Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:15
Confirmada
08/05/2026, 14:08
Remessa (em diligência)
08/05/2026, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados Sequencial 21005 1. Diante da concordância da exequente quanto aos pedidos do executado de mov. 305 (mov. 306), defiro-os. 1.1. Promova-se a baixa das restrições incluídas por este Juízo no veículo Renault/Master, Placa BAZ-1C22 via RENAJUD. 1.2. Oficie-se ao Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba para que proceda ao cancelamento da averbação constante no AV-10 da matrícula do imóvel de nº 68.447 (mov. 105.3). 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 296, mantendo o feito suspenso até a data prevista para cumprimento do acordo firmado pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 16:15
Confirmada
08/05/2026, 14:08
Remessa (em diligência)
08/05/2026, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2026, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados Sequencial 21005 1. Diante da concordância da exequente quanto aos pedidos do executado de mov. 305 (mov. 306), defiro-os. 1.1. Promova-se a baixa das restrições incluídas por este Juízo no veículo Renault/Master, Placa BAZ-1C22 via RENAJUD. 1.2. Oficie-se ao Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba para que proceda ao cancelamento da averbação constante no AV-10 da matrícula do imóvel de nº 68.447 (mov. 105.3). 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 296, mantendo o feito suspenso até a data prevista para cumprimento do acordo firmado pelas partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 13:42
Ato ordinatório
08/04/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:15
Confirmada
02/04/2026, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:33
deferimento
30/03/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:25
Documento (Acórdão)
30/10/2025, 17:10
Recebimento
30/10/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados Sequencial 21005 HOMOLOGO o acordo firmado no mov. 292 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 922, caput, do CPC, suspendo a execução até seu integral cumprimento, previsto para o dia 30 de julho de 2026. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação e tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 08:49
Por decisão judicial
16/10/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:46
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/10/2025, 12:53
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados Sequencial 21005 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelos executados, objetivando a suspensão do leilão designado para a alienação do imóvel de matrícula nº 78.474, onde se localiza a sede da empresa executada.(mov. 283). 2. O pedido merece acolhimento. Consta dos autos que foi interposto Agravo de Instrumento pelos executados (mov. 270.2), no qual se discute, em sede recursal, a essencialidade do imóvel penhorado de matrícula nº 78.474 e a necessidade de sua manutenção na constrição judicial. Embora o Tribunal tenha indeferido a atribuição de efeito suspensivo, o fato é que o recurso ainda se encontra pendente de julgamento de mérito, circunstância que recomenda a adoção de medida acautelatória para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido pela instância superior. A alienação judicial, caso consumada, implicará perda irreversível do bem, esvaziando o objeto do recurso e tornando-o inócuo. A prudência processual impõe, portanto, a suspensão temporária do leilão, até que sobrevenha decisão definitiva do Tribunal acerca da matéria recursal. 3.
Diante do exposto, acolho o pedido de tutela de urgência incidental para determinar a suspensão do leilão judicial do imóvel de matrícula nº 78.474, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pelos executados. 4. Intimem-se as partes e a leiloeira acerca dos termos da presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:14
Confirmada
25/09/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:04
Confirmada
23/09/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:17
deferimento
19/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:07
Confirmada
17/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados Sequencial 21005 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 270). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Em consulta à área recursal, verifica-se que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1 dos autos n. 0083297-10.2025.8.16.0000 AI). Assim, o processo deve ter seguimento em seus ulteriores termos. 2. Para a alienação judicial dos imóveis de matrícula n. 53.794, 68.447 e 68.448, nomeio a leiloeira TATIANA PAULA ZANI DE SOUSA, que possui cadastro no CAJU,[1] para a alienação judicial do imóvel penhorado, por meio leilão eletrônico ou presencial (CPC, art. 879, II). Arbitro sua comissão em 6% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. 3. Intime-se a leiloeira nomeada para a designação de datas para realização dos leilões e adoção das demais diligências pertinentes, consoante artigos 427 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/2022 da CGJ-TJPR). 3.1. O preço de venda deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). 3.2. Deverão constar no edital os requisitos indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. 3.3. Designada a data, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (CPC, art. 889, I). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] E-mail: [email protected] / Telefone: (11) 4425-2905 / Celular: (11) 99553-2706
29/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 08:44
Confirmada
22/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:39
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:38
Outros auxiliares de justiça
22/08/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:31
Confirmada
30/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados Sequencial 21005 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UTILIDADES SARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da decisão de mov. 256.1, alegando, em suma, a existência de omissão (mov. 259.1). As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 263.1. É o breve relato. DECIDO. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. No caso em tela, a embargante alegou omissão quanto à análise da natureza de ordem pública da impenhorabilidade do imóvel, do risco à continuidade das atividades empresariais e da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), além de requerer designação de audiência de conciliação. Entretanto, observa-se que todos os fundamentos invocados foram devidamente enfrentados na decisão atacada. O juízo reconheceu a intempestividade do pedido de substituição da penhora e destacou a preclusão da oportunidade de se discutir a impenhorabilidade do imóvel (mov. 256.1), afastando assim, expressamente, as teses da parte embargante. Além disso, conforme ressaltado na própria decisão, a constrição foi limitada à quota-parte do executado, sem alcançar a fração ideal da coproprietária não executada, e a alienação do imóvel de matrícula n. 78.474 foi postergada, restando mantida a constrição apenas como garantia. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada. 2. Ante o manifesto desinteresse pela parte exequente (mov. 263), indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. 3. Prossiga-se conforme item 3 de mov. 256. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:31
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:25
Confirmada
09/05/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados 1. De acordo com o art. 847, caput, do CPC, o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. A inobservância do prazo legal de 10 dias dá ensejo ao indeferimento do pedido, consoante a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL, ONDE ESTARIA LOCALIZADA EMPRESA (ESTACIONAMENTO) DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. PEDIDO PELO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR UM VEÍCULO FIAT PALIO. INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO LHE SERIA MENOS ONEROSA E NÃO TRARIA PREJUÍZOS AO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 847 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002092-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.07.2020) No caso em tela, o executado foi intimado da penhora em 16/02/2023 (mov. 128/131). Logo, é manifestamente intempestivo o pedido de substituição da penhora formulado apenas em 27/01/2025 (quase dois anos depois). Na mesma toada, está preclusa a oportunidade de se requerer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 78.474, eis que se trata de matéria que deveria ter sido arguida em sede de impugnação à penhora (e, como bem sabe a parte executada, mesmo devidamente intimada dos termos de penhora ao mov. 128/131, deixou de apresentar impugnação, se limitando a opor embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, como se observa ao mov. 132 e 143). Saliente-se que o v. acórdão de mov. 25.1 do agravo de instrumento n. 0044350-52.2023.8.16.0000 possibilitou ao executado requerer a redução da penhora após a avaliação dos bens, conforme art. 874, inciso I, do CPC, ou seja, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios. Em nenhum momento lhe foi autorizada a arguição de impenhorabilidade, tese já alcançada pela preclusão. Com relação à alegação de excesso de penhora, como bem ponderado pelo exequente ao mov. 254, a penhora recaiu apenas sobre a quota parte dos imóveis pertencentes a NIZAR HUSSEIN HACHEM (50%). O equivalente à quota-parte da coproprietária, Zehde Hamdar Hachem (50%), alheia à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843, caput). Em outras palavras, em que pese a avaliação dos imóveis de matrícula n. 53.794, 68.447 e 68.448 somem a quantia de R$ 4.570.000,00, na remota hipótese de os bens serem arrematados pelo valor da avaliação (o que nem sempre acontece), apenas metade serviria para pagar a dívida ora executada (R$ 2.285.000,00). Assim, como o valor do débito atualizado até janeiro/2025 era de R$ 2.271.131,50 (mov. 254.2), aliado ao fato de que os executados são devedores em outros processos (mov. 254.3 e 254.4) – fato que também poderá comprometer parte do produto da arrematação – está claro que não é cabível no caso a redução da penhora para excluir o imóvel de matrícula n. 78.474.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de mov. 249. 2. Como não foi apresentada impugnação aos valores apurados pelo oficial de justiça, homologo a avaliação de mov. 244. 3. Depois de preclusa a presente decisão, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. Saliente-se que, a pedido do exequente (mov. 254.1), a alienação se dará, inicialmente, relativamente apenas aos imóveis de matrícula n. 53.794, 68.447 e 68.448, postergando-se a alienação do imóvel de matrícula n. 78.474 para momento posterior, mas mantendo-se a constrição. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) INDEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) INDEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) INDEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:34
Indeferimento
24/04/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Confirmada
04/02/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:38
Confirmada
16/01/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:27
Confirmada
09/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2025, 16:16
Confirmada
20/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:35
Confirmada
29/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:08
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:34
Confirmada
12/11/2024, 08:25
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:20
Confirmada
02/11/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:34
Confirmada
15/10/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:59
Confirmada
01/10/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:40
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:31
Confirmada
11/09/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:02
Documento (Certidão)
09/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:40
Confirmada
05/08/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados 1. Em que pese o alegado ao mov. 157, nota-se que a Sra. Zehde Hamdar Hachem já havia constituído advogado no processo, através da procuração juntada ao mov. 81.3. Trata-se do mesmo advogado constituído pelos executados. Assim, como as intimações de mov. 128/131 foram dirigidas ao advogado de Zehde Hamdar Hachem, conclui-se que a ela já havia sido dada ciência da penhora. Outrossim, observa-se que o agravo de instrumento n. 0044350-52.2023.8.16.0000 foi interposto pelos executados em conjunto com Zehde Hamdar Hachem (mov. 152.3 e 204.1), circunstância que não deixa dúvidas da ciência da coproprietária a respeito da penhora. Portanto, as diligências praticadas ao mov. 180 e 193 sequer eram necessárias. 2. Prossiga-se conforme item 3 de mov. 115. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:39
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 14:43
Outras Decisões
05/07/2024, 15:58
Documento (Acórdão)
29/04/2024, 14:41
Recebimento
26/04/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:22
Confirmada
01/04/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:24
Confirmada
13/03/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:27
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:38
Expedição de documento (Carta)
22/01/2024, 16:09
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 18:31
Confirmada
09/01/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:23
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:23
Confirmada
08/01/2024, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 10:15
Confirmada
18/12/2023, 08:51
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:50
Confirmada
22/11/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:35
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 10:55
Confirmada
19/10/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:06
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:44
Confirmada
06/09/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 152). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em pesquisa ao sistema Projudi, constata-se que, em sede recursal, não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4. Portanto, prossiga-se conforme decisão de mov. 115, integrada pela decisão de mov. 143. Curitiba, 31 de julho de 2023. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:18
Indeferimento
31/08/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:02
Confirmada
04/07/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:40
Ato ordinatório
29/06/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:15
Confirmada
14/06/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Vistos e examinados 1. Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022, caput, do CPC. Dessa forma, como nos embargos de declaração de mov. 132.1 a parte executada não indicou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, mas a omissão da prática de ato processual pela Escrivania, não conheço do recurso. 2. Não obstante o não conhecimento do recurso de embargos de declaração, pela evidente inadequação da via eleita, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a alegação de nulidade. O art. 282, § 2º, do CPC, consagra o princípio da pas de nullité sans grief, isto é, não há nulidade processual sem prejuízo. No caso em tela, a executada alegou que a ausência de intimação a respeito da decisão de mov. 115 acarretou a nulidade dos termos de penhora expedidos ao mov. 118 e 119 e dos demais atos subsequentes. Todavia, não está demonstrada a existência de prejuízo à executada com a simples expedição dos termos de penhora ou com a prática dos atos processuais subsequentes (a expedição do alvará de mov. 136 já havia sido deferida ao mov. 100, do que a executada teve ciência ao mov. 104). Portanto, não prospera a arguição de nulidade. Ademais, em que pese não tenha sido expedida intimação para a executada relativamente à decisão de mov. 115, é certo que, com as intimações dos termos de penhora expedidas ao mov. 123/126 e lidas ao mov. 128/131, teve ela plena ciência de todos os atos processuais praticados anteriormente no processo, inclusive da referida decisão. Outrossim, poderia a executada ter se insurgido em face da decisão de mov. 115 quando da intimação de mov. 128/131. Ao invés disso, opôs embargos de declaração, manifestamente inadmissíveis em face de omissão da Escrivania, deixando de impugnar a decisão de mov. 115. Saliente-se que, de acordo com o art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso. Dessa forma, não se vislumbrando a existência de prejuízo, o que acarreta o não reconhecimento de nulidade, e levando em conta a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva dos prazos das intimações dos termos de penhora, está preclusa a oportunidade de apresentar impugnação à decisão de mov. 115. 3. Prossiga-se conforme decisão de mov. 115. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2023, 16:52
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:07
Confirmada
08/03/2023, 05:04
Petição (Contra-razões)
06/03/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:08
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:13
Confirmada
28/02/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2023, 15:05
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Confirmada
17/02/2023, 00:07
Confirmada
17/02/2023, 00:07
Confirmada
07/02/2023, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 13:15
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 1. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito formulado pelo executado UTILIDADES SARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ao seq. 107.1, uma vez que se extrai dos autos em apenso que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, e, além disso, eventuais questões relativas os imóveis sobre os quais a parte exequente pretende a penhora poderão ser dirimidas no bojo destes autos, ausente qualquer prejuízo às partes. 2. No mais, devidamente apresentadas as matrículas atualizadas nos autos (seqs. 105.2 a 105.5), DEFIRO a penhora dos respectivos imóveis, especificamente em relação à fração ideal pertencente ao executado NIZAR HUSSEIN HACHEM, nos termos do artigo 835, inciso V do Código de Processo Civil, e em favor da parte exequente. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Lavre-se TERMO DE PENHORA nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se a AVERBAÇÃO DA PENHORA, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (CPC, art. 844). INTIME(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca do Termo de Penhora (CPC, art. 841). INTIME-SE O CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA, (CPC, art. 842) pessoalmente, ou na pessoa do representante legal, se houver. INTIME-SE EVENTUAIS CREDORES HIPOTECÁRIO E COPROPRIETÁRIOS, além de outras pessoas/interessados na forma prevista pelo artigo 799 do Código de Processo Civil, se for o caso. 3. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Sr. Oficial de Justiça para que, no prazo legal, elabore laudo de avaliação dos bens penhorados, com descrição pormenorizada do bem avaliado, enunciando as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. Deve-se observar os arts. 112 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3.1. Após a avaliação, deverão as partes se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os valores apontados no laudo (artigo 872, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Saliento que somente será admitida nova avaliação nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, dê prosseguimento aos atos de expropriação, providenciado às seguintes diligências: a) providenciar a AVERBAÇÃO NO RESPECTIVO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (CPC, art. 844); b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca do respectivo ente público, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. d) deverá o exequente MANIFESTAR SE DESEJA A ADJUDICAÇÃO E/OU ALIENAÇÃO, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 5. Finalmente, e não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:29
Outras Decisões
31/01/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 07:14
Confirmada
11/10/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:20
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:20
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:42
Confirmada
06/09/2022, 08:58
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 1. Ante a intimação do executado (seq. 92) e decurso de prazo (seqs. 95 e 96), DEFIRO o pedido de seq. 94.1, para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente. Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração) para o levantamento do valor depositado (seq. 97.2). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Ante o longo lapso temporal, deve a respectiva parte juntar procuração atualizada. 2. Com levantamento do valor, ante a petição de seq. 99.1, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do débito, assim como que providencia a juntada das certidões das matrículas atualizadas dos imóveis indicados aos seqs. 99.2 a 99.6, com prazo não superior a 30 dias. 3. Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 4. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 08:54
Outras Decisões
23/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:04
Documento (Certidão)
28/06/2022, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 09:15
Confirmada
23/05/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter incidental formulado pelas executadas em seq. 81.1, requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 83.1), sob o argumento de que foram bloqueadas verbas impenhoráveis pois em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos na conta poupança da primeira executada (R$ 3.981,82), e verbas impenhoráveis da segunda executada na quantia de R$ 94.966,13, pois essenciais à continuidade do exercício da atividade empresarial. É o breve relatório. 2. Preliminarmente, destaca-se que não obstante as executadas aleguem o bloqueio, por este Juízo, da quantia de R$ 94.966,13, extrai-se da informação acostada ao seq. 90.1 e extrato anexado ao seq. 90.2 que tão somente houve a constrição do valor constante em conta corrente no Banco Bradesco, sob titularidade do executado NIZAR HUSSEIN HACHEM, correspondente ao valor de R$ 3.981,82 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), de modo que a análise acerca da (im)penhorabilidade será restrita a este montante. 3. Ultrapassada esta questão, como se sabe, a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, requer para o seu deferimento a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, compreendo que o pedido de urgência não merece deferimento, ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela executada. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No entanto, verifica-se que apesar de o bloqueio do valor de R$ 3.981,82 ter sido efetuado sobre valor depositado em conta poupança que a primeira executada possui perante o Banco Bradesco S.A., da análise dos extratos acostados aos autos (seqs. 87.2, 87.3 e 87.4) é possível inferir a utilização da conta de modo nitidamente desvirtuado, com variadas movimentações atípicas a contas dessa natureza, o que descaracteriza sua efetiva finalidade poupadora, afastando-se, assim, a proteção da regra insculpida no artigo 833, inciso X, do CPC. Em verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade retro mencionada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PARCIAL DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. REFORMA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA EM CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTAS NA QUAL EXISTIAM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E MERA CONTA CORRENTE SEM CUNHO DE POUPANÇA. De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, tal vedação tem sido mitigada, quando restar devidamente demonstrado o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042457-94.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17.11.2021) – sem destaque no original. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – PLEITO DE DESBLOQUEIO – NÃO ACOLHIMENTO – VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DE UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA – MITIGAÇÃO DA REGRA DO INC. X, DO ART. 833, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 836, DO CPC – INAPLICABILIDADE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES QUE SE MOSTREM AO MENOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE A CUSTAS PROCESSUAIS JÁ ANTECIPADAS PELO EXEQUENTE – ADEMAIS, INEXPRESSIVIDADE DOS VALORES QUE NÃO IMPEDE O SEU BLOQUEIO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C. Cível - 0028157-64.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.08.2020) – sem destaque no original. 4. Por fim, destaque-se que a circunstância dos autos em apenso de embargos à execução estar aguardando julgamento do mérito de recurso de agravo de instrumento não impede a continuidade da presente execução, vez que indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de tutela antecipada recursal (decisão de seq. 11.1 dos autos de recurso de agravo de instrumento n. 0064893-47.2021.8.16.0000). 4. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. 5. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, informando interesse no levantamento dos valores bloqueados (seq. 83.1), juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pela satisfação. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:33
Liminar
13/05/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 09:57
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 1. Ante a petição de seq. 81.1, intime-se o executado para juntar extratos da conta bancária efetivamente bloqueada contendo os últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio judicial, incluindo o mês da ocorrência (abril/março/fevereirp), para apreciação do pedido de desbloqueio. Prazo 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
14/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:36
Confirmada
13/04/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:17
Determinação de Diligência
12/04/2022, 17:17
Confirmada
12/04/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:25
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:58
Confirmada
14/03/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO 1. A exequente pleiteia a realização de diligência via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes às partes executadas, seq. 67.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 2.2. RENAJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). A exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3. Em restando infrutíferas ou insuficientes as medidas acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 2.4. Caso requerido, proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso requerido e se tratar de cumprimento de sentença, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil; ou, se requerido e se tratando de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, para fins do art. 828 do CPC. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:08
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:39
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:17
Confirmada
20/01/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 1. A parte exequente pleiteia (seq. 60.1) a penhora de bens imóveis, os quais, supostamente, encontram-se sob titularidade da parte executada. No entanto, considerando-se a ordem de preferência para fins de penhorabilidade de bens, consoante disciplina o artigo 835, do Código de Processo Civil, assim como a inexistência do esgotamento de diligências preferenciais, e, ainda, ausente qualquer comprovação pela parte exequente quanto à imperiosa necessidade de afastamento da ordenação legalmente prevista, INDEFIRO o pedido formulado na petição retro. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:37
Indeferimento
13/12/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:50
Apensamento
09/07/2021, 14:47
Ato ordinatório
01/07/2021, 00:24
Confirmada
25/06/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:41
Ato ordinatório
11/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 17:32
Mudança de Assunto Processual
08/06/2021, 18:47
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:40
Confirmada
14/05/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:50
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:50
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 08:49
Confirmada
05/05/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:32
Documento (Certidão)
30/04/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:28
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 13:05
Expedição de documento (Carta)
15/03/2021, 13:00
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:38
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:09
Confirmada
26/02/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000816-29.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000816-29.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.112.925,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NIZAR HUSSEIN HACHEM UTILIDADES SARA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 1. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. No caso de integral pagamento no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). 2. No mandado de citação deverá constar que poderão ser opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 3. Ainda, advirta(m)-se o(s) executado(s) que, alternativamente aos embargos e mediante o depósito de 30% do valor total do débito (principal, custas e honorários), poderá ser requerido o PARCELAMENTO LEGAL do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de 1% ao mês, em conformidade com as disposições do artigo 916 do CPC. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, sob pena de continuidade da execução (CPC, art. 916, §2º e 5º). O parcelamento legal importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 4. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC, art. 829, §§1º e 2º). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro nos moldes dos artigos 246, §1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira eletrônica. 5. Realizada a citação e não efetuado o pagamento voluntário, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s) e a(s) sua(s) avaliação(ões), lavrando o(s) respectivo(s) auto(s), dele(s) intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 829, §1º do CPC). 6. Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) para citá-lo(s), deverá promover o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) mesmo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC). 7. Não localizado(s) o(s) executado(s) e caso restem infrutíferas as tentativas de ARRESTO pelo oficial de justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.370.687/MG), e considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (art. 835, CPC), caso requerido, desde já, DEFIRO o ARRESTO através do sistema SISBAJUD. 7.1. Determinado o bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) restando infrutífera a diligência em razão da inexistência de saldo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. b) constatado que o bloqueio recaiu sobre valores ínfimos ou havendo bloqueio de valores que ultrapassem o contido no comando judicial, proceda-se o imediato desbloqueio. c) realizado o arresto online dos valores constantes no extrato, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta judicial enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento, servindo o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, devidamente acompanhado de resposta positiva, como termo ou auto de penhora, proceda-se a intimação do exequente para que promova a citação devedor, convertendo-se, ao final, o arresto em penhora. 8. Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. 9. Por fim, havendo requerimento pela parte exequente, e independentemente de nova ordem judicial: a) expeça-se CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade, de que a presente execução foi recebida (CPC, art. 828), devendo o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, e noticiar a este juízo no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade e eventual responsabilização. b) proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. 10. Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:51
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:51
Determinação de Diligência
18/02/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 09:55
Documento (Certidão)
18/02/2021, 09:53
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:37
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:06
Confirmada
11/02/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:28
Distribuição (sorteio)
03/02/2021, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)