Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:01
Confirmada
04/07/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009256-94.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009256-94.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.313,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA RONKOSKI KANIA representado(a) por roseli maria dalagassa kania SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face do empresário individual ESPÓLIO DE VERONICA RONKOSKI KANIA, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente, intimado a se manifestar sobre a prescrição e/ou aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, se quedou silente (mov. 73). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, o exequente teve ciência da última penhora frutífera em 16/01/2008 (mov. 1.5). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência frutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/06/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 06:51
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:56
Mero expediente
01/05/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:48
Confirmada
08/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009256-94.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009256-94.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.313,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE VERONICA RONKOSKI KANIA representado(a) por roseli maria dalagassa kania 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/09/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:06
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:00
Confirmada
10/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 10:37
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Carta)
07/10/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:32
Confirmada
03/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:18
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:20
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Documento (Informações)
13/05/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009256-94.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009256-94.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.313,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HENRIQUE SIPSKI JOAO KANIA MANOEL CARRANO VERONICA RONKOSKI KANIA 1. Consoante se infere das certidões de óbito juntadas aos autos (eventos 21.2 e 21.3), a execução fiscal foi ajuizada (2007) posteriormente ao falecimento dos executados Manoel Carrano e João Kania. Desta forma, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos executados, na medida em que a execução deveria ter sido direcionada contra o Espólio. O entendimento, aliás, já foi consolidado pelo STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação aos executados Manoel Carrano e João Kania. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN.[1] A primeira tentativa frustrada de citação do executado Henrique Sipski ocorreu em 03 de janeiro de 2008 (evento 1.4), da qual o exequente teve ciência em 23 de janeiro de 2008 (evento 1.5). A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional. Logo, decorrido o prazo de suspensão em 23 de janeiro de 2009 começou a correr o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, que se findou em 23 de janeiro de 2014. Diante da inexistência de diligências exitosas, bem como da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo Fisco, consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sem que houvesse se perfectibilizado a citação da executada até a presente data. Neste cenário, ainda, no que tange ao curso do prazo da prescrição intercorrente, veja-se que a fim de a dívida não se torne imprescritível, não se pode perder de vista ser entendimento pacífico na jurisprudência que os requerimentos para efetivação de diligências, que se mostram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Portanto, não há mais que se falar que o simples comparecimento da Fazenda Pública no processo interrompa o prazo prescricional, há mister que dos requerimentos formulados decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não foi o caso dos autos. Nestes termos, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP N 1.340.553/RS. ANÁLISE DO CASO. INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM JUNHO DE 2009 QUANDO DA CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CITAÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2010. FIM DO PRAZO EM JUNHO DE 2015, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA DE DEZEMBRO/2019. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, b, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002534-08.2006.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.05.2020)
Diante do exposto, em relação ao executado Henrique Sipski reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Não obstante, da certidão de óbito acostada o evento 21.4, denota-se que a executada Veronica Roczowski Kania faleceu em 06/10/2009, ou seja, após o ajuizamento do feito executivo. Com efeito, conforme certidão de evento 26.3 há abertura de inventário judicial em face dos bens deixados pela falecida. 4. Assim, retifique-se a autuação, passando a constar no polo passivo do feito o Espólio de Veronica Roczowski Kania, representado pela inventariante Roseli Maria Dallagassa Kania. Anotações necessárias. 5. Ao exequente para que informe a qualificação e endereço da inventariante para possibilitar a citação do espólio. Intimem-se. D.N. [1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:59
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 17:59
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:51
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:51
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:51
Ausência das condições da ação
28/04/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:19
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009256-94.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009256-94.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.313,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HENRIQUE SIPSKI JOAO KANIA MANOEL CARRANO VERONICA RONKOSKI KANIA 1. Ao considerar que os executados Manoel Carrano e João Kania faleceram em data anterior ao ajuizamento do presente feito, quanto a ilegitimidade passiva destes, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias. 2. Em igual prazo deverá o exequente se manifestar quanto a prescrição intercorrente em face de Henrique Sipski. 3. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:25
Mero expediente
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:00
Confirmada
10/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 11:35
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:23
Desarquivamento
17/09/2020, 00:28
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2015, 00:05
Provisório
11/02/2015, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 18:31
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 18:20
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:07
Documento (Informações)
23/01/2015, 14:15
Remessa (em diligência)
22/01/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)