Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000435-47.2022.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000435-47.2022.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$400,00 Exequente(s): JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos propostos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de interesse processual, considerando a inexistência de prévio requerimento administrativo do pagamento dos honorários arbitrados. No entanto, a cobrança de valores obtidos por meio de decisão judicial é título executivo, sendo direito do Advogado a execução judicial. Ademais, tratando-se de título executivo judicial, a prévia sujeição ao requerimento administrativo como condição à validade da execução fere a lógica do sistema, esvaziando a atuação do Poder Judiciário, na medida que torna ineficaz a decisão do juiz enquanto não demonstrada a negativa de cumprimento do Estado. Desta forma, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que a parte interessada possa ingressar perante o Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, rejeito os embargos para julgar procedente a execução, nos termos e valores apresentados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Fazenda Pública, mediante expedição de ofício ao Procurador do Estado pela via eletrônica, observada a ordem cronológica de recebimento para pagamento. Após, intime-se o Estado do Paraná acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ 303/2019. Findo o prazo sem o pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para determinação de sequestro de numerário suficiente (art. 49 da Resolução CNJ 303/2019). Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 22 de fevereiro de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito