Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 13:12
Confirmada
26/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001128-98.2016.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001128-98.2016.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.898,48 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Jordão Helebrando Jordão Helebrando Peças e Acessórios ME 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Campo Mourão em face de João Helebrando e Jordão Helebrando Peças e Acessórios ME. As partes foram intimadas para manifestação quanto a aplicação do Tema 1184 do STJ e a Resolução nº 547/2024 do CNJ (seq. 261). O exequente sustentou que a legislação em questão não se aplica às execuções fiscais propostas anteriormente a data da aplicação da ata do julgamento do Tema (seq. 264). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O STF, em julgamento do Tema nº 1184, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com base no julgamento do Tema 1184. Assim, restou consignado no artigo 1°, §1° que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Isso porque nos termos das Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Portanto, o processamento de executivos que tenham como valor originário quantia inferior aos custos processuais contraria o princípio da proporcionalidade (custo x benefício), bem como o princípio da eficiência administrativa, por haver maior gasto de dinheiro público para objetivo inferior. Veja-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007418-44.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 25.03.2024). No caso, quando do ajuizamento, o valor da presente execução fiscal era de R$ 1.905,81. Ainda, foram realizadas inúmeras buscas de bens, contudo, sem resultado útil no último ano, tendo em vista que o último parcelamento do débito foi cancelado (seq. 123) e o único bem móvel penhora não foi localizado (seq. 147). Inobstante a Lei Complementar Municipal nº 076/2023 estabeleça base mínima para ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida tributária (650 Unidades Fiscais do Município), o prosseguimento do feito contraria o princípio da proporcionalidade e da eficiência administrativa, conforme exposto acima. Isso porque o custo do processo é maior que o benefício eventualmente obtido. Convém mencionar, ainda, que tratando-se de execução fiscal ajuizada anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento da demanda não estava condicionado à observância da prévia tentativa de conciliação ou anterior protesto da certidão de dívida ativa, nos termos do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário. Porém, no tocante ao valor, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ está condicionada a inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, aplicando-se aos casos anteriores à publicação. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º, § 1ª DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADA. TRAMITAÇÃO DO FEITO HÁ MAIS DE ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008966-90.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.12.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAUSA COM VALOR INFERIOR A R$ 10 MIL REAIS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004791-47.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 07.01.2025) Assim, impõe-se a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual, consubstanciado na utilidade. Por fim, ressalto que, nesta decisão, não foi apreciada a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional para sua cobrança, caso ele ainda exista, pode e deve o exequente adotar outras medidas além das que já foram utilizados para o adimplemento do débito, conforme exemplificado no Tema 1184. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, conforme estabelece o Tema 1184 do STF, a Resolução n° 547/2024 do CNJ e nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada antes do entendimento fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral e com fulcro no art. 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Levantem-se eventuais constrições existentes. P., r. e i, oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:04
Ausência de pressupostos processuais
15/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:33
Confirmada
22/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001128-98.2016.8.16.0058 Em atenção ao princípio da não surpresa, diga(m) a(s) parte(s) com procurador(es) habilitado(s) nos autos, em 10 dias, sobre o Tema 1184 do STJ e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que tratam da extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e em que não haja movimentação útil há mais de um ano. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e