Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
FATIMA DOS REIS KNORST
CPF
Reu
MAURO ANTONIO KNORST
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
ENILSON LUIZ WILLE
OAB/PR 17842·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEREIRA SARAIVA NUNES CARVALHO
OAB/PR 110459·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/05/2022, 11:00
Documento (Informações)
29/04/2022, 14:59
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 15:00
Trânsito em julgado
28/04/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:04
Confirmada
04/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005540-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$586,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FATIMA DOS REIS KNORST MAURO ANTONIO KNORST Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 23 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:25
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005540-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$586,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FATIMA DOS REIS KNORST MAURO ANTONIO KNORST 1. Considerando o retro peticionado, aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005540-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$586,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FATIMA DOS REIS KNORST MAURO ANTONIO KNORST Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 23 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:25
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005540-86.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005540-86.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$586,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FATIMA DOS REIS KNORST MAURO ANTONIO KNORST 1. Considerando o retro peticionado, aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:24
deferimento
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:54
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 02:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:23
Confirmada
13/12/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:10
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:30
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:30
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:43
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:46
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:02
Confirmada
06/11/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:04
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)