Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000178-84.2022.8.16.0121(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/06/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. PROVA SUPERVENIENTE EM GRAU RECURSAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DO SEGURADO. SÚMULA 110/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente, fundada em acidente de trânsito ocorrido no retorno do trabalho. 1.2 Sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação do nexo causal entre o evento e a atividade laboral, com base em laudo pericial e ausência de elementos no boletim de ocorrência. 1.3 Recurso de apelação interposto pelo autor sustentando a caracterização de acidente de trajeto, a existência de redução da capacidade laborativa e o direito ao auxílio-acidente, com fixação da DIB na cessação do auxílio-doença. 1.4 Contrarrazões apresentadas pelo INSS pelo desprovimento. 1.5 Em grau recursal, realizadas diligências para apuração do vínculo empregatício e circunstâncias do acidente, culminando em manifestação da empregadora confirmando tratar-se de acidente de percurso. 1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) analisar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, afastando-se a remessa à Justiça Federal; (ii) verificar se o acidente sofrido pelo autor configura acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho; (iii) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência da Justiça Estadual é reconhecida quando a demanda possui natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 15 do STJ. 3.2. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho por força do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a conclusão pericial quanto à inexistência de acidente típico, por se tratar de enquadramento jurídico. 3.3. A prova produzida em grau recursal, especialmente a manifestação da empregadora, confirmou que o sinistro ocorreu no percurso trabalho-residência, suprindo a insuficiência probatória apontada na sentença. 3.4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3.5. Comprovados os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: qualidade de segurado, ocorrência de acidente equiparado, consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa. 3.6. O laudo pericial atestou sequelas permanentes com redução funcional, ainda que sem incapacidade total, o que é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. 3.7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do benefício (REsp 1.109.591/SC – tema repetitivo). 3.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme Tema 862 do STJ. 3.9. Inversão dos ônus sucumbenciais, observando-se a aplicação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ quanto à isenção do segurado. 3.10. Quanto aos consectários legais, a correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); a partir de então, aplica-se a Taxa Selic, e, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária passa a observar o IPCA, com juros de mora de 2% ao ano, ressalvada a prevalência da Selic quando mais vantajosa.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB fixada na data seguinte à cessação do auxílio-doença.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I. Lei nº 8.213/91, arts. 21, IV, “d”, 86, 129, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15. STJ, Súmula 110. STJ, REsp 1.109.591/SC (tema repetitivo). STJ, Tema 862. STJ, AgInt no AREsp 218.494/SP.