Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ DA SILVA SANTOS representado(a) por ANA APARECIDA DE GODOY SANTOS, MAYCON ANDERSON SANTOS, BRUNA APARECIDA SANTOS LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:07
Confirmada
08/04/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ DA SILVA SANTOS representado(a) por ANA APARECIDA DE GODOY SANTOS, MAYCON ANDERSON SANTOS, BRUNA APARECIDA SANTOS LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:07
Confirmada
08/04/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 07:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
05/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:24
Confirmada
22/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:38
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:53
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ DA SILVA SANTOS LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES
Vistos, etc. 1. Conforme se verifica na petição de mov. 96.1, o exequente requereu o redirecionamento da Execução Fiscal, argumentando, em síntese, que houve o falecimento do executado, razão pela qual solicitou a inclusão do espolio (ESPÓLIO DE LUIZ DA SILVA SANTOS) no polo passivo da presente demanda. Pois bem. Quando da apreciação do pedido de redirecionamento da execução fiscal, cumpre analisar os artigos 131, inciso III e 134, inciso IV do Código Tributário Nacional, na qual preveem a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal em face do espólio. Ocorre que o redirecionamento da Execução Fiscal ao espólio do executado somente é possível quando o sócio é devidamente citado da execução antes de seu falecimento. Tendo em vista houve a citação antes do falecimento em movimentos 43.1, a legitimidade passiva, uma das condições da ação, se faz presente. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do executado somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da ação executiva. 2. Incabível o redirecionamento contra o espólio, uma vez que não ocorreu a efetiva citação do executado. 3. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00618655820154036182 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/09/2021) Neste sentido, é adequado o redirecionamento da presente Execução Fiscal em face do seu espólio, posto que foi efetiva a citação do executado. 2.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal de mov. 96.1. e determino a inclusão de ESPÓLIO DE LUIZ DA SILVA SANTOS no polo passivo da presente ação. Anotações necessárias. 3. Cite-se ESPÓLIO DE LUIZ DA SILVA SANTOS por carta com AR, nos moldes da decisão inicial, nos endereços indicados no mov. 96.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/01/2024, 17:02
Expedição de documento (Carta)
31/01/2024, 16:58
Expedição de documento (Carta)
31/01/2024, 16:56
deferimento
27/11/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:18
Confirmada
09/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ DA SILVA SANTOS LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES 1. Aguarde-se cumprimento do despacho de evento 81.1, com a regularização do polo passivo do feito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na oportunidade, diga o exequente se pretende dar continuidade aos atos expropriatórios do veículo com restrição via Renajud e em guarda provisória do DETRAN, conforme informação de evento 88.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:21
Outras Decisões
07/08/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:45
Confirmada
08/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:05
Documento (Ofício)
27/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:48
Confirmada
24/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:30
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ DA SILVA SANTOS LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES 1. Ciente quanto a inexistência de inventário dos bens do de cujus (evento 78.2). Para fins de regularização processual do espólio, cabe ao exequente trazer aos autos a qualificação pessoal e endereço dos herdeiros do falecido. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:39
Mero expediente
29/09/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:54
Confirmada
14/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ DA SILVA SANTOS LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES 1. É cediço que com a morte de qualquer uma das partes, deve haver a substituição da parte por seu espólio ou herdeiros, ocorrendo a suspensão dos autos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c §1º do art. 313, ambos do CPC. Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Nos presentes autos houve a comunicação de óbito do devedor (ref. 69), mas não há informações quanto a abertura de inventário e, na ausência deste, da indicação dos herdeiros sucessores. Para tanto, impõe-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos suspender do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem habilitação, voltem conclusos para extinção. 3. Havendo manifestação, voltem para exame quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide ou necessidade de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:35
Suspensão Condicional do Processo
28/07/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:14
Confirmada
23/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:24
Documento (Certidão)
12/05/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 08:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 09:20
Ato ordinatório
22/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ DA SILVA SANTOS LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:34
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ DA SILVA SANTOS LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:31
Confirmada
27/10/2021, 15:25
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:31
Confirmada
03/09/2021, 00:07
Confirmada
31/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:04
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:30
Documento (Informações)
19/07/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002817-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$768,38 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LUIZ DA SILVA SANTOS - CONSTRUÇÕES 1. Defere-se o pedido de evento 31.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Luiz da Silva Santos no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento. 31.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/07/2021, 09:29
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 09:27
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:27
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 13:55
deferimento
17/02/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:57
Confirmada
22/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:43
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)