Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020549-75.2021.8.16.0001 Recurso: 0020549-75.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): JESIANE APARECIDA ALVES DE SOUZA Apelado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Decisão. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JESIANE APARECIDA ALVES DE SOUZA contra sentença (mov. 135.1) proferida na “ação comum c/c pedido de tutela de urgência” (autos nº 0020549-75.2021.8.16.0001), por si proposta em face de TELEFONICA BRASIL S.A. por meio da qual o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pleito de reconvenção. Inconformada, a defesa técnica da autora apelou (mov. 138.1), alegando, em síntese: a) inexistência de débito; b) inaplicabilidade do enunciado da súmula 385/STJ; c) ausência de litigância de má-fé e d) condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais na monta igual ou superior a R$ 30.000,00 (fl. 09 do mov. 138.1). Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões em mov. 143.1, pelo não provimento do recurso. Os autos foram remetidos ao segundo grau e, após distribuição, oportunizou-se a manifestação da apelante quanto aparente violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal (mov. 8.1/TJ). Intimada, a apelante manifestou-se (mov. 12.1/TJ). Na sequência, vieram-me conclusos os autos. 2. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta E. Corte: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, foi julgado Procedente o pedido formulado na reconvenção interposta pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de JESIANE APARECIDA ALVES DE SOUZA para o fim de CONDENAR a reconvinda ao pagamento dos débitos descritos nas faturas, alem do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, a apelante foi condenada às penas da litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a parte autora a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, os quais arbitro, desde já, em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Inconformada, buscando a reforma de sentença, a recorrente alegou, genericamente em suas razões de apelação (mov. 138.1), a inexistência da relação contratual, ocorrência de dano moral indenizável no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), inaplicabilidade da súmula 385/STJ, não ocorrência de litigância de má-fé na e readequados os honorários e ônus de sucumbência. Da simples leitura das razões de apelação percebe-se que a defesa técnica da autora se valeu de peça recursal genérica e padrão, reproduzindo praticamente toda peça inicial, postulando, sem qualquer argumentação e sem coerência com o sentença, a inaplicabilidade de súmula (385/STJ) que sequer foi mencionada na sentença, diante da improcedência dos pedidos. Inexistiu argumentos rebatendo a conclusão e os fundamentos da sentença que apontam que houve a contratação e que o valor do débito constante na anotação nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito corresponde à soma das três faturas inadimplidas, trazidas pela requerida nos movs. 15.4 a 15.6. Não bastasse, a apelante sequer fez referência à ocorrência da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que deveria prestar depoimento pessoal, a despeito de intimada. Para além disso, pediu a inaplicabilidade do enunciado da súmula 385/STJ, sem levar em conta que a sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais, e que sequer houve a aplicação do enunciado sumular referido, fato que aponta nitidamente que a defesa técnica da autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. Dessa maneira, o presente recurso ofende o princípio da dialeticidade. Sobre o tema, esta Colenda Câmara assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO – CONSUMIDORA QUE ENCONTROU CORPO ESTRANHO EM MOLHO DE TOMATE FABRICADO PELA RÉ – VÍCIO NO PRODUTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTAMINAÇÃO – TESE AVENTADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO – RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.010, II E III, CPC/2015 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 80 E 81, CPC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001779-41.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.03.2024). Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DESRESPEITO A REGRA DO ART. 1010, III, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recurso de apelação não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003220-43.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.03.2024). Destacou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. PETIÇÃO GENÉRICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO DE DUAS LAUDAS, COM PRETENSÃO RECURSAL PRECÁRIA E INSUFICIENTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC, E ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007019-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.01.2024). Destacou-se. Conforme se pode observar, as razões oferecidas pelo apelante não logram ultrapassar essa barreira, porque nem minimamente se conseguiu demonstrar o erro da sentença, motivo pelo qual a apelação interposta, no que diz respeito ao pedido de reforma da sentença, não merece sequer ser conhecida. Daí porque revela-se forçoso o não conhecimento do apelo. 3. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 182, IXI, do RITJPR, não conheço do recurso, em virtude da falta de interesse recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, manifesta inadmissibilidade, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 6 de março de 2025. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado