Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028548-87.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ANTONIO ALEXANDRE MANFRIN ROSENEIA VEMESKOSKI Executado(s): Banco do Brasil Banco do Brasil S/A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ENTERPAG COBRANÇAS LTDA - EPP
Vistos. 1. O fornecimento de certidões de qualquer ato ou termo do processo independe de despacho (art. 152, V, do Código de Processo Civil). Portanto, expeça-se a certidão requerida pelo Executado Banco do Brasil (ref. 199.1), informando que não houve interposição de agravo de instrumento nestes autos. 2. Após, retorne ao arquivo. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Definitivo
16/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:11
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:11
Mero expediente
12/08/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:18
Reativação
20/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 04:04
Definitivo
11/04/2022, 20:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:18
Reativação
20/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 04:04
Definitivo
11/04/2022, 20:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:39
Confirmada
29/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:19
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:06
Confirmada
22/03/2022, 06:54
Documento (Informações)
21/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 19:30
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 15:07
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:53
Confirmada
11/03/2022, 06:24
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:07
Documento (Certidão)
10/03/2022, 17:07
Confirmada
08/03/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028548-87.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ANTONIO ALEXANDRE MANFRIN ROSENEIA VEMESKOSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ENTERPAG COBRANÇAS LTDA - EPP
Vistos. 1. Tendo em vista que os 3 pagamentos efetuados no processo (ref. 79.2, 100.2 e 110.2) quitam integralmente o débito exequendo, julgo extinto o feito com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. P. R. I. 2. Expeça-se alvará em favor dos Exequentes no valor da diferença comprovada por eles (R$ 109,90 - ref. 167.2), a ser destacada do depósito de ref. 100.2 efetuado pelo Executado Banco do Brasil. 2.1. Após, restitua-se o restante do depósito de ref. 100.2 ao Executado Banco do Brasil. 2.2. Em todos os casos, autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Cumpridas todas as providências anteriores, cancelem-se todas as restrições e penhoras existentes no processo (art. 400, do Código de Normas), inclusive as realizadas no rosto de outros autos e as inscrições nos cadastros de inadimplentes (art. 789, §4º, do CPC), procedendo-se às anotações e às comunicações pertinentes. 4. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2022, 21:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:18
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 19:40
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0028548-87.2019.8.16.0021 Exequente(s): ANTONIO ALEXANDRE MANFRIN ROSENEIA VEMESKOSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. 1. Garantindo o juízo (Enunciado nº 117, do FONAJE), o Executado Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ref. 134.1). Após a manifestação dos Exequentes (ref. 146.1), o processo veio concluso para decisão. DECIDO De acordo com o Enunciado nº 156, do FONAJE, “Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora”. Partindo disso, verifica-se que o Executado Banco do Brasil garantiu o juízo espontaneamente no dia 30/09/2021, por meio do depósito de ref. 100.2 e 100.3. Porém, o devedor só apresentou sua impugnação no dia 28/10/2021 (ref. 134.1), isto é, após o prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, do Código de Processo Civil c.c. art. 52, da Lei nº 9.099/95). Nesse contexto, conclui-se que a impugnação apresentada pelo Executado de ref. 134.1 não pode ser conhecida, pois intempestiva. 2. Intimem-se. 3. Expeça-se alvará em favor dos Exequentes quanto ao depósito incontroverso efetuado pela Executada Copel (ref. 110.2). Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC). Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 4. Após, intimem-se os credores para, em 15 (quinze) dias, acostarem demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento de todas as quantias percebidas e discriminação da exata quantia remanescente a ser adimplida pelo Executado Banco do Brasil – a qual será descontada do depósito efetuado por ele (ref. 100.2). 5. Cumpridas todas as providências anteriores, voltem conclusos como “DECISÃO”. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 16:41
Confirmada
13/12/2021, 16:37
Confirmada
13/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:14
Rejeição
07/12/2021, 20:36
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:26
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
08/11/2021, 00:06
Confirmada
08/11/2021, 00:06
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:45
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:33
Confirmada
03/11/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:30
Confirmada
27/10/2021, 03:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:41
Confirmada
26/10/2021, 14:43
Depósito de Bens/Dinheiro
26/10/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:57
Ato ordinatório
25/10/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:46
Documento (Certidão)
25/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:00
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:59
Confirmada
19/10/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 21:49
Ato ordinatório
18/10/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 23:19
Confirmada
05/10/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:41
Confirmada
28/09/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:10
Confirmada
27/09/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:53
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:12
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 17:11
Mudança de Classe Processual
24/09/2021, 17:11
Ato ordinatório
24/09/2021, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028548-87.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO ALEXANDRE MANFRIN ROSENEIA VEMESKOSKI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ENTERPAG COBRANÇAS LTDA - EPP 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Considerando o depósito de ref. 79.3, intimem-se os reclamados Banco do Brasil S/A e Copel Distribuição S/A (condenados solidariamente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem voluntariamente o julgado mediante pagamento da importância de R$ 330,54 (trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos de ref. 80.1 deduzido o pagamento parcial (ref. 79.3), sob pena de penhora. 2.1) No mesmo prazo, deverá o réu Banco do Brasil S/A pagar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.361,18 (mil trezentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), conforme cálculos de ref. 80.1, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (cf. art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online. 3.1) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.2) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC). No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. 8) Expeça-se alvará em favor do autor (ref. 79.3). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:35
Mero expediente
15/09/2021, 22:32
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 13:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:34
Recebimento
01/09/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028548-87.2019.8.16.0021 Recurso: 0028548-87.2019.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): ROSENEIA VEMESKOSKI ANTONIO ALEXANDRE MANFRIN Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aforada por ANTÔNIO ALEXANDRE MANFRIN e ROSENEIA VEMESKOSKI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e ENTERPAG COBRANÇAS LTDA – EPP, em razão da alegada suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, cobrança em duplicidade de fatura paga e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Aduzem as partes reclamantes, em síntese, que no dia 03.06.2019, tiveram suspenso o fornecimento de energia elétrica apesar do escorreito adimplemento integral das faturas, sob a justificativa da reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A de que a fatura vencida em 20.03.2019 estaria inadimplida, o que afirmam não corresponder com a realidade, visto que o débito se encontrava pago desde 12.03.2019, sendo adimplido por meio da recebedora autorizada ENTERPAG COBRANÇAS LTDA – EPP, junto à instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A. Narram ainda, que no dia 03.06.2019, realizaram o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em 20.03.2019, a fim de terem restabelecido o fornecimento de energia elétrica, entretanto, inobstante os dois pagamentos da fatura o débito foi incluído em cadastro de inadimplentes. Diante disso, pugnam pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, na forma dobrada (seq. 1.1). Em sede de Contestação (seq. 20.1), o reclamado BANCO DO BRASIL S/A, sustenta preliminarmente pela ilegitimidade passiva, e no mérito, em suma, que realizou o regular repasse do pagamento da fatura com vencimento em 20.03.2019, à COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, culminando na ausência de responsabilidade pela suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC nº 101761104, realizada no dia 03.06.2019. Por sua vez, a reclamada ENTERPAG COBRANÇAS LTDA – EPP apresentou contestação (seq. 22.1) alegando, em resumo, que recebeu o título bancário com vencimento em 20.03.2019, bem como transferiu o crédito ao BANCO DO BRASIL S/A, não possuindo qualquer gerência ou ingerência sobre a ausência de quitação do débito junto à COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e, tampouco, responsabilidade pela suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC nº 101761104, efetuada em 03.06.2019. Já a reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A fundamenta em Contestação (seq. 27.1) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC nº 101761104, realizada no dia 03.06.2019 após prévio aviso aos consumidores, ante o inadimplemento da fatura vencida no mês de março de 2019, tal como afirma que houve erro na digitação do código de barras pelo agente arrecadador autorizado, culminando na ausência de repasse dos valores, fato esse que configura responsabilidade exclusiva da recebedora autorizada pelos danos decorrentes do corte. Todas as reclamadas arguem ausência de cometimento de ato ilícito que justifique a condenação requerida, inexistência de danos morais indenizáveis e carência de razoabilidade da repetição do indébito. Pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença (seq. 50.1), de procedência dos pedidos, declarando inexigível a cobrança relativa ao contrato 01.0000020197328051777, referente ao débito de 20.03.2019, no valor de R$ 98,54 (Noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), da reclamada COPEL, bem como, condenou as reclamadas COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. na repetição do indébito, na forma dobrada, do valor de R$ 98,54 (noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante. Julgou improcedente o pedido em face da reclamada ENTERPAG COBRANÇAS LTDA – EPP. Irresignado, o reclamado BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso inominado (seq. 62.1), pugnando pela reforma da r. sentença, para o fim de afastar a condenação imposta e, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum da indenização por danos morais. Devidamente contrarrazoado pelas partes reclamantes no movimento 76.1. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Com propriedade, a r. sentença analisou de modo total as provas ressumbradas no processo e outra não poderia ser a culminância da decisão guerreada. Perpassando os argumentos laborados pelas partes e interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença não merece reprimenda. Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Da análise dos autos, vislumbra-se que as alegações das partes reclamantes guardam verossimilhança, no sentido de que tiveram indevidamente suspenso o fornecimento de energia elétrica, bem como experimentaram a cobrança em duplicidade de fatura paga e a inscrição indevida de débito em cadastro de inadimplentes. Isto porque colacionaram duas vias da fatura de energia elétrica em titularidade da reclamante ROSENEIA VEMESKOSKI, referente à unidade consumidora nº 101761104, com mês de referência em fevereiro de 2019, vencida em 20.03.2019, no valor de R$ 98,54 (noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo a via original acompanhada de comprovante de pagamento datado de 12.03.2019 e a segunda via acompanhada de comprovante de pagamento datado de 03.06.2019 (seq. 1.4). Na presente demanda, cabia ao reclamado BANCO DO BRASIL S/A comprovar a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela carência de quitação da fatura vencida em 20.03.2019, adimplida pelas partes reclamantes junto ao agente arrecadador autorizado no dia 12.03.2019, porém, não fez, restringindo-se a sustentar que realizou o regular repasse do pagamento da fatura à COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (seq. 20.1 e 62.1) alegação essa carente de ratificação através de provas incontestes. Nesse sentido, verifica-se que as partes reclamantes colacionaram duas vias da fatura com mês de referência em fevereiro de 2019, vencida em 20.03.2019, no valor de R$ 98,54 (noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo a via original acompanhada de comprovante de pagamento datado de 12.03.2019 e a segunda via acompanhada de comprovante de pagamento datado de 03.06.2019 (seq. 1.4), de modo a demonstrar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da UC nº 101761104, com justificativa no inadimplemento da fatura em questão. Ademais, do aprofundado exame do material probatório carreado, detém-se que o reclamado BANCO DO BRASIL S/A não acostou aos autos qualquer prova que corrobore a alegação de que repassou à COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A os valores concernentes ao pagamento da fatura vencida em 20.03.2019, perfazendo impossível depreender de modo inequívoco que a instituição financeira não concorreu para a carência de quitação do débito que ensejou a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica da UC nº 101761104. Outrossim, impera tecer que dentre outras atribuições da instituição financeira, inclui-se a responsabilidade de manter a organização dos pagamentos realizados e a elaboração de sistema de recebimento eficiente, não podendo impor ônus ao consumidor em virtude de falha sistêmica ou humana da própria instituição financeira ou ainda, do agente recebedor por ela autorizado. Além disso, urge salientar que o art. 37, caput, da Constituição Federal, preceitua que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo certo que a falha no recebimento ou no repasse de valores atinentes ao pagamento de fatura fere o Princípio da Eficiência insculpido na Carta Magna. De acordo com o abalizado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, o Princípio da Eficiência é definido como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração...” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002). Para a ilustre doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados...” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002). E no que tange a tela sistêmica anexada à peça contestatória do reclamado BANCO DO BRASIL S/A (seq. 20.2), tem-se que por ser de cunho unilateral, sofre desprestígio de seu cotejamento, e somente será relevado se encontrar amparo em outros elementos de prova judicializadas (produzidas sob o crivo do contraditório), sendo este entendimento pacífico nesta E. Turma Recursal. Logo, a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes reclamantes. Por outro lado, no tocante à inscrição indevida do débito em cadastro de inadimplentes, insta salientar que embora indevida, da ánlise do extrato do SCPC (seq. 33.2), vislumbra-se a existência de inscrição preexistente em nome da reclamante ROSENEIA VEMESKOSKI, a qual foi incluída em 01.03.2016, isto é, anteriormente à inscrição em lide, cujo registro era existente ao lapso da inscrição realizada pela reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Nesse viés, perfaz necessária a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Nessa toada, colaciono julgado de caso análogo: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES E PENDENTES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ENSEJA A VERIFICAÇÃO DO DANO MORAL ANTE A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS CONCOMITANTES. INCIDENCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DECISÃO:
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120003010-1 - Curitiba - Rel.: GUSTAVO TINOCO DE ALMEIDA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 25.10.2012)”. Assim, conclui-se pela verossimilhança das alegações das partes reclamantes, no sentido de que tiveram indevidamente suspenso o fornecimento de energia elétrica, bem como experimentaram a cobrança em duplicidade de fatura paga e inscrição indevida do débito em cadastro de inadimplentes, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, sendo as duas primeiras falhas ensejadoras de reparação. Na vertência em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços por parte do reclamado BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ” Nesse sentido, a obrigatoriedade do reclamado BANCO DO BRASIL S/A em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Veja-se que, no caso em tela, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes. Da mesma forma, sendo o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública e de interesse social, deve ser obrigatoriamente aplicado às relações de consumo, como na hipótese dos autos, ressaltando que as normas previstas no Código Consumerista devem sempre ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor. Ainda mais quando o consumidor é lesado e verificada sua patente vulnerabilidade, principalmente frente às prestadoras de serviço público que exercem atividades de mercado, já que é inconcebível que o consumidor seja privado indevidamente da utilização de serviço essencial em razão de falha no recebimento, repasse ou registro de débito adimplido. Da indenização por danos morais Da mesma forma, patente que o reclamado BANCO DO BRASIL S/A violou o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade das partes reclamantes. O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor. Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma no REsp 196.024-MG: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova o prejuízo em concreto”. Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na r reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora,
trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Assim, também perfeitamente aplicável ao caso em tela o Enunciado nº 4.2 (OUTROS – RESPONSABILIDADE CIVIL) da Turma Recursal do Paraná: “ENUNCIADO Nº 4.2 - Ausência de repasse – agente arrecadador: A cobrança e/ou inscrição nos órgãos de restrição ao crédito decorrente de falha do agente arrecadador em não repassar à empresa credora o pagamento efetuado regularmente, enseja reparação pelos danos causados.”. A propósito, já decidiu essa Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. ATRASO NO REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR. INCONSISTÊNCIA QUE NÃO PODE REPRESENTAR ÔNUS AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038027-09.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021) (Negrito nosso) “RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITO PAGO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. ERRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006967-54.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.10.2020) (Negrito nosso) “RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO PELO AGENTE ARRECADADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005718-85.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 04.11.2020) (Negrito nosso) Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte do reclamado BANCO DO BRASIL S/A, em face das partes reclamantes, impõe-se a condenação. No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante se mostra suficiente para solução da controvérsia dadas as peculiaridades do caso concreto, restando incabível a minoração pleiteada. Em observância ao Enunciado nº 1, “A”, da TURMA RECURSAL PLENA/PR, por existir relação contratual entre as partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, pela média dos índices do INPC/IGP-DI, e os juros moratórios desde a citação, na razão de 1% ao mês. Da repetição do indébito Da mesma forma, uma vez verificada a ilegalidade da cobrança em duplicidade da fatura com vencimento em 20.03.2019, no valor de R$ 98,54 (noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstram as duas vias da referida fatura e seus respectivos comprovantes de pagamento (seq. 1.4), perfeitamente regular sua repetição na forma dobrada. Nesse diapasão, no Código de Defesa do Consumidor a cobrança indevida de valores gera a restituição em dobro, dos valores comprovadamente pagos, independentemente da comprovação da má-fé ou configuração de culpa. A doutrina trata dessa questão da seguinte forma: “Esse dispositivo guarda semelhança com o art. 940 do Código Civil, mas tem características próprias, como se denota cotejando as duas normas. Para o CDC bastará que o consumidor tenha sido cobrado (judicial ou extrajudicial – usa-se ali o verbo cobrar) enquanto pelo Código Civil será preciso cobrança judicial (refere-se a demandar), vale dizer ação de cobrança pelo menos ajuizada. O consumidor, todavia, só terá direito a devolução em dobro daquilo que efetivamente tiver pago em excesso, não bastando a simples cobrança, como no regime do Código Civil. Por último, e esta é a mais importante diferença, o Código Civil exige a má-fé do credor. A questão já estava sumulada no Supremo Tribunal Federal (Sumula 159), na vigência do Código Civil de 1916 e quando a matéria era ainda da sua competência, no sentido de ser necessária a má-fé: “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil”. O Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma orientação em inúmeros julgados (REsp 46203/RJ; 14016/SP; 184822/SP etc). No Código de Defesa do Consumidor, a pena pela cobrança é bem mais rigorosa porque basta a cobrança indevida; não exige a má-fé, sequer a culpa. Para eximir da pena terá o fornecedor (credor) que provar o engano justificável o erro de cálculo, falha na computação, mau funcionamento da máquina, demora no correio etc”. (Oliveira, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado: doutrina e jurisprudência/ James Eduardo Oliveira -. ed. – São Paulo: Atlas, 2009, fls. 463). Todavia, tratando-se de matéria pacificada na segunda seção do Superior Tribunal de Justiça que a devolução em dobro prescinde de má-fé, este relator adota o referido entendimento a fim de analisar a ocorrência ou não da má-fé no caso concreto. Restou evidenciado nos autos que as partes reclamantes foram cobradas indevidamente em duplicidade por débito já pago, por outro lado, inexiste prova de engano justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta das prestadoras de serviços que se aproveitam da vulnerabilidade do consumidor cobrando indevidamente valores que, na maioria das vezes, passam despercebidos pelo usuário, fato este que, por si só, caracteriza má-fé das reclamadas. Sendo assim, escorreita a r. sentença que condenou solidariamente as reclamadas a restituírem, na forma dobrada, a cobrança realizada em duplicidade junto às partes reclamantes, concernente à fatura vencida em 20.03.2019, no valor de R$ 98,54 (noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstram as duas vias da referida fatura e seus respectivos comprovantes de pagamento (seq. 1.4) No que tange a indenização por danos materiais, devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média dos índices do INPC/IGP-DI, desde a data do desembolso. Da condenação solidária das reclamadas Destarte, é patente que a condenação deve ser solidária, visto que no presente caso ambas as reclamadas figuram na cadeia de fornecimento de serviços, ao passo que o BANCO DO BRASIL S/A integrou a presente relação jurídica na condição de instituição financeira responsável pela emissão de comprovante de quitação e repasse do pagamento da fatura vencida no mês de março de 2019, conforme se depreende do “comprovante de pagamentos com código de barra” contendo número de autenticação F.236.F98.BD7.516.6CD (seq. 1.4, páginas 1 e 2), e por sua vez, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A detém relação jurídica direta com as partes reclamantes em razão do fornecimento de energia elétrica para a UC nº 101761104, consoante demonstram as duas vias da fatura vencida em 20.03.2019 (seq. 1.4). Vejamos o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. A cadeia de fornecimento, conforme a lição de Cláudia Lima MARQUES, nos Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pode ser assim definida: “A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores.” Acerca do tema, já decidiu esta Turma Recursal em caso semelhante: "RECURSO INOMINADO. COPEL. CERPA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE RURAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS RESFRIADORES DE LEITE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000807-24.2014.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.06.2016) Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Dito isso, as reclamadas devem ser responsabilizadas solidariamente.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo reclamado BANCO DO BRASIL S/A, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentos supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamada BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
25/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:40
Sem efeito suspensivo
21/02/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 13:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/02/2020, 11:45
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:19
Documento (Certidão)
31/01/2020, 14:45
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:41
Procedência em Parte
12/12/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:29
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:59
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:20
Documento (Ofício)
11/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2019, 16:00
Mero expediente
29/10/2019, 21:03
Conclusão (para julgamento)
07/10/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:36
Petição (Contestação)
16/09/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/09/2019, 17:42
Petição (Contestação)
13/09/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:00
Petição (Contestação)
10/09/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 18:26
Documento (Informações)
09/08/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:01
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:28
Documento (Certidão)
01/08/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)