Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 22:13
Confirmada
24/05/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:33
Confirmada
20/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos, Tendo em conta que a diligência requerida em #362.1 não demanda intervenção judicial, INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, porquanto é passível de realização direta pela parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:33
Confirmada
20/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos, Tendo em conta que a diligência requerida em #362.1 não demanda intervenção judicial, INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, porquanto é passível de realização direta pela parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:18
Indeferimento
06/04/2026, 18:56
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:56
Confirmada
17/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:09
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:07
Confirmada
24/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:49
Documento (Ofício)
13/10/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:21
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Confirmada
16/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos, Previamente à deliberação acerca do pedido de penhora de quotas sociais (#339.1), intime-se a parte Exequente para que colacione ao processo cópia do Contrato Social atualizado das referidas empresas. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:10
Confirmada
21/07/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:20
Mero expediente
18/07/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:45
Confirmada
13/02/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos, DEFIRO a realização de pesquisas através do sistema SNIPER, a fim de serem localizados bens patrimoniais em nome do devedor, a existência de outros processos em que figure como parte, e identificadas empresas vinculadas ao CPF do Executado. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:48
Confirmada
10/02/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:13
deferimento
07/02/2025, 21:28
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:34
Confirmada
11/11/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:05
Documento (Acórdão)
11/11/2024, 12:03
Recebimento
11/11/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:25
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Havendo decisão liminar ordenando a suspensão da decisão atacada ou concedendo efeito ativo, cumpra-se nos termos da decisão proferida pelo órgão ad quem. Não havendo concessão de quaisquer efeitos - suspensivo ou ativo - em face da decisão atacada, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:21
Confirmada
27/09/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:09
Outras Decisões
26/09/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:23
Confirmada
29/08/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos,
Trata-se de embargos de declaração (#300.1) opostos contra decisão proferida por este juízo (#297.1). Intimado, o embargado MARIO RIBEIRO DE FARIA deixou de se manifestar e relação aos embargos declaratórios (#303), sendo que os demais não foram intimados porquanto não possuem advogados cadastrados nos autos. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Confirmada
07/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:13
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 08:09
Confirmada
26/06/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos,
Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para pesquisa e/ou cadastro de indisponibilidade de bens do devedor. O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisas, porquanto incompatível como o sistema, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimações e diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:32
Indeferimento
21/06/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:30
Confirmada
08/05/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:29
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:18
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:46
Confirmada
05/04/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:12
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 19:07
Documento (Decisão)
03/04/2024, 17:40
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 15:44
Confirmada
01/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:22
Confirmada
22/03/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:13
Confirmada
11/03/2024, 16:22
Confirmada
11/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:18
Documento (Certidão)
11/03/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007737-26.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos e examinados 1. Avoquei os autos. 2. A despeito de o executado MARIO RIBEIRO DE FARIA não ter comunicado a interposição de agravo de instrumento nestes autos (CPC, art. 1.018), como este Juízo tomou conhecimento do recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em consulta à área recursal, verifica-se que foi concedida a antecipação da tutela recursal requerida pelo executado (mov. 12.1 dos autos n. 0015318-65.2024.8.16.0000 AI). Assim, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com urgência, comunicando a suspensão dos efeitos da decisão de mov. 243.1. Deverá instruir o ofício cópia da v. decisão de mov. 12.1 dos autos n. 0015318-65.2024.8.16.0000 AI. 4. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:15
Outras Decisões
29/02/2024, 17:15
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:12
Confirmada
29/01/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 16:37
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:04
Confirmada
23/01/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:19
Documento (Certidão)
22/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007737-26.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos e examinados 1. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Tais verbas somente são passíveis de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Também é possível a penhora do valor excedente a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). Ainda, a jurisprudência tem permitido a penhora em hipóteses diversas daquelas previstas no § 2º do art. 833 do CPC, desde que a constrição não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do devedor (impenhorabilidade mitigada). No caso em tela, os extratos de mov. 238.1 demonstram que o executado CARLOS ANTONIO GHESTI aufere aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.320,00. Ainda, analisando a declaração de imposto de renda do exercício de 2022, juntada ao mov. 196.2, observa-se que CARLOS ANTONIO GHESTI possui como dependente Heloiza Ghesti (o que se confirma pelo documento de mov. 196.3, que dá indícios de que a referida executada não possui renda), bem como alguns pagamentos realizados pela prestação de serviços na área médica e uma dívida elevada frente ao Banco Bradesco. Dessa forma, vislumbra-se que a penhora de 30% do valor recebido pelo executado a título de aposentadoria certamente comprometerá a sua subsistência e de sua família, pois se trata de valor bastante baixo. Não é demais destacar que, compulsando os autos, verifica-se que não foram esgotados os demais meios passíveis de satisfazer o crédito. Não foi tentada a inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, medida que provavelmente seria exitosa, porquanto consta na declaração de imposto de renda de mov. 196.2 que o executado CARLOS ANTONIO GHESTI possui um bem imóvel. Portanto, indefiro o pedido de penhora de percentual sobre a aposentadoria do executado CARLOS ANTONIO GHESTI. Por outro lado, quanto ao executado MARIO RIBEIRO DE FARIA, observa-se que além de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor atual de R$ 3.421,97 (mov. 238.2), recebe aposentadoria complementar contratada junto ao Bradesco Vida e Previdência S.A., que no ano de 2021 equivalia a aproximadamente R$ 2.042,87 mensais, conforme declaração de imposto de renda de mov. 196.4. Além disso, ao que parece, o referido executado também tem como fonte de renda os lucros advindos das empresas GB CONSULTORIA LTDA. e MRF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., das quais é sócio administrador e detentor da maioria das quotas sociais (mov. 196.2). Assim, não se vislumbra que a penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social prejudicará o sustento de MARIO RIBEIRO DE FARIA e de sua família ou ferirá o mínimo existencial. Ademais, como o executado recebe, aproximadamente, R$ 5.464,84 em benefícios previdenciários (fora os lucros de suas duas empresas), a penhora no percentual de 30% não obstará o seu sustento ou ferirá o princípio do mínimo existencial, pois ainda lhe restará cerca de R$ 4.438,25 mensais, quantia superior a três salários mínimos.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de mov. 241.1 para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido[1] do benefício previdenciário recebido pelo executado MARIO RIBEIRO DE FARIA do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando o disposto no artigo 524 do CPC. 3. Após, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que efetue desconto mensal do equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos pagos a MARIO RIBEIRO DE FARIA (CPF 143.834.629-87), a partir do primeiro pagamento posterior ao protocolo do ofício e até a efetiva quitação do débito, devidamente atualizado, sob pena de crime de desobediência (CPC, art. 529, § 1º), bem como para que deposite os valores descontados em conta judicial vinculada a este processo, comunicando este Juízo em seguida, no prazo de 5 dias. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do demonstrativo de cálculo que será juntado pelo exequente. 4. Intime-se o executado para que, caso queira, apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. 5. Caso apresentada impugnação, abra-se o contraditório e, após, voltem conclusos para decisão. 6. Efetivados os depósitos, deverá ser promovido o respectivo registro pela Escrivania e intimadas as partes para ciência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Art. 529, § 3º, do CPC: Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
14/12/2023, 00:00
Deferimento em Parte
29/11/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:26
Confirmada
12/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:27
Confirmada
17/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:24
Documento (Certidão)
06/07/2023, 10:23
Confirmada
03/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:20
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:46
Confirmada
30/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Confirmada
08/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 12:22
Confirmada
06/04/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007737-26.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda Vistos e examinados 1. Defiro parcialmente o pedido de mov. 199 para determinar a expedição de ofício ao INSS para a obtenção de informação a respeito da existência de fonte pagadora, oriunda ou não de vínculo de emprego, ou auferimento de benefício previdenciário pelo executado. Prazo para cumprimento: 30 dias. 2. Saliente-se que a medida ora deferida se trata de mera consulta de dados, não implicando em autorização automática de penhora sobre eventual remuneração do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). possibilidade. consulta QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS. MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. princípio da razoabilidade. decisão reformada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048933-51.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PÚBLICO COMO FORMA DE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA –– CONSTATAÇÃO –– VERIFICAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO INERENTE A ESFERA DE INTERESSE DO CREDOR, QUE NÃO PRESSUPÕE AUTORIZAÇÃO DE PENHORA IMEDIATA DE VALORES - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0055610-97.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022) 3. Com a resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias. 4. A análise da possibilidade de penhora sobre eventual verba de caráter alimentar encontrada fica postergada para depois do cumprimento da diligência acima. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:54
Documento (Certidão)
05/04/2023, 13:54
Outras Decisões
24/03/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] 1. Tendo em vista a minha designação para atender a 1ª Vara da Fazenda Pública, restituo os autos ao cartório. 2. Tornem conclusos ao Juiz competente. Cumpra-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
07/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 18:24
Confirmada
23/11/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007737-26.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda 1. Intime-se, por derradeiro, a parte exequente para que cumpra com a determinação de seq. 201.1, acostando aos autos, além da planilha atualizada do débito, também a especificação do débito perseguido a título de caráter alimentar, tendo em vista o pedido de penhora dos valores percebidos pelos executados a título de aposentadoria ao seq. 199.1, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:51
Mero expediente
21/11/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 22:05
Confirmada
19/08/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007737-26.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda 1. Para apreciação do pedido de seq. 199.1, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, especificando o débito perseguido a título de caráter alimentar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:57
Mero expediente
12/08/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 21:03
Confirmada
06/06/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 10:06
Confirmada
27/05/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:09
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:49
Confirmada
10/05/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:47
Confirmada
24/03/2022, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:30
Confirmada
23/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:32
Confirmada
08/03/2022, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007737-26.2006.8.16.0001.
requerido: proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). O exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.3. Caso requerido e em restando infrutíferas ou insuficientes as medidas acima (SISBAJUD e RENAJUD), desde já,
requerido: proceda-se à inserção do nome da executada nos cadastros de inadimplentes preferencialmente via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, e ainda, caso requerido e se tratar de cumprimento de sentença, expeça-se certidão para a efetivação do protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil; ou, se requerido e se tratando de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, para fins do art. 828 do CPC. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007737-26.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$296.354,31 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): CARLOS ANTONIO GHESTI HELOIZA GHESTI MARIO RIBEIRO DE FARIA Massa Falida de Triangulo Sol Industria e Comercio Ltda DECISÃO 1. Ciente da decisão de seq. 163.1. 2. A exequente pleiteia a realização de diligência via SISBAJUD para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes às partes executadas, seq. 168.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente - salvo em relação a executada falida. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 2.2. RENAJUD: caso DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – apenas última declaração de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 2.4. Caso intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:42
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:42
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 23:43
Confirmada
27/01/2022, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:51
Documento (Certidão)
26/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:51
Confirmada
21/12/2021, 00:21
Confirmada
13/12/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:46
Documento (Acórdão)
10/12/2021, 17:46
Recebimento
10/12/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007737-26.2006.8.16.0001/2 Recurso: 0007737-26.2006.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s): MARIO RIBEIRO DE FARIA Agravado(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007737-26.2006.8.16.0001/1 Recurso: 0007737-26.2006.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): MARIO RIBEIRO DE FARIA Requerido(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIO RIBEIRO DE FARIA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 921, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve reconhecimento da prescrição intercorrente por entender que se fazia necessária a intimação pessoal, e ainda que a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início um ano após a suspensão do processo. Defendeu que, “Contudo, verifica-se através da leitura dos autos que a Recorrida foi intimada duas vezes para dar andamento ao feito, sendo que em ambas as oportunidades se limitou a fazer pedidos genéricos na tentativa de localizar bens em nome do devedor” e que “Há 14 anos o processo encontra-se em trâmite sem qualquer diligência efetiva para encontrar bens de modo a satisfazer o débito exequendo” (mov. 1.1, razões do recurso especial). Neste sentido, com relação à ocorrência de prescrição intercorrente, o Órgão Julgador entendeu que: “(...)Alega o apelante a inocorrência de prescrição intercorrente. Sobre o tema, cumpre esclarecer que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência nacional, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil - Execução. 3ª Ed. RT, 2011). Inclusive, nesse ponto, é de se destacar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, em 27 de junho de 2018, no qual foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (Sem destaque no original) (...) Na hipótese dos autos, tendo em vista que a execução de título extrajudicial foi ajuizada com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o prazo prescricional é de 5 anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (...) Note-se, assim, que sequer houve a remessa para o arquivo provisório, tendo em vista que o ora recorrente constantemente requereu diligências para a busca de bens nos últimos anos, de modo que o processo não ficou paralisado. Vale destacar, ademais, que, em 2018, houve a penhora de bem, porém foi necessário o cancelamento da constrição, tendo em vista a adjudicação do imóvel em outros autos (mov. 103.1 – processo originário), sendo que o credor, na sequência, realizou outros pedidos de penhora por BacenJud, RenaJud, InfoJud, CNIB, bem como a inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. Conforme exposto anteriormente, o prazo de prescrição intercorrente passa a contar um ano após a suspensão do processo, desse modo, nem é possível afirmar que houve início de referido prazo nos autos em comento. Aliás, o ente financeiro não pode ser responsabilizado pela demora na satisfação do seu crédito, quando sempre teve uma postura bastante diligente na busca de bens.” (mov. 21.1, do Acórdão de Apelação Cível). Destarte, no que diz respeito à prescrição intercorrente, a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora está de acordo com o entendimento adotado pela Corte Superior pelo contido no IAC 1, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado conforme a ementa a seguir: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.5. Agravo não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA SEÇÃO. PRECEDENTE.FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo que: a) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); b) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1475013/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, quando fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). Ademais, mesmo que outro fosse o desfecho adotado ao caso, a revisão da decisão a respeito da prescrição intercorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Confira-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1604412/SC. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DA CULPA EXCLUSIVA DO CREDOR PELA INÉRCIA PROCESSUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp 1798501/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de Ação Indenizatória, não reconheceu a prescrição intercorrente defendida pelo então agravante, Sr.Francisco dos Santos Silva, e deferiu expedição de Mandado de Reintegração de Posse em benefício da Companhia do Metropolitano de São Paulo.2. Diante do não provimento do Agravo pelo Tribunal a quo, o particular sustenta, em Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial, que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, visto que as cópias juntadas tanto da Ação de Indenização quanto da Ação de Desapropriação demonstram que o órgão julgador não observou as regras do art. 924, V, do Código de Processo Civil, do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 e do Provimento CG 16/2016 do TJSP, bem como desrespeitou jurisprudência consolidada.3. Entretanto, verifico que, nas razões do acórdão vergastado, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente devido à ocorrência de nova invasão pelo particular no território em questão e de que inexiste impugnação sobre tal fato (fl. 252, e-STJ): "Com efeito, não prospera a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, conforme bem assentou o juízo de origem.Isto porque, de fato, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF) e, em se tratando de ação possessória, tal prazo é o descrito no artigo 205 do Código Civil. Outrossim, verifica-se que se trata de nova invasão da área pelo agravante, afirmação esta levantada pela agravada e não impugnada por aquele. Por tal razão, não há falar em prescrição intercorrente, sob pena de ofender a boa-fé objetiva, favorecendo aquele que agiu com má-fé. "Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial" (Súmula 7/STJ). 4. Neste contexto, quaisquer tentativas de averiguar se houve, de fato, inércia da parte ora agravante no que tange à alegação do ente público de que teria ocorrido nova ocupação ilegal de sua parte implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.6. Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1683115/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIO RIBEIRO DE FARIA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
16/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2021, 21:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 21:48
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:15
Petição (Contra-razões)
30/09/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 03:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/08/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 20:59
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:27
Mero expediente
30/04/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:34
Documento (Certidão)
14/01/2020, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2020, 17:32
Por decisão judicial
18/10/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2019, 19:03
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 12:39
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:47
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:49
Documento (Certidão)
24/01/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:46
Documento (Certidão)
08/01/2019, 15:46
deferimento
11/12/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 13:19
Documento (Certidão)
27/09/2018, 10:48
Documento (Certidão)
26/09/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:28
Mero expediente
07/08/2018, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 10:37
Mero expediente
04/07/2018, 16:45
Documento (Informações)
04/06/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 14:10
Documento (Certidão)
29/01/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 10:37
Documento (Certidão)
24/01/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 12:36
Documento (Certidão)
19/01/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:26
Documento (Certidão)
15/01/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:17
Documento (Certidão)
01/12/2017, 16:17
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:25
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:32
Documento (Certidão)
08/11/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:28
deferimento
05/10/2017, 19:09
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:42
Documento (Certidão)
30/08/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 09:43
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:23
Documento (Certidão)
14/08/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 13:58
Documento (Certidão)
09/08/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:06
Documento (Certidão)
02/08/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:33
Documento (Certidão)
27/07/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:56
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:13
Documento (Certidão)
07/06/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 17:43
Documento (Certidão)
31/05/2017, 17:43
Ato ordinatório
31/05/2017, 17:41
Mero expediente
29/05/2017, 23:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:20
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 10:41
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 16:47
Documento (Certidão)
31/03/2017, 16:47
Ato ordinatório
15/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 14:23
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:23
Documento (Certidão)
01/03/2017, 16:23
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)