Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ESPÓLIO DE ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo Executado(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI
Vistos, etc. A despeito do pedido do advogado VALTER RODRIGUES DIAS (ref. 415.1), o presente cumprimento de sentença foi instaurado por DELVAIR PAVEZI para a persecução dos honorários sucumbenciais que lhe eram devidos (refs. 359.1, 365.1 e 367.1),sendo celebrada transação judicial com a devedora JULIA TERESINHA MONTANARI (refs. 380.1 e 404.1), que foi homologada por sentença (ref. 408.1). Sendo assim, restou finda a prestação jurisdicional da fase processual iniciada na ref. 367.1. Acaso o peticionante VALTER RODRIGUES DIAS entenda que possui crédito amparado em título judicial formalizado, deverá se valer de novo pedido de cumprimento de sentença, em observância aos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, diante do trânsito em julgado da sentença homologatória, restando finda a prestação jurisdicional nos presentes autos para a fase instaurada, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas de estilo. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ESPÓLIO DE ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo Executado(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI
Vistos, etc. A despeito do pedido do advogado VALTER RODRIGUES DIAS (ref. 415.1), o presente cumprimento de sentença foi instaurado por DELVAIR PAVEZI para a persecução dos honorários sucumbenciais que lhe eram devidos (refs. 359.1, 365.1 e 367.1),sendo celebrada transação judicial com a devedora JULIA TERESINHA MONTANARI (refs. 380.1 e 404.1), que foi homologada por sentença (ref. 408.1). Sendo assim, restou finda a prestação jurisdicional da fase processual iniciada na ref. 367.1. Acaso o peticionante VALTER RODRIGUES DIAS entenda que possui crédito amparado em título judicial formalizado, deverá se valer de novo pedido de cumprimento de sentença, em observância aos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, diante do trânsito em julgado da sentença homologatória, restando finda a prestação jurisdicional nos presentes autos para a fase instaurada, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas de estilo. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:08
Confirmada
22/01/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:39
Outras Decisões
16/12/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:50
Confirmada
05/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ESPÓLIO DE ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo Executado(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI
Vistos. 1. Ref. 417.1: Os terceiros Fábia Doriana Carlece Montanari e Andrey Montanari pugnaram pela retificação do valor da causa, a fim de reconhecer que, após a avaliação dos imóveis nos autos nº 0000477-14.2014.8.16.0001, o valor real é R$ 1.040.037,20, valor este que deve ser levado em conta para a fixação de honorários sucumbenciais. Pois bem. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Entretanto, existe um limite temporal para a alteração do valor da causa, consoante preconiza o art. 293, do aludido diploma legal, veja-se: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Sendo assim, deve ser feita a interpretação dos arts. 292, § 3º e 293, ambos do CPC, de forma conjunta, razão pela qual a modificação da importância atribuída à demanda não pode ocorrer após o vencimento do prazo para a apresentação de contestação, em virtude da preclusão temporal. Nesse sentido é o ensinamento do eminente processualista Fredie Didier Júnior, in Curso de Direito Processo Civil, v. I, Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 249: "(...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica". Assim, não é possível realizar, na fase de cumprimento de sentença, a alteração do valor atribuído aos embargos à execução, visto que todo o trâmite processual se deu com base no valor atribuído a causa, inclusive a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. 1. Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao gabinete em 11/11/2022. 2. O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu cumprir o mandado de pagamento. 3. Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial. 4. O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal. Precedentes. 6. Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento. 7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil. 8. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada. Precedentes. 9. Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material. 10. Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por meio de depósito judicial. Após, o recorrido solicitou a majoração do valor da causa por ter indicado montante errado na petição inicial. O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é possível sanar erro material após a prolação da sentença, determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em juízo. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO AUTOR AO PROCURADOR DA REQUERIDA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RESP Nº 1.134.186/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044656-60.2019.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020) Nesse sentido, opera-se a coisa julgada, pois a revisão judicial somente pode ocorrer antes de ser proferida a sentença. A partir de então, opera-se a coisa julgada formal, que seria a preclusão máxima, ou seja, o limite final para apreciar questões, mesmo as de ordem pública. Assim, indefiro o pedido de ref. 417.1. 2. Intimem-se os exequentes e executados para que se manifestem sobre a alegação de ref. 415.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:01
Indeferimento
22/09/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 16:06
Confirmada
14/07/2025, 00:05
Confirmada
14/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALAOR JACINTO DA SILVA (CPF/CNPJ: 421.401.372-72) Rodovia br 230, 2420 - Manicoré - MANICORÉ/AM - CEP: 69.280-000 ARTHUR DOMINGOS PAVESI (CPF/CNPJ: 011.000.849-91) Praça do Café, 270 apto 401 - JANDAIA DO SUL/PR CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 283.905.122-20) Rua dos Cravos, 2827 - JI-PARANÁ/RO DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI (CPF/CNPJ: 143.735.008-94) Rua Eliezer José de Macedo, 460 - SÃO PAULO/SP DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI (CPF/CNPJ: 164.847.698-85) Rua Caem, 59 - SÃO PAULO/SP HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI (CPF/CNPJ: 538.635.859-68) Rua Paraguai, 604 - LONDRINA/PR JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR (CPF/CNPJ: 142.934.708-24) Rua Eliezer José de Macedo, 460 - SÃO PAULO/SP LEATRICE MONTANARI (CPF/CNPJ: 167.007.409-91) Rua Visconde do Rio Branco, 1800 apto. 1501 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-001 MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 258.036.979-15) Rua Minas Gerais, 2427 - PRESIDENTE MÉDICI/RO MARIA HELENA MONTANARI PAVESI (CPF/CNPJ: 031.486.159-99) Praça do Café, 270 apto 401 - JANDAIA DO SUL/PR Pedro Delci Montanari (CPF/CNPJ: 028.994.009-59) Rua Visconde do Rio Branco, 1800 ap 1501 - CURITIBA/PR REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI (CPF/CNPJ: 459.707.779-00) Rua Paraguai, 604 - LONDRINA/PR ESPÓLIO DE ROSA LACI MONTANARY (CPF/CNPJ: 349.748.069-04) Lauro Oliveira, 879 - Francisco Sá - FRANCISCO SÁ/MG - CEP: 39.580-000 ROSILDA PACHECO MONTANARI (CPF/CNPJ: 481.064.537-15) Rua General Cristóvão Barcelos, 17 - Laranjeiras - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.245-110 ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA (CPF/CNPJ: 306.897.249-34) Rua José Borges Nascimento, 23 - Conjunto Residencial Recanto dos Rouxinóis - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.063-190 RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 238.729.779-20) Rua Minas Gerais, 2427 - PRESIDENTE MÉDICI/RO luci montanari melo (RG: 69515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.707.419-68) Rua Bahia, 4991 casa - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-430 Executado(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI (CPF/CNPJ: 273.999.079-00) Rua Primeiro de Maio, 451 - CURITIBA/PR Terceiro(s): ANDREY DORIAN MONTANARI (CPF/CNPJ: 018.997.099-59) Rua Márcio José Aboniski, 217 bloco B - apto. 42 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-400 ARLINDO ANTONIO BARBOSA (CPF/CNPJ: 141.050.639-87) Rua Primeiro de Maio, 461 - Xaxim - CURITIBA/PR EURICO TAVARES MACHADO (CPF/CNPJ: 254.179.839-34) Rua Alferes Pedro Magno de Barros, 167 - Xaxim - CURITIBA/PR FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI (RG: 69666043 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.067.659-88) Rua Bom Pastor, 285 casa 29 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 Sentença.
Vistos. Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (evento nº. 404.1), determinando que se cumpra o seu conteúdo,, em relação À execução da verba de sucumbência. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Curitiba, 02 de julho de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/07/2025, 19:59
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 16:51
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2025, 14:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2025, 22:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 11:18
Confirmada
28/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ESPÓLIO DE ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo Executado(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI
Vistos. Ref. 380.1: A executada Julia Teresinha Montanari apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, pois a atualização monetária dos honorários sucumbenciais deve ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação e os juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença. Assim, apontou como devido o valor de R$ 4.379,29 e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ref. 380.2 a 380.5). Os exequentes se manifestaram alegando a intempestividade da impugnação apresentada, bem como a impossibilidade de revisão da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, devendo a parte executada interpor Agravo de Instrumento para contestar o mérito da decisão. Entretanto, concordou com a alegação de excesso de execução, pugnando pela inclusão de multa e honorários de 10% no valor apontado e pelo indeferimento do pedido de condenação dos exequentes a título de honorários (ref. 392.1). Intimada para comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça (ref. 383.1), a parte executada desistiu do pedido (ref. 386.1), recolhendo as custas processuais referentes à defesa apresentada (ref. 393.1). Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. A despeito das alegações da parte exequente, a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Inicialmente, importante esclarecer à parte exequente que de acordo com a sistemática da legislação processual civil atual, para contagem de prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 224, do CPC), e que a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil que seguir o da publicação (art. 224, parágrafo único, do CPC). Partindo destes pressupostos, da análise dos autos verifica-se que a executada leu a intimação da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença em 30/08/2024 (ref. 371), tendo 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito, de acordo com o art. 523, do CPC, o qual se iniciou em 03/09/2024 e se finalizou em 23/09/2024. A partir desta data, de acordo com o art. 525, do CPC, iniciou-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Veja-se que a contagem iniciou no dia 24/09/2024, decorrendo o prazo apenas no dia 14/10/2024, sendo que a executada apresentou o cumprimento de sentença em 01/10/2024. Assim, apesar das alegações da parte exequente, a peça de ref. 380.1 é tempestiva. Ultrapassada esta premissa, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença em si. Nos termos do art. 525, §1º, inciso V do CPC, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecimento do excesso na execução. No caso dos autos, a parte executada indicou o valor do excesso, anuindo a parte exequente com suas alegações. Assim, acolho a alegação de excesso à execução e homologo o valor indicado pela parte exequente na ref. 380.1. Como não foi extinta a execução, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte executada. Intime-se parte executada para que proceda o adimplemento do débito indicado, sob pena de início dos atos expropriatórios. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:26
Acolhimento
20/05/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:23
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:13
Confirmada
29/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ESPÓLIO DE ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo Executado(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI
Vistos. Diante da desistência do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, intime-a para que recolha as custas processuais incidentes em razão da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:30
Mero expediente
11/03/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:47
Confirmada
17/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ESPÓLIO DE ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo Executado(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI
Vistos. Como se sabe, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª C. Cível – AI n. 70060159720 – Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014). Dessa maneira, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove documentalmente a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, instruindo a inicial com a documentação atualizada, tal como comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF dos últimos três anos, contas fixas mensais, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:17
Mero expediente
19/11/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI Réu(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ANDREY DORIAN MONTANARI ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo
Vistos. Apesar do deliberado na sentença e na decisão de ref. 361.1, da detida análise dos autos, verifica-se que, apesar do requerimento de gratuidade da justiça na petição inicial, a autora JULIA TEREZINHA MONTANARI desistiu da benesse na ref. 14.1. Desta forma, ante a ausência de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, recebo o pedido de ref. 365.1. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos dos arts. 513 c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
20/08/2024, 17:23
Confirmada
20/08/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
20/08/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:53
Evolução da Classe Processual (Embargos de declaração)
20/08/2024, 14:41
deferimento
09/08/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:18
Confirmada
14/06/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI Réu(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ANDREY DORIAN MONTANARI ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo
Vistos, etc. A despeito do pedido de cumprimento de sentença (ref. 359.1), da análise dos autos se evidencia que a devedora JULIA TEREZINHA MONTANARI é beneficiária da justiça gratuita, dispondo o art. 98, § 3º, do CPC que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Deste modo, intimem-se os credores, ora pleiteantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, ou seja, de que a executada possui condições financeiras de arcar com as suas obrigações, sob pena do indeferimento do pedido. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:27
Outras Decisões
05/06/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:59
Por decisão judicial
22/05/2023, 19:55
Ato ordinatório
18/04/2023, 11:02
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 23:06
Documento (Certidão)
17/04/2023, 23:05
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:25
Confirmada
05/12/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI Réu(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ANDREY DORIAN MONTANARI ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo DESPACHO 1 – Anote-se no presente feito que houve a interposição de recurso de apelação nos autos de nº477-14.2014.8.16.0001 de forma unificada. 1.1 – Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, com distribuição preventa. 2 – Aguarde-se o julgamento do recurso supramencionado. 3 - Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:02
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/11/2022, 17:40
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 18:49
Mero expediente
23/11/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:14
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:37
Confirmada
10/11/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI (CPF/CNPJ: 273.999.079-00) Rua Primeiro de Maio, 451 - CURITIBA/PR Réu(s): ALAOR JACINTO DA SILVA (CPF/CNPJ: 421.401.372-72) Rodovia br 230, 2420 - Manicoré - MANICORÉ/AM - CEP: 69.280-000 ANDREY DORIAN MONTANARI (CPF/CNPJ: 018.997.099-59) Rua Márcio José Aboniski, 217 bloco B - apto. 42 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-400 ARTHUR DOMINGOS PAVESI (CPF/CNPJ: 011.000.849-91) Praça do Café, 270 apto 401 - JANDAIA DO SUL/PR CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA (CPF/CNPJ: 283.905.122-20) Rua dos Cravos, 2827 - JI-PARANÁ/RO DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI (CPF/CNPJ: 143.735.008-94) Rua Eliezer José de Macedo, 460 - SÃO PAULO/SP DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI (CPF/CNPJ: 164.847.698-85) Rua Caem, 59 - SÃO PAULO/SP FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI (RG: 69666043 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.067.659-88) Rua Bom Pastor, 285 casa 29 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.720-310 HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI (CPF/CNPJ: 538.635.859-68) Rua Paraguai, 604 - LONDRINA/PR JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR (CPF/CNPJ: 142.934.708-24) Rua Eliezer José de Macedo, 460 - SÃO PAULO/SP LEATRICE MONTANARI (CPF/CNPJ: 167.007.409-91) Rua Visconde do Rio Branco, 1800 apto. 1501 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-001 MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 258.036.979-15) Rua Minas Gerais, 2427 - PRESIDENTE MÉDICI/RO MARIA HELENA MONTANARI PAVESI (CPF/CNPJ: 031.486.159-99) Praça do Café, 270 apto 401 - JANDAIA DO SUL/PR Pedro Delci Montanari (CPF/CNPJ: 028.994.009-59) Rua Visconde do Rio Branco, 1800 ap 1501 - CURITIBA/PR REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI (CPF/CNPJ: 459.707.779-00) Rua Paraguai, 604 - LONDRINA/PR ROSA LACI MONTANARY (CPF/CNPJ: 349.748.069-04) Lauro Oliveira, 879 - Francisco Sá - FRANCISCO SÁ/MG - CEP: 39.580-000 ROSILDA PACHECO MONTANARI (CPF/CNPJ: 481.064.537-15) Rua General Cristóvão Barcelos, 17 - Laranjeiras - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.245-110 ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA (CPF/CNPJ: 306.897.249-34) Rua José Borges Nascimento, 23 - Conjunto Residencial Recanto dos Rouxinóis - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.063-190 RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA (CPF/CNPJ: 238.729.779-20) Rua Minas Gerais, 2427 - PRESIDENTE MÉDICI/RO luci montanari melo (RG: 69515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.707.419-68) Rua Bahia, 4991 casa - Zona II - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-430 Terceiro(s): ARLINDO ANTONIO BARBOSA (CPF/CNPJ: 141.050.639-87) Rua Primeiro de Maio, 461 - Xaxim - CURITIBA/PR EURICO TAVARES MACHADO (CPF/CNPJ: 254.179.839-34) Rua Alferes Pedro Magno de Barros, 167 - Xaxim - CURITIBA/PR 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da Equipe Especial de Apoio à Prestação Jurisdicional no Primeiro Grau de Jurisdição, em regime de força-tarefa, conforme decisão 8315191 e despacho 8331498 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0101321-46.2016.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 1423/2022 estabeleceu que a atuação se daria no período de 03/11/2022 a 31/01/2023, atribuindo aos Magistrados e à Magistrada da Equipe Especial de Apoio competência plena para proferir despachos, decisões e sentenças em processos da Unidade Judiciária selecionada. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada decisão do Corregedor-Geral da Justiça (“[...] processos ainda não sentenciados que estão conclusos para decisão e que foram distribuídos até 31/12/2018”) e será remetida para a área do Projudi da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”. 3.1) Informo, ainda, que alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”, essa e as demais ações também selecionadas serão redistribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 1423/2022, para análise pelos Magistrados e pela Magistrada da Equipe Especial de Apoio. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, até o prazo final do projeto 31/01/2023, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada da Equipe Especial de Apoio, para análise por quem proferiu o ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2022. Rafael de Araujo Campelo Magistrado
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:40
Mero expediente
07/11/2022, 11:24
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Embargos de declaração apreciados nos autos em apenso. Curitiba, 03 de junho de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
08/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:56
Confirmada
07/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:35
Mero expediente
03/06/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:03
Movimentação processual
24/03/2022, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:28
Confirmada
14/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI Réu(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ANDREY DORIAN MONTANARI ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo
Vistos, etc. Proferi sentença conjunta nos autos em apenso nº 0000477-14.2014.8.16.0001, devendo eventuais pedidos e/ou recursos serem lá manejados. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:29
Improcedência
01/03/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 12:30
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:28
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:02
Confirmada
24/01/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:16
Mero expediente
16/12/2021, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI Réu(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ANDREY DORIAN MONTANARI ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo Anote-se para sentença. Intimem-se. Curitiba, 10 de novembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 13:16
Mero expediente
11/11/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:20
Confirmada
23/08/2021, 00:25
Confirmada
23/08/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040246-63.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0040246-63.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JULIA TEREZINHA MONTANARI Réu(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ANDREY DORIAN MONTANARI ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo Converto o julgamento em diligência, a fim de evitar posterior alegação de nulidade, ante a existência de questões pendentes de análise. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, especifiquem quais provas pretendem que sejam emprestadas dos autos em apenso, tendo em vista o pedido formulado em mov. 253.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Intimem-se. Curitiba, 26 de julho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:06
Determinação de Diligência
03/08/2021, 18:49
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 10:54
Documento (Certidão)
06/04/2021, 10:52
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:03
Confirmada
27/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:00
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:02
Confirmada
21/12/2020, 00:21
Confirmada
21/12/2020, 00:21
Confirmada
21/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:14
Ato ordinatório
10/12/2020, 13:13
Ato ordinatório
10/12/2020, 13:12
Ato ordinatório
10/12/2020, 13:12
Ato ordinatório
10/12/2020, 13:11
Mero expediente
03/12/2020, 13:09
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:23
Ato ordinatório
21/10/2020, 14:23
Ato ordinatório
21/10/2020, 14:22
Ato ordinatório
21/10/2020, 14:21
Mero expediente
15/10/2020, 20:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 13:57
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:41
Documento (Certidão)
23/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Carta)
23/07/2020, 10:35
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:32
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 22:16
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 22:16
deferimento
04/06/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 14:48
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:51
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:28
Documento (Certidão)
06/09/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
06/09/2019, 13:19
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:54
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:48
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:39
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:38
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:36
Mero expediente
14/06/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:17
Mero expediente
22/02/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:01
Documento (Certidão)
19/11/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:52
Documento (Certidão)
10/10/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:32
Petição (Contestação)
09/10/2018, 10:25
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 17:34
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:54
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:54
Petição (Contestação)
21/08/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 10:50
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:38
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:38
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:20
Documento (Certidão)
03/07/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 10:47
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:49
Documento (Certidão)
29/05/2018, 15:49
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:48
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:47
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:44
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:41
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:24
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:22
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:20
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:19
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:17
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 10:52
Documento (Certidão)
08/05/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:07
Documento (Certidão)
02/03/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:25
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 09:59
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 15:21
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 14:17
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 14:12
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 14:08
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:58
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:53
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:41
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:36
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:33
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:21
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:15
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:10
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:08
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:07
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:05
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:03
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:02
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 13:00
Expedição de documento (Carta)
13/12/2017, 12:56
Ato ordinatório
12/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 11:49
deferimento
30/06/2017, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:45
Documento (Certidão)
26/05/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:22
deferimento
19/04/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:33
Documento (Certidão)
27/01/2017, 13:32
Documento (Certidão)
21/07/2016, 21:09
Apensamento
01/10/2015, 14:44
Ato ordinatório
02/09/2015, 16:03
Ato ordinatório
11/05/2015, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 16:03
Decurso de Prazo
26/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:03
Ato ordinatório
04/03/2015, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 14:38
Ato ordinatório
02/07/2014, 14:05
Decurso de Prazo
19/06/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 18:12
Ato ordinatório
11/06/2014, 10:34
Ato ordinatório
03/06/2014, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2014, 00:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2014, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2014, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 18:10
Documento (Certidão)
13/05/2014, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 17:56
Ato ordinatório
13/05/2014, 17:52
Ato ordinatório
13/05/2014, 17:50
Ato ordinatório
13/05/2014, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2014, 11:39
Mero expediente
25/03/2014, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2014, 20:38
Mero expediente
22/10/2013, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2013, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2013, 13:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2013, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2013, 17:28
Apensamento
19/09/2013, 17:27
Mero expediente
17/09/2013, 09:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2013, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2013, 15:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)