Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002203-76.2006.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002203-76.2006.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.744,84 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): D. C. G. CONSTRUTORA LTDA Dilceu Gottardo DECISÃO 1. Consta dos autos, que, por meio da certidão de mov. 14.2, foi penhorado o seguinte bem imóvel: “LOTE DE TERRAS URBANO, Nº 06-B, ORIUNDO DA DÍVISÃO DO LOTE URBANO Nº 06, DA QUADRA Nº 56, DA PLANTA DO LOTEAMENTO DENOMINADO “CIDADE DE CORBÉLIA”, SITUADO NA RUA ROSA, NESTA CIDADE E COMARCA DE CORBÉLIA/PR, CONTENDO A ÁREA DE 400,00M2, SEM BENFEITORIAS, COM AS DIVISAS, LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES NA MATRÍCULA Nº 24.350 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA”, realizado na data de 04 de dezembro de 2017. Posteriormente, em razão da penhora do referido bem imóvel, o terceiro LUIZ EDUARDO DUTRA ajuizou embargos de terceiro, autuado sob o nº 0000173-48.2018.8.16.0074. Após a produção das provas, foi proferida sentença de mérito, oportunidade em que julgou-se improcedente os pedidos formulados na inicial, conforme sentença de mov. 30 daqueles autos. Na sequência, o embargante interpôs recurso de apelação, ocasião em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso manejado, visto ser terceiro de boa-fé, conforme acórdão de mov. 32.2, desconstituindo-se, portanto, a penhora realizada no mov. 14.2. 1.1. Assim, determino, inicialmente, a baixa da penhora realizada no mov. 14.2, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 2. Após, tendo em vista a desconstituição da penhora, bem como que as tentativas de busca de bens em nome da parte executada, realizadas até o momento, restaram infrutíferas, determino a SUSPENSÃO do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos. 4. Após o decurso do prazo previsto no item anterior, intime-se a Fazenda para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Em tempo, esclareço que se, a qualquer momento, forem encontrados bens em nome do devedor, os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução (§ 3º do artigo 40 da LEF). 6. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito