ESPóLIO DE JOSE ARNALDO INACIO REPRESENTADO(A) POR IRENI INACIO
Reu
Advogados / Representantes
CINTHYA KIEL BOURGUIGNON
OAB/PR 115890·Representa: Autor
RICARDO CARDOSO FILHO
OAB/PR 61075·CPF·Representa: Autor
FABIO MAURICIO ANDREATTO
OAB/PR 43231·CPF·Representa: Autor
TIAGO SATORU ISHIZAKA MACHINSKI
OAB/PR 116757·Representa: Autor
CAMILA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 110942·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): DALBERTO LUIS VIER TRANSPORTES LTDA Executado(s): Espólio de Jose Arnaldo Inacio representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória convertida em título executivo, movida por Temper Forte Indústria e Comércio de Vidros Ltda. em face do Espólio de José Arnaldo Inácio, representado por Ireni Inácio, na qual, nos termos da decisão prolatada no mov. 275.1, este Juízo deferiu a penhora da quota-parte do valor do crédito pertencente ao espólio de José Arnaldo Inácio, filho de Inides Betero Ignacio (credora naqueles autos, também falecida), no rosto dos autos n.º 0002991-76.2024.8.16.0004, procedendo-se à devida comunicação por intermédio do ofício expedido no mov. 276. Rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora (mov. 287.1), sobreveio informação de que o crédito penhorado teria sido, supostamente, levantado em desconformidade com a medida constritiva, motivo pelo qual se requereu a expedição de ofício para a obtenção das informações pertinentes (mov. 290.1). 2. Visando apurar eventual descumprimento da penhora determinada, determino a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, solicitando informações acerca do recebimento da solicitação de anotação da penhora no rosto dos autos sob o n.º 0002991-76.2024.8.16.0004, da data da averbação, bem como se houve tentativa ou efetivo levantamento do crédito correspondente e, em caso positivo, em que data. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 5. Cientifique-se o réu de que eventual tentativa de causar embaraço à efetivação da penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a multa de até 20% do valor da causa. 6. A presente decisão serve como ofício, devendo estar acompanhada das demais peças pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:45
Expedição de documento (Informações)
24/04/2026, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:29
Deferimento em Parte
13/04/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:18
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): DALBERTO LUIS VIER TRANSPORTES LTDA Executado(s): Espólio de Jose Arnaldo Inacio representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória, convertida em título executivo (mov. 55.1), ajuizada por TEMPER FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ ARNALDO INÁCIO, representado por Ireni Inácio. No mov. 259.1, a parte exequente afirmou que: (I) há direitos creditórios em favor do espólio executado, oriundos do precatório nº 2003/92093 (vinculado aos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004), em relação à sucessão de Inides Bettero Ignacio, genitora do de cujus José Arnaldo Inácio; (II) na Escritura Pública de Inventário e Partilha em anexo (mov. 259.2), lavrada perante o 4º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR, consta que o indigitado Espólio detém quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o referido precatório, no valor de R$ 19.277,50 (dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Requereu a penhora do indigitado crédito, com expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Paraná “comunicando a constrição e determinando a reserva do montante até o limite do débito exequendo”. A penhora pretendida foi deferida por este juízo (mov. 261.1), mas não foi levada a efeito, uma vez que o Espólio de José Arnaldo Inácio não figurava como credor originário no aludido precatório. Em razão disso, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004 e a penhora do veículo GM/D20 Custom Deluxe, de placa AEH-1703 (movs. 268.1 e 273.1). Pela decisão de mov. 275.1, este Juízo deferiu a “anotação da penhora da quota parte do valor do crédito que cabe ao espólio JOSE ARNALDO INACIO, filho de INIDES BETERO IGNACIO (credora naqueles autos - também falecida), no rosto dos autos 0002991-76.2024.8.16.0004”. Todavia, foi indeferida penhora sobre veículo, pois, de acordo com o ofício do Detran/PR (mov. 252.1), há anotação de furto/roubo, sem comprovação, ainda, de que esteja em posse dos responsáveis pelo Espólio. O ESPÓLIO DE JOSÉ ARNALDO INÁCIO apresentou Impugnação à Penhora (mov. 281.1), asseverando que: (I) não há possibilidade de penhora no rosto dos autos, pois, além de incerto, o crédito é originário da genitora do executado e depende de habilitação sucessória; (II) há violação ao princípio da indivisibilidade da herança, conforme preconiza o art. 1.791, do Código Civil; (III) o crédito é impenhorável, pois tem origem em ações movidas por servidor público (SINDJUS), relacionadas às verbas remuneratórias, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pugnou pela declaração de nulidade da anotação da penhora no rosto dos autos, ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade do crédito, em razão da sua natureza alimentar. A exequente apresentou resposta à impugnação (mov. 285.1), arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa, uma vez que a decisão de mov. 275.1 já analisou a origem do crédito, a titularidade da quota-parte pertencente ao espólio; a natureza dos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004 e a viabilidade da penhora no rosto dos autos. No mérito, afirmou que: (I) não se exige que o executado figure como credor originário da demanda, tampouco que o crédito já tenha sido levantado ou convertido em disponibilidade financeira, sendo suficientes a existência de direito creditório juridicamente reconhecível e a respectiva titularidade patrimonial; (II) a penhora no rosto dos autos possui natureza conservativa, não impedindo a continuidade do processo originário, a habilitação dos sucessores ou o regular trâmite administrativo do precatório; (III) a escritura pública de inventário já individualizou o quinhão do executado, ao passo que a natureza alimentar do crédito se extingue com o falecimento do titular originário, passando a ostentar caráter meramente patrimonial/indenizatório aos herdeiros. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre observar que a possibilidade de constrição do crédito já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de mov. 275.1, ocasião em que se reconheceu a viabilidade da penhora no rosto dos autos. Não tendo o executado se irresignado tempestivamente contra tal deliberação, operou-se a preclusão, razão pela qual se encontra vedada a rediscussão da matéria no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - ressalvada apenas a alegação de impenhorabilidade, que será examinada no item subsequente. De todo modo, ainda que desconsiderássemos a questão da preclusão, a alegação de impossibilidade da penhora não mereceria acolhimento. Com efeito, a penhora no rosto dos autos encontra amparo no art. 860, do Código de Processo Civil e se revela como expectativa de direito, sem implicar individualização, nem apreensão efetiva do bem. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E INDEFERIU A TESE DE EXCESSO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SE MOSTRA COMO EXPECTATIVA DE DIREITO E QUE VISA TUTELAR O SEU INTERESSE, ATÉ EVENTUAL SATISFAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA EM QUESTÃO. DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO IMPLICA PROPRIAMENTE A INDIVIDUALIZAÇÃO, TAMPOUCO A APREENSÃO EFETIVA E O DEPÓSITO DE BENS À ORDEM JUDICIAL, MAS A MERA AFETAÇÃO À FUTURA EXPROPRIAÇÃO, ALÉM DE CRIAR SOBRE ELES A PREFERÊNCIA PARA O RESPECTIVO EXEQUENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047432-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 28.11.2022) No caso em exame, a existência do crédito é incontroversa, porquanto decorre de direito creditório reconhecido no âmbito dos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004 (ref. cumprimento de sentença nº 0005763-37.2009.8.16.0004), instaurados em face da Fazenda Pública, originalmente titularizado pela genitora de José Arnaldo Inacio, já falecida. Cumpre recordar que o art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Desse modo, o direito creditório anteriormente pertencente à falecida incorporou-se ao patrimônio de José Arnaldo Inacio desde o momento do falecimento de sua genitora, independentemente de levantamento do valor ou da efetiva partilha dos bens. Ademais, ainda que não houvesse partilha formalizada, tal circunstância não impediria a constrição judicial. Isso porque a circunstância de a herança constituir universalidade indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil) não obsta a penhora dos direitos hereditários do executado, a qual recairia sobre o quinhão que lhe viesse a ser atribuído (e não sobre bem específico do acervo hereditário). Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que já houve inclusive a partilha do referido crédito. Da análise dos itens ‘5.1’ e ‘6.1’, da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos Espólios de Inides Bettero e de José Arnaldo Inácio (mov. 259.2), constata-se que o crédito do precatório nº 2003/92093 foi expressamente partilhado, cabendo ao herdeiro José Arnaldo Inácio (ora executado) a quota-parte de 25%, equivalente a R$ 19.277,50 (dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), dos quais 12,5% seriam recebidos pela viúva meeira Ireni Inácio e 6,25% pelos herdeiros Rodrigo Inácio e Suelem de Fátima Inácio Pereira. Dessa forma, o direito creditório já se encontra incorporado à esfera patrimonial do executado, inclusive de maneira individualizada, o que reforça a legitimidade da constrição determinada. De outro lado, não se há falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois o executado não indicou outros bens livres e desembaraçados para satisfazer a execução, a qual deve se processar no interesse do credor (art. 797 do CPC). 3. No que tange à alegação de impenhorabilidade do crédito, sob o argumento de que possuiria natureza alimentar, cumpre registrar que, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se sua análise. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, proteção que se justifica pela necessidade de resguardar a subsistência do devedor. Todavia, tal proteção possui caráter personalíssimo. No caso em exame, embora o crédito tenha origem em verbas remuneratórias devidas à genitora do executado (provenientes da ação coletiva nº 0005763-37.2009.8.16.0004), verifica-se que, com o falecimento da titular originária, o valor passou a integrar o acervo hereditário do Espólio de José Arnaldo Inacio, assumindo natureza patrimonial e desvinculando-se da função de subsistência imediata que justificaria a incidência da regra de impenhorabilidade. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. FALECIMENTO DO DETENTOR DO DIREITO. PRIVILÉGIOS DE IMPENHORABILIDADE QUE SE EXTINGUEM COM O ÓBITO. HERDEIRO EXECUTADO. CRÉDITO QUE NÃO DETÉM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048785-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.08.2025) Em suma, não se prestando o crédito penhorado à imediata subsistência de José Arnaldo Inácio e de sua genitora (ambos já falecidos), não se pode atribuir a ele natureza alimentar apta a atrair a proteção da impenhorabilidade. Trata-se, na realidade, de direito patrimonial disponível, que integra o acervo hereditário e, como tal, responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos termos do art. 1.997, caput, do Código Civil, bem como do art. 796 do Código de Processo Civil. 4. Em decorrência do exposto, REJEITO a impugnação ofertada no mov. 281.1. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:29
Deferimento em Parte
13/04/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:18
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): DALBERTO LUIS VIER TRANSPORTES LTDA Executado(s): Espólio de Jose Arnaldo Inacio representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória, convertida em título executivo (mov. 55.1), ajuizada por TEMPER FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ ARNALDO INÁCIO, representado por Ireni Inácio. No mov. 259.1, a parte exequente afirmou que: (I) há direitos creditórios em favor do espólio executado, oriundos do precatório nº 2003/92093 (vinculado aos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004), em relação à sucessão de Inides Bettero Ignacio, genitora do de cujus José Arnaldo Inácio; (II) na Escritura Pública de Inventário e Partilha em anexo (mov. 259.2), lavrada perante o 4º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR, consta que o indigitado Espólio detém quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o referido precatório, no valor de R$ 19.277,50 (dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Requereu a penhora do indigitado crédito, com expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Paraná “comunicando a constrição e determinando a reserva do montante até o limite do débito exequendo”. A penhora pretendida foi deferida por este juízo (mov. 261.1), mas não foi levada a efeito, uma vez que o Espólio de José Arnaldo Inácio não figurava como credor originário no aludido precatório. Em razão disso, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004 e a penhora do veículo GM/D20 Custom Deluxe, de placa AEH-1703 (movs. 268.1 e 273.1). Pela decisão de mov. 275.1, este Juízo deferiu a “anotação da penhora da quota parte do valor do crédito que cabe ao espólio JOSE ARNALDO INACIO, filho de INIDES BETERO IGNACIO (credora naqueles autos - também falecida), no rosto dos autos 0002991-76.2024.8.16.0004”. Todavia, foi indeferida penhora sobre veículo, pois, de acordo com o ofício do Detran/PR (mov. 252.1), há anotação de furto/roubo, sem comprovação, ainda, de que esteja em posse dos responsáveis pelo Espólio. O ESPÓLIO DE JOSÉ ARNALDO INÁCIO apresentou Impugnação à Penhora (mov. 281.1), asseverando que: (I) não há possibilidade de penhora no rosto dos autos, pois, além de incerto, o crédito é originário da genitora do executado e depende de habilitação sucessória; (II) há violação ao princípio da indivisibilidade da herança, conforme preconiza o art. 1.791, do Código Civil; (III) o crédito é impenhorável, pois tem origem em ações movidas por servidor público (SINDJUS), relacionadas às verbas remuneratórias, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Pugnou pela declaração de nulidade da anotação da penhora no rosto dos autos, ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade do crédito, em razão da sua natureza alimentar. A exequente apresentou resposta à impugnação (mov. 285.1), arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa, uma vez que a decisão de mov. 275.1 já analisou a origem do crédito, a titularidade da quota-parte pertencente ao espólio; a natureza dos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004 e a viabilidade da penhora no rosto dos autos. No mérito, afirmou que: (I) não se exige que o executado figure como credor originário da demanda, tampouco que o crédito já tenha sido levantado ou convertido em disponibilidade financeira, sendo suficientes a existência de direito creditório juridicamente reconhecível e a respectiva titularidade patrimonial; (II) a penhora no rosto dos autos possui natureza conservativa, não impedindo a continuidade do processo originário, a habilitação dos sucessores ou o regular trâmite administrativo do precatório; (III) a escritura pública de inventário já individualizou o quinhão do executado, ao passo que a natureza alimentar do crédito se extingue com o falecimento do titular originário, passando a ostentar caráter meramente patrimonial/indenizatório aos herdeiros. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre observar que a possibilidade de constrição do crédito já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de mov. 275.1, ocasião em que se reconheceu a viabilidade da penhora no rosto dos autos. Não tendo o executado se irresignado tempestivamente contra tal deliberação, operou-se a preclusão, razão pela qual se encontra vedada a rediscussão da matéria no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - ressalvada apenas a alegação de impenhorabilidade, que será examinada no item subsequente. De todo modo, ainda que desconsiderássemos a questão da preclusão, a alegação de impossibilidade da penhora não mereceria acolhimento. Com efeito, a penhora no rosto dos autos encontra amparo no art. 860, do Código de Processo Civil e se revela como expectativa de direito, sem implicar individualização, nem apreensão efetiva do bem. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E INDEFERIU A TESE DE EXCESSO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SE MOSTRA COMO EXPECTATIVA DE DIREITO E QUE VISA TUTELAR O SEU INTERESSE, ATÉ EVENTUAL SATISFAÇÃO IMEDIATA DA DÍVIDA EM QUESTÃO. DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO IMPLICA PROPRIAMENTE A INDIVIDUALIZAÇÃO, TAMPOUCO A APREENSÃO EFETIVA E O DEPÓSITO DE BENS À ORDEM JUDICIAL, MAS A MERA AFETAÇÃO À FUTURA EXPROPRIAÇÃO, ALÉM DE CRIAR SOBRE ELES A PREFERÊNCIA PARA O RESPECTIVO EXEQUENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047432-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 28.11.2022) No caso em exame, a existência do crédito é incontroversa, porquanto decorre de direito creditório reconhecido no âmbito dos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004 (ref. cumprimento de sentença nº 0005763-37.2009.8.16.0004), instaurados em face da Fazenda Pública, originalmente titularizado pela genitora de José Arnaldo Inacio, já falecida. Cumpre recordar que o art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Desse modo, o direito creditório anteriormente pertencente à falecida incorporou-se ao patrimônio de José Arnaldo Inacio desde o momento do falecimento de sua genitora, independentemente de levantamento do valor ou da efetiva partilha dos bens. Ademais, ainda que não houvesse partilha formalizada, tal circunstância não impediria a constrição judicial. Isso porque a circunstância de a herança constituir universalidade indivisível até a partilha (art. 1.791 do Código Civil) não obsta a penhora dos direitos hereditários do executado, a qual recairia sobre o quinhão que lhe viesse a ser atribuído (e não sobre bem específico do acervo hereditário). Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que já houve inclusive a partilha do referido crédito. Da análise dos itens ‘5.1’ e ‘6.1’, da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos Espólios de Inides Bettero e de José Arnaldo Inácio (mov. 259.2), constata-se que o crédito do precatório nº 2003/92093 foi expressamente partilhado, cabendo ao herdeiro José Arnaldo Inácio (ora executado) a quota-parte de 25%, equivalente a R$ 19.277,50 (dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), dos quais 12,5% seriam recebidos pela viúva meeira Ireni Inácio e 6,25% pelos herdeiros Rodrigo Inácio e Suelem de Fátima Inácio Pereira. Dessa forma, o direito creditório já se encontra incorporado à esfera patrimonial do executado, inclusive de maneira individualizada, o que reforça a legitimidade da constrição determinada. De outro lado, não se há falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois o executado não indicou outros bens livres e desembaraçados para satisfazer a execução, a qual deve se processar no interesse do credor (art. 797 do CPC). 3. No que tange à alegação de impenhorabilidade do crédito, sob o argumento de que possuiria natureza alimentar, cumpre registrar que, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se sua análise. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, proteção que se justifica pela necessidade de resguardar a subsistência do devedor. Todavia, tal proteção possui caráter personalíssimo. No caso em exame, embora o crédito tenha origem em verbas remuneratórias devidas à genitora do executado (provenientes da ação coletiva nº 0005763-37.2009.8.16.0004), verifica-se que, com o falecimento da titular originária, o valor passou a integrar o acervo hereditário do Espólio de José Arnaldo Inacio, assumindo natureza patrimonial e desvinculando-se da função de subsistência imediata que justificaria a incidência da regra de impenhorabilidade. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. FALECIMENTO DO DETENTOR DO DIREITO. PRIVILÉGIOS DE IMPENHORABILIDADE QUE SE EXTINGUEM COM O ÓBITO. HERDEIRO EXECUTADO. CRÉDITO QUE NÃO DETÉM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048785-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.08.2025) Em suma, não se prestando o crédito penhorado à imediata subsistência de José Arnaldo Inácio e de sua genitora (ambos já falecidos), não se pode atribuir a ele natureza alimentar apta a atrair a proteção da impenhorabilidade. Trata-se, na realidade, de direito patrimonial disponível, que integra o acervo hereditário e, como tal, responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos termos do art. 1.997, caput, do Código Civil, bem como do art. 796 do Código de Processo Civil. 4. Em decorrência do exposto, REJEITO a impugnação ofertada no mov. 281.1. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:51
Indeferimento
09/03/2026, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:18
Confirmada
09/01/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): DALBERTO LUIS VIER TRANSPORTES LTDA Executado(s): Espólio de Jose Arnaldo Inacio representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC para obtenção de informações acerca de inventários extrajudiciais, escrituras de partilha e demais atos notariais supostamente relacionados ao espólio (mov. 279.1). Consoante dispõe o artigo 264 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, da E. Corregedoria Nacional de Justiça, a CENSEC é estruturada em quatro módulos distintos: (i) RCTO – Registro Central de Testamentos On-Line; (ii) CESDI – Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários; (iii) CEP – Central de Escrituras e Procurações; e (iv) CNSIP – Central Nacional de Sinal Público. Cumpre destacar que os módulos RCTO, relativamente aos testamentos, CESDI, no que concerne aos inventários extrajudiciais, e CEP, atinente a escrituras e procurações, são franqueados à consulta direta por qualquer interessado, mediante recolhimento das taxas previstas na legislação estadual aplicável e, no caso do RCTO, apresentação da certidão de óbito (artigos 268, III, 271 e 273 da sobredita Resolução). Dessa forma, não se justifica a intervenção judicial para a obtenção de informações que podem ser diretamente acessadas pela própria parte interessada. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação de mov. 281.1. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 15:27
Indeferimento
16/12/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:35
Confirmada
20/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): DALBERTO LUIS VIER TRANSPORTES LTDA Executado(s): Espólio de Jose Arnaldo Inacio representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória proposta por TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS em face do ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio. O mandado monitório foi convertido em título executivo (mov. 55.1). O exequente veio aos autos, informou que na escritura pública de inventário do de cujus, lavrada pelo 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Ponta Grossa/PR, consta a informação de que o espólio possuí crédito no valor de R$19.277,50 (dezenove mil e duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), em razão da expedição de precatório nos autos nº. 0002991-76.2024.8.16.0004 (mov. 259.1/2). A penhora dos direitos creditórios decorrentes do precatório nº 2003/92093 foi deferida por este juízo (mov. 261.1), no entanto, não foi levada a cabo, em razão de de o Espólio de José Arnaldo Inácio não figurar como credor originário no aludido precatório. O exequente, então, requereu a penhora no rosto dos autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004, bem como seja determinada a penhora do veículo GM/D20 CUSTOM DE LUXE, placas AEH-1703 (petições dos movimentos 268 e 273). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato no essencial. Decido 2. Da análise das informações constantes tanto na escritura pública de inventário juntada ao movimento 259.2, quanto da consulta realizada nos autos nº. 0002991-76.2024.8.16.0004, denota-se que o mencionado feito foi autuado por determinação exarada nos autos de cumprimento de sentença nº. 0005763-37.2009.8.16.0004, em que é credora a mãe de Jose Arnaldo Inacio, já falecida. Assim, segundo infere-se da escritura pública de inventário, houve a divisão do valor do crédito entre os herdeiros da autora da herança, a quem o crédito originalmente foi atribuído. Os autos nº 0002991-76.2024.8.16.0004 foram autuados, segundo consta, por determinação do juízo responsável pelo cumprimento de sentença contra a Fazenda Publica, em ação movida pelo SindJus, conforme infere-se da decisão juntada ao movimento 1.1 dos autos referidos acima: (...) 1.1. Isto, pois se trata da demanda autuada fisicamente sob o n.º 10.878, ação coletiva proposta pelo SINDJUS e na qual existem milhares de credores, cada um deles peticionando por seu próprio advogado, o que tumultua a tramitação do feito na forma que tem sido realizado, retardando a prestação jurisdicional, prejudicando os próprios credores. 1.2. Assim, sempre que recebida notícia de pagamento da Central de Precatórios, ela deve ser autuada em apenso (subprocesso/desmembramento/procedimento), figurando no polo ativo o respectivo credor, no polo passivo o Estado do Paraná e como terceiro interessado o SINDJUS – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná. 1.3. Da mesma forma deve proceder a parte credora caso o credor originário tenha falecido, requerendo a respectiva habilitação dos sucessores em apartado, distribuindo-se por dependência e apenso a estes autos. Oriento a parte credora no sentido de que os sucessores devem figurar no polo ativo, o Estado do Paraná no polo passivo e o SINDJUS como terceiro interessado (...). Assim, como os autos indicados pela parte exequente foram criados por ocasião de possível informação de pagamento do precatório, revela-se possível a anotação da penhora no rosto daqueles autos. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de anotação da penhora da quota parte do valor do crédito que cabe ao espólio JOSE ARNALDO INACIO, filho de INIDES BETERO IGNACIO (credora naqueles autos - também falecida), no rosto dos autos 0002991-76.2024.8.16.0004, conforme decisão o movimento 261.1. 3.1. Comunique-se ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba, requerendo-se as anotações necessárias junto àquele feito quanto à penhora do crédito, bem como que, procedida a habilitação dos herdeiros, no que se refere aos valores que caberiam ao espólio de JOSE ARNALDO INACIO, não seja deferido o levantamento sem prévia comunicação a este juízo. 4. No que diz respeito à penhora do veículo GM/D20 CUSTOM DE LUXE, placas AEH-1703, resta indeferido, já que, conforme infere-se do ofício encaminhado em resposta a este juízo pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR (juntado ao movimento 252.1), o bem possuí anotação de furto/roubo, não havendo comprovação de que esteja em posse dos responsáveis pelo espólio. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência às partes. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:30
Expedição de documento (Informações)
09/10/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): DALBERTO LUIS VIER TRANSPORTES LTDA Executado(s): Espólio de Jose Arnaldo Inacio representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1. Segundo dispõe o artigo 12 do Código de Processo Civil, os processos devem ser apreciados, preferencialmente, na ordem cronológica de conclusão. Nos termos do inciso IX do referido dispositivo, admite-se a preterição da ordem cronológica nos casos em que haja comprovada urgência no julgamento, desde que tal circunstância seja reconhecida por decisão devidamente fundamentada. Assim, a demonstração do caráter de urgência deve ser clara e objetiva, de modo a legitimar a tramitação prioritária. Diante disso, e visando resguardar a equidade processual, prevenindo a formulação reiterada de pedidos classificados como urgentes sem a devida comprovação dessa condição, determino a intimação da parte peticionante para que apresente, de forma fundamentada, a justificativa do caráter urgente atribuído ao presente pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada a justificativa para o tratamento prioritário ou insistindo a parte no pleito, voltem conclusos. 3. Não sendo apresentada justificativa no prazo assinalado, observe-se o fluxo ordinário dos autos, com nova remessa à conclusão nos termos da ordem cronológica. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
09/10/2025, 00:00
Deferimento em Parte
08/10/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:11
Confirmada
08/10/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:10
Mero expediente
29/09/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:09
Confirmada
23/09/2025, 00:17
Confirmada
21/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): DALBERTO LUIS VIER TRANSPORTES LTDA Executado(s): Espólio de Jose Arnaldo Inacio representado(a) por Ireni Inacio DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 258.1. Cumpra-se conforme itens 2 e seguintes da r. decisão de mov. 159.1. 2. Defiro o pedido formulado no mov. 259.1 e determino a penhora dos direitos creditórios decorrentes do precatório nº 2003/92093, em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná, em nome do espólio de JOSÉ ARNALDO INÁCIO. Expeça-se ofício ao setor que tramita as requisições de pagamento (precatório e obrigação de pagamento de pequeno valor) junto ao egrégio TJPR com referência ao número da requisição supracitada. 3. Ainda, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:14
deferimento
09/09/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:43
Confirmada
12/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:18
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:33
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:01
Confirmada
15/05/2025, 13:09
Documento (Ofício)
13/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 20:12
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:11
Confirmada
08/12/2024, 00:25
Confirmada
08/12/2024, 00:25
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): DALBERTO LUIS VIER TRANSPORTES LTDA Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 232.1. Oficie-se solicitando esclarecimentos, conforme requerido. 2. Com a resposta nos autos, intime-se a parte requerente para que se manifeste, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:58
deferimento
01/11/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:15
Confirmada
08/10/2024, 09:51
Confirmada
05/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 09:51
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 08:30
Confirmada
30/08/2024, 00:15
Ato ordinatório
24/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 215.1. Oficie-se solicitando esclarecimentos, conforme requerido. 2. Com a resposta nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente MÁRCIO CARNEIRO DE MESQUITA JUNIOR JUIZ SUBSTITUTO
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:06
Mero expediente
26/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:57
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:25
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:23
Confirmada
09/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:36
Confirmada
04/06/2024, 00:12
Confirmada
03/06/2024, 16:43
Confirmada
31/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão de mov. 187.1. 2. Tendo em vista a determinação de mov. 187.1 e o pedido de mov. 191.1, PROCEDA-SE o levantamento da constrição do imóvel sob Matrícula nº 20.291 do CRI local. 3.Mov. 190.1: Os pedidos já foram deferidos no mov. 176.1. CUMPRA-SE. 4. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 15:33
Confirmada
20/05/2024, 15:13
Remessa (em diligência)
20/05/2024, 09:14
Documento (Certidão)
20/05/2024, 09:13
Documento (Certidão)
20/05/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:47
deferimento
27/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:02
Confirmada
12/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:46
Recebimento
29/11/2023, 14:45
Documento (Ofício)
30/10/2023, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:59
Confirmada
13/10/2023, 00:10
Confirmada
13/10/2023, 00:09
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos na petição de mov. 173.1. Prazo de resposta: 30 dias, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código de Processo Penal). 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em cinco dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
deferimento
25/08/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:21
Confirmada
04/08/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:52
Confirmada
30/07/2023, 00:15
Confirmada
30/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:04
Documento (Certidão)
24/07/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:56
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1.
Trata-se de “ação monitória” convertida em título executivo (art. 701, §2º, CPC) ajuizada por TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS. Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução ao falecido sócio da empresa executada a justificar a penhora. Afirmou ainda que a partilha de bens do “de cujus” se deu por inventário extrajudicial, no qual os herdeiros renunciaram suas respectivas quotas-parte e, apontando um imóvel como único bem deixado, omitiram o presente processo ativo na partilha. Asseverou que o “de cujus” era empresário individual e que a empresa continua ativa e funcionando (mov. 83.1). Indeferidas as restrições ao patrimônio pessoal da meeira e dos herdeiros, assim como a anulação do inventário extrajudicial, determinou-se a penhora do imóvel partilhado, como sendo, o “lote de terreno urbano sob nº 07, da quadra ‘E’, do loteamento ‘Jardim Colonial’, situado nesta cidade, medindo 10,00 metros de frente para a rua Manoel José Braga”, com o intuito de garantir a dívida exequenda (mov. 85.1). Penhorado o imóvel e intimados a viúva meeira Irene Inácio e os herdeiros Rodrigo Inácio e Suelem de Fátima Inácio, que acostaram petitório aduzindo pela impenhorabilidade do bem de família constrito nos autos. Consignaram que a dívida teve como origem a aquisição de produtos para a empresa de propriedade do “de cujus”, inativa desde o falecimento do sócio, e não se tratando de dívida oriunda do próprio imóvel é de se declarar impenhorável o bem de família (mov. 135.1). Converteu-se o feito em diligência mov. 140.1 e, adiante, em cumprimento ao despacho, a exequente juntou Certidão Simplificada referente ao Nome Empresarial: JOSE ARNALDO INACIO ME (mov. 143.2). Em frente, o Juízo verificou que a pessoa jurídica JOSE ARNALDO INACIO ME, apesar da morte do “de cujus”, encontra-se em plena atividade comercial, razão pela qual, ratificou o redirecionamento da execução ao falecido sócio. Ao final, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.291 do CRI desta comarca (mov. 145.1). Dessa decisão, a executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento (mov. 151.1), sobrevindo informação da concessão de efeito suspensivo em sede de tutela recursal apenas em relação à penhora do imóvel nº 20.291, a fim de que não ocorram quaisquer atos expropriatórios relacionados ao bem. Em nova manifestação, a exequente requereu sejam realizadas consultas ao sistema RENAJUD para o bloqueio de eventuais veículos registrados no nome da atividade empresarial (CNPJ 3.617.554/0001-20) e do “de cujus” (CPF 215.609.279-68). Ainda, narrou que “após diligências realizadas pela própria exequente junto ao endereço das partes da demanda, a mesma veio a constatar a existência de um veículo sob placas CSD6A60, do qual possui informações que era utilizado na atividade empresarial do de cujus, quando em vida”, igualmente pugnando pelo bloqueio judicial do referido veículo (mov. 156.1). 2. Defiro o pedido retro (mov. 156.1). Inclua-se restrição de transferência de veículos de propriedade da executada (CPF e CNPJ), através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. Na mesma ocasião deverá a Secretaria verificar se o veículo de placa CSD6A60 encontra-se em nome do “de cujus” ou da atividade empresária. Em caso positivo para uma ou outra hipótese, promova-se o bloqueio na modalidade de restrição total (circulação). 3. Caso o bloqueio recaia sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sobre qual(is) veículo(s) a penhora deverá incidir. No mesmo lapso, deverá indicar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s). 4. Após, expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça verificar se o automóvel está na posse parte executada. Em caso positivo, deverá, na mesma diligência, promover a avaliação do bem e a consequente intimação da parte devedora. 5. A seguir, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 6. Ao seu turno, se a consulta indicar a existência de gravame de alienação fiduciária e subsistir interesse na penhora de eventuais direitos da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a instituição bancária correspondente e seu endereço completo. 7. Por sua vez, se infrutífera a penhora de automóvel, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de extinção. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
19/07/2023, 00:00
deferimento
17/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:51
Confirmada
09/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. 1. Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada (mov. 152.1), indefiro, ao menos por ora, o pedido do mov. 148.1. 2. INTIME-SE a parte exequente para que requeira atos executivos diversos, em cinco dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:50
Indeferimento
27/04/2023, 17:50
Documento (Ofício)
25/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:13
Confirmada
20/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS (CPF/CNPJ: 78.082.336/0001-38) Rodovia Br 373, s/n KM 267,8 - Linha São João - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Ireni Inacio (RG: 66709817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.047.529-34) Rua Manoel José Braga, 415 - Jardim Colonial - CASTRO/PR - CEP: 84.178-140 Terceiro(s): MICHAEL VINICIOS PEREIRA (RG: 86371898 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.128.969-46) Rua General Manoel F. do V. Aranha, 98 - Jardim Dona Helena - CASTRO/PR - CEP: 84.178-070 RODRIGO INÁCIO (RG: 68758025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.261.289-39) Rua Manoel José Braga, 415 - Jardim Colonial - CASTRO/PR - CEP: 84.178-140 SUELEM DE FATIMA INACIO (RG: 94133904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.888.579-62) Rua General Manoel F. do V. Aranha, 98 - Jardim Dona Helena - CASTRO/PR - CEP: 84.178-070
Vistos. 1.
Trata-se de “ação monitória” convertida em título executivo (art. 701, §2º, CPC) ajuizada por AÇOLAMI AÇOS E LAMINADOS EIRELI. Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente pleiteou o redirecionamento da execução ao falecido sócio da empresa executada a justificar a penhora. Afirmou ainda que a partilha de bens do “de cujus” se deu por inventário extrajudicial, no qual os herdeiros renunciaram suas respectivas quotas e, apontando um imóvel como único bem deixado, omitiram o presente processo ativo na partilha. Asseverou que o “de cujus” era empresário individual e que a empresa continua ativa e funcionando (mov. 83.1). Indeferidas as restrições ao patrimônio pessoal da meeira e dos herdeiros, assim como a anulação do inventário extrajudicial, determinou-se a penhora do imóvel partilhado, como sendo, o “lote de terreno urbano sob nº 07, da quadra ‘E’, do loteamento ‘Jardim Colonial’, situado nesta cidade, medindo 10,00 metros de frente para a rua Manoel José Braga”, com o intuito de garantir a dívida (mov. 85.1). Adiante, penhorado o imóvel e intimados a viúva meeira Irene Inácio e os herdeiros Rodrigo Inácio e Suelem de Fátima Inácio, que acostaram petitório aduzindo pela impenhorabilidade do bem de família constrito nos autos. Consignaram que a dívida teve como origem a aquisição de produtos para a empresa de propriedade do “de cujus”, inativa desde o falecimento do sócio, e não se tratando de dívida oriunda do próprio imóvel é de se declarar impenhorável o bem de família (mov. 135.1). Converteu-se o feito em diligência mov. 140.1. Em cumprimento ao despacho, a exequente juntou Certidão Simplificada referente ao Nome Empresarial: JOSE ARNALDO INACIO ME (mov. 143.2). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, tenho por demonstrada a natureza jurídica de empresário individual da empresa do “de cujus”. Note-se que o empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins fiscais, a não ser seja feita a opção de se constituir uma EIRELI ou atual Sociedade Limitada Unipessoal[1], nos termos dos artigos 49-A e 1.052 do Código Civil, o que, todavia, não é o caso dos autos. No caso em concreto, demonstrou-se que a pessoa jurídica executada possui natureza jurídica de empresário individual, do que se sobressai a confusão entre o seu patrimônio e o da pessoa física que detém a sua titularidade. Nota-se, ainda, que referida atividade empresarial encontra-se em atividade. Ao menos é o que demonstra a Certidão Simplificada expedida pela JUCEPAR anexada no mov. 143.2. Com efeito, segundo entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “(...) a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica” (REsp 487.995/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Indo em frente, e considerando que já foi feita a partilha por inventário extrajudicial (mov. 83.5), tenho por juridicamente possíveis as medidas restritivas alhures determinadas no mov. 85.1, especialmente em relação ao imóvel integrante do patrimônio descrito no inventário extrajudicial juntado pelo exequente. Portanto, resta apenas perquirir se procede a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Pois bem. Da alegação de impenhorabilidade do bem de família O exequente indicou à penhora o imóvel urbano de matrícula nº 20.291 do CRI de Castro, correspondente ao “lote de terreno urbano sob nº 07, da quadra ‘E’, do loteamento ‘Jardim Colonial’, situado nesta cidade, medindo 10,00 metros de frente para a rua Manoel José Braga, antes denominada rua ‘M’, confrontando ao Nordeste, onde tem a mesma medida da frente, com o lote nº 03; ao Noroeste, onde mede 30,00 metros, com o lote nº 06; e ao Sudeste, onde também mede 30,00 metros, com o lote nº 08, perfazendo a área de 300,00 metros quadrados”, conforme termo de penhora de mov. 106.1. Por sua vez, a viúva meeira e os herdeiros do executado vieram aos autos para alegar a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família (mov. 135.1). Como se sabe, a garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990, diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição. O artigo 1º da referida Lei nº 8.009/1990 estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. O artigo 5º do mesmo diploma esclarece, por sua vez, que se considera residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Importante registrar que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de proteger o imóvel do executado que se destine ao convívio da entidade familiar, ainda que não seja o único de sua propriedade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90, acerca da impenhorabilidade do bem de família. (...) Assim, em sendo objeto de constrição judicial, a demonstração de que o imóvel se destina à residência da família é ônus que cabe ao embargante. (...) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de se comprovar que o referido bem é o único imóvel de sua propriedade, sem prejuízo, contudo, de que a penhora recaia sobre outros bens do executado que não a sua residência. (...) 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Além do mais, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. 1. SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE. PERDA DO OBJETO. IMÓVEL DESOCUPADO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECLAME NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). 2. IMÓVEL ARREMATADO. ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA). NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS DEVEDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DA CONSTRIÇÃO, DO EDITAL DE LEILÃO E DEMAIS ATOS. INOCORRÊNCIA. DEVEDORES INTIMADOS POR INTÉRMEDIO DE SEU ADVOGADO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 4. ARGUIÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO POR 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EDITAL E DA NORMATIVA PROCESSUAL (CPC, ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). 5. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CUMULATIVOS (ART. 300, CAPUT, DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Se o imóvel cuja imissão na posse visava sustar já está desocupado, resta prejudicada a análise do tema aventado no recurso (CPC, art. 932, III). 2. A impenhorabilidade do bem de família exige efetiva comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/1990, cujo ônus incumbe ao devedor (CPC, art. 373, I), não comportando acolhida a tese, se não houver prova nos autos. [...]. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021415-52.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.2. Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei.3. Não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061509-47.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.03.2020) Nessa toada, o ônus probatório de que o bem imóvel é utilizado como residência da entidade familiar compete a quem postula o reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). Assim, não é necessária a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor para reconhecimento da impenhorabilidade, bastando, para tanto, que se demonstre que o bem é utilizado como moradia. Elencadas tais premissas, no caso em apreço, a parte impugnante não produziu qualquer prova da alegada utilização do bem como moradia da entidade familiar. Registre-se que foram acostados aos autos tão somente dois documentos de fatura de fornecimento de água e luz recentes e expedidos em nome do “de cujus” ao imóvel da Rua Manoel José Braga, nº 415, Castro-PR (mov. 135.5). Todavia, somente isso não basta para demonstrar, de forma indene de dúvidas, nas circunstâncias do caso, a efetiva residência de um dos impugnantes ou de todos no local, pois não juntaram nenhum outro documento mais robusto, como correspondências (de instituições financeiras, empresas de telefonia, outros órgãos oficiais e etc.) encaminhadas àquele local e em seu(s) nome(s), que seriam de fácil acesso e alcance e poderiam demonstrar que, de fato, ali habitam, em que pese declararem o mesmo endereço nos instrumento de procuração anexados ao mov. 135.2 e mov. 135.3. Nessa senda, numa análise dos elementos probatórios trazidos ao feito, não se pode simplesmente presumir que os impugnantes residem com sua família no imóvel objeto da constrição. Outrossim, friso que não verifico ainda a exceção do artigo 4º da referida lei. Logo, não restou comprovado que o imóvel em questão está coberto pela impenhorabilidade, podendo assim ser atingido pela penhora, bem como a expropriação judicial. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada afastando a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 20.291 do CRI desta comarca. 4. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA. EMPRESA EIRELI. PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. ARTS. 49-A E 1.052, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NA FORMA DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002777-68.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.07.2022)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:49
Indeferimento
09/02/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:22
Confirmada
28/10/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS (CPF/CNPJ: 78.082.336/0001-38) Rodovia Br 373, s/n KM 267,8 - Linha São João - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Ireni Inacio (RG: 66709817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 957.047.529-34) Rua Manoel José Braga, 415 - Jardim Colonial - CASTRO/PR - CEP: 84.178-140 Terceiro(s): MICHAEL VINICIOS PEREIRA (RG: 86371898 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.128.969-46) Rua General Manoel F. do V. Aranha, 98 - Jardim Dona Helena - CASTRO/PR - CEP: 84.178-070 RODRIGO INÁCIO (RG: 68758025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.261.289-39) Rua Manoel José Braga, 415 - Jardim Colonial - CASTRO/PR - CEP: 84.178-140 SUELEM DE FATIMA INACIO (RG: 94133904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.888.579-62) Rua General Manoel F. do V. Aranha, 98 - Jardim Dona Helena - CASTRO/PR - CEP: 84.178-070
Vistos. 1. Ad cautelam, converto o julgamento em diligência[1] para que a exequente acoste documento de certidão simplificada atualizada em nome da pessoa jurídica VIDRAÇARIA E ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO ARAUCÁRIA-ME (CNPJ 78.082.336/0001-38), a fim de demonstrar a natureza jurídica da empresa. 2. Outrossim, saliento que a atividade jurisdicional na busca de informações a respeito das partes é apenas complementar e colaborativa, somente justificando a intervenção judicial quando impossível ao interessado a obtenção da informação pretendida por outros meios, o que não é o caso 3. Para cumprimento do acima determinado, intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta [1] “(...) o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; e ARENHART, Sérgio Cruz. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 269)
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:10
Julgamento em Diligência
25/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 08:14
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:59
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 11:12
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 07:54
Documento (Informações)
30/05/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Em atenção aos argumentos já lançados na decisão proferida no mov. 85.1, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula n° 20.291. Considerando que se trata de imóvel localizado nesta comarca, a penhora dar-se-á por termo nos autos, cujo registro no Cartório de Registro de Imóveis incumbe à própria parte, nos termos do art. 838, do CPC. Realizada a constrição, intimem-se os herdeiros e a viúva meeira, conforme já determinado na decisão de mov. 85.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
30/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/05/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:14
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:07
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:05
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:02
Ato ordinatório
28/05/2022, 08:59
Documento (Certidão)
27/05/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:46
Confirmada
14/04/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Exequente(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Executado(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que esclareça o pedido retro, uma vez que o referido imóvel está em nome da representante do espólio e não do espólio executado em si, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:59
Outras Decisões
12/04/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:48
Confirmada
30/03/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:10
Confirmada
14/03/2022, 16:10
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064
Vistos, etc. Em petição na seq. 83.1 a exequente apresentou o valor atualizado do débito, diante da ausência de pagamento voluntário. Além disso, afirmou que foi feita a partilha de bens do de cujus por inventário extrajudicial, no qual os herdeiros Rodrigo Inácio e Suelem de Fátima Inácio Pereira renunciaram suas respectivas quotas. Ainda, alegou-se que no referido inventário declararam a ausência de dívidas do de cujus, mesmo com o presente processo ativo. Por fim, alegaram que apenas apontaram um imóvel como bem deixado, porém o de cujus era empresário individual e que a empresa continua ativa e funcionando. Pugnou pela consulta SISBAJUD da meeira/herdeira Ireni Inácio, do herdeiro José Arnaldo Inácio e da empresa Vidraçaria e Esquadrias de Alumínio Araucária ME, com consequente bloqueio do valor devido, bem como utilização do sistema de reiteração. Requereu, ademais, expedição de ofício SERASAJUD em face da empresa e da herdeira/meeira Sra. Ireni e a nulidade do inventário extrajudicial. Decido. Reputo que, ao menos no presente momento, não são cabíveis restrições ao patrimônio pessoal da meeira e do herdeiro, uma vez que não se pode presumir sua má-fé. Não obstante, é possível iniciar as medidas restritivas contra e empresa devedora original e também em relação ao patrimônio descrito no inventário extrajudicial juntado pelo exequente. No que tange a busca reiterada, consoante recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a jurisprudência tem admitido a adoção de penhoras reiteradas através do sistema SisbaJud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA POR PRAZO DETERMINADO. OBSERVÂNCIA. 1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, observado que deve vigorar por prazo determinado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051500-55.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) (TJ-PR - AI: 00515005520218160000 Foz do Iguaçu 0051500-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) Aliás, como bem observado pelo órgão colegiado,
cuida-se de aperfeiçoamento do sistema, objetivando maior efetividade das constrições de ativos financeiros. Logo, DEFIRO o pedido de mov. 83.1 e DETERMINO a inclusão do presente débito no sistema de repetições de bloqueios do SISBAJUD, com validade de 30 (trinta) dias, de forma a se bloquear eventuais ativos financeiros apenas contra a empresa Vidraçaria e Esquadrias de Alumínio Araucária ME. Proceda-se a inclusão da minuta e, após o protocolo, proceda-se a consulta. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo determino que a escrivania proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Em seguida, intime-se o executado, pelo representante, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, voltem conclusos para decisão. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), proceda-se a tentativa de bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, intimando-se o credor a respeito do resultado, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da empresa Vidraçaria e Esquadrias de Alumínio Araucária Me nos cadastros de inadimplentes, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC). A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. Além disso, entendo que, considerando que já foi feita a partilha por inventário extrajudicial (mov. 83.5), é cauteloso determinar, com base no art. 1.997 do CC, a PENHORA do imóvel partilhado: “lote de terreno urbano sob nº 07, da quadra “E”, do loteamento “Jardim Colonial”, situado nesta cidade, medindo 10,00 metros de frente para a rua Manoel José Braga”, com o intuito de garantir a dívida. Caso tenha havido alienação do imóvel, retornem conclusos. Após, com o resultado das diligências, intime-se a viúva meeira e o herdeiro para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação da penhora. Penhorado o bem, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Observo, aliás, que, em qualquer caso, o levantamento de valores ou a prática de atos que importem transferência de bens do acervo patrimonial do executado dependerão da prestação de caução idônea pelo exequente, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. Por fim, a parte exequente requereu a anulação do inventário extrajudicial, pedido o qual rejeito, a uma porque entendo que tal requerimento não pode ser atendido no procedimento de execução forçada, exigindo-se demanda própria e a duas pois não existem elementos suficientes nos autos para um juízo de que houve dolo na conduta dos herdeiros, muito menos sem o devido contraditório e instrução. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:09
Confirmada
27/01/2022, 13:40
Documento (Termo de Compromisso)
26/01/2022, 14:36
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:43
Confirmada
23/01/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 16:28
Ato ordinatório
14/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:54
Confirmada
12/01/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 08:38
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:53
Confirmada
15/12/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Autor(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Réu(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio DECISÃO 1. Razão assiste à parte autora. Tendo em vista que se trata de ação monitória, incabível a decretação de revelia neste procedimento, consoante artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Sendo assim acolho o pedido da parte autora, consequentemente, revogo decisão de mov. 41.1. 2. A parte ré foi regularmente citada, conforme se verifica no mov. 37.1, e, não obstante isso deixou transcorrer in albis o prazo de pagamento e de interposição de Embargos. 3. Sendo assim, CONVERTO o mandado monitório em título executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, determinando o prosseguimento do feito na forma do Titulo II, Livro I, da Parte Especial do CPC. 3.1. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º do CPC/15, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se necessário, expeça-se carta precatória para tal finalidade. 3.2. Fica a parte executada advertida de que, somente após transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% do valor executado, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado de débito. 4. Após, na sequência, não efetuado o pagamento voluntário, sopesando a ordem do art. 835 do CPC/15, bem como o art. 854 do mesmo Códex, determino o bloqueio de valores em nome da parte executada via BACENJUD, limitado ao valor em execução. 4.1 Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. No mesmo prazo, intime-se ainda para que promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania (Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça). 4.2. Realizada a penhora, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.3. Caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$ 100,00 – cem reais, salvo valor inferior que seja próximo ao crédito executado), intime-se o devedor, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854 (impenhorabilidade ou excesso), tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Caso o bloqueio seja de valor inferior a cem reais (salvo se tal soma for próxima ao valor executado), considero-o desde já ínfimo, devendo-se proceder a sua liberação e à diligência seguinte. 5. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, ou seja de valor inferior a cem reais, e desde que haja pedido do exequente, proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 5.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 5.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 5.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC). Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020). Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 5.4. Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 5.5. Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 5.6. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 5.7. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 5.8. Caso, entretanto, a consulta inicial infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), e desde que haja pedido da parte autora, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 6.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 7. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
10/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:08
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
09/12/2021, 12:30
Outras Decisões
08/12/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 08:41
Confirmada
19/10/2021, 08:41
Ato ordinatório
19/10/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Autor(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Réu(s): ESPOLIO DE JOSE ARNALDO INACIO representado(a) por Ireni Inacio
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que a parte requerida, devidamente citada (mov. 37.1), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, acarretando, por via de consequência, a incidência do efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC. Frise-se que a simples decretação da revelia não conduz fatalmente ao acolhimento do pedido inicial, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados dela decorrente é somente relativa e não desonera o autor de produzir prova bastante para convencer o juízo da prevalência de sua tese. Dito isto, DECRETO a revelia da parte ré. 2. Considerando o art. 349 do Código de Processo Civil, que é inequívoco ao dispor que “ao réu revel será lícita a produção de provas”, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca da fase instrutória do processo, especificando quais provas pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade probatória..3. Em caso de inércia ou de pedido de julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença, considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 39.1). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente, Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:20
Decretação de revelia
27/09/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:34
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 13:18
Confirmada
03/08/2021, 13:18
Ato ordinatório
03/08/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Autor(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Réu(s): JOSÉ ARNALDO INÁCIO ME DECISÃO 1.
Trata-se de ‘Ação Monitória fundada em Cheques Prescritos, com Pedido Liminar de Tutela de Urgência’ proposta por TEMPER DORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA em face de JOSÉ ARNALDO INÁCIO (VIDRAÇARIA E ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO ARAUCÁRIA – ME). Aduz a inicial, em síntese, a autora é credora nominativa e endossatária da ré face 06 (seis) cheques devolvidos sem compensação bancária, nº 000245, 000246, 000247, 000248, 000244, 000251, do Banco do Sicredi, datados de abril a setembro de 2018, no valor original de R$ 14.925,18 (quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), estando o valor atualizado em R$ 26.399,06 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e seis centavos). Salienta que ante o inadimplemento da obrigação pela empresa ré e todas as incansáveis tentativas de negociação infrutíferas não restou outro meio a não ser a propositura da presente ação. Informa que o proprietário da empresa ré faleceu, deixando os débitos pendentes, e que a demora da instrução acarretará prejuízos financeiros à autora. Em tutela de urgência, postula o arresto dos bens da parte ré como garantia da satisfação do débito. Na emenda à inicial, a parte autora requereu a retificação do polo passivo com a inclusão dos sucessores do réu, bem como reiterou o pedido de arresto (mov. 17.1). É o relato. Decido. Proceda-se à retificação do polo passivo, conforme requerido no mov. 17.1, devendo constar como representante do espólio, em princípio, apenas a viúva, tendo em vista que é a administradora provisória por força de previsão legal (artigo 1.797, I, CC). Para o deferimento da tutela de urgência antecipada são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isto porque, embora a parte autora alegue a possível dilapidação e transferência patrimonial aos herdeiros, dos bens tanto da empresa quanto da pessoa física em razão do falecimento de seu proprietário, não restou demonstrado tal assertiva. A mera alegação de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, sem a devida demonstração, ainda que indiciária, não é suficiente para concluir pela impossibilidade futura de execução, caso não seja realizado o pagamento da dívida no prazo consignado pelo Juízo, afastando, por ora, o suposto risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual é inviável, por ora, o arresto. Em situações semelhantes, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO AGRAVADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BEM MÓVEL DA REQUERIDA - MANUTENÇÃO - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RITO MONITÓRIO QUE PRECONIZA A OPORTUNIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR - CITAÇÃO AINDA NÃO CONCRETIZADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RISCO NÃO VISLUMBRADO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR - AI: 16196026 PR 1619602-6 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 12/04/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Portanto, afigura-se cabível, no caso concreto, o pleito monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC. 3. Cite-se o espólio, na figura da administradora provisória, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. 4.. Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Ademais, em tal hipótese os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, “caput”, do CPC). 5. Advirta-se a ré que, no prazo para embargos, poderá ser reconhecido o crédito da autora e requerido o parcelamento da dívida, mediante o pagamento de uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor cobrado e mais 6 (seis) parcelas mensais, com incidência de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, ambos do CPC). 6. Consigne-se, também, que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 7. Intimações e diligências necessárias Castro, 28 de julho de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
02/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 15:51
Documento (Informações)
30/07/2021, 15:09
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:40
Documento (Certidão)
30/07/2021, 14:39
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
30/07/2021, 14:20
Ato ordinatório
30/07/2021, 14:20
Ato ordinatório
30/07/2021, 14:20
Ato ordinatório
30/07/2021, 14:12
Indeferimento
28/07/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:25
Confirmada
16/07/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003210-11.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003210-11.2021.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.399,06 Autor(s): TEMPERFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS Réu(s): JOSÉ ARNALDO INÁCIO ME DECISÃO Inicialmente, convém esclarecer que o requerido se trata de empresário individual (mov. 1.5) e, portanto, não há sociedade empresária com personalidade jurídica distinta da pessoa física. Isso porque não há limitação ou separação patrimonial entre os sujeitos: pessoa física e jurídica possuem o mesmo acervo de bens e de dívidas, havendo distinção no CNPJ somente para fins fiscais. Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva da empresa José Arnaldo Inácio Me, em razão do falecimento do empresário individual; b) juntar a respectiva certidão de óbito. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:01
Determinação de Diligência
05/07/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2021, 00:14
Confirmada
04/07/2021, 00:14
Ato ordinatório
03/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:44
Distribuição (competência exclusiva)
30/06/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)