Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução proposta por TUPER S/A, em face de SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. A inicial foi recebida e no decorrer o processo a parte informou que foi iniciado processo de insolvência do executado e que já houve habilitação de seu crédito (mov. 452.1. O Executado manifestou na mov. 456.1 concordância com o pedido de extinção. DECIDO. Com a decretação da falência, o juízo falimentar atrai para si a competência universal para a execução e destinação de todos os bens e créditos da massa falida, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Uma vez que o credor já promoveu a respectiva habilitação do seu crédito no juízo universal da falência, a manutenção do trâmite desta demanda individual configura manifesto conflito de competência e atos de sobreposição de execuções. A satisfação do crédito ocorrerá estritamente dentro do concurso universal de credores, seguindo a ordem legal de preferências. Portanto, resta configurada a perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), haja vista a flagrante desnecessidade e inutilidade do prosseguimento desta ação individual. Nesse sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência, que reconhece a extinção do feito individual quando o crédito já se encontra garantido pela habilitação no juízo falimentar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC/2015). RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença exarada em ação de cobrança, fundada em dívidas oriundas de cartão de crédito, pela qual se reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da habilitação do crédito na ação de falência da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do feito, considerada a habilitação do crédito objeto da ação de cobrança nos autos de falência da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, há perda superveniente do interesse processual para a ação de cobrança, pois comprovado que o respectivo crédito foi habilitado no quadro geral de credores da falência da parte ré. 4. A instituição financeira também se encontra habilitada, por seus advogados, nos autos de falência, e foi devidamente intimada a respeito da inclusão do crédito no quadro geral de credores, sem insurgências. 5. A superveniente habilitação do crédito nos autos de falência implica na extinção da ação de cobrança, uma vez que a autora deve se submeter ao concurso de credores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários recursais.Tese de julgamento: “A habilitação superveniente do crédito no processo de falência implica a perda do interesse processual para a ação de cobrança, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito”. (TJ-PR 00371274520238160001 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 14/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Defiro, desde já, o levantamento de eventuais constrições ou penhoras realizadas nestes autos sobre bens da massa falida, devendo os respectivos valores ou bens serem colocados à disposição do juízo da falência, se for o caso. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, cuja exigibilidade e pagamento observarão o rito e os limites das forças da massa falida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nova Esperança, 11 de junho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 08:02
Confirmada
22/06/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:52
Ausência das condições da ação
11/06/2026, 15:11
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 15:19
Confirmada
23/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:13
Confirmada
20/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 08:02
Confirmada
22/06/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:52
Ausência das condições da ação
11/06/2026, 15:11
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 15:19
Confirmada
23/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:13
Confirmada
20/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 17:41
Ato ordinatório
27/02/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:59
Confirmada
23/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:55
Confirmada
15/12/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 17:18
Confirmada
05/12/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 17:38
deferimento
25/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:29
Confirmada
28/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:43
Confirmada
18/09/2025, 14:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:27
deferimento
09/09/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:33
Confirmada
28/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:25
Confirmada
12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Defiro o prazo solicitado na petição retro. Decorrido o prazo, intime-se para prosseguimento do feito. Nova Esperança, 25 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:03
Mero expediente
25/06/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:56
Confirmada
08/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) OUTRAS DECISÕES (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Proceda-se a habilitação conforme requerido no mov. 379.1 Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Nova Esperança, 22 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:28
Outras Decisões
22/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:32
Confirmada
06/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:01
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:09
Confirmada
18/04/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos Face o contido no evento 366.2, suspenda-se o feito pelo período de 12 meses), ou ulterior manifestação das partes. Quanto o pedido de expedição de ofício ao juízo que decretou a insolvência do executado Almir José (evento 371.1), indefiro-o, considerando que a própria parte pode realizar tal diligência, não havendo necessidade de intervenção deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de abril de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:14
deferimento
11/04/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:34
Confirmada
24/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Preliminarmente, manifeste-se a parte credora sobre o contido no mov. 366, no prazo de cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 07 de março de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:18
Mero expediente
07/03/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:38
Confirmada
11/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:01
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:33
Confirmada
13/12/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. 1. Tendo em vista que restou esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, a qual defiro, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 2. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. 3. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:59
deferimento
30/11/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:00
Confirmada
28/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 11:15
Ato ordinatório
20/09/2023, 10:54
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:35
Confirmada
17/09/2023, 19:10
Ato ordinatório
13/09/2023, 10:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:43
Confirmada
21/08/2023, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. 1. Prejudicado o pedido de mov. 321.1, tendo em vista que já houve decisão quanto aos valores bloqueados (mov. 317.1) cabendo a parte caso queira a interposição de recurso. Destaco ainda, que o pedido de mov. 210.1, indicou como conta salário conta distinta das contas bloqueadas na mov. 308.1. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 09 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:31
Confirmada
13/07/2023, 16:10
Confirmada
11/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado no mov. 321.1, no prazo de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 27 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:02
Mero expediente
27/06/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:08
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Realizada a busca através do Sisbajud (mov. 308.1) houve a localização de valores em contas de titularidade do executado. Ademais, manifestou-se o mesmo pelo mov. 311.1 requerendo o desbloqueio dos valores nos termos da fundamentação de mov. 228.1. Requereu o exequente a transferência dos valores (mov. 314.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, nota-se que a decisão mencionada de mov. 228.1, deferiu o levantamento do sisbajud (mov. 211.1) tendo em vista a impenhorabilidade do empréstimo consignado, destinado ainda a subsistência do executado. Ainda, pelo mov. 211.2 e mov. 211.3 é possível verificar que a totalidade do bloqueio recaiu sob a conta do Banco Bradesco, proveniente do contrato realizado pelo mov. 210.2. No entanto, o bloqueio recente (mov. 308.1) localizou valores em banco diverso daquele utilizado como fundamentação da decisão de 04/05/2022 (mov. 228.1). Importante salientar que cabe ao executado o ônus de demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos, em conformidade com a redação do art. 854, §3º, I, do CPC. Ainda, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050308-53.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) Sendo assim, resta prejudicado o pedido do executado, tendo em vista a ausência de qualquer comprovação. Posto isto, expeça-se alvará em favor do executado. Após, promova o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 25 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:54
Indeferimento
25/05/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 12:01
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:32
Confirmada
24/04/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:29
Confirmada
03/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:34
Confirmada
14/03/2023, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:08
Confirmada
08/02/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:15
Confirmada
15/12/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 13 de dezembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:34
Confirmada
01/12/2022, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 13:06
Ato ordinatório
15/11/2022, 09:32
Confirmada
09/11/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. 1. Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e DEFIRO que se proceda buscas junto ao sistema SREI. 2. Tendo em vista que restou esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, a qual defiro, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 3. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 12:55
Determinação de Diligência
03/11/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:00
Confirmada
11/10/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 272.1, tendo em vista que ambas as consultas pelo SISBAJUD e RENAJUD foram no dia 22/07/2022, a qual não logrou êxito, e ainda informou a localização dos mesmos veículos bloqueados anteriormente (mov. 255.1). Sendo assim, é o entendimento: “É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. ” (Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, QuintaTurma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO Nesse sentido, diante do curto lapso temporal entre a última consulta via SISBAJUD e RENAJUD, e a presente data, não há qualquer indício nos presentes autos de alteração da situação financeira ou patrimonial do Executado, não comportando o deferimento do pedido do Exequente. Isto posto, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, informando ainda se possui interesse na manutenção dos veículos localizados anteriormente, advertindo desde já que ausente de manifestação, defiro o levantamento dos mesmos. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:08
Indeferimento
08/10/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:42
Confirmada
19/09/2022, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que requereu à parte exequente a intimação dos sócios da empresa executada. Em que pese o pedido, nota-se que o sócio mencionado na r. petição, não se encontra no polo passivo da presente demanda. Posto isto, intime-se à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 15 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:32
Determinação de Diligência
15/09/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:24
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Confirmada
23/08/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Compulsando os presentes autos, requereu a parte exequente a inserção da restrição pela circulação quanto o veículo localizado pelo sisbajud. Posto isto, houve a juntada de certidão informando que o pedido já teria sido diligenciado pelo mov. 26.1. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:07
Determinação de Diligência
18/08/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:25
Documento (Certidão)
11/08/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:17
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 13:07
Confirmada
25/07/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:25
Confirmada
19/07/2022, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:47
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:22
Confirmada
23/06/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:20
Confirmada
22/06/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o bloqueio via sisbajud realizado, foi impugnado pelo executado, tendo em vista que se tratavam de valores impenhoráveis. Este juízo determinou o desbloqueio da quantia ante a comprovação da impenhorabilidade (mov. 228.1). Sendo assim, diante da decisão anteriormente proferida, indefiro o pedido formulado pelo executado quanto a transferência dos valores para a conta de sua titularidade (mov. 233.1). No mais, diante da data da última consulta via sisbajud, cumpra-se a decisão de mov. 235. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 14 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:59
Determinação de Diligência
14/06/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 08 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:10
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:24
Confirmada
13/05/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento, reduzindo o risco de inadimplência e, por esse motivo, permite a redução da taxa de juros cobrada pela instituição financeira. Essa modalidade de empréstimo, assim, compromete a renda do trabalhador, podendo reduzir o seu poder aquisitivo e, em tese, prejudicar a sua subsistência. Contudo, apesar do desconto das parcelas do empréstimo contratado ocorrerem diretamente em folha de pagamento, reitere-se, a origem desse valor não é salarial, já que não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço. Por esse motivo, não possui, em regra, natureza alimentar. Concluir em sentido contrário provocaria a ampliação do rol taxativo previsto no art. 833, do CPC/2015, já que essa modalidade de empréstimo não encontra previsão no dispositivo citado. Destaque-se, ademais, que por constituir exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, não se admite interpretação extensiva. O salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, já o empréstimo tem origem em contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira. Desse modo, os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não são protegidos pela impenhorabilidade, por não estarem abrangidos pelas expressões vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, conforme a primeira parte do inciso IV do art. 833 do CPC/2015. Assim, somente diante da inequívoca comprovação de que os recursos de origem do empréstimo consignado seriam necessários a sua manutenção e de sua família, tais valores receberiam a proteção da impenhorabilidade. No presente caso, conforme acima motivado, foi devidamente comprovado que os valores seriam necessários à manutenção própria e de sua família, já que seriam utilizados para pagamento de despesas, mantendo uma condição digna de sobrevivência, bem como que os valores do empréstimo são revertidos em favor da família. Isso posto, acolho o pedido de mov. 210.1. Proceda o levantamento da penhora (mov. 211). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Int. Dil. Nec. Nova Esperança, 04 de maio de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:09
deferimento
07/05/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:07
Confirmada
25/03/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Nova Esperança, 22 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:21
Mero expediente
22/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:37
Confirmada
17/03/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.820.477; Proc. 2019/0170723-2; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/05/2020; DJE 27/05/2020) (grifou-se) Assim, intime-se a parte executada ALMIR JOSÉ PANDOLFO para que promova a devida comprovação que o valor referente ao empréstimo é necessário para a manutenção da sua subsistência pessoal e familiar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento dos numerários bloqueados. Dil. nec. Nova Esperança, 23 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:49
Determinação de Diligência
24/02/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Confirmada
27/01/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001239-69.2011.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-69.2011.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$231.013,38 Exequente(s): TUPER S/A Executado(s): ALMIR JOSÉ PANDOLFO SHAMAR ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 13 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:10
Confirmada
20/01/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:09
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
08/11/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 08:40
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 03:34
Por decisão judicial
21/08/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:13
Execução frustrada
19/08/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:50
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:46
Remessa (em diligência)
23/07/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:39
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:36
Ato ordinatório
23/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:54
Mero expediente
15/04/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:06
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:52
deferimento
15/01/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 11:13
Mero expediente
13/01/2020, 10:10
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:26
Ato ordinatório
07/11/2019, 09:31
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:16
Ato ordinatório
24/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 12:20
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:12
deferimento
31/07/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 13:28
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:15
Ato ordinatório
27/09/2018, 10:15
Ato ordinatório
07/05/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:54
Documento (Certidão)
02/03/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2018, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2018, 14:07
Ato ordinatório
23/12/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 17:07
deferimento
13/12/2017, 18:06
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 15:23
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:17
Mero expediente
10/08/2017, 17:36
Documento (Certidão)
18/07/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 17:36
Mero expediente
28/04/2017, 15:52
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:09
Ato ordinatório
06/12/2016, 09:31
Ato ordinatório
06/12/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:19
Ato ordinatório
14/11/2016, 09:30
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 14:33
deferimento
08/09/2016, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2016, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 18:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 18:56
deferimento
18/07/2016, 14:29
Conclusão (para decisão)
18/07/2016, 14:00
Documento (Ofício)
18/07/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 16:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:12
Ato ordinatório
02/03/2016, 10:06
Ato ordinatório
29/02/2016, 19:03
Ato ordinatório
15/02/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2015, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 16:58
Mero expediente
19/10/2015, 10:57
Conclusão (para decisão)
16/10/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2015, 15:52
Remessa (em diligência)
24/09/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2015, 14:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)