Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 18:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 15:08
Trânsito em julgado
20/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:33
Confirmada
06/12/2024, 15:09
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007551-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.171,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILANJA RONDON OLIVEIRA MANOEL SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado o pagamento integral do débito. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Intime-a a recolher os valores pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. O pagamento regular e atualizado das custas pendentes, a qualquer tempo, deverá implicar na baixa/extinção nos registros do Cartório (inclusive para efeito de certidões), independentemente de nova intervenção judicial. Por outro lado, caso não ocorra pagamento voluntário, voltem conclusos para nova deliberação. Com o trânsito em julgado e o pagamento de custas finais, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:58
Confirmada
21/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:49
Confirmada
30/09/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:26
Confirmada
22/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:12
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:10
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 10:40
Confirmada
10/04/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007551-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.171,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILANJA RONDON OLIVEIRA MANOEL 1. Defiro o pedido de mov. 62.1. Expeça-se ofício de transferência eletrônico (Decreto Judiciário nº 172/2020-DM e Ofício-Circular nº. 43/2020 -CGJ), em favor da parte credora, com vistas à liberação da importância depositada nos autos. Por ocasião do levantamento dos valores, cumpra-se o contido no decreto n. 382/2020 e na portaria n. 03/2020. No que pertine ao Imposto de Renda, observe a Secretaria o contido no Ofício Circular nº 20/2021-GP. Oficie-se à Receita Federal, quanto a presente decisão, para os devidos fins de direito. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação do débito, possibilitando a extinção do feito. 2. Havendo valores remanescentes em bloqueio, com a devida quitação das custas processuais, promova-se a restituição a parte Executada. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:05
deferimento
05/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 09:46
Confirmada
06/02/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007551-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.171,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILANJA RONDON OLIVEIRA MANOEL Examinando os autos, observa-se que houve anuência quanto ao bloqueio realizado junto à conta da parte executada, referente à integralidade devida nos autos (mov. 51.1), no valor de R$23.385,39 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Sendo assim, promova-se a restituição/desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em duplicidade (a maior), conforme requerido no mov. 54.1. No mais, informado nos autos o depósito dos valores bloqueados, intime-se a exequente a informar a satisfação de seus créditos. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:55
deferimento
05/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:52
Confirmada
24/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:16
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:50
Confirmada
06/09/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007551-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.171,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILANJA RONDON OLIVEIRA MANOEL Defiro o pedido de mov. 37.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido. Suspendo o cumprimento da decisão de mov. 36.1. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007551-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$17.171,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILANJA RONDON OLIVEIRA MANOEL
Vistos, etc. 1. Em relação à manifestação de mov. 34.1, é necessário observar que não há qualquer hipótese de suspensão dos atos constritivos. Além disso, o procurador da parte Executada poderá apresentar manifestação nos autos a qualquer momento, deduzindo eventuais ilegalidades que entender existentes. 2. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov 33.1. 3. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 4. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 5. Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1} 6. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se.. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 17:29
Por decisão judicial
07/03/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:02
Confirmada
21/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:49
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:04
Expedição de documento (Carta)
03/02/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:20
Confirmada
29/03/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007551-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.171,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILANJA RONDON OLIVEIRA MANOEL SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal na qual foi noticiado a sua desistência. É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO de plano e para que produza os seus jurídicos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO, em relação à taxa de combate ao incêndio, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do NCPC, sem ônus para as partes, considerando o contido no art. 26 da LEF. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada. No mais, defiro o prosseguimento do feito em relação aos demais tributos. 1. Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80). Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00. Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3. Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública. Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80. Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6. Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:19
Desistência
17/03/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007551-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.171,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILANJA RONDON OLIVEIRA MANOEL Ciente da baixa da taxa de combate ao incêndio. Dessa forma, antes de despachar a decisão inicial, intime-se a Exequente a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato atualizado dos débitos para o possível prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Diligencias necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Confirmada
04/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:22
Determinação de Diligência
19/02/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007551-27.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007551-27.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.171,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SILANJA RONDON OLIVEIRA MANOEL Defiro o pedido de mov. 11.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 30 (trinta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/02/2021, 15:44
Por decisão judicial
12/02/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:20
Confirmada
12/02/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:31
Mero expediente
26/11/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 12:25
Documento (Certidão)
25/11/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)