Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001684-91.2012.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001684-91.2012.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.447,57 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Sempre Transporte Rodoviário Ltda -ME DECISÃO 1. Trata-se execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de SEMPRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA –ME. A Fazenda Nacional requereu a consulta via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em mov.72.2. Apresentou a certidão de dívida ativa atualizada (mov. 72.1). É o relatório. DECIDO. 2. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido a ferramenta (“teimosinha”) que viabiliza a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. Ora, na hipótese dos autos, foi realizada pesquisa junto ao sistema BACENJUD em 15/10/2018, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 3. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 4. Junte à Escrivania, os comprovantes de consulta e resposta. 4.1. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, § 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847, do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Apresentada manifestação, nos termos acima, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando conclusos. 8. No mais, observe-se que, tendo retornada infrutífera a medida e, considerando que já fora transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, na forma do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente, que deverá observar o contido no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto