Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:54
Confirmada
29/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:37
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANGELA ALVES DE FREITAS Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 139.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) à secretaria para que realize o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
02/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 14:10
Confirmada
01/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANGELA ALVES DE FREITAS Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 139.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) à secretaria para que realize o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
02/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 14:10
Confirmada
01/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:49
Confirmada
26/03/2024, 00:04
Documento (Ofício)
18/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:45
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:34
Confirmada
15/03/2024, 00:26
Documento (Ofício)
14/03/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:05
Confirmada
09/10/2023, 15:44
Confirmada
05/10/2023, 15:05
Confirmada
05/10/2023, 14:42
Confirmada
05/10/2023, 12:22
Confirmada
24/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:19
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 23:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 23:13
Ato ordinatório
18/04/2023, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:15
Confirmada
26/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANGELA ALVES DE FREITAS 1. Promova-se a penhora do imóvel retro quanto a cota parte de Rosangela Alves de Freitas por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 2. Após, intime-se o devedor e o co-proprietário indicado na matrícula do imóvel para, em querendo, opor embargos. 3. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 15:29
Ato ordinatório
16/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 15:32
deferimento
28/11/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:23
Confirmada
31/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:13
Confirmada
20/10/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANGELA ALVES DE FREITAS 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, citada a executada, não pagou o débito. Na sequência, foram feitas diversas tentativas de penhora em consultas aos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud, de modo a esgotar as diligências em busca de bens. Deste modo, diante da resposta negativa de todas as diligências e tentativas de penhora de bens, não há dúvida de que foram esgotados todos os meios de busca de bens. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Ainda, defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
deferimento
01/09/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:43
Confirmada
22/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANGELA ALVES DE FREITAS 1. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:50
deferimento
07/07/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:27
Confirmada
12/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000050-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANGELA ALVES DE FREITAS 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:03
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANGELA ALVES DE FREITAS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:16
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
22/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000050-83.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-83.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.473,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ROSANGELA ALVES DE FREITAS 1. Cumpra-se a decisão de evento 26.1. Intimem-se. Diligências Necessárias São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
deferimento
31/08/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:59
Confirmada
31/07/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2021, 02:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 13:49
Por decisão judicial
09/06/2020, 19:50
Por decisão judicial
09/06/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 21:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 14:20
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:28
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
02/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:52
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:12
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)