Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:04
Confirmada
07/08/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004220-32.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004220-32.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.290,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO LEANDRO PATZLAFF HEDI PATZLAFF SAGA TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:51
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:31
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004220-32.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004220-32.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.290,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO LEANDRO PATZLAFF HEDI PATZLAFF SAGA TRANSPORTES LTDA. SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 08:51
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:31
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Confirmada
18/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:58
Mero expediente
07/05/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 13:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Confirmada
27/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:18
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:13
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004220-32.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004220-32.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.290,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO LEANDRO PATZLAFF HEDI PATZLAFF SAGA TRANSPORTES LTDA. 1. Indefiro o pedido, eis que o mesmo deve ser feito nos autos principais. 2. Bloqueie-se os presentes autos, devendo a execução prosseguir no mais antigo (0004216-92.2011.8.16.0035). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
29/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:43
Indeferimento
20/04/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:21
Confirmada
26/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004220-32.2011.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004220-32.2011.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.290,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO LEANDRO PATZLAFF HEDI PATZLAFF SAGA TRANSPORTES LTDA. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:10
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2021, 10:15
Ato ordinatório
15/06/2021, 21:29
Ato ordinatório
15/06/2021, 21:28
Documento (Certidão)
15/06/2021, 21:27
Decurso de Prazo
09/04/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 22:50
Documento (Certidão)
27/01/2021, 22:48
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 14:10
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:09
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:09
Documento (Informações)
10/06/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 21:03
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 21:03
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 21:03
Ato ordinatório
08/06/2020, 20:59
Ato ordinatório
08/06/2020, 20:59
deferimento
05/06/2020, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 17:35
Ato ordinatório
05/06/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:48
Apensamento
26/10/2015, 16:16
Decurso de Prazo
02/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2015, 17:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 18:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 15:18
Decurso de Prazo
19/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2014, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)