ESPóLIO DE JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA REPRESENTADO(A) POR JOSE CLEMENTE DA SILVA NETO, JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA
Autor
ROSELI DA CONCEIçãO PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
MAIKO RODRIGO CARNEIRO
OAB/PR 52833·CPF·Representa: Autor
OSCAR FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO
OAB/PR 95873·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDILSON GALVÃO
OAB/PR 52972·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALVES
OAB/PR 6732·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RUFINE MACHADO
OAB/PR 80932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:55
Remessa (em diligência)
25/06/2026, 18:19
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:27
Confirmada
10/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:36
Confirmada
27/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CUSTAS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:36
Confirmada
27/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CUSTAS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 22:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 22:19
Confirmada
16/12/2025, 21:04
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:42
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:27
Confirmada
11/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:18
Trânsito em julgado
30/09/2025, 16:18
Documento (Acórdão)
30/09/2025, 16:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:38
Confirmada
20/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000054-13.2003.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-13.2003.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA representado(a) por JOSE CLEMENTE DA SILVA NETO, JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA Réu(s): EUTERIO REIS DE FREITAS ESPÓLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA representado(a) por MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA representado(a) por MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA LIVINO GOBBI PASQUALETTO ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA 1. Ciente da correção da representação aos mov. 541.1 e mov. 543.1. 2. Ao que se tem, já houve correção da autuação. 3. Reitera-se que os advogados do Requerente deverão informar à segunda instância deste falecimento. 4. Aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. 5. Int. Dil. Nec. Mamborê, 04 de setembro de 2025. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
18/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:50
Mero expediente
09/09/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 18:06
deferimento
12/08/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2948747/PR (2025/0193335-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADOS: MAIKO RODRIGO CARNEIRO - PR052833
OSCAR FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO - PR095873
AGRAVADO: JUVENAL GRANJA
ADVOGADO: GUSTAVO RUFINE MACHADO - PR080932
AGRAVADO: LIVINO GOBBI PASQUALETTO
ADVOGADO: CARLOS ALVES - PR006732
AGRAVADO: EUTERIO REIS DE FREITAS
AGRAVADO: ROSELI DA CONCEICAO PEREIRA ROCHA
ADVOGADO: JOSÉ EDILSON GALVÃO - PR052972
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a princípios, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a princípios, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) OUTRAS DECISÕES (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000054-13.2003.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-13.2003.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA Réu(s): EUTERIO REIS DE FREITAS ESPÓLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA representado(a) por MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA representado(a) por MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA LIVINO GOBBI PASQUALETTO ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA Ao mov. 536.1 foi informado o falecimento do Requerente. 1. Intimem-se os advogados do Requerente para juntada da certidão de óbito da parte, informando se continuam representando a parte e, em sendo o caso, a respectiva habilitação, bem como juntado a respectiva procuração e informando à segunda instância este falecimento. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos. 3. Int. Dil. nec. Mamborê, 15 de junho de 2025. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:20
Outras Decisões
15/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2948747/PR (2025/0193335-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADOS: MAIKO RODRIGO CARNEIRO - PR052833
OSCAR FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO - PR095873
AGRAVADO: JUVENAL GRANJA
ADVOGADO: GUSTAVO RUFINE MACHADO - PR080932
AGRAVADO: LIVINO GOBBI PASQUALETTO
ADVOGADO: CARLOS ALVES - PR006732
AGRAVADO: EUTERIO REIS DE FREITAS
AGRAVADO: ROSELI DA CONCEICAO PEREIRA ROCHA
ADVOGADO: JOSÉ EDILSON GALVÃO - PR052972
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 18:30
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:04
Confirmada
14/12/2023, 15:02
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:33
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 06:14
Confirmada
09/11/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA e como
Requeridos: a) EUTÉRIO REIS DE FREITAS - revel - decisão de mov. 1.35, pg. 06; b) ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE FREITAS manifestação no seq 1.24 dizendo que os fatos não ocorreram como relatado; c) LlVINO GOBBI - revel - decisão de mov. 1.35, pg. 06; d) ESPÓLIO DE ILSI HAUENSTEIN GRANJA - contestação seq. 1.21; e) ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA - contestação seq. 1.21. Na inicial, JUVINIANO afirmou que inicialmente celebrou negócio com o Requerido EUTÉRIO, tendo emprestado a quantia de 1.400 sacas de soja, para pagamento em 30/03/2000. Contudo, que não podendo pagar, por meio da intermediação do Requerido LIVINO, emprestou soja do Requerido JUVENAL para quitar diretamente a dívida junto a EUTÉRIO. Porém, que foi induzido a erro, porque acreditou que estava assinando instrumento de quitação, tendo, em verdade, assinado escrituras de compra e venda e constituição de hipoteca em garantia. Dos documentos acostados, observa-se: a) em 29/09/1999 (seq. 1.13 - fls. 04) JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA (Requerente) na figura de devedor e como credor EUTÉRIO REIS DE FREITAS (Requerido) celebraram ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, em que aquele confessou dever 1.890 sacas de soja e devia pagar em 30/03/2000, tendo dado em hipoteca o imóvel Matrícula n. 3.462 do CRI; No ponto, afirmou o Requerente que em relação ao primeiro negócio jurídico celebrado houve agiotagem por parte do Requerido EUTÉRIO, vez que cobrou 35% (trinta e cinco) sobre a quantia do produto emprestada (1.400 sacas de soja). b) Em 01/10/2001, JUVlNIANO CLEMENTE DA SILVA e JUVENAL GRANJA casado com ILSI HAUENSTEIN GRANJA celebraram negócio jurídico representado pela "ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA”, lavrada em 16/06/2002, Livro n° 117, f1s.151 (seq. 1.13 - fls. 06), tendo como fiadores as pessoas de LlVlNO, ARMANDO ALVES DE SOUZA e sua esposa ODlLA CALORE DE SOUZA. Nesta ocasião, JUVlNIANO confessou dever a importância de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), representados por 3.100 (três mil e cem) sacas de soja indústria, com vencimento em 30/04/2002. Em relação a este negócio, o Requerente sustentou que há erro substancial em pagar o equivalente a 3.100 (três mil e cem) sacas de soja, em favor do último Requerido, oferecendo garantia real (hipoteca sobre imóvel) e ainda a garantia fidejussória (fiança) para pagar a mesma dívida, no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), “além da transferência graciosa (preço vil de R$-3.212,82) o imóvel rural, conhecido como sendo a Chácara localizada à margem da Rodovia - BR 369, lado esquerdo da saída do trevo, saída para Campo Mourão” c) Em 01/10/2001,JUVlNIANO CLEMENTE DA SILVA e JUVENAL GRANJA casado com ILSI HAUENSTEIN GRANJA celebraram negócio jurídico representado pela "ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE HIPOTECÁRIA”, lavrada em 16/06/2002, Livro n° 117, f1s.151 (seq. 1.13 - fls. 08), tendo como fiadores as pessoas de LlVlNO, ARMANDO ALVES DE SOUZA e sua esposa ODlLA CALORE DE SOUZA. Na ocasião, constituíram, além da garantia fidejussória (fiança acima mencionada), garantia hipotecária, tendo como objeto o imóvel consubstanciado pela matrícula de nº de 3.462. d) Em 01/10/2001, JUVILIANO CLEMENTE DA SILVA e JUVENAL GRANJA celebraram negócio jurídico representado pela ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, referente ao imóvel de Matrícula n° 4.915 do CRI, pelo preço certo e ajustado de R$.3.212,82 (Três mil, duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) (seq. 1.13 - fls. 10). Em relação a este negócio, o Requerente sustentou que há erro substancial, porque o imóvel foi vendido por R$ 3.212,82 (três mil, duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), contudo, seu preço de mercado era de aproximadamente R$170.000,00 (cento e setenta mil reais). No ponto, os Requeridos afirmaram na contestação do seq. 1.21 que o imóvel em referência foi vendido aos Requeridos para abater do valor daquela dívida confessada nas referidas escrituras. Constou da escritura: “Importância essa que o outorgante vendedor, confessa e declara haver recebido do outorgado comprador, pelo que dão plena, geral e irrevogável quitação”. e) Em 08/07/2003 JUVENAL GRANJA e sua esposa celebraram negócio jurídico com LIVINO GOBBI representado pela ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, por meio da qual, vendeu o imóvel de Matrícula n° 4.915 do CRI (seq. 1.14- fls 11). I - Do negócio celebrado entre o Requerente e o Requerido EUTÉRIO Sustentou o Requerente na inicial que EUTÉRIO cobrou 35% (trinta e cinco) sobre a quantia do produto emprestada (1.400 sacas de soja), configurando abusividade de juros do negócio realizado em 29/09/1999 (seq. 1.13 - fls. 04) por meio da ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA e prática de agiotagem. A prática da agiotagem, como se sabe, consiste na cobrança de juros abusivos, superiores àqueles legalmente permitidos em lei, sendo proibida pelo nosso ordenamento jurídico, consoante consta do art. 13 do Decreto nº 22.626/33. No caso, em relação à agiotagem, percebe-se que tal instituto pode ser de difícil, mas não impossível de ser provada, ao passo que pode ser construída por meio de circunstâncias fáticas probatórias e evidências coletadas no curso da instrução, o que não é o caso dos autos. Isso porque, não se sabe a real quantia de sacas de soja que o Requerente emprestou de EUTÉRIO, vez que não há nenhuma prova da quantia exata repassada ao Requerente, sendo que o documento anexado no seq. 1.13-fls 03 apenas faz menção a duas transferências, sendo que consta uma anotação manuscrita, que equivalem a 1.000 sacas. No ponto, embora tenha sido decretada a revelia de EUTÉRIO pelas regras previstas no CPC/73, o mesmo fazia menção que seus efeitos não seriam produzidos, ou seja, poderia haver controvérsia sobre o assunto, no caso da existência de pluralidade de réus e alguns deles contestarem a ação, o que é o caso dos autos, conforme consta do seq. 1.21. Ademais, a simples revelia não leva à procedência da demanda, dependendo da análise das provas produzidas. No ponto, como dito, se sequer há provas da quantidade que o Requerente emprestou de EUTÉRIO não há como qualificar como abusiva a confissão de dívida acima elencada. II - Dos negócios celebrados entre o Requerente o Requerido JUVENAL GRANJA Prosseguindo, sustentou o Requerente que celebrou os negócios com JUVENAL mediante erro substancial. Por se tratar de negócio jurídico anulável, o prazo para se anular o negócio jurídico por erro é decadencial e quadrienal (art. 178, inciso II do CC) a contar da data da celebração do contrato. Contudo, conforme cediço, não é todo erro que induz à anulação do negócio jurídico, de modo que somente será possível em se tratando de erro substancial escusável do autor sobre a natureza do negócio, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil. O erro substancial é aquele que incide sobre a causa do negócio jurídico, que, se conhecido pelo agente, o negócio não teria sido realizado. Este ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade e para que conduza à invalidação do negócio, o erro deve ser aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, ou seja, o erro deve ser escusável. Para viciar e anular o ato negocial, este deverá ser substancial, escusável e real. Ou seja, sendo escusável, qualquer pessoa poderia ser capaz de cometê-lo, em razão da circunstância do negócio. No caso dos autos, quanto aos negócios realizados entre as partes acima mencionadas, observa-se que vinculado ao imóvel de matrícula 3462, o Requerente celebrou 02 (dois) negócios com o Requerido JUVENAL: a) "ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA”, lavrada em 16/06/2002, Livro n° 117, f1s.151 (seq. 1.13 - fls. 06); b) "ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE HIPOTECÁRIA”, lavrada em 16/06/2002, Livro n° 117, f1s.151 (seq. 1.13 - fls. 08). Já em relação ao imóvel matrícula n° 4.915 celebraram negócio representado pela ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. Destaca-se nos autos que, inicialmente, na exordial, o Requerente afirmou que o Requerido LIVINO somente atuou como intermediador no empréstimo de sacas de soja entre o Requerente e o Requerido JUVENAL. Já em seu depoimento pessoal, o Requerente, contradizendo-se, afirmou que não se lembra como pagou EUTÉRIO (dívida originária dos demais negócios). Em seguida, questionado acerca de eventual pagamento a JUVENAL, disse que realizou, mas que era em relação a outro negócio. Por fim, disse que quem pagou EUTÉRIO foi o Requerido LIVINO, por meio de empréstimo de soja do Requerido JUVENAL. Veja-se (seqs. 5002.-500.3): JUVILIANO: que é aposentado e recebe R$ 1.300,00; que em relação ao negócio que fez com EUTÉRIO, que pegou dele uma soja emprestada; que pagou a soja para o JUVENAL; que pegou do EUTÉRIO 840 sacas de soja e pagou para o JUVENAL 1870 sacas de soja; que pagou para JUVENAL ao invés de EUTÉRIO…; que pegou a soja do EUTÉRIO, que não lembra mais como pagou; que fez negócio com o EUTÉRIO; que pagou JUVENAL porque devia para o outro e pagou para o JUVENAL; que não tinha com o que pagar…;que não está lembrado como aconteceu; que LIVINO pegou soja emprestada do JUVENAL e pagou as dívidas… e daí o LIVINO pegou soja emprestada para pagar o outro e depois na hora de cobrar do depoente, de fazer documento, pegou os documentos do depoente e ao invés de fazer contrato, fez escritura para o JUVENAL; que o depoente não sabe ler nem escrever; que na época tinha dois imóveis e se lembra do imóvel de matrícula 3462, com construção em alvenaria com 700 metros; que da outra chácara, vendeu… que se interessou na outra parte. Que depois ele se interessou na outra parte do depoente e comprou; que não sabe quanto LIVINO pegou de soja do JUVENAL; que conhece LIVINO e JUVENAL de Mamborê. Que procurou os mesmos, porque eles estariam interessados em tudo, que quem estava interessado era o LIVINO; que vendeu somente uma parte da chácara e depois vendeu a outra parte e se ofereceu para pagar a dívida do depoente e pegou os documentos do depoente e ao invés de fazer contrato, já fez a escritura passando para o JUVENAL; que não fez nada obrigado; que pegou soja do EUTÉRIO e que não pode pagar e pagou para o JUVENAL; que sabe que LIVINO pegou do JUVENAL emprestado, para pagar a dívida do depoente; que não se lembra se EUTÉRIO recebeu o que emprestou ao depoente; que não sabe dizer sobre a agiotagem, mas que agiram de má-fé com o depoente; que pegou 1.400 sacas de soja e cobraram 1.870 sacas; que não procurou a polícia porque não tinha noção de nada, que depois procurou a justiça… que “a gente é fraco, não sabia nem o que fazer”; que JUVENAL pagou a dívida do depoente para EUTÉRIO; que LIVINO ficou de arrumar soja ao depoente e pegou emprestado do JUVENAL para pagar dívida do depoente, mas que não sabe o porquê ele tinha tanto interesse em pagar a dívida do depoente; que quando foi no cartório ninguém avisou o depoente do que era, que não foi orientado; que assinou um documento sem saber o que era, porque “a gente é simples, não sabe o que fazer e faz as coisas por conta, meio errado, não tinha ninguém para me orientar, então fui na onda deles”; que não processou ARMANDO e ODILA, porque eles eram testemunha; que não sabe quanto LIVINO pagou para JUVENAL; que tem conhecimento que o Sr. LIVINO vendeu uma chácara dele no LAGEADO para JORGE; que não sabe dizer para quem JORGE passou o pagamento; O Requerente alega que houve erro substancial, bem como que é pessoa simples e somente sabe ler e escrever o próprio nome; que quando compareceu ao Cartório de Notas nada lhe foi informado acerca das avenças que ali seriam realizadas, apenas assinando os documentos. No entanto, será demonstrado que o Requerente não se enquadra nas hipóteses de anulação por erro substancial, porque não preencheu os requisitos, porque não seria capaz de cometê-lo. Veja-se que no ano de 2000, isto é, antes da lavratura das escrituras de confissão de dívida e compra e venda consta uma anotação (seq. 1.14 - fls. 03 - R.03) no registro da matrícula de nº 3.462 mencionando acerca de uma transação realizada entre o Requerente e o Requerido EUTÉRIO, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda com a cláusula de Retrovenda, sendo que posteriormente tal registro fora cancelado pela quitação da dívida pelo Requerente. Veja-se: Isto é, com efeito, o Requerente não era negociante de primeira viagem, já tendo anteriormente celebrado negócio jurídico representado por Escritura Pública e comparecido em Cartório de Notas para celebrá-los, não podendo alegar que desconhece o âmbito, o trâmite e que é pessoa leiga no assunto. Não bastante isso, chama atenção os seguintes fatos: o Requerente somente buscou solução judicial para anulação dos negócios mencionados após quase 04 (quatro) anos da celebração do negócio originário da dívida (com EUTÉRIO), bem como próximo à 02 (dois) anos da data em que realizada a transação com JUVENAL e passado mais de 01 (um) ano do vencimento da obrigação com este (vide anotação acima). Da instrução probatória e provas anexadas nos autos, caiu por terra a alegação de que o Requerente não tinha conhecimento dos negócios aduzidos, bem como que quando compareceu ao Cartório de Notas para “assinar a papelada”, ninguém lhe informou nada, tendo assinado porque é pessoa simples e que “foi a onda deles”, tendo em vista que já havia celebrado negócio semelhante com EUTÉRIO em momento anterior, aliás, por meio do qual deu em garantia o mesmo imóvel de matrícula nº 3462 (seq. 1.14 - fls. 03 - R.03). Com isso, é incontroverso nos autos que o Requerente celebrou os negócios. Além disso, também fora declarado em seu depoimento pessoal que o referido quis realizar as transações, não fazendo nada de modo forçado ou mediante falso conhecimento da realidade. Veja- se (seqs. 5002.-500.3): “(...) que não fez nada obrigado; que pegou soja do EUTÉRIO e que não pode pagar e pagou para o JUVENAL (...)” Assim, não há falar em erro substancial por parte do Requerente pelo simples fato de ter se obrigado a pagar ao Requerido JUVENAL 3.100 sacas de soja por dívida anterior no importe de 1.890 sacas, e ter oferecido garantia real (hipoteca sobre imóvel) e ainda a garantia fidejussória (fiança) para pagar a mesma dívida. Em verdade, o que se tem das provas produzidas nos autos, é que o Requerente celebrou negócio jurídico que posteriormente entendeu ser desvantajoso, buscando, nesta oportunidade, um motivo para conseguir sua anulação. Assim, a parte Requerente não provou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC e, por conseguinte, não se vislumbra a configuração do vício do consentimento, sendo os negócios válidos, de modo que devem ser cumpridos. Nesse sentido: CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO. I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio. II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste. III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.690894, 20110310104802APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 191)" Há erro quando a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. Todavia, para que o negócio jurídico se exponha à invalidação, o erro deve ser aquele “que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”, ou seja, o erro deve ser escusável. Na precisa abordagem de Carlos Roberto Gonçalves: Ao considerar anulável o erro "que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio", o novo diploma explicitou a necessidade de que o erro seja escusável, adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade. (Direito Civil Brasileiro, Volume I, 2003, Saraiva, p. 362). Os vícios de consentimento não foram concebidos legalmente para trazer instabilidade ao comércio jurídico, mas para proteger a lisura, a segurança e a boa-fé negocial. Por conseguinte, não pode ser tolerada a pretensão desconstitutiva lastreada na falta de cuidados elementares ou na impassibilidade incondizente com o negócio jurídico realizado. Consoante ensina Fábio Ulhoa Coelho: Não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se estivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por pessoa com diligência normal), o negócio jurídico é válido. (Curso de Direito Civil, Volume 1, Saraiva, 2003, p. 329). 5. Destaca-se que a parte Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer o contrato assinado e o comprovante de que o valor contratado foi creditado na conta bancária da parte Autora (seq. 17.4 e seq. 17.9).Além disso, houve a contratação eletrônica posterior de saque “mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, em 19/05/2021 (seq. 17.3); consta do “Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica” (seq. 17.3, págs. 1/2), informações acerca do envio de SMS, abertura do link, aceite, IP, Validação Token, geolocalização, cuja operação foi realizada mediante autenticação eletrônica.Ressalte-se que a parte autora reconheceu, em audiência de instrução a selfie e os documentos pessoais apresentados e afirmou que realizou o contrato (seq. 31.3, 2mins19s e 8min53s).Outrossim, o banco Réu apresentou os comprovantes de transferência de valores para a parte autora (seq. 17.7/17.9), os quais não foram especificamente impugnados em recurso.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO. INÓCUA ALEGADA DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE ATÉ SAQUES COMPLEMENTARES HOUVE, ESPECIALIDADE DO MÚTUO CONSIGNADO, VIA CARTÃO. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADOS, ACERCA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003041- 27.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.08.2022)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). LEGALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS n. 39/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO CPC NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR. Agravo improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007907-69.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.09.2021). Em se tratando o erro do fato constitutivo do direito da parte autora, cabe a ela a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Na instrução processual a Autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ocorrência do erro. Assim, tendo em vista a inexistência de prova que comprove o vício de consentimento, bem como a inexistência de prova que demonstre a falha na prestação dos serviços, não há mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual as razões apresentadas pela parte Recorrente não devem ser acolhidas, inexistindo fundamento para condenação por danos materiais ou morais, deve-se manter a sentença. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002386-45.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.08.2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de desacolher os pedidos autorais. Face da sucumbência, arcará a parte Requerente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Ao Curador Especial, Dr. José Edilson Galvão, arbitro honorários advocatícios de R$ 1.000,00, na forma do item 2.1, da Resolução 15/2019 da SEFA/PGE, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Conclusão - Autos 0000054-13.2003.8.16.0107 JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA, brasileiro, divorciado, do comércio, inscrito no RG/CI 789.975-PR e CPF 164.119.869-91, residente e domiciliado na Av. Paulino Ferreira Messias, 595 (em frente do Ginásio de Esportes), nesta cidade e comarca de Mamborê-PR, ajuizou ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóvel e registro imobiliário, confissões de dívida com garantia hipotecária e confissão de dívida com garantia de fiança c/c composição de valor de débito e liminar de antecipação da tutela jurídica ajuizada em face de EUTÉRIO REIS DE FREITAS e sua esposa ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE FREITAS, brasileiros, casado sob o regime de comunhão universal de bens, ele agricultor, inscrito no RG/CI nO1.656.698- PR e CPF n. 599.200.417-34, ela do lar, inscrita no RG/CI n. 6.054.593-6-1 PR e CPF n. 599.200.417-34, residentes e domiciliados na Fazenda "Santa Inês" do Município e Comarca de Nova Cantu, comarca de Campina da Lagoa-PR, LlVINO GOBBI, brasileiro, solteiro, maior empresário, inscrito no RG/CI nO4.351.326- 5-PR, CPF n. 607.927.879-00, residente e domiciliado na Av. Paulino Ferreira Messias, s/n, da Cidade e Comarca de Mamborê-PR, podendo ser encontrado no "Auto Posto Sant'Ana" ou "Falcão Azul", nesta Cidade; e ESPÓLIO DE ILSI HAUENSTEIN GRANJA e ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA ambos representados por MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA. Sustentou, em síntese, que na data de 29/09/1999 emprestou do Requerido EUTERIO a quantia de 1.400 sacas de soja, cotada pelo valor bruto de R$ 18,201 a saca, descontando- se fundo de capital e previdência (3,2%), sendo o valor líquido de R$ 17,62 por saca, resultando na representação da quantia de R$ 24.668,00, prestada da seguinte forma: a) Transferência em produto em favor do Requerente da quantia de 24.000kg de soja (400 sacas de 60kg), através da COAMO - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA (AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NR.103.809); b) Venda de produto e a entrega dos numerários em favor do Requerente, da quantia bruta de 61.800kg de soja de 60kg, representando o valor bruto equivalente a 1.030 sacas de soja de 60kg, descontado FUNDO DE CAPITAL (1%) e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (2,2%), sendo entregue ao Requerente o valor de R$ 18.146,13, correspondente, por arredondamento, a quantia de 1.000 sacas de soja (RESUMO DE ACERTO DE CONTAS NR. 453115). Acrescentou que sobre a quantia total arredondada de 1.400 sacas de soja, foram embutidos juros equivalentes a 35%. Assim, que ficou obrigado a entregar ao Requerido EUTERIO, na data de 30/03/2000, a quantia de 1.890 sacas de 60kg, no valor total de R$ 35.965,00, conforme consta da ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 122, fls. 081-Q81.vº, do Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR, sendo dada em garantia hipotecária o imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR, sobre o qual existe construção em alvenaria de um armazém de 700,00 m2, equipado com maquinários fixos para beneficiamento, avaliado em R$ 300.000,00. Afirmou que vencida a obrigação, realizou instrumento particular com o Requerido EUTÉRIO, ajustando mais prazo para pagamento da obrigação, que dar-se-ia no ano de 2001, cujo percentual e data de vencimento no momento não sabe informar, porque não fora entregue uma das vias do referido instrumento. Aduziu que no ano de 2001, sem meio financeiro para quitar a dívida, colocou à venda o imóvel rural “Chácara localizada à margem da Rodovia - BR 369, lado esquerdo da saída do trevo, saída para Campo Mourão” (matrícula n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR), para que, com parte do preço, pudesse saldar a dívida perante o Requerido EUTERIO, e assim salvar o imóvel objeto da garantia hipotecária. Destacou que ofereceu o imóvel rural “Chácara” ao Requerido LIVINO, porque tinha conhecimento que o mesmo tinha interesse na aquisição da propriedade para construção de um posto de gasolina. Desta forma, que a partir disso, LIVINO passou a assediá-lo, dizendo que ainda não tinha dinheiro para comprar a chácara, mas que ele não devia vender e que sabia de quem poderia emprestar soja para saldar a dívida, apresentando-se como intermediador entre o Requerente e o Requerido JUVENAL, para que o Requerente pudesse pagar o Requerido EUTERIO. Assim, que aceitou que LIVINO intermediasse o empréstimo de soja entre o Requerente e o Requerido JUVENAL e que o pagamento fosse realizado diretamente em favor do Requerido EUTÉRIO. Contudo, sustenta que LIVINO nunca apresentou ao Requerente os comprovantes da quantia de soja que foi efetivamente "emprestada" pelo JUVENAL e pagas diretamente a EUTÉRIO. Desta forma, que LIVINO solicitou ao Requerente que comparecesse em 1° de outubro de 2001, no Cartório de Notas desta Cidade - TABELIONATO MESSIAS -, para "assinar a papelada", sendo que na ocasião apenas foi apontado onde deveria assinar, e assinou, sem que ninguém tenha lido ao Requerente os documentos que estava assinando. No caso, disse que assumiu perante o Requerido JUVENAL a dívida de valor certo equivalente a 2.500 sacas de soja, a qual seria possível pagar com parte do preço do imóvel rural “Chácara”, com vencimento para 30/04/2002. Sustenta que somente sabe ler e assinar o próprio nome, possui idade avançada, é pessoa crédula em todos os sentidos, imaginando que estaria comparecendo ao Cartório de Notas, a fim de ser-lhe dado quitação da dívida pelo Requerido EUTÉRIO, e para confessar a dívida que assumiria perante JUVENAL. Relatou que na oportunidade o Requerido LIVINO lhe entregou comprovante de quitação da dívida perante o Requerido EUTERIO, documento que posteriormente descobriu representar ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA do imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR. Ainda, ressaltou que o Requerido LIVINO não apresentou comprovantes da quantia de soja emprestada do Requerido JUVENAL e da quantia efetivamente entregue ao Requerido EUTERIO, somente solicitando ao Requerente que comparecesse na data de 01/10/2001 ao Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR para assinar os documentos os quais aquele já havia providenciado. Discorreu que no dia 30/04/2002, data de vencimento da obrigação assumida perante o Requerido JUVENAL, procurou o Requerido LIVINO, anunciando que tinha a equivalência de 500 sacas de soja para transferir ao Requerido JUVENAL, e solicitando novo prazo para pagamento. Declarou que o Requerido LIVINO disse para contactar o Requerido JUVENAL pessoalmente. Em seguida, aduziu que procurou o Requerido JUVENAL, o qual aceitou ser transferido, como parte de pagamento na data de 15/05/2002, a quantia de 500 sacas de soja (30.000Kg) que possuía perante a empresa Fertimourão Agrícola LTDA. Sendo que, após isso, o Requerido JUVENAL passou a afirmar que não tinha negócio com o Requerente, pois tinha negociado com a pessoa do Requerido LIVINO. No entanto, que a partir daí começou a notar um comportamento estranho de JUVENAL, o qual aparentava não ter mais interesse em receber a dívida. Descreveu que após orientação obteve Certidão de Inteiro Teor do Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR, sendo lhe esclarecido pela sua advogada que: i) em 01/10/2001 outorgou em favor do Requerido JUVENAL o imóvel rural “Chácara” de matrícula n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR, pelo preço vil equivalente a R$ 3.212,82, através da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada no livro 117, fls. 149, nos quais haviam benfeitorias no valor global do imóvel e acessórios de R$ 170.000,00; ii) em 01/10/2001 outorgou ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DíVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA, lavrada no livro 117, fls. 151, reconhecendo, confessando e oferecendo Fiadores (Requerido LIVINO, ARMANDO ALVES DE SOUZA e ODILA CALORE DE SOUZA) da importância de R$ 81.000,00, representados pela quantia de 3.100 de sacas de soja/indústria, com vencimento para 30/04/2002; iii) em 01/10/2001 outorgou ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 117, fls. 154 e 155, reconhecendo e confessando a mesma dívida da importância de R$ 81.000,00, representados pela quantia de 3.100 de sacas de soja, dando em primeira e especial hipoteca, o imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR; iv) em 01/10/2001 vendeu, por meio da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, o imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR, lavrado no livro 117, fls. 152, pelo preço vil de R$ 26.112,62, sendo este seu imóvel urbano avaliado em R$ 300.000,00 Informou que obteve a cópia da matrícula do imóvel de n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR, e verificou que em 20/12/2001 havia sido registrada a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA outorgada em favor do Requerido JUVENAL (fato do item “i”), assim como protocolado para registro ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, lavrada no livro 125, fls. 024/025, outorgada em pelo Requerido JUVENAL e esposa Requerida ILSI em favor do Requerido LIVINO. Sustentou que foi induzido a erro e que houve simulação. Disse que houve a cobrança de juros extorsivos pelo Requerido EUTERIO e a intervenção do Requerido LIVINO obtendo juros extorsivos em favor do Requerido JUVENAL, tornando-se proprietário do imóvel rural (“Chácara”) por preço vil. Alegou vício de vontade pela existência de erro substancial e ser vítima de fraude. Em caráter de urgência, requereu: a) A expedição de mandado de manutenção de posse sobre o imóvel de matrícula n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR; b) O sobrestamento dos efeitos da fiança prestada na ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA, lavrada no livro 117, fls. 151; c) O sobrestamento da hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR dada pela ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 122, fls. 081-Q81.vº; d) A determinação para que o Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR se abstenha de realizar qualquer transferência e registro de propriedade do imóvel de matrícula n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR. Ao final, requereu a anulação dos seguintes documentos: a) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 122, fls. 081- Q81.vº; b) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada no livro 117, fls. 149; c) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA, lavrada no livro 117, fls. 151; d) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrado no livro 117, fls. 152; e) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 117, fls. 154 e 155; f) 1.6) ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, lavrada no livro 125, fls. 024/025. O cancelamento dos registros imobiliários realizados na matrícula do imóvel de n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR que conferem em favor dos Requeridos JUVENAL e LIVINO, sucessivamente, a transferência do domínio. A composição da quantia devida em favor do Requerido EUTERIO e do Requerido JUVENAL de forma justa, com a subtração de juros extorsivos e ilegais, com a devolução da quantia indevida. Juntou documentos (seqs.1.13-1.16). Decisão no seq. 1.17, pg. 02, determinou a notificação do registro imobiliário dos termos da lide e determinou a citação, postergando a análise do pedido de concessão de tutela antecipada. Citados os Requeridos LIVINO, JUVENAL e ILSI no seq. 1.17, pg. 08. O Requerente informou endereço dos Requeridos no seq. 1.18. Citado o Requerido EUTÉRIO no seq. 1.19, pg. 10, certificando o Oficial de Justiça que deixou de citar a Requerida ROSELI por não a localizar. O Requerente pediu a expedição de edital de citação da Requerida ROSELI no seq. 1.19, pg. 10. Os Requeridos JUVENAL e ILSI apresentaram contestação no seq. 1.21. Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por falta de fundamentação. No mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico celebrado, não tendo sido invocada a falsidade de assinatura e ausência de vício nos negócios jurídicos realizados. Impugnou o pedido de tutela antecipada. Informada a expedição de edital de citação da Requerida ROSELI ao no seq. 1.22, pg. 03, e informada à pública no seq. 1.22, pgs. 05 e 08. O Requerente impugnou a contestação dos Requeridos JUVENAL e ILSI no seq. 1.23. Nomeada curadora especial à Requerida ROSELI no seq. 1.24, pg. 01, a qual aceitou o encargo no seq. 1.24, pg. 04. Certificou-se no seq. 1.25, pg. 03, da não apresentação de contestação pelos Requeridos EUTERIO e LIVINO. O Requerente manifestou-se no seq. 1.26 pela revelia dos Requeridos EUTERIO e LIVINO, bem como pela confissão ficta da Requerida ROSELI, em razão da revelia do Requerido EUTERIO “a quem incumbia ferir os negócios da família”. Realizada audiência de conciliação no seq. 1.35, pg. 01, restou infrutífera. Na oportunidade, instadas as partes a especificarem provas, o Requerentes pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; a Requerida ROSELI pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; o Requerido JUVENAL pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; e o Requerido LIVINO pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal. Decisão no seq. 1.35, pg. 06, decretou a revelia dos Requeridos EUTERIO e LIVINO. Além disso, determinou vistas ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se no seq. 1.36 informando desnecessidade de intervenção no feito. Decisão no seq. 1.37, pg. 01, declarou o feito saneado, deferindo a produção de prova oral. Além disso, determinou a avaliação do imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR. Ainda, designou audiência de instrução. O Requerente juntou avaliação dos imóveis objetos da demanda no seq.1.41. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI informou a renúncia ao mandato no seq. 1.42. Realizada audiência de instrução no seq. 1.44, pg. 01. Na oportunidade, foi reconhecida a falta de representação dos Requeridos JUVENAL e ILSI. Além disso, foi informado o falecimento da Requerida ILSI e determinada a remessa da certidão de óbito pelo respectivo registro civil. Expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Água Boa/MT solicitando certidão de óbito da Requerida ILSI (seq. 1.44, pg. 03), com resposta no seq. 1.45, pg. 01, informando a inexistência do documento. Expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Primavera de Leste/MT solicitando certidão de óbito da Requerida ILSI (mov. 1.47, pg. 03). Expedida carta de intimação ao advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI para comprovar a ciência da parte da renúncia ao mandato no seq. 1.47, pg. 07, manifestando-se no seq.1.48, pg. 02 informando que permanecerá atuando nos autos até conseguir notificar pessoalmente os clientes. Expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Primavera de Leste/MT solicitando certidão de óbito da Requerida ILSI, com resposta no seq. 1.49, pg. 01, manifestando-se que o óbito teria sido informado ocorrido na Comarca de Água Boa/MT. Expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Água Boa/MT solicitando certidão de óbito da Requerida ILSI (no seq. 1.49, pg. 04), com resposta no seq. 1.49, pg. 07, informando a inexistência do documento. O Requerente pediu a suspensão do feito no seq. 1.50, pg. 01. O Requerente informou não ter certeza do falecimento da Requerida ELSI ao mov. 1.50, pg. 05. Requereu a busca de endereço via TSE. Realizada busca de endereço dos Requeridos via TSE no seq. 1.51. O Requerente pediu a busca de endereço dos herdeiros da Requerida ELSI via TSE, bem como a intimação do Requerido JUVENAL para apresentar certidão de óbito da Requerida ELSI e informar endereço dos herdeiros, no seq. 1.52, pg. 01. Decisão no seq. 1.53, pg. 01, determinou a realização das diligências pelo Requerente. O Requerente manifestou-se no seq. 1.54, pg. 01, pelo reconhecimento de abandono de causa pelos Requeridos JUVENAL e ELSI e o prosseguimento do feito. Decisão no seq. 7.1 designou audiência de instrução. Realizada audiência de instrução no seq. 34.1. Na oportunidade, registrou- se a presença do Requerente, do Requerido LIVINO, e dos advogados dos Requeridos JUVENAL e ILSI. Além disso, as partes presentes ratificaram os pedidos de produção de prova. Ainda, os advogados dos Requeridos JUVENAL e ILSI pediram prazo para informar endereço dos clientes. Assim, o juízo deferiu a integralidade dos pedidos, bem como determinou a posterior conclusão para análise da representação processual de EUTERIO e ROSELI, sendo informada a renúncia da curadora nomeada. Nomeado curador especial à Requerida ROSELI no seq. 36.1, sendo designada audiência de instrução. O curador especial declinou o encargo no seq. 51.1. Nomeado curador especial à Requerida ROSELI no seq. 55.1, sendo designada audiência de instrução. O curador especial declinou o encargo no seq. 68.1. Nomeado curador especial à Requerida ROSELI no seq. 81.1, declinou o encargo no seq. 96.1. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI manifestou-se no seq. 100.1 informando desconhecer a localização dos clientes, requerendo a busca de endereço via SIEL. Informou endereço dos clientes ao mov. 106.1, e a impossibilidade de comparecimento do Requerido JUVENAL à audiência por problemas médicos. Realizada audiência de instrução no seq. 108.1. Na oportunidade, o Requerente pediu prazo para regularização do polo passivo. Assim, o juízo nomeou advogado dativo aos Requeridos EUTERIO e ROSELI. Além disso, concedeu prazo para regularização do polo passivo. Ainda, deferiu a intimação do Requerido JUVENAL por meio de carta precatória para prestar depoimento pessoal. Ademais, designou audiência de instrução. Expedida carta precatória para a intimação do Requerido JUVENAL no seq. 120.1. O curador especial aceitou o encargo no seq. 132.1. O Requerente manifestou-se no seq. 137.1 requerendo a intimação do Requerido JUVENAL para apresentar certidão de óbito da Requerida ILSI. Devolvida carta precatória no seq. 141.1, sem cumprimento. Realizada audiência de instrução no seq. 145.1. Na oportunidade, o Requerente pediu a expedição de carta precatória para depoimento pessoal do Requerido JUVENAL e a intimação do mesmo para apresentar certidão de óbito da Requerida ILSI. Assim, o juízo deferiu a intimação do Requerido JUVENAL por meio de carta precatória para prestar depoimento pessoal e apresentar certidão de óbito da Requerida ILSI. Além disso, designou audiência de instrução. Expedida carta precatória para a intimação do Requerido JUVENAL no seq. 155.1. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI manifestou-se no seq. 190.1 informando a renúncia ao mandato. Expedida carta de intimação ao Requerido JUVENAL para constituir novo advogado no seq. 191.1. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI manifestou-se no seq. 141.1 requerendo a intimação pessoal dos mesmo sobre a audiência de instrução designada. Decisão no seq. 254.1 deferiu a renúncia de mandato pelo advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI e determinou a intimação dos mesmos para constituir novo advogado e comparecer à audiência. Expedidas cartas de intimação aos Requeridos JUVENAL e ILSI aos no seqs. 255.1-256.1, foram devolvidos os avisos de recebimentos, constando assinatura pela pessoa de “Gema Gasparetto” Requerido JUVENAL quanto ao (no seq.. 259.1) e restando infrutífera, com a informação de “falecido” (no seq. 260.1), quanto a Requerida ILSI. Devolvida carta precatória no seq. 261.1, com cumprimento, constando a colhida de depoimento pessoal do Requerido JUVENAL no seq. 261.1, pg. 11, e juntada certidão de óbito da Requerida ILSI no seq.261.1, pg. 14. Realizada audiência de instrução no seq. 302.1. Na oportunidade, o Requerente pediu prazo para regularização do polo passivo, o que foi deferido pelo juízo. O Requerente manifestou-se no seq. 305.1 requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, indicando como herdeiros MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA e MARCIA APARECIDA GRANJA, e pedindo a citação dos mesmos. Juntada certidão de óbito do Requerido JUVENAL no seq. 305.2. Decisão no seq. 307.1 determinou a habilitação dos herdeiros do Requerido JUVENAL em autos apensos (n. 0000075-32.2016.8.16.0107) e citação dos mesmos. Instado o Requerente a dar prosseguimento ao feito (no seq. 317.1), foi intimado no seq. 318.0, decorrendo o prazo sem manifestação no seq. 319.0. Instado o Requerente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (no seq. 324.1), requereu prazo no seq. 327.1. Juntada decisão dos autos apensos (n. 0000075-32.2016.8.16.0107) no seq. 330.1, determinando a suspensão do feito. Processo suspenso em 25/08/2017 (no seq.334.0). Os advogados do Requerido LIVINO manifestaram-se no seq. 357.1 informando a renúncia ao mandato. Expedida carta de intimação ao Requerido LIVINO para constituir novo advogado no seq. 359.1, constituindo advogada no seq. 367.1. Juntada decisão dos autos apensos (n. 0000075-32.2016.8.16.0107) no seq. 383.1, a qual observou a ausência de citação da herdeira MARCIA, requerendo informações da carta precatória expedida. Além disso, se infrutifera referida citação, determinou ao Requerente as diligências necessárias para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Instado o Requerente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (no seq. 384.1), requereu o julgamento antecipado da lide no seq. 388.1. Decisão no seq. 396.1 determinou a intimação das partes para que manifestem-se se insistem nos pedidos de produção de prova oral. Intimado o Requerido ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA no seq. 402.0, decorreu o prazo sem manifestação no seq. 403.0. Os Requeridos EUTERIO e ROSELI informaram não ter interesse na produção de prova oral (no seq. 408.1). O Requerido LIVINO informou ter interesse na produção de prova oral (no seq. 409.1). O Requerente pediu o julgamento antecipado da lide no seq. 410.1. Decisão no seq. 412.1 chamou o feito à ordem, determinando a suspensão do feito para regularização do polo passivo. Assim, determinou a intimação do Requerente para juntar certidão de óbito da Requerida ILSI, procedendo à habilitação. Além disso, designou audiência de instrução. O Requerente juntou certidão de óbito da Requerida ILSI no seq. 423.2. Decisão no seq. 426.1 determinou a intimação dos herdeiros da Requerida ILSI para dizerem sobre a habilitação e constituírem advogados, sob pena de revelia. Além disso, determinou a suspensão da audiência de instrução. O Requerente informou endereço atualizado dos herdeiros da Requerida ILSI no seq. 444.1. Expedida carta precatória para intimação da herdeira MARCIA no seq.. 445.1. Expedida carta precatória para intimação da herdeira MARIA no seq. 446.1. Expedida carta precatória para intimação do herdeiro VALDIR no seq. 447.1. Devolvida carta precatória cumprida no seq. 452.1, certificando-se a intimação do herdeiro VALDIR (pg. 19). Devolvida carta precatória cumprida no seq. 457.1, certificando-se a intimação da herdeira MARCIA (pg. 02). Devolvida carta precatória cumprida no seq. 461.1, certificando-se a intimação da herdeira MARIA (mov. 461.2). Certificou-se no seq. 467.1 o de decurso de prazo dos herdeiros VALDIR, MARCIA e MARIA, sem manifestação. O Requerido LIVINO pediu a designação de audiência de instrução no seq. 469.1. Requereu a prioridade de tramitação do feito. Decisão no seq. 470.1 determinou a habilitação dos herdeiros da Requerida ILSI, reconheceu revelia, do ESPÓLIO ILSI HANENSTEIN GRANJA pelo ESPOLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA, na forma do art. 76, §1º e, inciso II, do CPC. Ainda, indeferiu o pedido de confissão ficta da Requerida ROSELI. Quanto ao prosseguimento do feito, determinou a juntada de mídia do CD que acompanha a Carta precatória (fls. 61) no seq. 261.1, referente ao depoimento pessoal do Requerido JUVENAL GRANJA, arquivado conforme certificado no seq. 262.1 e termo de entrega no seq. 295.1. Por fim, designou audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do Requerente. Juntada de mídia no seq. 476.1. Audiência de instrução realizada no seq. 500.1. Alegações finais por JUVINIANO no seq. 502.1-500.7. Alegações finais por EUTERIO no seq. 506.1. Alegações finais por LIVINO no seq. 507.1. Manifestação do Ministério Público no seq. 515.1 dizendo que não há necessidade de intervenção no feito. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Cuida-se de ação de anulatória em que a parte Requerente sustentou que foi induzida a erro substancial porque acreditou que estava comparecendo ao Cartório para ser dada quitação à dívida com EUTÉRIO, quando, em verdade, tratou-se de transmissão de bens e constituição de garantia hipotecária. E, ainda, que houve a cobrança de juros extorsivos pelo Requerido EUTERIO e a intervenção do Requerido LIVINO obtendo juros extorsivos em favor do Requerido JUVENAL. A princípio, necessária a seguinte síntese: a presente demanda tramita tendo como
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:41
Improcedência
07/11/2023, 10:41
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:06
Confirmada
31/08/2023, 13:04
Entrega em carga/vista
30/08/2023, 19:29
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:46
Confirmada
25/08/2023, 13:46
Entrega em carga/vista
24/08/2023, 16:44
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:29
Petição (Alegações finais)
22/08/2023, 23:36
Petição (Alegações finais)
07/08/2023, 13:10
Confirmada
02/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:45
Petição (Alegações finais)
18/07/2023, 16:53
Confirmada
27/06/2023, 17:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/06/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000054-13.2003.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-13.2003.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA (RG: 7899750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.119.869-91) AV. PAULINO FERREIRA MESSIAS, 595 - centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Réu(s): EUTERIO REIS DE FREITAS (RG: 1656698 SSP/PR e CPF/CNPJ: 599.200.417-34) Rua das Américas, 291 - Centro - SORRISO/MT - CEP: 78.890-000 ESPÓLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA (RG: 62835478 SSP/PR e CPF/CNPJ: 916.923.779-49) representado(a) por MARIA INES GRANJA (RG: 51527097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.889.619-53), VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA (RG: 39418584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 599.542.569-20), MARCIA APARECIDA GRANJA (RG: 61292896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 880.657.829-49) Av. Manoel Ferreira da Luz, 1185 - Bairro Sena Marque - BARRA DO GARÇAS/MT - CEP: 78.600-000 ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA (RG: 11301436 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARIA INES GRANJA (RG: 51527097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.889.619-53), VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA (RG: 39418584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 599.542.569-20), MARCIA APARECIDA GRANJA (RG: 61292896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 880.657.829-49) Av. Manoel Ferreira da Luz, 1185 - Bairro Sena Marque - BARRA DO GARÇAS/MT - CEP: 78.600--00 LIVINO GOBBI (RG: 43513265 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.927.879-00) Avenida Paulino Ferreira Messias, 945 - centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA (RG: 60545936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.693.589-68) FAZENDA SANTA INES, S/N - ZONA RURAL - NOVA CANTU/PR Terceiro(s): MARCIA APARECIDA GRANJA (RG: 61292896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 880.657.829-49) Rua Leme, Apartamento 97, 245 - Guilhermina - PRAIA GRANDE/SP - CEP: 11.701-470 MARIA INES GRANJA (RG: 51527097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 737.889.619-53) Rua Mário Carpenter, Apartamento 103, 22 - Gonzaga - SANTOS/SP - CEP: 11.055-260 VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA (RG: 39418584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 599.542.569-20) Rua Alcides de Ávila, Quadra 20, Lote 23, 367 - Residencial Grabriela - QUERÊNCIA/MT - CEP: 78.643-000 Considerando que na data da audiência designada nos autos esta magistrada estará afastada e o Juiz Substituto atenderá somente feitos urgentes, redesigno o ato para o dia 27.06.2023, às 15:00 horas. Os prazos fixados na decisão anterior, em especial rol de testemunhas, não se renovam com esse despacho. Int. Dil. nec. Ciência ao Ministério Público. Mamborê, 24 de maio de 2023. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:39
Confirmada
12/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:34
de Instrução e Julgamento (designada)
01/06/2023, 14:31
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
01/06/2023, 14:29
Mero expediente
24/05/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:28
Confirmada
19/05/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:00
Confirmada
30/04/2023, 00:21
Confirmada
30/04/2023, 00:21
Documento (Informações)
21/04/2023, 23:06
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requeridos: a) EUTERIO REIS DE FREITAS: citado o Requerido EUTERIO ao mov. 1.19, pg. 10. Certificou-se ao mov. 1.25, pg. 03, da não apresentação de contestação. Decisão de mov. 1.35, pg. 06, decretou a revelia do Requerido EUTERIO. Realizada audiência de instrução ao mov. 108.1, o juízo nomeou advogado dativo aos Requerido EUTERIO. b) ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA: citado o Requerido JUVENAL ao mov. 1.17, pg. 08. Apresentou contestação ao mov. 1.21. Realizada audiência de conciliação ao mov. 1.35, pg. 01, pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI informou a renúncia ao mandato ao mov. 1.42. Expedida carta de intimação ao advogado do Requerido JUVENAL para comprovar a ciência da parte da renúncia ao mandato ao mov. 1.47, pg. 07, manifestou-se ao mov. 1.48, pg. 02 informando que permanecerá atuando nos autos até conseguir notificar pessoalmente os clientes. O advogado do Requerido JUVENAL manifestou-se mov. 190.1 informando a renúncia ao mandato e manifestou-se mov. 141.1 requerendo a intimação pessoal dos mesmo sobre a audiência de instrução designada. Decisão de mov. 254.1 deferiu a renúncia de mandato pelo advogado do Requerido JUVENAL e determinou a intimação dos mesmos para constituir novo advogado e comparecer à audiência. Devolvida carta precatória ao mov. 261.1, com cumprimento, constando a colhida de depoimento pessoal do Requerido JUVENAL ao mov. 261.1, pg. 11. O Requerente manifestou-se ao mov. 305.1 requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, indicando como herdeiros MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA e MARCIA APARECIDA GRANJA, e pedindo a citação dos mesmos. Juntada certidão de óbito do Requerido JUVENAL ao mov. 305.2. Decisão de mov. 307.1 determinou a habilitação dos herdeiros do Requerido JUVENAL em autos apensos (n. 0000075- 32.2016.8.16.0107) e citação dos mesmos. Decisão de mov. 396.1 determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre os pedidos de produção de prova oral, intimado ao mov. 402.0, decorreu o prazo sem manifestação ao mov. 403.0. b.1) MARIA INES GRANJA: o Requerente manifestou-se ao mov. 305.1 requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, indicando como herdeiros MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA e MARCIA APARECIDA GRANJA, e pedindo a citação dos mesmos. Juntada certidão de óbito do Requerido JUVENAL ao mov. 305.2. Habilitada como herdeira do Requerido ESPOLIO DE JUVENAL nos autos apensos (n. 0000075-32.2016.8.16.0107, mov. 127.1). Decisão de mov. 426.1 determinou a intimação dos herdeiros da Requerida ILSI para dizerem sobre a habilitação e constituírem advogados, sob pena de revelia. Expedida carta precatória para intimação da herdeira MARIA ao mov. 446.1. Devolvida carta precatória cumprida ao mov. 461.1, certificando-se a intimação da herdeira MARIA (mov. 461.2). Certificou-se ao mov. 467.1 o de decurso de prazo da herdeira MARIA, sem manifestação. b.2) MARCIA APARECIDA GRANJA: o Requerente manifestou-se ao mov. 305.1 requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, indicando como herdeiros MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA e MARCIA APARECIDA GRANJA, e pedindo a citação dos mesmos. Juntada certidão de óbito do Requerido JUVENAL ao mov. 305.2. Habilitada como herdeira do Requerido ESPOLIO DE JUVENAL nos autos apensos (n. 0000075-32.2016.8.16.0107, mov. 137.2, pg. 03). Decisão de mov. 426.1 determinou a intimação dos herdeiros da Requerida ILSI para dizerem sobre a habilitação e constituírem advogados, sob pena de revelia. Expedida carta precatória para intimação da herdeira MARCIA ao mov. 445.1. Devolvida carta precatória cumprida ao mov. 457.1, certificando-se a intimação da herdeira MARCIA (pg. 02). Certificou-se ao mov. 467.1 o de decurso de prazo da herdeira MARCIA, sem manifestação. b.3) VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA: o Requerente manifestou-se ao mov. 305.1 requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, indicando como herdeiros MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA e MARCIA APARECIDA GRANJA, e pedindo a citação dos mesmos. Juntada certidão de óbito do Requerido JUVENAL ao mov. 305.2. Habilitado como herdeiro do Requerido ESPOLIO DE JUVENAL nos autos apensos (n. 0000075-32.2016.8.16.0107, mov. 90.1). Decisão de mov. 426.1 determinou a intimação dos herdeiros da Requerida ILSI para dizerem sobre a habilitação e constituírem advogados, sob pena de revelia. Expedida carta precatória para intimação do herdeiro VALDAIR ao mov. 447.1. Devolvida carta precatória cumprida ao 452.1, certificando-se a intimação do herdeiro VALDAIR (pg. 19). Certificou-se ao mov. 467.1 o de decurso de prazo do herdeiro VALDAIR, sem manifestação. c) ILSI HANENSTEIN GRANJA: Citada a Requerida ILSI ao mov. 1.17, pg. 08. Apresentou contestação ao mov. 1.21. Realizada audiência de conciliação ao mov. 1.35, pg. 01, pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de teste- munhas. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI informou a renúncia ao mandato ao mov. 1.42. Realizada audiência de instrução ao mov. 1.44, pg. 01, foi informado o falecimento da Requerida ILSI e determinada a remessa da certidão de óbito pelo respectivo registro civil. O advogado da Requerida ILSI informou endereço da cliente ao mov. 106.1. O advogado da Requerida ILSI manifestou-se mov. 190.1 informando a renúncia ao mandato. O advogado da Requerida ILSI manifestou-se mov. 141.1 requerendo a intimação pessoal dos mesmo sobre a audiência de instrução designada. Decisão de mov. 254.1 deferiu a renúncia de mandato pelo advogado da Requerida ILSI e determinou a intimação dos mesmos para constituir novo advogado e comparecer à audiência. Expedida carta de intimação a Requerida ILSI ao mov. 256.1, foi devolvido o aviso de recebimento com a informação de “falecido” (mov. 260.1). Juntada certidão de óbito da Requerida ILSI aos mov. 261.1, pg. 14 e mov. 423.2. Decisão de mov. 426.1 determinou a intimação dos herdeiros da Requerida ILSI para dizerem sobre a habilitação e constituírem advogados, sob pena de revelia. c.1) MARIA INES GRANJA: vide item b.1. c.2) MARCIA APARECIDA GRANJA: vide item b.2. c.3) VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA: vide item b.3. d) LIVINO GOBBI: Citado o Requeridos LIVINO ao mov. 1.17, pg. 08. Certificou-se ao mov. 1.25, pg. 03, da não apresentação de contestação. Decisão de mov. 1.35, pg. 06, decretou a revelia do Requerido LIVINO. Os advogados do Requerido LIVINO manifestaram-se mov. 357.1 informando a renúncia ao mandato. Expedida carta de intimação ao Requerido LIVINO para constituir novo advogado ao mov. 359.1, constituindo advogada ao mov. 367.1. O Requerido LIVINO informou ter interesse na produção de prova oral (mov. 409.1). O Requerido LIVINO pediu a designação de audiência de instrução ao mov. 469.1. Requereu a prioridade de tramitação do feito. e) ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA: o Oficial de Justiça certificou ao mov. 1.19, pg. 10, que deixou de citar a Requerida ROSELI por não a localizar. O Requerente pediu a expedição de edital de citação da Requerida ROSELI ao mov. 1.19, pg. 10. Informada a expedição de edital de citação da Requerida ROSELI ao mov. 1.22, pg. 03, e informada a publicação ao mov. 1.22, pgs. 05 e 08. Nomeada curadora especial à Requerida ROSELI ao mov. 1.24, pg. 01, a qual aceitou o encargo ao mov. 1.24, pg. 04. O Requerente manifestou-se ao mov. 1.26 pela confissão ficta da Requerida ROSELI, em razão da revelia do Requerido EUTERIO “a quem incumbia ferir os negócios da família”. Realizada audiência de instrução ao mov. 34.1, foi informada a renúncia da curadora nomeada. Realizada audiência de instrução ao mov. 108.1, o juízo nomeou advogado dativo a Requerida ROSELI. A Requerida ROSELI informou não ter interesse na produção de prova oral (mov. 408.1). DECIDO. 1. Da Habilitação dos Herdeiros da Requerida ILSI: Considerando que os herdeiros da Requerida ILSI são os mesmos do Requerido ESPOLIO DE JUVENAL, a decisão de mov. 426.1 determinou a intimação dos herdeiros da Requerida ILSI para dizerem sobre a habilitação e constituírem advogados, sob pena de revelia. Expedidas cartas precatórias para intimação dos herdeiros aos mov. 445.1 a mov. 447.1, foram devolvidas com cumprimento aos mov. 452.1, mov. 457.1 e mov. 461.1, certificando-se ao mov. 467.1 o de decurso de prazo sem manifestação.
Conclusão - Autos 0000054-13.2003.8.16.0107
Trata-se de Ação de Anulação de Escrituras Públicas de Compra e Venda de Imóvel e Registro Imobiliário, Confissões de Dívida com Garantia Hipotecária e Confissão de Dívida com Garantia de Fiança, cumulada com pedido de composição de valor de débito ajuizada por JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA em face de EUTÉRIO REIS DE FREITAS, ILSI HANENSTEIN GRANJA, ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA representado por MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA, LIVINO GOBBI e ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA. A demanda foi inicialmente ajuizada em face de EUTÉRIO REIS DE FREITAS, ILSI HANENSTEIN GRANJA, JUVENAL GRANJA, LIVINO GOBBI e ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA. À inicial de mov. 1.12, narrou o Requerente que na data de 29/09/1999 emprestou do Requerido EUTÉRIO a quantia de 1.400 sacas de soja, cotada pelo valor bruto de R$ 18,201 a saca, descontando-se fundo de capital e previdência (3,2%), sendo o valor líquido de R$ 17,62 por saca, resultando na representação da quantia de R$ 24.668,00, prestada da seguinte forma: a) Transferência em produto em favor do Requerente da quantia de 24.000kg de soja (400 sacas de 60kg), através da COAMO - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MOURÃOENSE LTDA (AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NR.103.809); b) Venda de produto e a entrega dos numerários em favor do Requerente, da quantia bruta de 61.800kg de soja de 60kg, representando o valor bruto equivalente a 1.030 sacas de soja de 60kg, descontado FUNDO DE CAPITAL (1%) e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (2,2%), sendo entregue ao Requerente o valor de R$ 18.146,13, correspondente, por arredondamento, a quantia de 1.000 sacas de soja (RESUMO DE ACERTO DE CONTAS NR. 453115). Acrescentou que sobre a quantia total arredondada de 1.400 sacas de soja, foram embutidos juros equivalentes a 35%. Apontou que o Requerente ficou obrigado a entregar ao Requerido EUTERIO, na data de 30/03/2000, a quantia de 1.890 sacas de 60kg, no valor total de R$ 35.965,00, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 122, fls. 081-Q81.vº, do Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR, sendo dada em garantia hipotecária o imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR, sobre o qual existe construção em alvenaria de um armazém de 700,00 m2, equipado com maquinários fixos para beneficiamento, avaliado em R$ 300.000,00. Afirmou que vencida a obrigação, realizou instrumento particular ajustando mais prazo e mais uma equivalência de ágio, para pagamento no ano de 2001, cujo percentual e data de vencimento no momento não pode precisar, posto que não entregue uma das vias do referido instrumento. Aduziu que no ano de 2001, sem meio financeiro para quitar a dívida, colocou à venda o imóvel rural “Chácara localizada à margem da Rodovia - BR 369, lado esquerdo da saída do trevo, saída para Campo Mourão” (matrícula n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR), para que, com parte do preço, pudesse saldar a dívida perante o Requerido EUTERIO, e assim salvar o imóvel objeto da garantia hipotecária. Destacou que ofereceu o imóvel rural “Chácara” ao Requerido LIVINO, o qual teria lhe assediado e convencido de emprestar soja para saldar a dívida, evitando a venda do imóvel, apresentando-se como intermediador entre o Requerido JUVENAL, que tinha soja para emprestar, e o Requerido EUTERIO, para pagamento direto. Disse que assumiu perante o Requerido JUVENAL a dívida de valor certo equivalente a 2.500 sacas de soja, a qual seria possível pagar com parte do preço do imóvel rural “Chácara”, com vencimento para 30/04/2002. Ressaltou que o Requerido LIVINO não apresentou comprovantes da quantia de soja emprestada do Requerido JUVENAL e da quantia efetivamente entregue ao Requerido EUTERIO, somente solicitando ao Requerente que comparecesse na data de 01/10/2001 ao Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR para assinar os documentos os quais aquele já havia providenciado. Expôs que o Requerente tem idade avançada, só sabe ler e assinar o próprio nome, e que compareceu na data de 01/10/2001 ao Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR, acreditando ser-lhe dada quitação da dívida pelo Requerido EUTERIO e para confessar a dívida que assumida perante o Requerido JUVENAL, assinou os documentos, sem que ninguém os tivesse lido. Relatou que na oportunidade o Requerido LIVINO lhe entregou comprovante de quitação da dívida perante o Requerido EUTERIO, documento que posteriormente descobriu representar ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA do imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR. Discorreu que no dia 30/04/2002, data de vencimento da obrigação assumida perante o Requerido JUVENAL, procurou o Requerido LIVINO, anunciando que tinha a equivalência de 500 sacas de soja para transferir ao Requerido JUVENAL, e solicitando novo prazo para pagamento. Declarou que o Requerido LIVINO disse para contactar o Requerido JUVENAL pessoalmente. Contou que procurou o Requerido JUVENAL, o qual aceitou ser-lhe transferido, como parte de pagamento na data de 15/05/2002, a quantia de 500 sacas de soja (30.000Kg) que possuía perante a empresa Fertimourão Agrícola LTDA. Salientou que o Requerido JUVENAL passou a afirmar que não tinha negócio com o Requerente, pois tinha negociado com a pessoa do Requerido LIVINO, passando a desconfiar dos fatos. Descreveu que obteve Certidão de Interior Teor do Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR, sendo lhe esclarecido pela sua advogada que: i) em 01/10/2001 outorgou em favor do Requerido JUVENAL o imóvel rural “Chácara” de matrícula n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR, pelo preço vil equivalente a R$ 3.212,82, através da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada no livro 117, fls. 149, nos quais haviam benfeitorias no valor global do imóvel e acessórios de R$ 170.000,00; ii) em 01/10/2001 outorgou ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DíVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA, lavrada no livro 117, fls. 151, reconhecendo, confessando e oferecendo Fiadores (Requerido LIVINO, ARMANDO ALVES DE SOUZA e ODILA CALORE DE SOUZA) da importância de R$ 81.000,00, representados pela quantia de 3.100 de sacas de soja/indústria, com vencimento para 30/04/2002; iii) em 01/10/2001 outorgou ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 117, fls. 154 e 155, reconhecendo e confessando a mesma dívida da importância de R$ 81.000,00, representados pela quantia de 3.100 de sacas de soja, dando em primeira e especial hipoteca, o imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR; iv) em 01/10/2001 vendeu, por meio da ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, o imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR, lavrado no livro 117, fls. 152, pelo preço vil de R$ 26.112,62, sendo este seu imóvel urbano avaliado em R$ 300.000,00 Informou que obteve a cópia da matrícula do imóvel de n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR, e verificou que em 20/12/2001 havia sido registrada a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA outorgada em favor do Requerido JUVENAL (fato do item “i”), assim como protocolado para registro ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, lavrada no livro 125, fls. 024/025, outorgada em pelo Requerido JUVENAL e esposa Requerida ILSI em favor do Requerido LIVINO. Sustentou a cobrança de juros extorsivos pelo Requerido EUTERIO e a intervenção do Requerido LIVINO obtendo juros extorsivos em favor do Requerido JUVENAL, tornando-se proprietário do imóvel rural (“Chácara”) por preço vil. Alegou vício de vontade pela existência de erro substancial e ser vítima de fraude. Busca: 1) a anulação da: 1.1) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 122, fls. 081-Q81.vº; 1.2) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada no livro 117, fls. 149; 1.3) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA, lavrada no livro 117, fls. 151; 1.4) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrado no livro 117, fls. 152. 1.5) ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 117, fls. 154 e 155; 1.6) ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, lavrada no livro 125, fls. 024/025. 2) O cancelamento dos registros imobiliários realizados na matrícula do imóvel de n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR que conferem em favor dos Requeridos JUVENAL e LIVINO, sucessivamente, a transferência do domínio. 3) A composição da quantia devida em favor do Requerido EUTERIO e do Requerido JUVENAL de forma justa, com a subtração de juros extorsivos e ilegais, com a devolução da quantia indevida. Requereu: 4) A concessão de tutela antecipada para: 4.1) A expedição de mandado de manutenção de posse sobre o imóvel de matrícula n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR; 4.2) O sobrestamento dos efeitos da fiança prestada na ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA, lavrada no livro 117, fls. 151; 4.3) O sobrestamento da hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR dada pela ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, lavrada no livro 122, fls. 081-Q81.vº; 4.4) A determinação para que o Cartório Tabelionato Messias da Comarca de Mamborê/PR se abstenha de realizar qualquer transferência e registro de propriedade do imóvel de matrícula n. 4.915 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR. Deu à causa o valor de R$ 170.000,00. Juntou documentos (mov. 1.13 a mov. 1.16). Decisão de mov. 1.17, pg. 02, determinou a notificação do registro imobiliário dos termos da lide e determinou a citação, postergando a análise do pedido de concessão de tutela antecipada. Citados os Requeridos LIVINO, JUVENAL e ILSI ao mov. 1.17, pg. 08. O Requerente informou endereço dos Requeridos ao mov. 1.18. Citado o Requerido EUTÉRIO ao mov. 1.19, pg. 10, certificando o Oficial de Justiça que deixou de citar a Requerida ROSELI por não a localizar. O Requerente pediu a expedição de edital de citação da Requerida ROSELI ao mov. 1.19, pg. 10. Os Requeridos JUVENAL e ILSI apresentaram contestação ao mov. 1.21. Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por falta de fundamentação. No mérito, alegou a regularidade e ausência de vício nos negócios jurídicos realizados. Impugnou o pedido de tutela antecipada. Informada a expedição de edital de citação da Requerida ROSELI ao mov. 1.22, pg. 03, e informada a pública ao mov. 1.22, pgs. 05 e 08, O Requerente impugnou a contestação dos Requeridos JUVENAL e ILSI ao mov. 1.23. Nomeada curadora especial à Requerida ROSELI ao mov. 1.24, pg. 01, a qual aceitou o encargo ao mov. 1.24, pg. 04. Certificou-se ao mov. 1.25, pg. 03, da não apresentação de contestação pelos Requeridos EUTERIO e LIVINO. O Requerente manifestou-se ao mov. 1.26 pela revelia dos Requeridos EUTERIO e LIVINO, bem como pela confissão ficta da Requerida ROSELI, em razão da revelia do Requerido EUTERIO “a quem incumbia ferir os negócios da família”. Realizada audiência de conciliação ao mov. 1.35, pg. 01, restou infrutífera. Na oportunidade, instadas as partes a especificarem provas, o Requerente pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; a Requerida ROSELI pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; o Requerido JUVENAL pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas; e o Requerido LIVINO pugnou pela produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal. Decisão de mov. 1.35, pg. 06 decretou a revelia dos Requeridos EUTERIO e LIVINO. Além disso, determinou vistas ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 1.36 informando desnecessidade de intervenção no feito. Decisão de mov. 1.37, pg. 01, declarou o feito saneado, deferindo a produção de prova oral. Além disso, determinou a avaliação do imóvel de matrícula nº 3.462 registrado no CRI da Comarca de Mamborê/PR. Ainda, designou audiência de instrução. O Requerente juntou avaliação dos imóveis objetos da demanda ao mov. 1.41. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI informou a renúncia ao mandato ao mov. 1.42. Realizada audiência de instrução ao mov. 1.44, pg. 01. Na oportunidade, foi reconhecida a falta de representação dos Requeridos JUVENAL e ILSI. Além disso, foi informado o falecimento da Requerida ILSI e determinada a remessa da certidão de óbito pelo respectivo registro civil. Expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Água Boa/MT solicitando certidão de óbito da Requerida ILSI (mov. 1.44, pg. 03), com resposta ao mov. 1.45, pg. 01, informando a inexistência do documento. Expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Primavera de Leste/MT solicitando certidão de óbito da Requerida ILSI (mov. 1.47, pg. 03). Expedida carta de intimação ao advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI para comprovar a ciência da parte da renúncia ao mandato ao mov. 1.47, pg. 07, manifestando-se ao mov. 1.48, pg. 02 informando que permanecerá atuando nos autos até conseguir notificar pessoalmente os clientes. Expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Primavera de Leste/MT solicitando certidão de óbito da Requerida ILSI, com resposta ao mov. 1.49, pg. 01, manifestando-se que o óbito teria sido informado ocorrido na Comarca de Água Boa/MT. Expedido ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Água Boa/MT solicitando certidão de óbito da Requerida ILSI (mov. 1.49, pg. 04), com resposta ao mov. 1.49, pg. 07, informando a inexistência do documento. O Requerente pediu a suspensão do feito ao mov. 1.50, pg. 01. O Requerente informou não ter certeza do falecimento da Requerida ELSI ao mov. 1.50, pg. 05. Requereu a busca de endereço via TSE. Realizada busca de endereço dos Requeridos via TSE ao mov. 1.51. O Requerente pediu a busca de endereço dos herdeiros da Requerida ELSI via TSE, bem como a intimação do Requerido JUVENAL para apresentar certidão de óbito da Requerida ELSI e informar endereço dos herdeiros, ao mov. 1.52, pg. 01. Decisão de mov. 1.53, pg. 01, determinou a realização das diligências pelo Requerente. O Requerente manifestou-se ao mov. 1.54, pg. 01 pelo reconhecimento de abandono de causa pelos Requeridos JUVENAL e ELSI e o prosseguimento do feito. Decisão de mov. 7.1 designou audiência de instrução. Realizada audiência de instrução ao mov. 34.1. Na oportunidade, registrou-se a presença do Requerente, do Requerido LIVINO, e dos advogados dos Requeridos JUVENAL e ILSI. Além disso, as partes presentes ratificaram os pedidos de produção de prova. Ainda, os advogados dos Requeridos JUVENAL e ILSI pediram prazo para informar endereço dos clientes. Assim, o juízo deferiu a integralidade dos pedidos, bem como determinou a posterior conclusão para análise da representação processual de EUTERIO e ROSELI, sendo informada a renúncia da curadora nomeada. Nomeado curador especial à Requerida ROSELI ao mov. 36.1, sendo designada audiência de instrução. O curador especial declinou o encargo ao mov. 51.1. Nomeado curador especial à Requerida ROSELI ao mov. 55.1, sendo designada audiência de instrução. O curador especial declinou o encargo ao mov. 68.1. Nomeado curador especial à Requerida ROSELI ao mov. 81.1, declinou o encargo ao mov. 96.1. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI manifestou-se mov. 100.1 informando desconhecer a localização dos clientes, requerendo a busca de endereço via SIEL. Informou endereço dos clientes ao mov. 106.1 e a impossibilidade de comparecimento do Requerido JUVENAL à audiência por problemas médicos. Realizada audiência de instrução ao mov. 108.1. Na oportunidade, o Requerente pediu prazo para regularização do polo passivo. Assim, o juízo nomeou advogado dativo aos Requeridos EUTERIO e ROSELI. Além disso, concedeu prazo para regularização do polo passivo. Ainda, deferiu a intimação do Requerido JUVENAL por meio de carta precatória para prestar depoimento pessoal. Ademais, designou audiência de instrução. Expedida carta precatória para a intimação do Requerido JUVENAL ao mov. 120.1. O curador especial aceitou o encargo ao mov. 132.1. O Requerente manifestou-se ao mov. 137.1 requerendo a intimação do Requerido JUVENAL para apresentar certidão de óbito da Requerida ILSI. Devolvida carta precatória ao mov. 141.1, sem cumprimento. Realizada audiência de instrução ao mov. 145.1. Na oportunidade, o Requerente pediu a expedição de carta precatória para depoimento pessoal do Requerido JUVENAL e a intimação do mesmo para apresentar certidão de óbito da Requerida ILSI. Assim, o juízo deferiu a intimação do Requerido JUVENAL por meio de carta precatória para prestar depoimento pessoal e apresentar certidão de óbito da Requerida ILSI. Além disso, designou audiência de instrução. Expedida carta precatória para a intimação do Requerido JUVENAL ao mov. 155.1. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI manifestou-se mov. 190.1 informando a renúncia ao mandato. Expedida carta de intimação ao Requerido JUVENAL para constituir novo advogado ao mov. 191.1. O advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI manifestou-se mov. 141.1 requerendo a intimação pessoal dos mesmo sobre a audiência de instrução designada. Decisão de mov. 254.1 deferiu a renúncia de mandato pelo advogado dos Requeridos JUVENAL e ILSI e determinou a intimação dos mesmos para constituir novo advogado e comparecer à audiência. Expedidas cartas de intimação aos Requeridos JUVENAL e ILSI aos mov. 255.1 e mov. 256.1, foram devolvidos os avisos de recebimentos, constando assinatura pela pessoa de “Gema Gasparetto” Requerido JUVENAL quanto ao (mov. 259.1) e restando infrutífera, com a informação de “falecido” (mov. 260.1), quanto a Requerida ILSI. Devolvida carta precatória ao mov. 261.1, com cumprimento, constando a colhida de depoimento pessoa do Requerido JUVENAL ao mov. 261.1, pg. 11, e juntada certidão de óbito da Requerida ILSI ao mov. 261.1, pg. 14. Realizada audiência de instrução ao mov. 302.1. Na oportunidade, o Requerente pediu prazo para regularização do polo passivo, o que foi deferido pelo juízo. O Requerente manifestou-se ao mov. 305.1 requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, indicando como herdeiros MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA e MARCIA APARECIDA GRANJA, e pedindo a citação dos mesmos. Juntada certidão de óbito do Requerido JUVENAL ao mov. 305.2. Decisão de mov. 307.1 determinou a habilitação dos herdeiros do Requerido JUVENAL em autos apensos (0000075-32.2016.8.16.0107) e citação dos mesmos. Instado o Requerente a dar prosseguimento ao feito (mov. 317.1), foi intimado ao mov. 318.0, decorrendo o prazo sem manifestação ao mov. 319.0. Instado o Requerente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 324.1), requereu prazo ao mov. 327.1. Juntada decisão dos autos apensos (0000075-32.2016.8.16.0107) ao mov. 330.1, determinando a suspensão do feito. Processo suspenso em 25/08/2017 (mov. 334.0). Os advogados do Requerido LIVINO manifestaram-se mov. 357.1 informando a renúncia ao mandato. Expedida carta de intimação ao Requerido LIVINO para constituir novo advogado ao mov. 359.1, constituindo advogada ao mov. 367.1. Juntada decisão dos autos apensos (0000075-32.2016.8.16.0107) ao mov. 383.1, a qual observou a ausência de citação da herdeira MARCIA, requerendo informações da carta precatória expedida. Além disso, se infrutífera referida citação, determinou ao Requerente as diligências necessárias para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Instado o Requerente a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (mov. 384.1), requereu o julgamento antecipado da lide ao mov. 388.1. Decisão de mov. 396.1 determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre os pedidos de produção de prova oral. Intimado o Requerido ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA ao mov. 402.0, decorreu o prazo sem manifestação ao mov. 403.0. Os Requeridos EUTERIO e ROSELI informaram não ter interesse na produção de prova oral (mov. 408.1). O Requerido LIVINO informou ter interesse na produção de prova oral (mov. 409.1). O Requerente pediu o julgamento antecipado da lide ao mov. 410.1. Decisão de mov. 412.1 chamou o feito à ordem, determinando a suspensão do feito para regularização do polo passivo. Assim, determinou a intimação do Requerente para juntar certidão de óbito da Requerida ILSI, procedendo a habilitação. Além disso, designou audiência de instrução. O Requerente juntou certidão de óbito da Requerida ILSI ao mov. 423.2. Decisão de mov. 426.1 determinou a intimação dos herdeiros da Requerida ILSI para dizerem sobre a habilitação e constituírem advogados, sob pena de revelia. Além disso, determinou a suspensão da audiência de instrução. O Requerente informou endereço atualizado dos herdeiros da Requerida ILSI ao mov. 444.1. Expedida carta precatória para intimação da herdeira MARCIA ao mov. 445.1. Expedida carta precatória para intimação da herdeira MARIA ao mov. 446.1. Expedida carta precatória para intimação do herdeiro VALDIR ao mov. 447.1. Devolvida carta precatória cumprida ao mov. 452.1, certificando-se a intimação do herdeiro VALDIR (pg. 19). Devolvida carta precatória cumprida ao mov. 457.1, certificando-se a intimação da herdeira MARCIA (pg. 02). Devolvida carta precatória cumprida ao mov. 461.1, certificando-se a intimação da herdeira MARIA (mov. 461.2). Certificou-se ao mov. 467.1 o de decurso de prazo dos herdeiros VALDIR, MARCIA e MARIA, sem manifestação. O Requerido LIVINO pediu a designação de audiência de instrução ao mov. 469.1. Requereu a prioridade de tramitação do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. I - Para melhor organização processual, informo a situação dos
Diante do exposto, defiro a habilitação do ESPOLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA. Retifique-se o polo passivo para substituição de ILSI HANENSTEIN GRANJA pelo ESPOLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA, tendo como representantes MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA. Autuação necessária. Anotações e comunicações devidas. Instados a constituírem advogados, os herdeiros do ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA e ESPOLIO DE ILSI HANENSTEIN GRANJA permaneceram inertes, desta forma, seguirão à revelia, na forma do art. 76, §1º e, inciso II, do CPC. 3. Da Requerida ROSELI: Compulsando os autos, verifica-se que informada a expedição de edital de citação da Requerida ROSELI ao mov. 1.22, pg. 03 e nomeada curadora especial ao mov. 1.24, pg. 01, não foi apresentada contestação. No entanto, indefiro o pedido do Requerente de mov. 1.26 de confissão ficta da Requerida ROSELI, em razão da revelia do Requerido EUTERIO “a quem incumbia ferir os negócios da família”, carecendo de qualquer fundamento jurídico. 4. Do Prosseguimento do Feito: À Secretaria para que junte a mídia do CD que acompanha a Carta precatória (fls. 61) de mov. 261.1, referente ao depoimento pessoal do Requerido JUVENAL GRANJA, arquivado conforme certificado ao mov. 262.1 e termo de entrega de mov. 295.1. Designo o dia 06.06.2023, às 14:30 horas para audiência de instrução. A produção de prova seguirá com a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelos Requeridos Livino e Espólio de Juvenal, posto que o Requerente, Roseli e Eutério desistiram da produção de prova oral (eventos 388 e 408). Rol de testemunhas no prazo de 10 dias a contar desta decisão (CPC, 357, § 4º), observado o contido no artigo 450, caput, do CPC, competindo às partes a intimação das mesmas, na forma do artigo 455, do CPC, sob pena de preclusão. Defiro o depoimento pessoal do Requerente, devendo a Secretaria proceder à sua intimação pessoal. Fica facultada a participação das partes por meio de videoconferência, devendo, neste caso, informarem nos autos o respectivo meio eletrônico de contato para fins de participação. Int. Dil. Nec. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:08
de Instrução (designada)
19/04/2023, 16:07
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:34
Outras Decisões
04/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:50
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:09
Ato ordinatório
25/10/2022, 00:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:14
Confirmada
01/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:54
Confirmada
28/07/2022, 17:01
Confirmada
28/07/2022, 16:48
Confirmada
28/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2022, 23:24
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2022, 23:24
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:41
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 20:05
Confirmada
04/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:26
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
24/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:15
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000054-13.2003.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-13.2003.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA Réu(s): EUTERIO REIS DE FREITAS ILSI HANENSTEIN GRANJA ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA representado(a) por MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA LIVINO GOBBI ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA 1. Os herdeiros de Ilsi Hanenstein Granja são os mesmos de Juvenal Granja, conforme certidão de óbito em questão. 2. Assim, suspendo audiência designada para a data de hoje, uma vez que se faz necessária a habilitação, não ocorrida em tempo. 3. Ainda, intime-se os herdeiros, nos endereços indicados nos autos em apenso e cuja intimação restou positiva, para dizer sobre a habilitação em 05 dias. Na mesma intimação, deverá constar o prazo para os mesmos constituírem advogado, sob pena do processo seguir a sua revelia. 4. Por fim, decorrido o prazo ou juntada manifestação, nova conclusão. 5. Int. Dil. nec. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:29
Ato ordinatório
20/04/2022, 18:22
Ato ordinatório
20/04/2022, 18:22
Ato ordinatório
20/04/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:51
Outras Decisões
19/04/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/04/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:22
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos 0000054-13.2003.8.16.0107 Anote-se META do CNJ respectiva e prioridade de tramitação. 1.
Cuida-se de ação anulatória de várias escrituras públicas, com pedido de cancelamento de registro proposta por JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA, o qual sustenta que é pessoa simples e por vício de consentimento (erro), assinou a respectiva escritura pública por valor inferior ao bem vendido. Da leitura dos autos, observa-se que o processo está em curso desde 2003 e, desde então, vem se tentando finalizar a audiência de instrução e julgamento, o que ainda não foi possível devido as inúmeras renúncias de mandados, falecimento das partes e necessidade de citação dos herdeiros. Desta forma, desde o deferimento da prova oral que fora concedida pela decisão de saneamento proferida em 26/11/2007 (seq. 1.37), foram realizadas 4 audiências de instrução, as quais ainda não se findaram por conta da impossibilidade de localização das testemunhas e impossibilidade de intimação das partes (seqs. 341.; 108.1; 145.1; e 302.1). Assim, na decisão do seq. 396.1, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da manutenção do interesse da oitiva de testemunhas. 2. Chamo o feito à ordem. Intimados a se manifestarem nos termos do pronunciamento judicial acima delineado, os Réus EUTERIO REIS DE FREITAS e ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIR aduziram (seq. 408.1) não possuir interesse, LIVINO GOBBI, por sua vez, sustentou (seq. 409.1) que a realização da audiência, com a oitiva de testemunhas é essencial ao mérito da demanda e, por fim, o autor requereu julgamento antecipado (seq. 410.1). O ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (seq. 403), culminando na desistência tácita, conforme advertiu a decisão do seq. 396.1. Contudo, notei que embora a ré ILSI HANENSTEIN GRANJA não seja revel (contestação no seq. 1.21), seu procurador não foi intimado nos termos do referido pronunciamento judicial, dado que não havia procurador cadastrado nos autos. Ainda mais, uma análise detida dos autos revelou que, na verdade, há notícias de que a ré ILSI HANENSTEIN GRANJA faleceu antes mesmo de seu cônjuge (ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA), conforme declaração prestada por seu antigo procurador em 24/07/2014 (seq. 106.1), bem como pela carta de aviso de recebimento expedida em face do despacho do seq. 254,1, a qual retornou pelo motivo “falecida” (seq. 260.1), contudo, até o presente momento não houve juntada de certidão de óbito, tampouco regularização processual. Isso porque, os autos processuais aconteceram na seguinte ordem. Após a informação sobre o falecimento da aludida Ré (seq. 106,1), intimado a regularização processual, o Autor afirmou (seq. 137.1) que não logrou êxito na localização da certidão de óbito da Sra. Ilsi, requerendo que seu cônjuge e Réu Sr. JUVENAL GRANJA prestasse tais informações. O despacho do seq. 142.1 determinou que o Autor se manifestasse acerca do conteúdo da carta precatória juntada no seq. 141.1. Despacho de designação de audiência de continuação (seq. 170.1). Ainda, não bastasse a irregularidade processual pela ausência de sucessão processual da Sra. Ilsi, no seq. 190.1 o procurador de ILSI HANENSTEIN GRANJA e ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA renunciou ao mandato, juntando a notificação extrajudicial apenas em relação ao segundo réu, porque, logicamente, tinha ciência à época do falecimento da primeira Ré. Decisão no seq. 218.1 redesignando a audiência do seq. 170.1. O advogado renunciante, novamente, compareceu aos autos (seq. 214.1) pugnando que as partes fossem intimadas pessoalmente acerca da audiência. Despacho no seq. 254.1 determinando que as partes constituíssem novo procurador nos autos. Juntada de carta de aviso de recebimento nos seqs. 259.1-260.1, quanto ao réu JUVENAL GRANJA, fora assinado por terceiro estranho aos autos e, em face de ILSI HANENSTEIN GRANJA retornou pelo motivo “falecida”. No seq. 305.1 o Autor informou que houve o falecimento de JUVENAL GRANJA, juntando a respectiva certidão de óbito (seq. 305.2), requerendo a instauração de incidente para habilitação dos herdeiros, o que restou deferido no seq. 307.1. 3. Por todo exposto é evidente que com a notícia do falecimento de ILSI HANENSTEIN GRANJA há necessidade de, inicialmente provar sua morte, mediante juntada de certidão de óbito e, superada essa fase, proceder com a regularização processual, consistindo na habilitação dos herdeiros, caso inexistente processo de inventário ou finalizada a partilha, ou na inclusão do espólio, na hipótese de existir inventário em curso. E, subsequentemente, definido quem serão os sucessores processuais, proceder com a regularização do instrumento de representação processual. 4. Desta forma, nos termos do artigo 76, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 dias a fim de determinar a regularização do polo passivo: a) intime-se o Requerente a juntar certidão de óbito de ILSI HANENSTEIN GRANJA, pugnando se for o caso por habilitação, a tramitar em autos em apenso. Verifica-se que junto aos autos 0000075-32.2016.8.16.0107 já foi procedida a habilitação em relação a pessoa de Juvenal. Com a manifestação, conclusos com anotação de urgência face audiência já designada. 5. Sem prejuízo, considerando a insistência do Requerido Livino na oitiva de testemunhas, bem como a decisão que já saneou e deferiu provas, e considerando o prazo acima, desde já designo audiência para oitiva de suas testemunhas, a quem caberá intimação, para o dia 19.04.2022, às 13:30 horas. Int. Dil. nec. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:21
de Instrução (designada)
07/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:19
Outras Decisões
24/02/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:28
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:07
Confirmada
29/11/2021, 00:07
Confirmada
29/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000054-13.2003.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-13.2003.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA Réu(s): EUTERIO REIS DE FREITAS ILSI HANENSTEIN GRANJA ESPÓLIO DE JUVENAL GRANJA representado(a) por MARIA INES GRANJA, VALDAIR HAUENSTEIN GRANJA, MARCIA APARECIDA GRANJA LIVINO GOBBI ROSELI DA CONCEIÇÃO PEREIRA DECISÃO 1 –
Trata-se de ação anulatória por vício de consentimento (erro) de escritura de compra e venda com garantia hipotecária e confissão de dívida com fiança proposta por JUVINIANO CLEMENTE DA SILVA em litisconsórcio passivo. Para tanto, alega ser pessoa simples e assinou escritura de compra e venda de imóvel por valor muito inferior ao real. O processo foi distribuído em 2003 e desde então vem se tentando finalizar a audiência de instrução e julgamento, o que ainda não foi possível devido as inúmeras renúncias de mandados, falecimento das partes e necessidade de citação dos herdeiros. As partes pugnaram pelo deferimento de prova oral, consistente no depoimento pessoal e testemunhal. Nesse sentido vide as petições de movs. 1.28; 1.29; 24; 27; 99. O saneamento do feito foi realizado em 26/11/2007 – mov. 1.37, oportunidade na qual os pontos controvertidos foram fixadas e prova oral deferida. Foram realizadas 4 audiências de instrução e em continuação, que não se findaram por conta da impossibilidade de localização das testemunhas e impossibilidade de intimação das partes. A esse respeito vide os movs. 34; 108; 145 e 302. Por fim, o Autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito – mov. 388.1. 2 - Pois bem. Os fatos acima demonstram a dificuldade de finalizar o processo. Basta ver que já são mais de 18 anos de tramitação e a instrução probatória sequer finalizou. Sem entrar no mérito da responsabilidade pela demora, entendo que o feito exige uma atenção especial das partes e do Juízo, sob pena de protelar ainda mais a solução. Dito isto e considerando o lapso transcorrido desde as manifestações acerca das provas a serem produzidas muito tempo já passou. A título de exemplo, o rol de testemunha de um dos requeridos foi juntado em abril de 2014 (há 7 anos) e não se sabe se as testemunhas ainda estão vivas, tampouco se o interesse da parte ainda permanece. No mesmo sentido em relação ao rol de mov. 27 e requerimento para oitiva das partes. Anoto que uma das partes já faleceu durante o curso do processo e as outras são idosas, ou com idade relativamente avançada. 3 –
Ante o exposto, INTIME-SE as partes para infomar se insistem nos pedidos de depoimento pessoal e de testemunhas, na forma do art. 10 do CPC. Prazo comum de 05 dias. Em caso positivo, deverão justificar a necessidade e pertinência da medida com argumentos concretos. Anoto desde já que a simples manifestação genérica para a produção de provas será desconsiderada. Aponto, ainda, que o silêncio será considerando como desistência tácita das provas e o feito encaminhado para sentença. 4 – Em caso de manifestação positiva, concluso para designação de audiência. Na audiência, a parte deverá levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5 - INTIME-SE. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
19/11/2021, 00:00
Confirmada
18/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:15
Outras Decisões
15/11/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000054-13.2003.8.16.0107 DESPACHO I. A prioridade na tramitação, a qual já encontra-se devidamente anotada na autuação, não se confunde com hipótese de urgência que justifique a análise do feito fora de ordem cronológica. Assim, devolvo os autos ao Cartório. II. Desanote-se a urgência e tornem conclusos em ordem cronológica. III. Diligências necessárias. De Goioerê para Mamborê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
29/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:47
Confirmada
27/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:40
Mero expediente
26/07/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 15:20
Ato ordinatório
23/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:45
Confirmada
04/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:01
Documento (Decisão)
23/06/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 17:29
Ato ordinatório
06/05/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:41
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2020, 17:06
Por decisão judicial
14/10/2019, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:44
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:58
Por decisão judicial
10/06/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2019, 00:18
Por decisão judicial
16/03/2018, 18:16
Decurso de Prazo
15/03/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2018, 23:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2018, 00:38
Por decisão judicial
25/08/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 16:34
Por decisão judicial
10/10/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 16:13
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 18:34
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 18:59
Apensamento
30/06/2016, 18:58
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 14:36
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 18:23
Mero expediente
18/01/2016, 15:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2015, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 17:32
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
08/09/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 17:48
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 00:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 13:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 13:47
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/08/2015, 13:46
de Instrução (cancelada)
07/08/2015, 13:45
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:17
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 18:50
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 18:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 18:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 14:57
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 16:36
Mero expediente
10/06/2015, 13:33
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 10:22
Documento (Certidão)
10/06/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2015, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 16:54
de Instrução (designada)
08/06/2015, 16:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/06/2015, 16:51
deferimento
08/06/2015, 14:23
Conclusão (para decisão)
03/06/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 18:04
Decurso de Prazo
16/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 13:09
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:13
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 10:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2015, 17:53
Ato ordinatório
24/03/2015, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 15:05
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2015, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 13:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/02/2015, 13:31
de Instrução (cancelada)
27/02/2015, 13:29
Mero expediente
27/02/2015, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2015, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 10:52
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 17:37
Decurso de Prazo
03/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2014, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 12:36
Expedição de documento (Carta precatória)
20/11/2014, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2014, 13:11
de Instrução (designada)
19/11/2014, 13:11
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/11/2014, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2014, 11:54
Mero expediente
05/11/2014, 21:01
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 13:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2014, 17:07
Documento (Certidão)
24/09/2014, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2014, 10:39
Mero expediente
21/08/2014, 11:39
Decurso de Prazo
21/08/2014, 00:05
Decurso de Prazo
21/08/2014, 00:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2014, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 14:29
Expedição de documento (Carta precatória)
08/08/2014, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2014, 12:04
Mero expediente
07/08/2014, 17:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/08/2014, 12:12
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/08/2014, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2014, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2014, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:44
Documento (Outros documentos)
21/07/2014, 17:32
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2014, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2014, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2014, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2014, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2014, 13:39
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2014, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2014, 18:08
Mero expediente
27/06/2014, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2014, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2014, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2014, 15:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/06/2014, 15:45
de Instrução (cancelada)
24/06/2014, 15:42
Mero expediente
24/06/2014, 13:02
Decurso de Prazo
17/06/2014, 00:09
Conclusão (para despacho)
16/06/2014, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2014, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2014, 12:22
de Instrução (designada)
28/05/2014, 12:21
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
28/05/2014, 12:19
Mero expediente
27/05/2014, 20:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/05/2014, 14:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/05/2014, 18:54
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 17:34
Documento (Certidão)
06/05/2014, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2014, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2014, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 18:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2014, 18:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2014, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)