedimento de ressutura da incisão cirúrgica da mama direita realizada em 23 de outubro de 2013 no Instituto réu e obteve alta no dia seguinte com novas recomendações e cuidados pós-operatórios; xii) que a paciente mais uma vez não seguiu as orientações e novamente ocorreu a deiscência da sutura e chegou a expor a prótese; xiii) que não se tratou de infecção, mas optou pela retirada das próteses, uma vez que era a conduta mais adequada, diante do risco de contaminação; xiv) que em 05 de novembro de 2013 a paciente deu entrada no centro cirúrgico para retirada das próteses após avaliação pré-anestésica, foi alertada de todos os riscos e negou ao médico requerido ter voltado a fumar, ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer outra conduta prejudicial ao tratamento cirúrgico; xv) que a autora solicitou ao médico anestesista que aplicasse anestesia geral, pois não teria conseguido dormir na se dação e anestesia local no último procedimento e omitiu ao médico quanto ao uso de benzodiazepínicos para tratamento crônico da depressão; xvi) que o médico anestesiologista, Dr. Rogério Machry da Silva ministrou medicamentos pré-anestésicos, solu-cortef e anafilaxia durante o procedimento de indução anestésica geral; xvii) que depois de ministrados os pré-anestésicos a paciente sofreu um choque anafilático, ou seja, a cirurgia sequer foi iniciada e, ainda, por conta do tabagismo e do etilismo crônico, o choque anafilático deu ensejo ao broncoespasmo severo; xviii) que naquele momento a paciente recebeu todos os cuidados da equipe médica que se encontrava no centro cirúrgico e foi encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva do Instituto requerido; xix) que no dia seguinte, após a estabilização da paciente, o médico requerido realizou o procedimento de retirada das próteses; xx) que as complicações ocorreram em razão das omissões da paciente durante o procedimento anestésico que independem do atuar de qualquer médico, além da conduta adotada pela paciente em não seguir as orientações do pós-operatório que ensejou na necessidade de novos procedimentos e, ainda, permaneceu omitindo informações aos médicos; xxi) que foi coagido, sofreu ameaças e foi extorquido pelos familiares da paciente e por esse motivo passou a efetuar o pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desde janeiro de 2016 para a paciente com medo de represálias, mas em razão de os autores se recusarem a assinar o acordo com clausula de isenção da responsabilidade do médico requerido pelos danos suportados pela paciente, sob o argumento de que receberiam muito mais em juízo, o pagamento foi cessado em junho de 2016; xxii) prescrição; xxiii) ilegitimidade passiva; xxiv) inexistência de relação de consumo e inaplicabilidade do CDC; xxv) responsabilidade subjetiva; xxvi) obrigação de meio; xxvii) ausência dos elementos da responsabilidade civil, tais como culpa exclusiva da paciente, omissão da paciente no pré-operatório, intercorrência durante procedimento anestésico; xxxviii) inexistência de dano moral indenizável; xxix) inexistência de dano estético indenizável; xxx) ausência dos requisitos para distribuição dinâmica do ônus da prova. Houveram réplicas (mov. 115.1 e 116.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 117/121). A requerida INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA manifestou interesse (mov. 122.1) na produção de prova i) documental, consistente na intimação dos autores para juntarem documentos que justifiquem a hipossuficiência de recursos alegada pela autora na petição inicial; ii) pericial para analisar a conduta médica dos profissionais que atenderam a paciente; e iii) oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, sob pena de confissão e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR manifestou interesse (mov. 124.1) na produção de prova i) pericial a ser realizada por médico cirurgião plástico; ii) oral, consistente na oitiva dos autores e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas; e iii) documental objetivando comprovar a falta de cuidados da autora no pós-operatório e omissão de informações. Na decisão saneadora de mov. 128.1, o Juízo i) aplicou o Código de Defesa do Consumidor; ii) afastou a preliminar de prescrição; iii) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva aventada por ambos os requeridos; iv) fixou como pontos controvertidos: a) a adequação do método cirúrgico e anestésico empregado, com aplicação dos meios apropriados para o caso; b) suficiência do resultado obtido tanto pelo cirurgião e anestesista; c) a culpa do cirurgião e/ou anestesista como causa eficiente do dano suportado pela vítima; d) nexo de causa e efeito entre os procedimentos realizados e os danos alegados; e) eventual culpa da autora no pré ou pós cirúrgico; f) a interferência de fatores externos imprevisíveis e imponderáveis para a fatalidade, por aspectos subjacentes à saúde do paciente, que não conhecia e nem se podia conhecer; e g) os danos suportados pela autora; v) deferiu a produção de prova pericial; vi) deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido Fabiano Correa Salvador, bem como na oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas tempestivamente pelas partes; vii) deferiu a inversão do ônus da prova; Na decisão de mov. 416.1, o Juízo determinou a intimação da experta para, no prazo de 20 (vinte) dias, i) prestar esclarecimentos/respostas conclusivas, com fundamentação objetiva, dos quesitos apresentados pelas partes e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, especialmente daqueles impugnados pelas rés (movs. 403.1, 405.1, 412.1 e 413.1); ii) alegação de parcialidade; iii) prestar esclarecimentos quanto a prestar esclarecimentos quanto a impugnação dos réus atinentes a sua capacitação técnica para elaboração do laudo pericial; e iv) prestar esclarecimentos sobre a alegação de alterações de fontes bibliográficas no laudo pericial. Após, franqueou o contraditório para que as partes se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos (mov. 389.1). O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA apresentou rol de testemunhas (mov. 140.1). O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR apresentou rol de testemunhas (mov. 141.1). A autora apresentou rol de testemunhas (mov. 142.1). O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR nomeou assistente técnico e apresentou quesitos à perícia (mov. 143.1/2). Na decisão de mov. 145.1, o Juízo nomeou perito médico via sorteio no sistema CAJU. O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA impugnou (mov. 156.1/2) ao perito clinico geral e apontou a necessidade de nomeação de dois peritos, um com especialização em cirurgia plástica e outro com especialização em anestesiologia. Ainda, na oportunidade, apresentou quesitos à perícia. O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR manifestou (mov. 158.1) discordância com o perito nomeado, apontando a necessidade de ser nomeado perito especialista em cirurgia plástica. A autora apresentou quesitos à perícia (mov. 159.1). Na decisão de mov. 160.1, o Juízo i) facultou as partes a sugestão de nomes de possíveis médicos especialistas habilitados no sistema CAJU no prazo de 10 (dez) dias; e ii) nomeou o médico Wagner Allan Bertolote, uma vez que especialista na área de cirurgia plástica e cadastrado no sistema CAJU. O experto nomeado recusou o encargo (mov. 169.1). O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA sugeriu diversos médicos para realização da perícia (mov. 175.1). Na petição de mov. 177.1, a autora se manifestou no sentido de aguardar a nomeação de perito anestesista, bem como requereu a nomeação de perito em substituição, uma vez que o anteriormente nomeado na especialidade cirurgião plástico recusou o encargo. O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR sugeriu diversos médicos para realização da perícia (mov. 178.1). Na decisão de mov. 181.1, o Juízo nomeou como médico anestesista o experto Alfredo Guerato Neto, embora não habilitado no sistema CAJU, bem como, em substituição ao médico com especialidade em cirurgia plástica, nomeio o perito Jaqueline Nunes dos Santos de Azeredo Jardim, via CAJU. A experta Jaqueline Nunes dos Santos de Azeredo Jardim, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) (mov. 185.1). As partes impugnaram a proposta de honorários (mov. 196.1, 197.1 e 198.1/5). A experta Jaqueline Nunes dos Santos de Azeredo Jardim solicitou (mov. 201.1) reduziu 15% da proposta inicial e requereu a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 15.215,00 (quinze mil, duzentos e quinze reais). Na decisão de mov. 203.1, o Juízo homologou a proposta de honorários no valor de R$ 15.215,00 (quinze mil, duzentos e quinze reais). O experto anestesiologista anteriormente nomeado não foi encontrado (mov. 220.1). As partes requereram (mov. 231.1, 232.1 e 233.1) a nomeação de perito anestesiologista em substituição. Na decisão de mov. 235.1, o Juízo i) determinou a intimação do requerido Instituto Nossa Senhora Aparecida Ltda para efetuar o deposito dos honorários periciais; ii) deferiu o pedido do requerido Fabiano no que tange a utilização do valor remanescente (R$ 537,00) seja destinado ao pagamento de parte dos honorários do perito em anestesiologia; iii) intimou a perita para informar se ainda possui interesse de permanecer no encargo, diante do fato de que o custeio de parte dos honorários periciais (3/5) se dará conforme as diretrizes previstas para os beneficiários da assistência judiciária gratuita; iv) determinou a liberação dos valores depositados em favor da perita R$ 6.086,00, de forma que o restante dos 50% de adiantamento e os 50% finais serão custeados conforme a Portaria supracitada; v) nomeou em substituição o médico especialista em anestesiologia Thiago José Querino de Vasconcelos, via CAJU. Sobreveio penhora no rosto dos autos (mov. 236.1/4). A experta Jaqueline Nunes Dos Santos De Azeredo Jardim aceitou (mov. 254.1) o encargo e informou a conta bancária para levantamento dos valores. O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA efetuou o pagamento dos honorários periciais (mov. 259.2, 260.1, 268.2 e 270.2). Na decisão de mov. 282.1, o Juízo determinou i) à serventia que providenciasse o necessário para a transferência do montante já autorizado para conta indicada pela experta em cirurgia plástica na mov. 273.1; ii) à serventia que providenciasse com urgência, a habilitação e o registro da nomeação, no sistema CAJU, do perito anestesiologista anteriormente nomeado, a saber, Dr. Thiago José Querino de Vasconcelos, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo nos moldes aqui determinados e, em caso positivo, cumprir, no que couber, a decisão de mov. 145.1; e iii) esclareceu que a prova oral também deferida na decisão saneadora de mov. 128.1 será realizada após o término da produção das provas periciais. Foi certificado (mov. 292.1) pela serventia que “foi realizada a pesquisa via sistema CAJU/TJPR em nome e CPF do perito THIAGO JOSÉ QUERINO DE VASCONCELOS, entretanto, não foi possível encontra-lo no sistema para que fosse feita a sua nomeação, conforme determinado em seq. 282.1”. Expedidos alvarás de levantamento (mov. 293 e 294). A perita em cirurgia plástica informou (mov. 299.1) a data, hora e local para realização da perícia. Na decisão de mov. 300.1, o Juízo determinou a intimação da perita para indicar data para, no máximo, 60 (sessenta) dias, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias após a data, sob pena de remoção do encargo. Ainda, na ocasião, quanto ao perito em anestesia, determinou à serventia que providenciasse a nomeação de novo perito por sorteio via CAJU. A perita em cirurgia plástica informou (mov. 303.1) nova data, hora e local para realização da perícia. Intimada, a autora requereu (mov. 308.1) que a anamnese seja realiza por videoconferência e informou a existência de óbice para deslocamento até a cidade de Maringá, uma vez que a autora se encontra em estado vegetativo. Intimada quanto à possibilidade da realização da perícia, a perita informou (mov. 314) que, para a realização da primeira etapa (anamnese pericial), é possível a manutenção da data sendo por telemedicina, no entanto, quanto à perícia médica exame físico, esta deverá ser realizada por meio presencial, podendo ser reagendada. A autora requereu (mov. 316) que seja remarcada a realização do exame físico, tendo em vista que a parte necessitará de ambulância e, em relação à anamnese da paciente, informou o número de contato para realização do ato por meio de videoconferência. Na decisão de mov. 319.1, o Juízo manteve a realização da anamnese pericial para a data anteriormente designada, bem como determinou a intimação da perita para que informasse nova data para realização da perícia quanto ao exame físico, no máximo, 30 (trinta) dias. A perita em cirurgia plástica informou a data para realização de exames físicos (mov. 327.1, 328.1/2 e 339.1). A experta requereu (mov. 367.1) prazo adicional para entrega do laudo pericial, diante da complexidade do caso. Na decisão de mov. 369.1, o Juízo defiro o pleito de mov. 367.1 e concedo a experta o prazo adicional de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o, desde já, sobre as disposições do art. 468, II e §1°, do CPC. A experta em cirurgia plástica juntou aos autos laudo pericial (mov. 389.1). Sobreveio termo de penhora no rosto dos autos (mov. 392.1/6). O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR juntou quesitos complementares (mov. 393.1/2). O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA impugnou as disposições contidas no laudo pericial (mov. 394.1) e juntou quesitos complementares (mov. 394.1). A autora apresentou quesitos complementares (mov. 395.1). A experta em cirurgia plástica juntou complementação ao laudo pericial (mov. 400.1). O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA impugnou (mov. 403.1) a complementação do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, com a nomeação de outro experto, desta vez com especialidade em anestesiologia. A autora requereu a homologação do laudo pericial (mov. 404.1). O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR requereu (mov. 405.1) a nulidade do laudo pericial e seja nomeado novo perito para realização da prova pericial, considerando que os fatos não foram adequadamente esclarecimentos pela Expert, houve descumprimento dos requisitos formais para elaboração do laudo, bem como é evidentemente parcial. A experta se manifestou (mov. 409.1) mantendo a conclusão e laudo médico pericial em seu inteiro teor. No mov. 412.1, o requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR reiterou o petitório de mov. 405.1. O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, mais uma vez, impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, para apresentação de novo exame pericial, com a nomeação de outro experto, desta vez com especialização em anestesiologia (mov. 413.1). A autora requereu a homologação do laudo pericial (mov. 414.1). Na decisão de mov. 416.1/2, o Juízo determinou a intimação da experta para, no prazo de 20 (vinte) dias, i) prestar esclarecimentos/respostas conclusivas, com fundamentação objetiva, dos quesitos apresentados pelas partes e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, especialmente daqueles impugnados pela rés (movs. 403.1, 405.1, 412.1 e 413.1); ii) prestar esclarecimentos quanto a alegação de parcialidade; iii) prestar esclarecimentos quanto a impugnação dos réus atinentes a sua capacitação técnica para elaboração do laudo pericial; e iv) prestar esclarecimentos sobre a alegação de alterações de fontes bibliográficas no laudo pericial. Ainda, na ocasião, determinou à serventia que anotasse a penhora no rosto dos presentes autos (mov. 389.1) e franqueou o contraditório as partes no prazo de 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para deliberações. A experta em cirurgia plástica juntou complementação do laudo pericial (mov. 429.1). A requerida INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA impugnou (mov. 432.1) a complementação do laudo pericial e reiterou o pedido de realização de nova perícia, com a nomeação de outro experto, “desta vez com especialização em anestesiologia e que não seja vinculado à perita anteriormente nomeada (dado o espírito de corpo), para analisar o caso sem as inadmissíveis presunções da experta anterior, e dar resposta diretas efetiva aos questionamentos formulados nos autos, nos termos do art. 480 do CPC”. A autora requereu a homologação do laudo pericial (mov. 433.1). O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR impugnou (mov. 435.1/2) a complementação do laudo pericial, juntou parecer médico complementar, bem como requereu a nulidade da perícia com a consequente realização de nova prova pericial “por profissional capacitado e diverso, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, com a destituição da perita Dra. Jaqueline Nunes dos Santos de Azeredo Jardim, sem prejuízo da adoção das medidas previstas nos parágrafos do artigo 468 do CPC, inclusive a devolução dos honorários recebidos”. Ainda, requereu a “aplicação à perita da sanção de inabilitação diante das informações inverídicas do laudo pericial, com a comunicação do fato ao Conselho Regional de Medicina, conforme previsto no artigo 158 do CPC, e ao Ministério Público para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais da perita”. A experta se manifestou (mov. 441.1) a respeito das impugnações apresentadas pelos requeridos e, ao final, requereu i) o reconhecimento da má-fé processual praticada pelo assistente técnico da parte ré; ii) a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC, com a condenação ao pagamento de multa e indenização por eventual prejuízo decorrente da conduta protelatória; e iii) O regular prosseguimento do feito, com base na conclusão do laudo pericial apresentado pela Expert judicial, resguardando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Os requeridos novamente pugnaram pela nulidade do laudo pericial e nova prova pericial a ser produzida por outro profissional (mov. 446.1 e 447.1/2). A autora, por sua vez, requereu a homologação do laudo (mov. 448.1). A experta solicitou que o prazo de manifestação seja corrigido para 15 (quinze) dias, restando, portanto, 11 dias úteis para vencer o prazo quanto à manifestação, nos termos do art. 477, § 2º do CPC. Ainda, requereu habilitação até o término do trabalho pericial. A experta juntou nova complementação do laudo pericial (mov. 457.1), refutando os argumentos apresentados pelos requeridos e assistente técnico. Ao final, requereu i) o reconhecimento da má-fé processual praticada pelo assistente técnico da parte ré e aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, com a condenação ao pagamento de multa e indenização por eventual prejuízo decorrente da conduta protelatória; e ii) a condenação do Assistente Técnico por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC) e o custeio de honorários periciais de horas extras, já que o assistente técnico prolongou indevidamente a discussão, sob fundamento de que criou falsos debates; Usou métodos não reconhecidos (ChatGPT); fugiu ao escopo do processo civil que é de elucidar os fatos através do laudo pericial da acusação da autora contra o réu, pendendo completamente o seu foco ao ignorar grande parte da literatura citada (SBCP, CFM, Kfouri Neto); e usou de argumentos falaciosos ao confundir propositalmente extrapolação com dedução, protelando assim o processo com alegações infundadas. Os requeridos novamente requereram (mov. 460.1 461.1) a nulidade do laudo pericial e a realização de nova prova pericial. A autora, por sua vez, requereu (mov. 462.1) os seguintes esclarecimentos à experta i) se o exercício da autodeterminação, inclusive em situações cirúrgicas, depende de preciso e específico esclarecimento quanto à integralidade dos riscos envolvidos, o que não se verifica nos autos; e ii) se, no presente caso, foram adotadas todas as medidas de boa prática para evitar danos à paciente. Ao final, requereu o prosseguimento da prova pericial a ser realizada por médico anestesiologista, em atenção à decisão de mov. 160.1. A experta solicitou (mov. 467.1) a retificação do prazo de 5 (cinco) dias para o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC. Na decisão de mov. 469.1, o Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias suplicado pela experta. Ainda, esclareceu que prestados os esclarecimentos pela perita e após manifestação das partes, desta vez no prazo de 5 (cinco) dias, os autos devem vir conclusos para análise da necessidade ou não de novas complementações. A experta juntou nova complementação do laudo pericial (mov. 470.1). Os requeridos FABIANO CORRÊA SALVADOR e INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA impugnaram a complementação do laudo e requereram (mov. 477.1 e 478.1) o reconhecimento da nulidade da prova pericial, com a determinação de realização de nova perícia, a ser realizada por outro profissional. A autora, por sua vez, requereu (mov. 479.1) a homologação do laudo pericial. É o essencial. DECIDO. 1. Os arts. 473, 477, 479 e 480 do Código de Processo Civil, disciplinam que o laudo pericial deve ser fundamentado, indicar o método empregado e responder aos quesitos formulados, cabendo ao juiz avaliar sua força probante em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso dos autos, a perita nomeada pelo Juízo descreveu adequadamente as diligências realizadas, analisou o histórico clínico da autora, examinou os documentos médicos constantes dos autos, realizou exame físico pericial e apresentou fundamentação técnica coerente, baseada na literatura médica e nos elementos fáticos disponíveis. As impugnações, por sua vez, não revelam omissão, contradição ou deficiência técnica, mas sim discordância quanto às conclusões periciais, das quais passo a enfrentar especificadamente: DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 473 DO CPC O laudo contém exposição do objeto, análise técnica, método empregado e respostas aos quesitos. O fato de as respostas não se apresentarem no formato desejado pela parte (“sim” ou “não”) não caracteriza evasividade, pois a prova pericial médica exige, por sua própria natureza, contextualização clínica e técnica, sendo inadequada a simplificação binária de questões complexas. Afasto, pois, a impugnação neste ponto. DAS ALEGAÇÃO DE RESPOSTAS EVASIVAS E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS QUESITOS A perita respondeu aos quesitos formulados e, quando instada, apresentou complementações, esclarecendo os pontos controvertidos. O que se observa é que a expert delimitou suas conclusões ao que efetivamente consta nos autos, não sendo obrigada a afirmar diagnósticos inexistentes ou conclusões categóricas sem lastro documental, o que, longe de invalidar a prova, reforça sua idoneidade técnica. Afasto, pois, a impugnação neste ponto. DA ALEGADA PARCIALIDADE DA PERITA Não há falar em parcialidade da perita, porquanto não foi demonstrada pelos requeridos, de modo que as conclusões desfavoráveis à tese defensiva decorrem da análise técnica dos elementos disponíveis, e não de qualquer indício de comprometimento subjetivo da perita. Logo, a mera discordância da parte com o resultado da prova não autoriza a desqualificação do trabalho pericial. DA ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DA ESPECIALIDADE E MATÉRIA ANESTESIOLÓGICA A perita atuou dentro de sua área de conhecimento, examinando o caso sob a perspectiva da cirurgia plástica, da avaliação pré-operatória e da segurança do procedimento. As referências a riscos anestésicos e eventos perioperatórios foram feitas em caráter contextual e explicativo, sem substituir a atuação do anestesista nem emitir juízo técnico especializado sobre conduta anestésica específica. Não há, portanto, extrapolação capaz de macular o laudo neste ponto, sobretudo porque já houve o deferimento quanto à produção de prova pericial a ser realizada por perito anestesiologista. DAS ALEGADAS FALHAS BIBLIOGRÁFICAS OU USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL Não há falar em falhas bibliográficas, uma vez que o laudo cita obras médicas clássicas e diretrizes reconhecidas, de modo que eventuais equívocos de transcrição não comprometem o raciocínio técnico. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação por parte dos requeridos de uso de IA, o que torna a impugnação genérica neste ponto. Afasto, pois, a impugnação neste ponto. DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA (ART. 480 DO CPC) A produção de nova perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não se prestando a suprir inconformismo da parte com as conclusões técnicas alcançadas, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque o laudo pericial e suas complementações atendem aos requisitos legais. Além disso, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida para fins de instrução, de sorte que a realização de nova perícia, nas circunstâncias dos autos, representaria indevida reabertura da fase probatória e afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Forte nessas razões, rejeito as impugnações ao laudo pericial e às suas complementações e, via de consequência, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica por cirurgião plástico, ante a ausência dos pressupostos previstos no art. 480 do CPC, homologando o laudo pericial e suas complementações. 2. Por fim, determino à serventia o cumprimento da r. decisão de mov. 300.1, no que se refere à nomeação de perito médico anestesiologista, por sorteio via sistema CAJU, habilitando-o no PROJUDI e intimando-o para apresentar, em cinco dias: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Junte-se, após, tela comprobatória do CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC), bem como, ainda, deverão manifestarem-se das propostas de honorários para manifestação no prazo comum de cinco dias. 3. Anote-se, oportunamente, que a prova oral deferida na decisão saneadora de mov. 128.1 será realizada após o término da produção das provas periciais, conforme já deliberado, inclusive, na r. decisão de mov. 282.1. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:11
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:50
Indeferimento
09/04/2026, 21:09
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 09:17
Confirmada
09/02/2026, 00:04
Confirmada
09/02/2026, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI representado(a) por JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI VERIDIANA ROSA DA FONSECA Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Vistos, etc. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias suplicado pela experta na mov. 467.1. Anote-se, ademais, que em razão das diversas complementações, assim que prestados os esclarecimentos pela perita e após manifestação das partes, desta vez no prazo de 5 (cinco) dias, os autos devem vir conclusos para análise da necessidade ou não de novas complementações. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:30
deferimento
10/12/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:56
Confirmada
21/10/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:51
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:51
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:09
Confirmada
09/09/2025, 00:08
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:47
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:33
Confirmada
25/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:31
Confirmada
16/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
14/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:28
Confirmada
20/06/2025, 00:04
Confirmada
20/06/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 21:08
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 23:22
Confirmada
22/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:08
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:06
Confirmada
20/03/2025, 17:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2025, 10:04
Confirmada
31/01/2025, 16:00
Confirmada
26/01/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI representado(a) por JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI VERIDIANA ROSA DA FONSECA Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Vistos, etc. Na decisão de mov. 369.1, diante da complexidade da demanda, o Juízo deferiu o pleito de mov. 367.1 e concedeu a experta o prazo adicional de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o, desde já, sobre as disposições do art. 468, II e §1°, do CPC. Sobreveio aos autos Laudo Pericial (mov. 389.1). Penhora no rosto dos presentes autos (mov. 392.1). O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR apresentou quesitos complementares para serem respondidos pela perita (mov. 393.1). O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA não concordou com o laudo pericial e apresentou quesitos complementares para serem respondidos pela perita (mov. 394.1). A autora manifestou favorável ao laudo pericial e, visando sua complementação, apresentou quesitos complementares para serem respondidos pela perita (mov. 395.1). A expert complementou o Laudo Pericial, em atenção aos novos quesitos (mov. 400.1). O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, para apresentação de novo exame pericial, com a nomeação de outro experto, desta vez com especialização em anestesiologia (mov. 403.1). A autora, por sua vez, manifestou-se (mov. 404.1) pela homologação do laudo pericial. O requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR requereu (mov. 405.1) a nulidade do laudo pericial e seja nomeado novo perito para realização da prova pericial, considerando que os fatos não foram adequadamente esclarecimentos pela Expert, houve descumprimento dos requisitos formais para elaboração do laudo, bem como é evidentemente parcial. A experta se manifestou (mov. 409.1) mantendo a conclusão e laudo médico pericial em seu inteiro teor. No mov. 412.1, o requerido FABIANO CORRÊA SALVADOR reiterou o petitório de mov. 405.1. O requerido INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, mais uma vez, impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, para apresentação de novo exame pericial, com a nomeação de outro experto, desta vez com especialização em anestesiologia (mov. 413.1). A autora requereu a homologação do laudo pericial (mov. 414.1). É o relato do essencial. DECIDO. 1. As requeridas impugnaram (mov. 403.1, 405.1, 412.1 e 413.1) o laudo pericial, alegando, em síntese, i) parcialidade da experta; ii) alterações de fontes bibliográficas utilizadas no laudo pericial; iii) nulidade do laudo pericial; iv) respostas evasivas, superficiais e inconclusivas aos quesitos apresentados pelas partes; v) falta de capacitação técnica da experta para elaboração do laudo pericial, sob fundamento de que o caso concreto necessita de profissional especializado em anestesiologia. Todavia, a experta, intimada para se manifestar quanto às impugnações apresentadas, se limitou a manter a conclusão e o laudo em seu inteiro teor, não enfrentando de forma específica as questões impugnadas, em inobservância ao seu dever (art. 477, § 2º, do CPC). Assim, as impugnações apresentadas pelos requeridos, acompanhadas de parecer médico (mov. 405.2), apontam diversas respostas aos quesitos formulados e que, de fato, a experta não se debruçou sobre elas de forma específica e conclusiva. Vejamos algumas, apenas a título de exemplo: Além disso, o fato de a perita não ter se manifestado acerca da impugnação relativa à sua capacidade para a elaboração do laudo (necessidade de profissional especializado em anestesiologia) torna prudente a renovação da intimação da experta para que apresente os devidos esclarecimentos, sob pena de substituição e devolução da remuneração.
Ante o exposto, intime-se a experta para, no prazo de 20 (vinte) dias, i) prestar esclarecimentos/respostas conclusivas, com fundamentação objetiva, dos quesitos apresentados pelas partes e dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo, especialmente daqueles impugnados pela rés (movs. 403.1, 405.1, 412.1 e 413.1); ii) prestar esclarecimentos quanto a alegação de parcialidade; iii) prestar esclarecimentos quanto a impugnação dos réus atinentes a sua capacitação técnica para elaboração do laudo pericial; e iv) prestar esclarecimentos sobre a alegação de alterações de fontes bibliográficas no laudo pericial. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para deliberações. 2. Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos (mov. 389.1). Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:53
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:53
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:53
Outras Decisões
18/12/2024, 20:21
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:44
Confirmada
25/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:42
Confirmada
18/10/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:08
Confirmada
18/08/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 20:27
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:30
Confirmada
24/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:22
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:23
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:44
Confirmada
12/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:41
Documento (Certidão)
11/04/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 10:26
Confirmada
25/03/2024, 00:23
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:42
Confirmada
07/03/2024, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:20
Confirmada
05/03/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI representado(a) por JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI VERIDIANA ROSA DA FONSECA Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Vistos, etc. Diante da complexidade da demanda, defiro o pleito de mov. 367.1 e concedo a experta o prazo adicional de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial, advertindo-o, desde já, sobre as disposições do art. 468, II e §1°, do CPC. Anote-se, ainda, que a perícia foi realizada em 12 de setembro de 2023, tempo suficiente o bastante para a finalização do trabalho do experto. Logo, não será concedido prazo adicional. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:15
deferimento
28/02/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:37
Confirmada
15/02/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:17
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:35
Confirmada
28/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:09
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:00
Confirmada
12/09/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:16
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:16
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:15
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:45
Confirmada
19/08/2023, 20:21
Confirmada
18/08/2023, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2023, 22:41
Ato ordinatório
11/08/2023, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:33
Confirmada
27/07/2023, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:58
Confirmada
24/07/2023, 16:54
Ato ordinatório
21/07/2023, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:00
Confirmada
12/07/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002878-97.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI representado(a) por JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI VERIDIANA ROSA DA FONSECA Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de reparação de danos. Determinada a realização da perícia, a i. perita agendou a data 09/11/2023 e, posteriormente, a data de 04/07/2023, conforme seq. 303. Intimada, a autora requereu que a anamnese seja realiza por videoconferência e informou a existência de óbice para deslocamento até a cidade de Maringá, uma vez que a autora encontra-se em estado vegetativo (seq. 308). Intimada quanto à possibilidade da realização da perícia, a perita informou que, para a realização da primeira etapa (anamnese pericial), é possível a manutenção da data sendo por telemedicina, no entanto, quanto à perícia médica exame físico, esta deverá ser realizada por meio presencial, podendo ser reagendada (seq. 314). A autora requereu que seja remarcada a realização do exame físico, tendo em vista que a parte necessitará de ambulância e, em relação à anamnese da paciente, informou o número de contato para realização do ato por meio de videoconferência (seq. 316). Por sua vez, a requerida manifestou-se pela manutenção do ato e não se opôs na realização de contato via vídeo chamada com a requerente para anamnese (seq. 317). 02. Ciente quanto à manifestação das partes e da i. perita. 03. Considerando a manifestação da i. perita, mantenho a realização da anamnese pericial para a data de hoje (04/07/2023). 04. Após, intime-se a nobre perita para que imediatamente informe nova data para realização da perícia quanto ao exame físico, no máximo, 30 (trinta) dias. Atente a escrivania para mandar o processo concluso assim que a data for disponibilizada, a fim de que sejam tempestivamente adotadas as providências para o deslocamento da parte requerente. 05. Em seguida, intimem-se as partes para ciência. 06. Intimem-se. 07. Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Confirmada
05/07/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 10:48
Confirmada
05/07/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:24
Determinação de Diligência
04/07/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2023, 16:03
Confirmada
22/06/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002878-97.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI representado(a) por JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI VERIDIANA ROSA DA FONSECA Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA Vistos etc. 01. Diante da informação apresentada pela parte autora ao mov. 308.1, intime-se a perita nomeada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, quanto a possibilidade da realização da perícia. 03. Após, faça-se conclusos. 04. Intime-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:03
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:03
Determinação de Diligência
20/06/2023, 22:32
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:21
Confirmada
12/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:44
Confirmada
18/05/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002878-97.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI e outros Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR e outros
Vistos, etc. A data indicada para a perícia é muito longa (09/11/2023). Intime-se a perita para indicar data para, no máximo, 60 (sessenta) dias, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias após a data, sob pena de remoção do encargo. Quanto ao perito em anestesia, providencie a serventia a nomeação de novo perito por sorteio via CAJU. Intimem-se. Cianorte, 28 de abril de 2023. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:50
Determinação de Diligência
29/04/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 20:25
Confirmada
12/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 01:03
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 15:45
Documento (Certidão)
02/03/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:30
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:56
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:35
Confirmada
11/12/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002878-97.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$755.600,00 Autor(s): JOSISLAINE ROSA FERRAREGI VERA NICE ROSA DA FONSECA FERRAREGI representado(a) por JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI VERIDIANA ROSA DA FONSECA Réu(s): FABIANO CORREA SALVADOR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Vistos, etc. Nas decisões de movs. 128.1 e 160, o processo foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral e pericial, sendo divida esta última prova em 02 (duas) especialidades, quais sejam, cirurgia plástica e anestesista, havendo, posteriormente, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, nomeações de expertos e declínios de nomeações, pelo que passo a organizar o processo. DA PERÍCIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA PLÁSTICA Quanto a perícia com especialização em cirurgia plástica, foi nomeada na decisão de mov. 181.1 a médica Dra. Jaqueline Nunes dos Santos de Azeredo Jardim, que aceitou o encargo (mov. 185.1), sendo definido e homologado pelo a proposta de valor de honorários no mov. 203.1 (R$ 15.215,00), bem como esclarecido na decisão de mov. 235.1 que o pagamento da perícia será feita de forma rateada entre os as autoras e os réus, em 05 (cinco) partes (R$ 3.043,00 para cada), com o destaque de que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita (mov. 20.1), de sorte que suas cotas partes serão custeadas consoante as hipóteses do art. 95, § 3º, I e II, do CPC e com a observação do disposto no capítulo 3 da Portaria 2/2017 deste juízo. Ainda, foi esclarecido que o réu FABIANO CORREA SALVADOR havia depositado valor a maior (R$ 3.580,00), sendo deferido o pedido de que o valor remanescente de R$ 537,00 fosse destinado ao pagamento de parte dos honorários do perito em anestesiologia. Ademais, determinou-se a intimação do corréu INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA para depositar nos autos a sua cota parte, o que ocorreu de forma fracionada nos movs. 259, 268 e 270. No mov. 273.1, a experta pugnou pelo levantamento de 50% do valor depositado nos autos (R$ 6.086,00, sendo a soma dos depósitos de R$ 3.043,00 de cada réu) para o início dos trabalhos. Apesar da redação confusa, na decisão de mov. 235.1, já foi autorizado o levantamento de 50% dos valores depositados pelos réus para o início dos trabalhos pela médica com especialidade em cirurgia plástica Jaqueline Nunes dos Santos de Azeredo Jardim. Dessa forma, providencie a serventia o necessário para a transferência do montante já autorizado para a conta indicada pela experta no mov. 273.1. O remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestado todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). No mais, cumpra-se a serventia, no que couber, a decisão de mov. 145.1. DA PERÍCIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM ANESTESIA Na decisão de mov. 235.1, diante das declinações e não localização de profissionais anteriormente nomeados nos autos, foi nomeado o médico especialista em anestesiologia Dr. Thiago José Querino de Vasconcelos, oportunidade na qual também foi esclarecido que o pagamento da perícia será feita de forma rateada entre as autoras e os réus, em 05 (cinco) partes, com o destaque de que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita (mov. 20.1), de sorte que suas cotas partes serão custeadas consoante as hipóteses do art. 95, § 3º, I e II, do CPC. Todavia, até a presente data, a serventia não deu cumprimento à decisão de mov. 235.1 no ponto que nomeou o médico especialista em anestesiologia Dr. Thiago José Querino de Vasconcelos, devendo providenciar a sua habilitação com urgência e providenciar o registro da sua nomeação no sistema CAJU e, na sequência, intimá-lo para, no prazo de 05 (quinze) dias, informar se aceita o encargo nos moldes aqui determinados e, em caso positivo, deverá a serventia cumprir, no que couber, a decisão de mov. 145.1. DA PROVA ORAL Por fim, destaco que a prova oral também deferida na decisão saneadora de mov. 128.1 será realizada após o término da produção das provas periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:29
Determinação de Diligência
24/11/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:31
Confirmada
01/07/2022, 00:08
Confirmada
30/06/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 22:22
Confirmada
07/06/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:31
Confirmada
19/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:01
Ato ordinatório
29/03/2022, 08:33
Confirmada
26/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:27
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:08
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:24
Confirmada
09/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 2878-97.2019 1. Em relação à perícia relacionada à especialidade de cirurgia plástica, fixado o valor dos honorários (seq. 203.1), o réu Fabiano efetuou o pagamento do que entendeu como devido de sua cota parte (seq. 214) e os demais atores processuais permaneceram inertes. Não obstante a inexistência de insurgência direta das partes, vislumbra-se dos autos que as decisões saneadora (seq. 128.1) e de ordenação da prova pericial (seq. 145.1) não trataram do custeio desta, sendo assim, passo a deliberar sobre a questão. 2. Nos termos do caput do art. 95 do CPC, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso, todas as partes requereram a produção da prova pericial (seq. 122.1, 124.1 e 125.1) e, por esse motivo, esta deverá ser rateada em 5 (cinco) partes (3 autoras e 2 réus). Como as autoras são beneficiárias da justiça gratuita (seq. 20.1), suas cotas partes serão custeadas consoante as hipóteses do art. 95, § 3º, I e II, do CPC. 3. Quanto à perícia médica na área da cirurgia plástica, fixados os honorários em R$ 15.215,00, caberá o valor de R$ 3.043,00 para cada autor e cada réu. Assim, como os réus não são beneficiários da gratuidade da justiça, devem depositar imediatamente o valor integral correspondente às suas partes. O réu Fabiano depositou valor a maior (R$ 3.580,00) e pediu que o remanescente (R$ 537,00) fosse destinado ao pagamento de parte dos honorários do perito em anestesiologia, o que defiro. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 O réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, por sua vez, permaneceu inerte. Dessa forma, intime-se o instituto réu para que promova o recolhimento de sua parte dos honorários periciais do profissional de cirurgia plástica. A antecipação das cotas partes das autoras, beneficiárias da justiça gratuita, deverão ser diligenciadas 1 conforme o capítulo 3 da Portaria 2/2017 deste juízo. 4. Considerando isso, intime-se a perita em cirurgia plástica, Jaqueline Nunes dos Santos de Azeredo Jardim, para informar se ainda possui interesse no encargo, diante do fato de que o custeio de parte dos honorários periciais (3/5) se dará conforme as diretrizes previstas para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4.1. Mantendo o interesse no múnus, liberem-se em favor da perita os valores depositados pelos réus (R$ 6.086,00), de forma que o restante dos 50% de adiantamento e os 50% finais serão custeados conforme a Portaria supracitada. 4.2. Realizado o levantamento, remetam-se os autos à perita para que, em 30 dias úteis, realize a prova e entregue o laudo. 4.3. A perita deverá dar ciência para as partes da data e do local onde a prova será realizada, na forma do art. 474 do CPC. 1 3) Dos valores para antecipação em casos de gratuidade. 3.1) A antecipação dos honorários pelos entes públicos citados observará o valor que os Tribunais dispuserem (TJPR, ou TRF da 4ª Região, para os casos de competência delegada), ou, em caso de omissão destes, o que o CNJ mensurar (art. 2º, § 2º, da Res. 232); 3.2) Caso o auxiliar proponha honorários superiores aos máximos previstos para antecipação, pode haver fixação no patamar sugerido, ou em qualquer outro entre o máximo da tabela e o valor pretendido, mas a antecipação nunca ultrapassará o teto permitido nos regulamentos; a cobrança do excedente dependerá de que sucumba ao final a parte adversa, e de que não seja ela beneficiária de gratuidade (caso em que imperará a limitação tabelada); 3.3) A antecipação de honorários poderá ser estipulada em até cinco vezes o valor delimitado para a área em questão (caso os Tribunais não imponham teto diverso), conquanto feita de forma fundamentada (art. 2º, § 4º, Res. 232). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 4.4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 5. Caso a expert decline do encargo, voltem conclusos para nomeação de outro perito na área de cirurgia plástica. 6. Outrossim, diante da não localização do expert nomeado em seq. 181.1, nomeio, em substituição, o médico especialista em anestesiologia Thiago José Querino de Vasconcelos, como perito nestes autos, o que faço via CAJU. Intime-se o perito para que manifeste se aceita o encargo, com a ciência de que 3/5 dos honorários são de responsabilidade de beneficiários da justiça gratuita, e, em caso afirmativo, quantifique seus honorários. Em continuidade, intimem-se conforme delineado na decisão de seq. 145.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:53
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:52
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
04/03/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:27
Perito
22/02/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:18
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
23/10/2021, 23:01
Confirmada
23/10/2021, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:31
Confirmada
16/07/2021, 00:08
Confirmada
16/07/2021, 00:07
Confirmada
15/07/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 2878-97.2019 Determinada a produção de prova pericial, nomeado expert para tanto, dosou sua remuneração em R$ 17.900,00 considerando o tempo exigido para a elaboração do laudo técnico. Houve impugnação, que passo a decidir. Consiste o trabalho pericial na análise de prontuários e demais documentos a fim de averiguar eventual ocorrência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos de colocação e retirada de próteses mamárias realizados pelo requerido Fabiano Côrrea Salvador, bem como se tais erros levaram a autora Vera Nice Rosa Fonseca – paciente - à irreversível estado vegetativo. O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, que tratam especificamente dos honorários sucumbenciais devem ser invocados para a monetização dos trabalhos, dada inexistência de critério específico, assim como pela similitude dos objetos. É preciso, ainda, que se tenha em mente o princípio da razoabilidade, “a complexidade da prova, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento do perito e, ainda, a natureza e a especialidade 1 do expert, bem como a realidade econômica e processual”, tudo para que não se exija da parte valor excessivo, o que poderia representar entrave à consecução de direito constitucional de demandar, e nem se imponha ao perito que exerça o seu múnus público por valor aviltante. 1 (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1133227-5 - Ponta Grossa - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 07.05.2014). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 O bom senso é a trilha inevitável para ressarcir o perito do seu trabalho profissional. Pois bem. A prova depende de análise pormenorizada dos documentos carreados aos autos em cotejo com literatura médica especializada sobre o tema. Serão objetos de análise a conduta médica em três procedimentos cirúrgicos, os riscos inerentes a tais procedimentos, sobretudo à vista do estado de saúde da paciente à época, assim como as consequências decorrentes do eventual desatendimento por ela às orientações pré e pós- cirúrgicas. Ou seja, a questão é deveras complexa e não se limita à mera ocorrência de dano estético. É imperioso apurar também se os procedimentos de colocação e retirada das próteses de algum modo contribuíram para as complicações que levaram a autora ao irreversível estado vegetativo, seja por falha, seja pelo risco natural da intervenção. Além disso, se suposta desobediência da autora às recomendações médicas e/ou seu quadro clínico à época (tabagismo, sobrepeso, utilização de fármacos e bebidas alcoólicas etc) igualmente reverberaram no fatídico desfecho. Daí porque razoável o tempo de labor indicado pela perita (quarenta e cinco horas). Outrossim, o valor da hora técnica por ela cobrado (R$ 450,00) está em consonância com o mínimo sugerido pela APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores Árbitros, Intérpretes e Inventores do Paraná). Nesse compasso, encampo o valor apresentado pela expert em mov. 201.1, qual seja, R$ 15.215,00 (quinze mil duzentos e quinze reais), que, inclusive não representa nem 3% (três por cento) do valor da causa (R$ 722.600,00). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Intime-se para pagamento conforme decisões pretéritas. Sem prejuízo, do acima determinado intime-se o outro profissional nomeado em mov. 181.1 para dizer se aceita o encargo e, em afirmativo, quantificar seus honorários. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 09:06
Indeferimento
30/06/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2021, 23:19
Confirmada
03/04/2021, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:11
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Confirmada
05/03/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 2878-97.2019 Para a realização da prova pericial, embora não habilitado no CAJU, nomeio o médico anestesista o Dr. ALFREDO GUERATO NETO (Avenida São Paulo, nº 172, Maringá-PR). Giro outro, em substituição ao médico com especialidade em cirurgia plástica, nomeio o perito Jaqueline Nunes dos Santos de Azeredo Jardim, via CAJU. Intime-se na esteira da decisão de seq. 145.1. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:20
Ato ordinatório
04/02/2021, 17:16
Mero expediente
01/02/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 17:32
Mero expediente
27/10/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:46
Ato ordinatório
03/07/2020, 08:46
deferimento
01/07/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:42
deferimento
16/03/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:02
deferimento
22/01/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:07
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:16
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:31
Ato ordinatório
16/09/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:23
Petição (Contestação)
02/09/2019, 20:17
Petição (Contestação)
02/09/2019, 13:00
Expedida/Certificada
27/08/2019, 16:36
de Conciliação (realizada)
12/08/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:19
Ato ordinatório
14/06/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:26
de Conciliação (designada)
14/06/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 12:57
Documento (Certidão)
31/05/2019, 12:49
de Conciliação (não-realizada)
28/05/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:59
Expedição de documento (Carta)
24/04/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:53
Expedição de documento (Carta)
04/04/2019, 14:08
Expedição de documento (Carta)
04/04/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:59
de Conciliação (designada)
03/04/2019, 15:56
Documento (Certidão)
01/04/2019, 12:06
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 10:31
Ato ordinatório
01/04/2019, 10:31
Mero expediente
29/03/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 20:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 20:50
deferimento
26/03/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 10:23
Documento (Ofício)
22/03/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:14
Documento (Certidão)
19/03/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:14
Distribuição (sorteio)
11/03/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)