Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066582-36.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066582-36.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moacir Cassanha Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I. Indefiro o pedido de seq. 125, pois, em razão da sucumbência, a Sercomtel é a responsável pelo recolhimento de todas as custas processuais das fases de conhecimento e liquidação de sentença, o que inclui o valor gerado para expedição de alvará. II. Por consequência, homologo as custas finais de seqs. 99 (já recolhidas) e 121 (pagamento pendente). III. Intime-se a Sercomtel para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas indicadas na certidão de seq. 121. IV. Oportunamente, cumpra-se, no que couber, o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017). Após, arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066582-36.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066582-36.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moacir Cassanha Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I. Indefiro o pedido de seq. 125, pois, em razão da sucumbência, a Sercomtel é a responsável pelo recolhimento de todas as custas processuais das fases de conhecimento e liquidação de sentença, o que inclui o valor gerado para expedição de alvará. II. Por consequência, homologo as custas finais de seqs. 99 (já recolhidas) e 121 (pagamento pendente). III. Intime-se a Sercomtel para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas indicadas na certidão de seq. 121. IV. Oportunamente, cumpra-se, no que couber, o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017). Após, arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:49
Indeferimento
20/06/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 16:57
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:41
Confirmada
02/06/2023, 00:08
Confirmada
02/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2023, 14:30
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:10
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:07
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Confirmada
07/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:34
Confirmada
22/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:45
Confirmada
08/04/2023, 00:17
Depósito de Bens/Dinheiro
30/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:47
Confirmada
17/03/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:39
Ato ordinatório
14/03/2023, 15:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:03
Confirmada
27/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066582-36.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066582-36.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moacir Cassanha Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES em fase de liquidação de sentença” para apuração do número de ações preferenciais da SERCOMTEL convertidas em favor da parte liquidante em razão do reconhecimento do direito dos titulares de direito de uso de terminais telefônicos (adquiridos, na época, pelo sistema de “autofinanciamento”). Em decisão anterior (seq. 77) foi determinada/ratificada a produção, como prova emprestada nestes autos, da perícia realizada nos autos nº 29630-29.2009.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Após, as partes informaram se o(s) terminal(ais) telefônico(s) adquirido(s) era exclusivo ou compartilhado, e se pertencia 100% ou 68% à SERCOMTEL (seq. 84). II. A obrigação a ser satisfeita pela ré é a de declaração de vontade (espécie das obrigações de fazer, que se distingue do gênero por dispensar comportamento físico relevante do devedor), consistente na transferência da propriedade de ações preferenciais classe “A” a que tem direito a parte autora, em quantidade a ser apurada e individualizada em liquidação de sentença por artigos (o que não excluir a prova pericial contábil, que não é exclusiva da modalidade de liquidação por arbitramento) a fim de se verificar o valor de recompra dos direitos de uso da linha telefônica e, consequentemente, o valor correspondente às ações preferenciais classe "A" a serem entregues. O objeto da condenação consiste em obrigação de declaração de vontade, e não em obrigação de entrega de coisa; não há se falar, assim, em execução para entrega de coisa (que consistiria em desapossamento; Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nn. 166-168, pp. 503-506). Isso, porque ação de sociedade empresarial não é considerada coisa móvel, mas direito de propriedade à parcela do capital social de uma sociedade. Tanto é assim, que o certificado de ação (nominativa, já que as escriturais são desprovidas de certificado) – este sim, coisa móvel – é mero meio de prova daquele direito, não constituindo a própria ação nem se prestando à tradição (transferência de propriedade) da ação. Vide a respeito: (a) Bertoldi, Marcelo M; Pereira Ribeiro, Márcia Carla, “Curso avançado de direito comercial”, 3.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 237, 249-250; (b) Coelho, Fábio Ulhoa, “Manual de direito comercial”, 14.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 190-193. Acontece que, a exemplo do que ocorreria em se tratando de transferência de propriedade imóvel, não basta a sub-rogação da sentença no lugar da vontade do obrigado (que deixou de ser externada voluntariamente), exigindo-se, ainda, o registro ou transcrição para a efetiva transferência da propriedade, no registro imobiliário ou, no caso das ações, nos Livros de registro e transferência de ações, estes pela própria companhia, pelo agente emissor de certificados de ações nominativas ou pela instituição depositária de ações escriturais (artigos 27, 31, 34 e 100, § 2.º, todos da Lei n.º 6.404/1976). Saliente-se que, após a Lei nº 8.021/1990 os certificados deixaram de ter qualquer relevância, na medida em que a simples tradição do certificado não tem mais o efeito de transferir a propriedade das ações, e sim, somente o registro no aludido livro da sociedade, eis que foram eliminadas, de nosso direito, as ações endossáveis e as ações ao portador. Com isso, o certificado da ação não passa de um simples meio de prova, não se tratando mais de documento constitutivo da condição de sócio, nem importando sua transmissão em qualquer alteração da titularidade da ação ou conjunto de ações a que se refere (Bertoldi, Marcelo M; Pereira Ribeiro, Márcia Carla, “Curso avançado de direito comercial”, 3.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, nº 12.2, p. 250). Na esteira desse entendimento, conforme já delineado em decisão anterior, obtém-se o seguinte contexto: II.1. Conforme judiciosamente decidido pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, nos autos 14737-62.2011, também com base na já aludida liquidação por arbitramento produzida nos autos 29630-29.2009, conclui-se: a) a obrigação a ser liquidada é a de “entregar coisa fungível”, consistente nas ações preferenciais classe A, e não de pagar quantia em dinheiro a título de perdas e danos, eis que esta somente foi cogitada para a hipótese de impossibilidade de cumprimento específico da obrigação; b) no caso, há possibilidade jurídica e fática de cumprimento específico da obrigação, eis que a Lei Municipal nº 11.640/2012 e o Decreto Municipal 978/2013 autorizaram a SERCOMTEL a custodiar 3.313.150 ações preferenciais, de titularidade do Município de Londrina (acionista), para “entrega” aos titulares de direito de uso de terminais telefônicos, o que importa em afastamento da pretensão de compelir a SERCOMTEL a indenizar o valor das ações; c) por essa razão, tornou-se irrelevante discutir acerca do preço de emissão, do valor nominal, do valor patrimonial ou do valor de negociação da ação, mesmo porque, como ressaltou o Exmo. Dr. Juiz de Direito Marcos José Vieira, “a SERCOMETL é Companhia fechada, que não negocia seus valores mobiliários no mercado”; d) segundo a prova pericial o valor total do capital social subscrito e integralizado (aprovado na AGE de 19.9.1996) foi de R$304.000.000,00, dos quais R$68.000.000,00 foram destinados para compor as ações preferenciais classe “A” (pág. 06 do laudo principal); considerado o valor individual dessas ações – R$10,00/ação, o que resulta em 6.800.000 ações – a perícia concluiu: Como já anotado, o art. 6º do Estatuto da SERCOMTEL S/A dispõe que as ações preferenciais serão das classes “A” e “Especial”, destinando-se as primeiras à subscrição opcional pelos usuários do serviço de telefonia. O aumento do Capital pela AGE de 19/09/1996 foi todo direcionado para as ações preferenciais da classe especial, resultando que somente as 6.800.000 (seis milhões e oitocentos mil) ações preferenciais constantes do art. 8º do Estatuto, embora não classificadas expressamente como tal (“sic”), devem ser consideradas como de classe “A”, passível de subscrição pelos usuários das linhas telefônicas (pág. 09 do laudo principal). e) ainda, segundo a perícia, dividindo o número de ações preferenciais classe “A” (6.800.000) pelo total de linhas telefônicas objeto de direito de uso (62.537, compreendendo terminais exclusivos e terminais compartilhados), chegou-se à conclusão de que cada usuário faria jus a 108,74 ações (pág. 09 do laudo principal); porém, como o inciso III do art. 2º da Lei Municipal 6.419/1995 limitou a conversão em direito acionário ao “valor de recompra de linha de telefone... na época em que tal opção for exercida” – e esse valor era de R$900,00 –, a perícia corretamente concluiu que os usuários fazem jus à “restituição” dos seguintes números de ações preferenciais classe “A” (pág. 10 do laudo principal): TERMINAL TELEFÔNICO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO 100% SERCOMTEL 90 ações 54 ações 68% SERCOMTEL 61 ações 37 ações f) o número de ações de “classe especial” não deve ser considerado no cálculo do número de ações devidas, haja vista que pelo § 1º, do art. 6º do Estatuto, somente as ações preferenciais classe “A” é que seriam “destinadas à subscrição opcional pelos usuários do serviço local de telefonia”; g) sobre a auditoria da ANATEL, que teria detectado manipulação de resultados financeiros em balanços, a SERCOMTEL distribuiu dividendos e juros sobre o capital próprio aos acionistas (laudo complementar, pág. 05) e, além disso, essa irregularidade, “é irrelevante para determinar a quantidade de ações preferenciais classe “A” a serem entregues: a determinação do número dessas se fez à luz do capital social subscrito e integralizado em 19.9.1996, considerados o total de linhas telefônicas disponibilizadas e o preço de emissão das ações então adotado. Fatos ulteriores, tal como os apurados pela ANATEL, não interferem nesse cálculo”; “Ademais, a responsabilização dos administradores por eventuais danos causados à Companhia há de ser buscada em ação própria (Lei n. 6.404/1976, arts. 158 e 159). Inaceitável a intromissão neste procedimento de liquidação de questões completamente alheias aos limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento (CPC, art. 509, § 4º)”; h) quanto ao suposto aumento de ações resultante da incorporação da SERCOMTEL Celular pela ré, concluiu o magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública que, “tanto a cisão que resultou na criação da SERCOMTEL Celular (6ª AGE de 29.4.1998) como a incorporação que a extinguiu (59ª AGE de 31/10/2012) ocorreram após a consolidação do número de ações preferenciais classe “A” a serem entregues aos titulares dos terminais telefônicos. Trata-se... de negócios jurídicos impotentes para modificar, para mais ou para menos, aquele quantitativo”; e, ainda: “como não se está a discutir sobre o valor atual das ações, mas apenas a apurar a quantidade destas que deve ser entregue à parte autora, mostram-se impertinentes os questionamentos sobre os critérios de correção monetária desses valores mobiliários”; i) não há como considerar incluídos na condenação os juros sobre capital próprio, pois estes incidem sobre os lucros acumulados em exercícios passados, receita financeira que visa a compensar o investidor pela indisponibilidade do capital investido na sociedade, conforme anota Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”, Vol. 2, 9ª ed., p. 342-343, Ed. Saraiva, 2006); “constituem frutos civis produzidos não pelos valores mobiliários em si, mas sim pelas reservas de lucros acumulados (que são de propriedade da sociedade empresária). Daí por que a só existência de pedido e de condenação a entregar as ações não é o bastante para que neles se compreendam implicitamente os juros sobre o capital próprio. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente (CPC, art. 293, “caput”)... De modo que, não possuindo os juros sobre capital próprio a mesma natureza acessória dos dividendos, ao juiz é vedado, à falta de pedido expresso da parte na inicial, inclui-los na condenação ou na liquidação”; sobre o tema o colega colacionou julgado do STJ: REsp n. 1.171.095-RS, redator para o acórdão Min. Sidnei Beneti, maioria, segunda seção, julg. 9.6.2010, DJ de 3.12.2010); j) caso na inicial tenha sido incluído, expressamente, pedido de condenação da ré a pagar os juros sobre capital próprio, e tenha sido julgado procedente tal pedido, deverão ser pagos à parte autora na forma destacada na pág. 12 do laudo pericial: VALORES DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ATUALIZADOS ATÉ 31/12/2012 Terminais exclusivos Terminais Compartilhados Terminais com 68% da SERCOMTEL Terminais com 68% da SERCOMTEL compartilhados 451,14 270,68 305,77 185,47 k) os dividendos são, por sua vez, devidos, eis que são frutos civis das ações e, portanto, delas acessórios, nos termos do art. 233 do Código Civil; embora os titulares dos direitos de uso de linhas telefônicas não figurassem como acionistas nas datas em que distribuídos os dividendos – e isso porque a ré descumpriu a obrigação legal (Lei Municipal 6.419/1995) de, em época oportuna, “entregar-lhes” as ações – não pagar-lhes tais dividendos seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva; seria permitir-se que o devedor argumente seu próprio inadimplemento para exonerar-se da obrigação de pagar dividendos; da mesma forma, se os dividendos foram distribuídos irregularmente (porque a companhia teria tido prejuízos, e não lucros), como tal irregularidade foi praticada pela própria ré, não lhe socorre o direito de alegá-la para se isentar de cumprir sua obrigação, pois estaria se defendendo alegando a própria torpeza; “consequentemente são devidos os dividendos apurados na pág. 14 do laudo principal, a saber”: DESCRIÇÃO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO Terminal 68% SERCOMTEL Terminal 68% SERCOMTEL COMPARTILHADO Valor dos dividendos em 31/12/2012 R$148,49 R$89,10 R$100,65 R$61,05 l) sobre o valor dos dividendos (e de juros sobre capital próprio, se expressamente pedidos bem como se procedente tal pedido) incidem correção monetária pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e juros moratórios, à taxa de 12% ao ano, estes contados da data da citação ocorrida nos autos na fase de conhecimento. Neste caso: a) a(s) parte(s) liquidante(s) era(m) titular(es) de direito de uso sobre terminal telefônico exclusivo e 100% Sercomtel; b) não houve condenação de juros sobre capital próprio (seq. 25.3); c) conforme item “k” desta decisão os dividendos são devidos, eis que são frutos civis das ações e, portanto, delas acessórios (art. 233 do Código Civil). III. III.1-
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLARO liquidada a sentença, impondo à ré as obrigações específicas e individuadas de: a) transferir à(s) parte(s) liquidante(s) a propriedade de 90 (Terminal 100% Sercomtel – exclusivo) ações preferenciais classe “A” para cada terminal telefônico (inscrições nºs 43.431-1, 56.058-8 e 66.452-9), no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; b) pagar à(s) parte(s) liquidante(s) os dividendos, no valor de R$ 148,49 (Terminal 100% Sercomtel – exclusivo), para cada terminal telefônico (inscrições nºs 43.431-1, 56.058-8 e 66.452-9), atualizado pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens. III.2- A comprovação do cumprimento da obrigação poderá ser realizada a partir da juntada de cópia do certificado de registro das ações em livro comercial próprio ou mediante a simples afirmação da parte credora. III.3- Condeno a ré (SERCOMTEL S.A TELECOMUNICAÇÕES) ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação (art. 82, § 2º, do CPC). Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, são incabíveis, em regra, na liquidação por arbitramento, além do que não houve impugnação pela liquidatária (vide a respeito: Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 826). III.4- Ao Ministério Público e, não havendo qualquer objeção pelo fiscal da ordem jurídica, DESDE JÁ AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA para levantamento dos valores relativos aos dividendos, independentemente de nova conclusão dos autos em favor do beneficiário, haja vista a inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos, ou sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). III.5- Na sequência, se nada for requerido em 03 dias, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas remanescentes e, se houver, intime-se a Sercomtel para pagamento. III.6- Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se previamente o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, no Código de Normas e demais atos legislativos e normativos vigentes e pertinentes, bem como providenciando as anotações e baixas necessárias. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. b) o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
19/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:16
Confirmada
16/12/2022, 15:07
Entrega em carga/vista
16/12/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:55
Outras Decisões
16/12/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:17
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:56
Confirmada
23/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 16:59
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066582-36.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066582-36.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moacir Cassanha Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I.
Trata-se de “Ação declaratória de direito acionário, restituição de valores pagos, com preceito cominatório” proposta por MOACIR CASSANHA em face de SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES, qualificados nos autos. Por sentença e/ou acórdão transitado em julgado foi reconhecido o direito dos titulares de direito de uso de terminais telefônicos (adquiridos, na época, pelo sistema de “autofinanciamento”) à sua conversão em ações preferenciais da SERCOMTEL, conforme Leis Municipais 6.419/1995 e 6.666/1996. Após o trânsito em julgado, determinou-se (seq. 48) a produção, como prova emprestada nestes autos, da perícia realizada nos autos n° 29630-29.2009.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. O processo foi suspenso até a conclusão da prova pericial. Após o término da suspensão processual, a parte autora/liquidante requereu o prosseguimento do feito (seq. 75). II. II.1- Introdução ao caso A obrigação a ser satisfeita pela ré é a de declaração de vontade (espécie das obrigações de fazer, que se distingue do gênero por dispensar comportamento físico relevante do devedor), consistente na transferência da propriedade de ações preferenciais classe “A” a que tem direito a parte autora, em quantidade a ser apurada e individualizada em liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum[1] (a prova pericial contábil não é exclusiva da modalidade de liquidação por arbitramento, podendo ser produzida em liquidação pelo procedimento comum), a fim de se verificar o valor de recompra dos direitos de uso da linha telefônica e, consequentemente, o valor correspondente às ações preferenciais classe "A" a serem entregues, valores acrescidos de dividendos decorrentes do direito acionário. Ficou ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, na forma dos artigos 809 ou 816, parte final, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com os artigos 249 e 389, estes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. O objeto da condenação consiste em obrigação de declaração de vontade. Não há se falar, assim, em execução para entrega de coisa (que consistiria em desapossamento; Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nn. 166-168, pp. 503-506), nos termos do art. 513 c/c o artigo 498, combinados com o art. 806, este por força dos artigos 513 e 771, todos do CPC/2015. Isso, porque ação de sociedade empresarial não é considerada coisa móvel, mas direito de propriedade à parcela do capital social de uma sociedade. Tanto é assim, que o certificado de ação (nominativa, já que as escriturais são desprovidas de certificado) – este sim, coisa móvel – é mero meio de prova daquele direito, não constituindo a própria ação nem se prestando à tradição (transferência de propriedade) da ação. Vide a respeito: Bertoldi, Marcelo M; Pereira Ribeiro, Márcia Carla, “Curso avançado de direito comercial”, 3.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 237, 249-250; Coelho, Fábio Ulhoa, “Manual de direito comercial”, 14.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, pp. 190-193. E, em se tratando de obrigação de declaração de vontade prescinde de processo executivo[2], cabendo o disposto no art. 501 do CPC/2015, em que, se não houver o cumprimento voluntário, a própria sentença se sub-roga na volição faltante. Vide, acerca do tema: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nn. 201 e seguintes, pp. 545 e seguintes. Todavia, a exemplo do que ocorreria em se tratando de transferência de propriedade imóvel, não basta a sub-rogação da sentença no lugar da vontade do obrigado (que deixou de ser externada voluntariamente), exigindo-se, ainda, o registro ou transcrição para a efetiva transferência da propriedade, no registro imobiliário ou, no caso das ações, nos Livros de registro e transferência de ações, estes pela própria companhia, pelo agente emissor de certificados de ações nominativas ou pela instituição depositária de ações escriturais (artigos 27, 31, 34 e 100, § 2º, todos da Lei nº 6.404/1976). Nesse sentido: Essa ordem do juiz não vai além, contudo, da sub-rogação da vontade do obrigado. Assim, e volvendo ao exemplo do compromisso, embora completado o acordo de transmissão, a efetiva aquisição do domínio dependerá da situação registral do imóvel. (...). (Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nº 204.1, p. 554). Saliente-se que, após a Lei nº 8.021/1990 os certificados deixaram de ter qualquer relevância, na medida em que a simples tradição do certificado não tem mais o efeito de transferir a propriedade das ações, e sim, somente o registro no aludido livro da sociedade, eis que foram eliminadas, de nosso direito, as ações endossáveis e as ações ao portador. Com isso, o certificado da ação não passa de um simples meio de prova, não se tratando mais de documento constitutivo da condição de sócio, nem importando sua transmissão em qualquer alteração da titularidade da ação ou conjunto de ações a que se refere (Bertoldi, Marcelo M; Pereira Ribeiro, Márcia Carla, “Curso avançado de direito comercial”, 3.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, nº 12.2, p. 250). Esclarecidas essas premissas conclui-se que: a) a condenação da ré em conceder à parte autora a opção pela conversão do direito de uso de linha telefônica em ações preferenciais classe “A”, pelo valor equivalente ao valor de recompra do direito de uso da linha, tem natureza de obrigação de declaração de vontade, prescindindo, nesse ponto, de processo executivo e, não havendo cumprimento voluntário, a própria sentença se sub-roga no ato de vontade não cumprido pela parte devedora (artigo 501 do CPC); b) a declaração de vontade, no caso, tem por pressuposto a liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC), necessária a apuração da quantidade de ações a que a parte autora tem direito (equivalente ao valor de recompra do direito de uso de linha telefônica, quando da constituição da pessoa jurídica ré em sociedade de economia mista); c) como parcela representativa de unidade do capital social de uma sociedade[3], a ação pode ter valores diferentes de acordo com os objetivos da avaliação (Coelho, Fábio Ulhoa, “Manual de direito comercial”, 14.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 178), como, por exemplo: valor nominal, valor patrimonial (também chamado de valor real da ação), valor de negociação (também conhecido com valor de mercado ou bolsístico), valor econômico, preço (valor) de emissão. As Leis Municipais números 6.419, de 18/12/1995[4] e 6.666, de 27/06/1996[5] embasam a discussão travada nos autos. A primeira autorizou o Executivo Municipal de Londrina a transformar o Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina – SERCOMTEL em uma Sociedade de Economia Mista de capital aberto (Sociedade Anônima). Já a segunda, aprovou o projeto de estatuto social da SERCOMTEL S.A. – TELECOMUNICAÇÕES. Pela Lei Municipal nº 934, de 09/10/1964 foi autorizada a organização e execução dos serviços de comunicações telefônicas no território do Município de Londrina[6] que, pela Lei Municipal 1.058, de 14/12/1965 passou a ser uma autarquia. Constou no artigo 2º da Lei Municipal nº 934/1964 que tais serviços seriam custeados pelos próprios usuários, os quais receberiam um documento representativo do seu direito de uso exclusivo, denominado “Certificado de Uso Exclusivo do Aparelho Telefônico nº...” (artigo 2º, § 2º). A Lei Municipal nº 6.419, de 18/12/1995, que autorizou a transformação do Serviço em sociedade de economia mista, na modalidade de sociedade anônima, assim garantiu os direitos dos usuários possuidores do direito de uso da linha telefônica: Art. 2º Para operar a transformação autorizada no artigo anterior, o Serviço de Comunicações Telefônicas de londrina – SERCOMTEL tomará as medidas necessárias para assegurar: I... III – Os direitos dos atuais proprietários de direito de uso de linha de telefone, assegurando a estes a opção de converter tal direito de uso em direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, até o limite do valor de recompra de linha de telefone pelo Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina – SERCOMTEL na época em que tal opção for exercida. Art. 3º O valor do acervo patrimonial do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina – SERCOMTEL, a ser apurado por empresa especializada e especialmente contratada para tal fim, será utilizado para a subscrição de 100% (cem por cento) de ações ordinárias do SERCOMTEL S.A. que serão de propriedade do Município de Londrina. Art. 4º O capital inicial autorizado do SERCOMTEL S.A. poderá ser até três vezes o valor de seu acervo patrimonial apurado de acordo com o artigo 3º desta Lei, de forma a permitir ao SERCOMTEL S.A. por meio de emissão de ações preferenciais e ordinárias, a captação de recursos para os seus projetos de expansão de serviços e infra-estrutura, bem como ao atendimento do disposto no artigo 2º, inciso III desta Lei. E a Lei Municipal nº 6.666, de 27/06/1996, também tratou do tema: Art. 2º O Executivo Municipal promoverá os atos destinados a constituir a referida Sociedade por Ações, mediante escritura pública, e, em nome do Município de Londrina, subscreverá e integralizará R$ 200.400.029,00 (duzentos milhões, quatrocentos mil e vinte e nove reais) em ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais) em ações preferenciais, através da transferência à nova sociedade do valor do acervo patrimonial da Autarquia SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DE LONDRINA - SERCOMTEL. Parágrafo único. O número de ações em que se dividirá o capital social será fixado pelo Executivo Municipal quando da constituição da sociedade. (...). Art. 4º Na forma do previsto no artigo 2º, III, da Lei Municipal nº 6.419 de 18 de dezembro de 1995, fica assegurada aos atuais proprietários de direito de uso de terminais telefônicos a opção de converter tal direito pelo valor de recompra das respectivas linhas, em ações preferenciais decorrentes de aumento de capital da SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES. Em 31/07/1996 a SERCOMTEL de fato passou a ser uma sociedade de economia mista, registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob nº 41300014582 (protocolo 961267887), conforme documento juntado pela ré (nestes ou em autos de casos idênticos). A Lei n. 6.149/1995 não conferiu direito de reembolso ou de conversão em ações, tendo presente o valor pago pela aquisição do direito de uso. A norma restringe a pretensão ao valor de recompra do direito de uso de linha telefônica vigente à época em que a opção fosse exercida pelo usuário. A meu ver, a época a ser considerada para conversão do valor de recompra das linhas telefônicas, considerando que a ré não cumpriu tal obrigação (e, portanto, não houve de fato período de recompra das linhas telefônicas, dando-se a opção aos titulares do direito de uso a converter esse direito em ações preferenciais da nova sociedade criada) é vislumbrada pelo disposto nas próprias Lei Municipais 6.419/1995 e 6.666/1996. Na primeira, consta: Art. 3º O valor do acervo patrimonial do Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina – SERCOMTEL, a ser apurado por empresa especializada e especialmente contratada para tal fim, será utilizado para a subscrição de 100% (cem por cento) de ações ordinárias do SERCOMTEL S.A. que serão de propriedade do Município de Londrina. Art. 4º O capital inicial autorizado do SERCOMTEL S.A. poderá ser até três vezes o valor de seu acervo patrimonial apurado de acordo com o artigo 3º desta Lei, de forma a permitir ao SERCOMTEL S.A. por meio de emissão de ações preferenciais e ordinárias, a captação de recursos para os seus projetos de expansão de serviços e infra-estrutura, bem como ao atendimento do disposto no artigo 2º, inciso III desta Lei. E na Lei Municipal nº 6.666, de 27/06/1996: Art. 2º O Executivo Municipal promoverá os atos destinados a constituir a referida Sociedade por Ações, mediante escritura pública, e, em nome do Município de Londrina, subscreverá e integralizará R$ 200.400.029,00 (duzentos milhões, quatrocentos mil e vinte e nove reais) em ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais) em ações preferenciais, através da transferência à nova sociedade do valor do acervo patrimonial da Autarquia SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DE LONDRINA - SERCOMTEL. Parágrafo único. O número de ações em que se dividirá o capital social será fixado pelo Executivo Municipal quando da constituição da sociedade. (...). Art. 4º Na forma do previsto no artigo 2º, III, da Lei Municipal nº 6.419 de 18 de dezembro de 1995, fica assegurada aos atuais proprietários de direito de uso de terminais telefônicos a opção de converter tal direito pelo valor de recompra das respectivas linhas, em ações preferenciais decorrentes de aumento de capital da SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES. Assim, a data em que “O Executivo Municipal” constituiu “a referida Sociedade por Ações, mediante escritura pública, e, em nome do Município de Londrina”, subscreveu e integralizou “R$ 200.400.029,00 (duzentos milhões, quatrocentos mil e vinte e nove reais) em ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais) em ações preferenciais, através da transferência à nova sociedade do valor do acervo patrimonial da Autarquia SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DE LONDRINA – SERCOMTEL” é que deve ser considerada como data em que a recompra do direito de uso de linhas telefônicas deveria ter ocorrido, isto é, na data do registro do ato constitutivo da sociedade anônima na Junta Comercial (31/07/1996). Para tanto necessário, ainda, definir quanto valia (ou deveria valer) uma ação preferencial classe “A” na data do cálculo da quantidade de ações equivalentes ao valor da recompra da linha telefônica de cada autor. Como ensina Fábio Ulhoa Coelho A ação de uma sociedade anônima vale diferentemente de acordo com os objetivos da avaliação, podendo ser considerado seu “valor nominal”, “valor patrimonial”, “valor de negociação”, “valor econômico”, “preço de emissão” (Acerca do tema, consulte-se Coelho, Fábio Ulhoa, “Manual de direito comercial”, 14.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, Capítulo 15, Título 2, ps. 178-180). A escritura pública de constituição da SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. (lavrada no livro 023 do 1º Ofício de Notas da Comarca de Londrina, em 12/07/1996), conforme documento gravado em CD juntado aos autos ou em autos de ações idênticas, prevê que as ações preferenciais classe A, destinadas à subscrição opcional pelos titulares de direito de uso de linha telefônica, mediante conversão desse direito nas ações, teriam preço de emissão. E no artigo 7º, do mesmo documento, dispôs que as ações “serão todas nominativas, do tipo escritural, sem valor nominal...”. E na legislação municipal citada previu-se que o direito dos usuários seria de conversão desse direito em ações pelo valor de recompra do direito de uso das linhas, na época da opção, e não do valor de mercado das ações (valor de negociação). Por outro lado, como visto nas mencionadas Leis Municipais as ações seriam emitidas tendo por base o valor do acervo patrimonial da sociedade, o que permite concluir, ainda que subsidiariamente, que o critério de avaliação das ações a que tem direito a parte autora seria, inicialmente o do preço de emissão e, subsidiariamente, do valor patrimonial[7]. Do exposto, a meu ver, o valor de recompra do direito de uso da linha telefônica, na data da constituição da sociedade anônima (mediante registro do ato constitutivo na Junta Comercial - artigo 94 da Lei nº 6.404/1976), é seu equivalente em quantidade de ações, pelo seu preço de emissão na época da constituição, ou não sendo possível apurar o preço de emissão, pelo seu valor patrimonial (na mesma data). II.2- Prova pericial realizada nos autos 29630-29.2009 (1.ª Vara de Fazenda Pública) Tramita perante o juízo da 1.ª Vara de Fazenda Pública (autos nº 29630-29.2009.8.16.0014) procedimento de liquidação de sentença semelhante, a qual deve ser adotada para os inúmeros casos semelhantes pelos seguintes fundamentos: a) princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo; b) princípios processuais da razoabilidade, da economia e da instrumentalidade das formas; c) desnecessidade de perícia em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 420, II); d) dispensabilidade de prova de fatos notórios (CPC, art. 334, I); e) admissibilidade de prova emprestada. Demais disso, em grande parte dos casos como este a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, inviabilizando a produção de prova pericial individualizada, devido ao seu alto custo, como se pode ver pelos honorários homologados nos autos paradigmáticos já mencionados. Naqueles mencionados autos o Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública, à luz do contido nos laudos principal e complementar (fls. 402-431 e 1015-1020) assim decidiu (fls. 1.065-1.066): Do exposto, hei por bem: a) declarar finda a prova pericial, cessando, de conseguinte, a suspensão das ações individuais; b) determinar que a Secretaria cumpra o cronograma de desarquivamento das milhares de ações individuais atualmente suspensas, com intimação das partes (naquelas ações) para dar-lhes andamento; c) determinar seja oficiado ao Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão; d) determinar que, com exceção desta decisão (da qual todos os advogados habilitados deverão ser intimados), somente serão intimados dos atos processuais doravante praticados os procuradores das partes deste processo (a autora Ruth da Silva e a ré Sercomtel)... Tendo sido objeto de recurso, tal decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao julgar o agravo de instrumento nº 1.238.289-7, lhe deu a seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTES QUE SOLICITARAM ESCLARECIMENTOS, DEVIDAMENTE RESPONDIDOS PELO PERITO. DECISÃO QUE DECLARA FINDA A PRODUÇÃO DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 DO CPC. CABE AO JUIZ DA CAUSA DECIDIR SE A PERÍCIA É SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA. ART. 437 DO CPC. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DA PERÍCIA REALIZADA NÃO JUSTIFICA A NOVA PRODUÇÃO OU A COMPLEMENTAÇÃO DESTA. RESULTADO DA PROVA IDÔNEO E DEVIDAMENTO FUNDAMENTADO DURAÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, 8ª Câmara Cível, J. S. FAGUNDES CUNHA, Agravo de Instrumento nº 1.238.289-7) Também já transitaram em julgado os acórdãos ou decisões monocráticas de segundo grau que julgaram os demais agravos de instrumento que pendiam sobre o tema: AI 1.238.234-2 e AI 1.264.508-0. II.3- Liquidação propriamente dita Conforme judiciosamente decidido pelo juízo da 1.ª Vara de Fazenda Pública, nos autos 14737-62.2011, também com base na já aludida liquidação por arbitramento produzida nos autos 29630-29.2009, conclui-se: a) a obrigação a ser liquidada é a de “entregar coisa fungível”[8], consistente nas ações preferenciais classe A, e não de pagar quantia em dinheiro a título de perdas e danos, eis que esta somente foi cogitada para a hipótese de impossibilidade de cumprimento específico da obrigação; b) no caso, há possibilidade jurídica e fática de cumprimento específico da obrigação, eis que a Lei Municipal nº 11.640/2012 e o Decreto Municipal 978/2013 autorizaram a SERCOMTEL a custodiar 3.313.150 ações preferenciais, de titularidade do Município de Londrina (acionista), para “entrega” aos titulares de direito de uso de terminais telefônicos, o que importa em afastamento da pretensão de compelir a SERCOMTEL a indenizar o valor das ações; c) por essa razão, tornou-se irrelevante discutir acerca do preço de emissão, do valor nominal, do valor patrimonial ou do valor de negociação da ação, mesmo porque, como ressaltou o Exmo. Dr. Juiz de Direito Marcos José Vieira, “a SERCOMTEL é Companhia fechada, que não negocia seus valores mobiliários no mercado”; d) segundo a prova pericial (adotada aqui como prova emprestada em atendimento aos princípios e demais argumentos mencionados no item II.2 acima), o valor total do capital social subscrito e integralizado (aprovado na AGE de 19.9.1996) foi de R$304.000.000,00, dos quais R$68.000.000,00 foram destinados para compor as ações preferenciais classe “A” (pág. 06 do laudo principal); considerado o valor individual dessas ações – R$10,00/ação, o que resulta em 6.800.000 ações – a perícia concluiu: Como já anotado, o art. 6º do Estatuto da SERCOMTEL S/A dispõe que as ações preferenciais serão das classes “A” e “Especial”, destinando-se as primeiras à subscrição opcional pelos usuários do serviço de telefonia. O aumento do Capital pela AGE de 19/09/1996 foi todo direcionado para as ações preferenciais da classe especial, resultando que somente as 6.800.000 (seis milhões e oitocentos mil) ações preferenciais constantes do art. 8º do Estatuto, embora não classificadas expressamente como tal (“sic”), devem ser consideradas como de classe “A”, passível de subscrição pelos usuários das linhas telefônicas (pág. 09 do laudo principal). e) ainda, segundo a perícia, dividindo o número de ações preferenciais classe “A” (6.800.000) pelo total de linhas telefônicas objeto de direito de uso (62.537, compreendendo terminais exclusivos e terminais compartilhados), chegou-se à conclusão de que cada usuário faria jus a 108,74 ações (pág. 09 do laudo principal); porém, como o inciso III do art. 2º da Lei Municipal 6.419/1995 limitou a conversão em direito acionário ao “valor de recompra de linha de telefone... na época em que tal opção for exercida” – e esse valor era de R$900,00 –, a perícia corretamente concluir que os usuários fazem jus à “restituição” dos seguintes números de ações preferenciais classe “A” (pág. 10 do laudo principal): TERMINAL TELEFÔNICO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO 100% SERCOMTEL 90 ações 54 ações 68% SERCOMTEL 61 ações 37 ações f) o número de ações de “classe especial” não deve ser considerado no cálculo do número de ações devidas, haja vista que pelo § 1º, do art. 6º do Estatuto, somente as ações preferenciais classe “A” é que seriam “destinadas à subscrição opcional pelos usuários do serviço local de telefonia”; g) sobre a auditoria da ANATEL, que teria detectado manipulação de resultados financeiros em balanços, a SERCOMTEL distribuiu dividendos e juros sobre o capital próprio aos acionistas (laudo complementar, pág. 05) e, além disso, essa irregularidade, “é irrelevante para determinar a quantidade de ações preferenciais classe “A” a serem entregues: a determinação do número dessas se fez à luz do capital social subscrito e integralizado em 19.9.1996, considerados o total de linhas telefônicas disponibilizadas e o preço de emissão das ações então adotado. Fatos ulteriores, tal como os apurados pela ANATEL, não interferem nesse cálculo”; “Ademais, a responsabilização dos administradores por eventuais danos causados à Companhia há de ser buscada em ação própria (Lei n. 6.404/1976, arts. 158 e 159). Inaceitável a intromissão neste procedimento de liquidação de questões completamente alheias aos limites objetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento (CPC, art. 509, § 4º)”; h) quanto ao suposto aumento de ações resultante da incorporação da SERCOMTEL Celular pela ré, concluiu o magistrado da 1.ª Vara de Fazenda Pública que, “tanto a cisão que resultou na criação da SERCOMTEL Celular (6.ª AGE de 29.4.1998) como a incorporação que a extinguiu (59.ª AGE de 31/10/2012) ocorreram após a consolidação do número de ações preferenciais classe “A” a serem entregues aos titulares dos terminais telefônicos. Trata-se... de negócios jurídicos impotentes para modificar, para mais ou para menos, aquele quantitativo”; e, ainda: “como não se está a discutir sobre o valor atual das ações, mas apenas a apurar a quantidade destas que deve ser entregue à parte autora, mostram-se impertinentes os questionamentos sobre os critérios de correção monetária desses valores mobiliários”; i) não há como considerar incluídos na condenação os juros sobre capital próprio, pois estes incidem sobre os lucros acumulados em exercícios passados, receita financeira que visa a compensar o investidor pela indisponibilidade do capital investido na sociedade, conforme anota Fábio Ulhoa Coelho (“Curso de Direito Comercial”, Vol. 2, 9.ª ed., p. 342-343, Ed. Saraiva, 2006); “constituem frutos civis produzidos não pelos valores mobiliários em si, mas sim pelas reservas de lucros acumulados (que são de propriedade da sociedade empresária). Daí por que a só existência de pedido e de condenação a entregar as ações não é o bastante para que neles se compreendam implicitamente os juros sobre o capital próprio. Os pedidos devem ser interpretados restritivamente (CPC, art. 293, “caput”)... De modo que, não possuindo os juros sobre capital próprio a mesma natureza acessória dos dividendos, ao juiz é vedado, à falta de pedido expresso da parte na inicial, inclui-los na condenação ou na liquidação”; sobre o tema o colega colacionou julgado do STJ: REsp n. 1.171.095-RS, redator para o acórdão Min. Sidnei Beneti, maioria, segunda seção, julg. 9.6.2010, DJ de 3.12.2010); j) caso na inicial tenha sido incluído, expressamente, pedido de condenação da ré a pagar os juros sobre capital próprio, e tenha sido julgado procedente tal pedido, deverão ser pagos à parte autora na forma destacada na pág. 12 do laudo pericial: VALORES DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ATUALIZADOS ATÉ 31/12/2012 Terminais exclusivos Terminais Compartilhados Terminais com 68% da SERCOMTEL Terminais com 68% da SERCOMTEL compartilhados 451,14 270,68 305,77 185,47 k) os dividendos são, por sua vez, devidos, eis que são frutos civis das ações e, portanto, delas acessórios, nos termos do art. 233 do Código Civil; embora os titulares dos direitos de uso de linhas telefônicas não figurassem como acionistas nas datas em que distribuídos os dividendos – e isso porque a ré descumprir a obrigação legal (Lei Municipal 6.419/1995) de, em época oportuna, “entregar-lhes” as ações – não pagar-lhes tais dividendos seria contrário ao princípio da boa-fé objetiva permitir-se que o devedor argumente seu próprio inadimplemento para exonerar-se da obrigação de pagar dividendos; da mesma forma, se os dividendos foram distribuídos irregularmente (porque a companhia teria tido prejuízos, e não lucros), como tal irregularidade foi praticada pela própria ré, não lhe socorre o direito de alega-la para se isentar de cumprir sua obrigação, pois estaria se defendendo alegando a própria torpeza; “consequentemente são devidos os dividendos apurados na pág. 14 do laudo principal, a saber”: DESCRIÇÃO Terminal EXCLUSIVO Terminal COMPARTILHADO Terminal 68% SERCOMTEL Terminal 68% SERCOMTEL COMPARTILHADO Valor dos dividendos em 31/12/2012 R$148,49 R$89,10 R$100,65 R$61,05 l) sobre o valor dos dividendos (e de juros sobre capital próprio, se expressamente pedidos bem como se procedente tal pedido) incidem correção monetária pelo INPC/IBGE desde 31/12/2012 e juros moratórios, à taxa de 12% ao ano, estes contados da data da citação ocorrida nos autos na fase de conhecimento; m) a obrigação de “entregar” as ações deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, contados da data em que se tornar preclusa a decisão que julgar a liquidação, sob pena de multa diária de R$100,00, e a de pagar (dividendos) deverá ser cumprida no mesmo prazo, sob pena de multa de 10% e penhora de bens. III. Ante o exposto: 1- Ratifico a produção, como prova emprestada nestes autos, da perícia realizada nos autos nº 29630-29.2009.8.16.0014, da 1.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 2- Tendo em vista a conclusão da perícia e os demais argumentos acima expostos, baseados em judiciosa decisão do Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública, intime-se a parte autora para em 10 dias indicar se o(s) terminal(ais) telefônico(s) adquirido(s) era exclusivo ou compartilhado, e se pertencia 100% ou 68% à SERCOMTEL. 3- Em seguida, querendo, manifeste-se a SERCOMTEL no prazo de 15 dias úteis (arts. 437, § 1º e 510 do CPC). 4- Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para julgamento da liquidação, por decisão interlocutória (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), na qual será deliberado, inclusive, se são devidos ou não “juros sobre capital próprio”, conforme exposto nas alíneas “i” e “j”, do item II.3 desta decisão. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do quantum da condenação, a liquidação terá que ser feita sob a forma de artigos... Quando, porém, existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos declararem o valor do débito, o caso é de arbitramento. (Theodoro Júnior, Humberto, “Processo de Execução”, 19.ª ed., São Paulo, LEUD-Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999, p. 223). Se, por fim, não é a sentença suficientemente precisa para que o quantum seja alcançado por operações aritméticas, nem é tão imprecisa a ponto de exigir apuração de fatos novos, podendo, por isso, a operação liquidatória realizar-se com fundamento em dados já disponíveis, o caso será de liquidação por arbitramento. Age-se, na verdade, por exclusão, isto é, procede-se por arbitramento, quando não é o caso nem de cálculo nem de artigos. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. II, 41.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, nº 683.f). [2] Em outras palavras, a execução do comando sentencial se realiza na própria relação processual de conhecimento, prescindido do ajuizamento de nova demanda. (Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 11.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, nº 202, p. 547). [3] Coelho, Fábio Ulhoa, “Manual de direito comercial”, 14.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 190. [4] Acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-londrina/1148090/lei-6419-1995-londrina-pr.html. [5] Acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www2.cml.pr.gov.br/cons/lnd/consolida.php?arqhtm=leis/1996/L06666.htm. [6] Conforme disposto no artigo 9º da Lei Municipal nº 934, de 09 de outubro de 1964, o Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina, antes da transformação em autarquia pela Lei Municipal nº 1.058, de 14 de dezembro de 1965, era órgão ou departamento da Administração Direta do Município. [7] Assim, tem-se: (...). b) Valor patrimonial – o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação. O valor nominal, quando existente, é previsto nos estatutos. Já o valor patrimonial se pode conhecer pelas demonstrações contábeis que a sociedade anônima é obrigada a levantar ao término do exercício social. Quando esses instrumentos estão defasados no tempo, a lei estabelece mecanismos para a sua atualização (LSA, art. 45, §§ 1º a 4º), de modo que o valor patrimonial da ação corresponda à parcela do patrimônio líquido atualizado da sociedade cabível a cada ação. (...). e) Preço de emissão – é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social (e, eventualmente, para a reserva de capital) da companhia, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária. O preço de emissão é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações. Se a companhia tem o seu capital social representado por ações com valor nominal, o preço de emissão das ações não poderá ser inferior ao seu valor nominal. E se for superior, a diferença, chamada de ágio, constituirá reserva de capital, que poderá posteriormente ser capitalizada (LSA, arts. 13 e 200, IV). A fixação do preço de emissão de ações emitidas por força de aumento do capital social deve obedecer a determinados critérios previstos em lei (artigo 170, § 1º), dos quais se ressalta o seguinte: não se poderá impingir aos antigos acionistas uma diluição injustificada do valor patrimonial de suas ações. Com efeito, sempre que as novas ações forem subscritas por preço inferior ao valor patrimonial das existentes, este sofrerá uma redução (diluição). Tal redução poderá ser justificada ou não (Coelho, Fábio Ulhoa, obra citada, Capítulo 15, Título 2, pp. 178-180). [8] Conforme explanamos acima, entendemos que a obrigação é, na verdade, de declaração de vontade. Todavia, tal divergência de entendimento não desautoriza utilizar as conclusões expostas pelo colega, Juiz de Direito Marcos José Vieira, eis que os resultados, no caso, seriam os mesmos.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:03
Outras Decisões
26/07/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:00
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066582-36.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066582-36.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moacir Cassanha Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS. I. Intime-se pessoalmente (com ARMP) a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o prosseguimento da liquidação de sentença, devendo, inclusive, juntar aos autos os documentos relativos à prova emprestada produzida nos autos 29630-29.2009.8.16.0014. II. Cumprido o item anterior, retornem conclusos. III. Decorrido o prazo do item “I” sem cumprimento, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Intimem-se, com observância do contido no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
08/03/2022, 00:00
Outras Decisões
25/02/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:20
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:58
Confirmada
24/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066582-36.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066582-36.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moacir Cassanha Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES VISTOS I. Considerando a incidência, no caso, do disposto no art. 516, II, do Código de Processo Civil, que estipula a competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença, revogo e torno sem efeito a decisão retro. Deste modo, a fim de evitar tumulto processual, invalide-se a decisão de seq. 58. II. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o prosseguimento do feito. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos pelo agrupador 15-B. IV. Se decorrido o prazo do item “II” sem cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se, observado o disposto no art. 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:03
Decisão anterior
03/08/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 18:37
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 09:01
Confirmada
15/05/2021, 00:31
Confirmada
15/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066582-36.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066582-36.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Moacir Cassanha Réu(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1], vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestor da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - "Direito administrativo" - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Assim, por se tratar de competência absoluta, podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. III. Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:53
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 15:51
Desarquivamento
03/05/2021, 15:51
Provisório
20/07/2015, 13:58
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:15
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2015, 18:47
deferimento
23/03/2015, 09:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 17:26
Ato ordinatório
19/02/2015, 17:15
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2015, 11:49
Ato ordinatório
20/01/2015, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 14:18
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 13:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2014, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2014, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 16:26
Remessa (em diligência)
21/07/2014, 17:56
Documento (Certidão)
21/07/2014, 17:56
Recebimento
21/07/2014, 17:55
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2012, 13:51
Documento (Certidão)
04/06/2012, 13:51
Decurso de Prazo
16/12/2011, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2011, 11:08
Documento (Certidão)
21/11/2011, 09:36
Petição (Contra-razões)
11/11/2011, 17:44
Ato ordinatório
11/11/2011, 17:35
Expedição de documento (Carta)
03/11/2011, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2011, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2011, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2011, 14:56
Documento (Certidão)
28/10/2011, 14:55
Com efeito suspensivo
27/10/2011, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/10/2011, 09:25
Documento (Certidão)
26/10/2011, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/10/2011, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)