Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0065014-24.2011.8.16.0001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente (seq. 575.1 e 582.1). Conforme o artigo 775, do Código de Processo Civil de 2015, é garantido ao exequente a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Intimada, a parte executada pugnou pela condenação do exequente nas custas e em sucumbência. Contudo, observo que em caso de cumprimento de sentença, com a homologação do pedido de desistência, o ônus da sucumbência é aplicável ao executado ante a aplicação do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85,§10 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DESTE. Pretensão de aplicação do princípio da causalidade. Acolhimento. Desistência manifestada em virtude da inutilidade do prosseguimento do feito, após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de continuar empreendendo esforços inócuos ao fim de obter o pagamento do valor devido pelo Executado, que autoriza a aplicação do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. Reforma da sentença para impor ao Executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade, eis que foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação e ao cumprimento de sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003327-54.2014.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.07.2024) Assim, as custas processuais devem ser arcadas pela parte executada. DECIDO. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte exequente desistiu da ação. Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Em havendo algum bloqueio, à Serventia para que promova seu levantamento. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito MP