M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME
Reu
MATILDE SKIBA PADILHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/12/2025, 11:32
Documento (Informações)
25/11/2025, 15:55
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
13/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:26
Confirmada
27/07/2025, 00:12
Confirmada
26/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:57
Documento (Ofício)
16/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME MATILDE SKIBA PADILHA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME e MATILDE SKIBA PADILHA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 645,82 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2752/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 136), o exequente se opôs à extinção (mov. 139). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,43 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 645,82 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:57
Documento (Ofício)
16/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME MATILDE SKIBA PADILHA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME e MATILDE SKIBA PADILHA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 645,82 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2752/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 136), o exequente se opôs à extinção (mov. 139). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,43 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 645,82 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos por ocasião do ajuizamento da demanda. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
10/07/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:18
Confirmada
31/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME MATILDE SKIBA PADILHA DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:27
Mero expediente
14/03/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:41
Confirmada
15/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:29
Confirmada
04/12/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2024, 13:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:17
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
07/08/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:34
Confirmada
06/08/2024, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME MATILDE SKIBA PADILHA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada MATILDE SKIBA PADILHA pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art.854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
05/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:54
Confirmada
15/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:14
Confirmada
13/03/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME MATILDE SKIBA PADILHA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2024, 17:05
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:39
Confirmada
01/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:59
Confirmada
06/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME MATILDE SKIBA PADILHA 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da devedora Matilde Skiba Padilha no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Matilde Skiba Padilha pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME MATILDE SKIBA PADILHA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
deferimento
05/04/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:02
Confirmada
28/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:47
Confirmada
08/11/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:44
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:25
Confirmada
17/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:21
Confirmada
06/09/2022, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2022, 23:18
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:56
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Confirmada
28/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:32
Documento (Informações)
05/05/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Matilde Skiba Padilha (CPF nº 877.234.509-82) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 17:10
deferimento
18/04/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:49
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003278-66.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-66.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): M. SKIBA PADILHA - COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome da executada M. Skiba Padilha - Comércio de Colchões Magnéticos ME e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. Indefiro o pleito em face de Matilde Skiba Padilha, vez que não é parte nos autos. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:39
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:19
Confirmada
27/10/2021, 15:15
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:19
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:18
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 15:52
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:18
Confirmada
28/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:09
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 14:33
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:15
Confirmada
04/12/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:49
Ato ordinatório
14/09/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)