Guaíra - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO
CPF
Autor
KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MATTOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 61088·CPF·Representa: Autor
FELIPE EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA FERRI
OAB/PR 90496·CPF·Representa: Autor
ANDERSON JUNIOR GARBUGIO
OAB/PR 48736·Representa: Autor
CLAUDINÉIA APARECIDA DE MIRANDA
OAB/PR 26698·CPF·Representa: Autor
JHONATHAN WILLIAM FAVERO
OAB/PR 134763·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:54
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/06/2026, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:22
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:20
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:22
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:20
Ato ordinatório
22/05/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1) Não obstante a discordância das Partes Promovidas (seqs.211, 213 e 214), DEFIRO o pedido de prova emprestada postulado pela Parte Autora na seq.205, considerando que na contextualização fática existe ponderação e aceitabilidade quanto à prova produzida nos autos sob nº 0000496-80.2019.8.16.0086, até mesmo para que haja uma mais ampla cognição quanto à questão fática ensejadora da propositura desta ação. À Secretaria para que proceda a juntada de cópia dos depoimentos nestes autos. 2) Dando continuidade à instrução probatória, seguem as determinações: 3) Designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual (em face da praticidade e eficiência processual) e pela Plataforma da Microsoft Teams para o dia 17/06/2026, às 13:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Providenciem as diligências necessárias para a ocorrência do ato. Com esteio no art.378 do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, determino que as Partes no prazo comum de até 10 dias, façam o seguinte: 3.1) Com relação ao depoimento pessoal, excepcionalmente e com esteio na celeridade processual, para o fim de evitar um ato processual de intimação pessoal, ao(s) Dr(s). Procurador(es) para que providencie(m) o(s) comparecimento(s) da(s) Parte(s) a ser(em) ouvida(s) em Juízo, na reunião/audiência virtual que ocorrerá. Caso não seja colhida a prova oral do depoimento pessoal, para o fim de evitar comparecimento desnecessário, desde já, dispenso a presença da Parte Autora/Embargante e/ou Ré/Embargada na reunião/audiência na modalidade virtual; 3.2) Com relação à prova testemunhal, no mesmo sentido, aos Drs. Procuradores das Partes Litigantes para que intimem as testemunhas a serem ouvidas em Juízo ou pelo menos indiquem todos os dados necessários das mesmas (mormente telefones) para que, em sendo necessário, a Secretaria entre em contato com a(s) testemunha(s), no sentido de “intimação”/esclarecimento de como ingressar na reunião/audiência virtual que ocorrerá. Neste tocante e para o fim de respeito ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, em havendo mais de uma, por qualquer das partes, e as mesmas estarem em um único local, desde já, determino que as mesmas permaneçam em locais separados e à Secretaria para que delimite salas separadas na reunião/audiência virtual que ocorrerá; 3.3) Havendo necessidade de comparecimento ao Fórum para a audiência, que todos os envolvidos sejam previamente orientados a que somente compareçam se não apresentarem sintomas gripais (principalmente tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar) Em sendo necessário, à Secretaria para que providencie o afastamento entre as pessoas que eventualmente estarão aguardando a audiência na distância de pelo menos 1,5 metros, considerando o pequeno espaço existente no corredor onde se aguarda a audiência no Fórum de Guaíra/PR, utilizando-se, em sendo o caso, de demarcação de forma visual, com sinalização no piso da distância mínima, com fita ou outro material de forma a garantir o correto afastamento entre as pessoas e; 3.4) Como ato prático, ordinatório e necessário, oriente a Secretaria ao(s) Dr(s). Procurador(es) das Partes em litígio ou a(s) Parte(s) ou a(s) testemunha(s) de todos os atos precedentes para o ingresso na reunião/audiência na modalidade virtual, elaborando um esclarecedor manual/informativo para tanto. 4) Oportunamente, voltem. 5) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 6) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 05:07
Confirmada
06/05/2026, 05:05
Confirmada
06/05/2026, 05:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:51
de Instrução (designada)
05/05/2026, 14:50
Outras Decisões
15/04/2026, 04:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:48
Confirmada
12/03/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Ad Cautelam, sobre os pleitos das seqs. 211, 213 e 214, manifeste-se a Parte Postulante da seq. 205. Oportunamente, voltem. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:01
Mero expediente
11/02/2026, 05:11
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:45
Confirmada
12/12/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Sobre o pedido de prova emprestada da seq. 205, manifeste-se a Parte Adversa. 2. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 3. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:06
Mero expediente
17/10/2025, 05:06
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 14:23
Confirmada
25/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as Partes Litigantes para que digam se pretendem a produção de outras provas ou, em querendo, apresentem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 2. No mesmo prazo, em sendo o caso, digam as Partes se há oposição quanto à realização de eventual audiência de forma telepresencial e, em havendo, fundamentem os motivos. 3. Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 4. Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:15
Mero expediente
01/08/2025, 05:25
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 18:46
Confirmada
16/05/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:56
Confirmada
13/05/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:24
Confirmada
07/04/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:13
Confirmada
03/03/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 11:23
Confirmada
28/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:29
Confirmada
12/02/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:55
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:34
Confirmada
02/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:25
Confirmada
19/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:51
Confirmada
31/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 21:19
Confirmada
22/06/2024, 00:15
Confirmada
19/06/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A. AGRAVADA: COMPAGER - LOGÍSTICA, TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONTRATO DE TELEFONIA. DISCORDÂNCIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. ANÁLISE DE 59 (CINQUENTA E NOVE) LINHAS TELEFÔNICAS E APROXIMADAMENTE 40 (QUARENTA) QUESITOS NO TOTAL. VALOR CONDIZENTE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE INDICA OS CRITÉRIOS E TOTAL DE HORA TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA À PRPOSTA DO PERITO E À DECISÃO QUE DEFERIU O VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.I- RELATÓRIO” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1274900-7 - Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 15.04.2015). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 11 DE AGOSTO DE 2013. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 932, III, DO CPC – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PATAMAR PROPOSTO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA, AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DISCORDÂNCIA INEQUÍVOCA DA RÉ – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 85 C/C A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E DA TABELA DA APEPAR PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 500,00. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – EXIGIBILIDADE SUSPENSIVA PREVISTA NOS §§ 2º E 3º, DO ART. 98 DO CPC – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS QUE DECORRE DO PEDIDO DO EXAME PERICIAL – PEDIDO DE AMBAS AS PARTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADOS NA MESMA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001045-19.2014.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020) Assim, disciplinou a Resolução nº 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.“ III) E, após analisar os pontos controvertidos deste processo e fazer detalhada pesquisa no âmbito jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por certo o V. Acórdão que segue, serve de norte para a conclusão judicial. EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 2.000,00). LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ELENCA PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZ QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DA PERÍCIA. VALOR FIXADO NO CASO DOS AUTOS QUE É EXAGERADO, EIS QUE A PERÍCIA A SER REALIZADA CONSISTE NA ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE É DE RIGOR. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0071822-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2022) ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS I)
Trata-se de decisão destinada à fixação dos honorários periciais do(a)(s) Sr(a)(s)./Dr(a)(s). LUCAS GOULART MORESCHI e PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, pertencentes à pessoa jurídica da Smart Perícias. Pelo(a)(s) Sr(a)(s). /Dr(a)(s) Perito(a)(s) foi apresentado o valor de R$ 8.000,00 na seq.133.1. Eis o breve relato. DECIDO. II) Prima facie, é certo que inexiste uma regra objetiva a respeito do arbitramento dos honorários periciais. Para tanto e após cognição da matéria passei a entender que a remuneração do(a)(s) Perito(a)(s) deve ser fixada sopesando a natureza e complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o lugar de sua realização, o tempo necessário para execução, o valor usual dos serviços, observada a categoria profissional e as condições financeiras da parte que requer a realização da prova, além da observância analógica do contido no §2º do art.85 do Código de Processo Civil e do inserto na Resolução 232/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, acho de suma importância fazer alusão aos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.900-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Vistos, etc. A agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença nº 0007117-96.2015.8.16.0001 por meio da qual o Juiz de Direito Substituto, Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (mov. 95.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “embora não se questione, de forma alguma, o preparo e a qualificação técnica do i. expert, tem-se que o montante fixado é abusivo e deve, necessariamente, ser revisto”; b) “técnicos que desenvolvem idênticos trabalhos cobram valores muito inferiores ao fixado pelo d. juízo neste caso ”; c) “ no caso em questão será analisado somente 1 (um) contrato, o que evidencia, ainda mais, que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é elevado”; e d) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, “no sentido de determinar a redução substancial dos honorários periciais fixados, os quais deverão ter como parâmetro os valores usualmente praticados pelos demais técnicos que realizam cálculos análogos aos necessários no caso em exame, bem como os precedentes recentes deste e. TJPR”. Deferida a antecipação de tutela (mov. 24.1-TJ), o agravado renunciou ao prazo para a apresentação das contrarrazões (mov. 35.0-TJ) e, então, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto I – A questão posta a exame se restringe ao valor dos honorários periciais fixado em primeiro grau – R$ 2.000,00.II – Pois bem. Conforme adiantei na decisão de mov. 24.1-TJ, como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico e a situação financeira dos litigantes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação do profissional, o tempo exigido e o local de sua realização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTACAO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. INCONFORMISMO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALORES ONEROSOS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO. PROVIMENTO. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AI 0572220-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.05.2009). Fixadas essas premissas, na hipótese dos autos, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de honorários efetivamente é mesmo exagerado, já que a perícia a ser realizada no feito consiste em apuração de apenas 01 (um) contrato de participação financeira para fins de liquidação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido em sede de ação de adimplemento contratual. Ademais, conforme informação constante do portal “Dissidio”, que apura por amostragem mercadológica a remuneração profissional (2.480 profissionais pesquisados no Paraná), o salário médio do contador em Curitiba é de R$ 4.211,37 em 2021 por mês para uma jornada de 6h diárias de trabalho[1].Vê-se, portanto, que o valor homologado em primeiro grau (R$ 2.000,00) é superior a 50% da remuneração média em um mês de trabalho por um Contador nesta capital. Outrossim, não há como ignorar que o trabalho do perito consistirá na análise de dados previamente preparados e já existentes nos documentos apresentados, o que se agrega ao fato de que não serão necessárias viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria. Dessa forma, usando a remuneração média mensal como parâmetro, mas em seu valor dobrado (já que, por ser média, não reflete necessariamente o valor agregado à qualidade exigida de um profissional na área de perícia), chega-se ao valor de R$ 8.422,74 mensais, os quais representam aproximadamente R$ 500,00 por dia útil de trabalho, justificando, no caso, a fixação de honorários em R$ 1.000,00, valor que esta Corte tem fixado para hipótese em que a controvérsia envolve apenas 01 (um) contrato, a ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DO PERITO. IRRESIGNAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA EXCESSIVO ANTE A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO A SER EXERCIDO - CÁLCULOS EM DEMANDAS REPETIDAS, CUJAS FÓRMULAS SE TORNARAM DE AMPLO CONHECIMENTO NOS MEIOS JURÍDICOS– REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)Infere-se da jurisprudência desta eg. Corte que, em casos análogos ao presente, os valores dos honorários do perito, com a passagem do tempo e o número cada vez maior de situações repetidas, tendem a diminuir em virtude da troca de informações e da difusão do conhecimento das fórmulas de cálculo aplicadas. Além disso, no presente caso, além de envolver apenas um (01) contrato de participação financeira, a perícia não depende de deslocamentos nem de tarefas de alta complexidade, o que, somado aos argumentos já expendidos, recomenda a diminuição do valor arbitrado pelo douto Juiz singular. Destarte, é de se considerar que o valor de R$1.000,00 (mil reais) guarda correspondência com o trabalho a ser realizado e o remunera de forma digna e suficiente. Nessa conformidade, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reduzir o valor dos honorários periciais à importância acima explicitada. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006866-08.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.10.2020).III – Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de mov. 24.1-TJ que concedeu a antecipação da tutela recursal, a fim de fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Na hipótese de recusa do expert no valor fixado, como dito na decisão liminar, o juízo de origem deverá nomear outro profissional via sistema CAJU, observada a remuneração aqui fixada. Ademais, segundo o site https://www.glassdoor.com.br, “A remuneração variável mensal de um médico em Curitiba gira em torno de R$ 11.485,00 (pesquisa feita aos 10/08/2023, às 16:00 horas). Eis o norte para esta decisão. Pois bem, conforme consta deste processo, a prova pericial destina-se a análise da ocorrência de erro médico. O(a)(s) Senhor(a)(s) Perito(a)(s) apontou que são necessárias 22 horas para a realização do trabalho pericial, ou seja, aproximadamente um dia para a realização do exame médico. Ou seja, o valor apresentado está acima da média mensal, considerando que em 720 horas há um ganho mensal mínimo de R$ 11.485,00 e como o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) precisa de razoáveis 22 horas, nos parece que, aplicando-se a regra de três simples, o valor a que se chegaria aproximadamente é o de R$ 350,00. Todavia, por ser perícia médica, não nos parece possível que haja interpretação simples quanto a uma consulta médica e, portanto, o valor antes apontado deve ser multiplicado por cinco, chegando ao valor aproximado de R$ 1.750,00, o qual está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, amparando-se, outrossim, na relevância e complexidade dos trabalhos, assim como em outras perícias semelhantes já realizadas neste Juízo. IV) Em não havendo nenhum entrave processual quanto ao prosseguimento do feito, dê-se impulsionamento ao mesmo, com a realização da prova pericial. V) Cumpra-se a R. Decisão da seq.89, naquilo que for pertinente. VI) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023 e o CNFJ, naquilo que for pertinente. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
11/06/2024, 15:39
Outras Decisões
15/05/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:23
Confirmada
07/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:37
Confirmada
01/03/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:34
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:34
Ato ordinatório
01/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 10:52
Confirmada
22/01/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3642-8724 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Considerando a impossibilidade de inclusão destes autos no programa Justiça no Bairro, nomeio para realização da perícia a empresa SMARTPERÍCIAS, cujo endereço está de posse da Secretaria, independente de compromisso legal, que aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Ademais, considerando o grande número de processos em que a empresa atuará, determino sua intimação para que se manifeste sobre a possibilidade de realizar um mutirão de perícias nesta Comarca, como realizado em outros processos em trâmite com êxito, além do que considerando os fatos debatidos neste processo, nos parece mais pertinente e relevante que assim o seja. No caso de concordância, para atuação em todos os processos listados abaixo, voltem para que sejam fixados os honorários periciais. 2. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. ______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO. Processos aptos para o mutirão de perícias: 0002631-17.2009.8.16.0086 0002274-90.2016.8.16.0086 0002506-79.2018.8.16.0168 0000323-56.2019.8.16.0086 0000355-61.2019.8.16.0086 0000388-51.2019.8.16.0086 0000394-58.2019.8.16.0086 0000496-80.2019.8.16.0086 0000803-34.2019.8.16.0086 0001110-85.2019.8.16.0086 0001800-17.2019.8.16.0086 0002178-70.2019.8.16.0086 0002334-58.2019.8.16.0086 0002976-31.2019.8.16.0086 0003013-58.2019.8.16.0086 0003513-27.2019.8.16.0086 0003569-60.2019.8.16.0086 0003661-38.2019.8.16.0086 0004535-23.2019.8.16.0086 0004570-80.2019.8.16.0086 0004594-11.2019.8.16.0086 0005241-06.2019.8.16.0086 0005531-21.2019.8.16.0086 0000138-81.2020.8.16.0086 0000259-12.2020.8.16.0086 0001230-94.2020.8.16.0086 0001229-12.2020.8.16.0086 0002777-72.2020.8.16.0086 0004238-79.2020.8.16.0086 0001232-64.2020.8.16.0086 0002636-19.2021.8.16.0086 0004657-07.2017.8.16.0086
05/12/2023, 00:00
Confirmada
04/12/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:33
Ato ordinatório
04/12/2023, 15:33
Outras Decisões
10/11/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:12
Documento (Certidão)
01/11/2023, 15:47
Documento (Certidão)
28/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 08:24
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:16
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:13
Documento (Ofício)
06/06/2023, 14:28
Documento (Certidão)
04/05/2023, 17:01
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:13
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:42
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:20
Documento (Ofício)
28/10/2022, 14:47
Documento (Certidão)
27/09/2022, 12:46
Documento (Certidão)
25/08/2022, 14:54
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:17
Ato ordinatório
28/07/2022, 15:13
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:36
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:49
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... DECISÃO – SANEAMENTO/ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se ação de indenização por danos morais, estético, em que é(são) Promovente(s) TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO, e Promovido(a)(s) PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES, ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DE GUAIRA – HOSPITAL BENEFICIENTE ASSISTEGUAIRA, MUNICÍPIO DE GUAÍRA, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME e ESTADO DO PARANÁ. 1) DA(S) PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAL(S) DE MÉRITO 1.1) DA ILEGITIMADADE PASSIVA. Confunde-se com o mérito. Na sentença, será analisada. 2) DA REVELIA – COM RELAÇÃO AOS RÉUS PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME É patente e inquestionável, vez que as citações ocorreram aos 07/12/2020, conforme seq.29 (com relação ao Réu PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES), e aos 01/09/2021, conforme seq. 16 da Carta Precatória sob n° 0001824-98.2020.8.16.0057 (com relação à Ré KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME) e inexistiu a apresentação de contestações dentro do prazo legal de 15 dias. Assim, DECRETO A REVELIA DOS RÉUS – PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES e KATHIA CARDOSO – EIRELI – ME. Entretanto, considerando os efeitos relativos do instituto jurídico da revelia, cf. muito bem descrito pelo jurista José Roberto dos Santos Bedaque in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 2008, págs.1.022/1.026, é necessário ter uma correta interpretação da revelia, e, notadamente, neste caso, onde está havendo alegação de matérias fáticas que necessitam, de forma imprescindível e insubstituível, de produção probatória. Assim, com esteio na Súmula 231 do Colendo Supremo Tribunal Federal, apesar da revelia ora decretada, determino o prosseguimento do feito, com a produção das provas que seguem. 3) Mutatis mutandis, sem se olvidar da revelia decretada e de sua consideração processual, inexiste outro caminho senão o de considerar o processo em ordem. As partes são LEGÍTIMAS, estão bem REPRESENTADAS e demonstram INTERESSE na causa. 4) PONTOS CONTROVERTIDOS: a) responsabilidade civil do(a)(s) Requerido(a)(s) quanto aos danos e sua existência, com o preenchimento dos requisitos legais para tanto; b) validade dos documentos encartados; c) existência e quantum dos danos morais; d) existência e quantum dos danos materiais; e) existência e quantum dos danos estéticos; f) existência do nexo de causalidade entre o evento danoso suportado e a conduta da parte Ré; g) ocorrência de erro médico e; h) aplicação da responsabilidade subjetiva ao caso, com a necessária comprovação da culpa do agente público. 5) PROVAS DEFERIDAS: a) prova documental já acostada aos autos e as que forem pertinentes ao deslinde da causa; b) prova testemunhal e; c) prova pericial. DILIGÊNCIAS COM RELAÇÃO ÀS PROVAS Sobre a PROVA TESTEMUNHAL: a) Haverá por este Juízo observância ao inserto no art.455 e §§, do Código de Processo Civil. Caso pretendam a intimação de testemunhas, desde que haja enquadramento da situação ao contido no artigo precitado, e estas não tenham sido arroladas, visando a organização deste Juízo quanto à expedição de mandado e a efetiva intimação, devem ser arroladas no prazo comum de até 15 dias anteriores à data da audiência de instrução e julgamento e; b) Haverá por este Juízo observância ao inserto no art.357, §6º, do Código de Processo Civil. Sobre a PROVA PERICIAL: a) nomeio como perito a empresa BSPERICIAS, por intermédio do Responsável Técnico para tal fim, cujos dados encontram-se disponíveis na Secretaria, independente de compromisso legal, que aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Entre a Secretaria em contato com a empresa precitada, através dos meios de contato insertos no site www.bspericias.com.br e proceda eventual certificação daquilo que for necessário; b) antes da intimação do Sr. Perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; c) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, devendo ainda o Sr. Perito comunicar a este Juízo o local e data do início da produção da prova, em respeito ao inserto no art.474 do Código de Processo Civil; d) Cientifique o(a) Sr(a). Perito(a) que o(a)(s) Autor(a)(s) da ação é beneficiário(a)(s) da assistência judiciária gratuita e que eventual recebimento de honorários dependerá da cognição exauriente do(s) pleito(s) mediato(s) e da Resolução nº 127/2011 do Colendo Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013, e, da Resolução 196/2018 do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná e/ou tal ônus será analisado em consonância com o contido na Manifestação nº 3971780 – DEF-A (SEI Nº 0022777-39.2019.8.16.6000), ou seja, com a condenação do Estado do Paraná, em sendo o caso.; e) devem as partes litigantes proporcionar todos os atos visando a realização da prova pericial, com as advertências dos arts.77, 80, incisos IV, V e VI, 378 e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil. PROVA DOCUMENTAL – Oficie-se cf. postulado no petitório da seq.68.1, observando-se os dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e/ou sigilo de dados, em sendo o caso, o que deve ser bem especificado nos ofícios. Prazo de resposta: 15 dias. 6) Considerando o fato de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição amigável do litígio, com amparo no art. 357, inciso V do CPC/2015, DECLARO SANEADO O FEITO e deixo de designar audiência de conciliação. 7) Intimem-se as partes litigantes e seus Procuradores. Oportunamente, caso haja necessidade, será designada AIJ. 8) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 9) Cumpra-se a Portaria n° 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, 26 de maio de 2022 (Autos nº 2777-72.2020). __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:55
Decisão de Saneamento e Organização
27/05/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:25
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... 1. Considerando o aduzido nas seqs.32, 39 e 44 (ilegitimidade), na forma do art.338 do CPC/2015, intime-se a parte Autora para que, em querendo, proceda a alteração da exordial para fins de se retificar o polo passivo. 2. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:40
Mero expediente
25/02/2022, 07:15
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:47
Confirmada
09/10/2021, 01:06
Confirmada
09/10/2021, 01:05
Confirmada
09/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:54
Confirmada
30/09/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0002777-72.2020.8.16.0086 Autor(s): TATIELE EVANGELISTA CAMPHORST MARIANO Réu(s): ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE GUAIRA ESTADO DO PARANÁ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUAIRA KATHIA CARDOSO - EIRELI - ME Município de Guaíra/PR PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES Vistos etc... DECISÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante da impossibilidade de julgamento do feito/saneamento do feito, neste momento, pois observa-se da petição inicial que a Parte Autora pugnou a inversão do ônus da prova. Veja que mesmo antes do saneamento/organização do feito, em sintonia com a natureza do art.10 do CPC/2015, é preciso analisar o pleito de inversão do ônus probatório, até mesmo para proporcionar às partes a mais ampla especificação de provas e/ou a mais completa fixação dos pontos controvertidos. 2) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 3) Ressalte-se que o CPC/2015 agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (art. 357, III, CPC/2015). 4) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar de a legislação processual não solucionar, expressamente, a questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Assim, passemos a análise, propriamente dita, da inversão do ônus da prova. 5) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” 6) DO MOMENTO DA ANÁLISE DA INVERSÃO Perfilho do entendimento expendido no V. Acórdão que segue: “Trata-se de REsp em que a controvérsia consiste em definir qual o momento processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo codex. No julgamento do especial, entre outras considerações, observou o Min. Relator que a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma bússola, o comportamento processual das partes. Naturalmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo. Dessarte, consignou que, influindo a distribuição do encargo probatório decisivamente na conduta processual das partes, devem elas possuir a exata ciência do ônus atribuído a cada uma delas para que possam produzir oportunamente as provas que entenderem necessárias. Ao contrário, permitida a distribuição ou a inversão do ônus probatório na sentença e inexistindo, com isso, a necessária certeza processual, haverá o risco de o julgamento ser proferido sob uma deficiente e desinteressada instrução probatória, na qual ambas as partes tenham atuado com base na confiança de que sobre elas não recairia o encargo da prova de determinado fato. Assim, entendeu que a inversão ope judicis do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza às partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurança. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão que desconstituiu a sentença, a qual determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 720.930-RS, DJe 9/11/2009, e REsp 881.651-BA, DJ 21/5/2007. REsp 802.832-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011”. 7) DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova. Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir. O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável. Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais. Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador. Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no CPC/2015), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado princípio da igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a teoria da distribuição dinâmica da prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo. Trata-se da análise do chamado “erro médico”, e, portanto, podemos nos reportar ao inserto no art.6º, inc.VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do art. 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o art.38 do CDC é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...). A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os arts.373, §3º e incisos I e II, e art.375 do CPC/2015, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do CDC e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. In casu, por se tratar do chamado “erro médico”, é inquestionável que a Parte Ré é quem possui conhecimento técnico, a qual apresenta totais condições de apresentar detalhes específicos e melhor explicar ao Juízo todo o procedimento médico aplicado na Parte Autora. Quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, seguem os julgados que confortam este pronunciamento judicial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 2. APLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO GRATUITO, NÃO ONEROSO, E SERVIÇO REMUNERADO INDIRETAMENTE. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELO HOSPITAL EVANGÉLICO QUE FORAM CUSTEADOS, INDIRETAMENTE, POR RECURSOS PÚBLICOS, PROVENIENTES DO SUS. PRESENÇA INEQUÍVOCA DE TODOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA E VULNERABILIDADE DA PARTE AGRAVADA (CDC, ART. 6º, INC. VIII). EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024056-52.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 22.11.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA – PARTE REQUERIDA QUE DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA INICIAL – CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – INVERSÃO DO ÔNUS QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL – PRECEDENTES –– PARTE AUTORA QUE, TODAVIA, DEVERÁ COMPROVAR O DANO E SUA EXTENSÃO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0034387-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 14.02.2019) É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance. Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia). Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 8) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do art.379 do CPC/2015 e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos art.8º, nº 2, letra “g”), com esteio no art.373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos seguintes moldes: 8.1) Cabe à(s) PARTE(S) AUTORA(S) fazer prova da culpa do médico, dos danos materiais, morais e/ou estéticos que alega ter sofrido e do nexo de causalidade entre estes e; 8.2) Cabendo à(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente no que concerne à demonstração de que o(a)(s) médico(a)(s) aplicou as melhores técnicas à sua disposição de acordo com as cautelas próprias da medicina. Para confortar tal ponderação, eis o V. Acórdão que passei a adotar em processos que se referem a “erros médicos”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO DECORRE DE FORMA AUTOMÁTICA DA APLICAÇÃO DO CDC. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O JUIZ ESPECIFIQUE E FUNDAMENTE SOBRE QUAIS PONTOS CONTROVERTIDOS DEVE INCIDIR A INVERSÃO DO ÔNUS. PARTE AUTORA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE FAZER PROVA DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS QUE ALEGA TER SOFRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO RESTRITO À CULPA MÉDICA E AO NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO TÉCNICO DOS RÉUS QUE LHES ASSEGURA MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0034881-84.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 05.09.2020) 9) Intimem-se as partes para que, em querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, quando então poderão postular a produção de provas. 10) Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença e/ou cognição quanto à produção de provas. 11) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. _____________Assinado Digitalmente_____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:53
deferimento
10/09/2021, 09:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 02:47
Confirmada
14/08/2021, 00:35
Confirmada
14/08/2021, 00:35
Confirmada
14/08/2021, 00:35
Confirmada
14/08/2021, 00:34
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 15:42
Ato ordinatório
03/08/2021, 15:39
Ato ordinatório
03/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:31
Confirmada
27/03/2021, 00:54
Confirmada
27/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 21:02
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 20:58
Petição (Contestação)
18/02/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:46
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:41
Decurso de Prazo
23/01/2021, 00:41
Petição (Contestação)
20/01/2021, 09:32
Confirmada
18/01/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 23:25
Confirmada
21/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:09
Ato ordinatório
10/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:27
Petição (Contestação)
09/12/2020, 22:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 22:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:55
Confirmada
22/11/2020, 00:00
Confirmada
22/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 15:52
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 15:47
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 15:45
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 15:41
deferimento
10/11/2020, 12:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 01:04
Movimentação processual
09/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:54
Mero expediente
02/09/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 13:36
Documento (Certidão)
02/09/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)