Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA RECORRIDA: ROSELI DE SOUZA PEDRO AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA JUIZ A QUO: JULIANO BATISTA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO FUNÇÃO EM GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ATUAL QUANTO AOS PERCENTUAIS QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA VERBA. MUNICIPALIDADE QUE JÁ PAGAVA A VANTAGEM. BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0000221-35.2016.8.16.0152 Vistos etc. Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Santa Mariana contra R. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município Réu ao pagamento da diferença dos valores não pagos relativos ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) no período em que a Autora laborou como gari. 2. O Município de Santa Mariana pleiteia a reforma da R. Sentença proferida, sustentando: i) que o adicional de insalubridade somente é devido quando a atividade desenvolvida estiver arrolada pelo Ministério do Trabalho, que estabelecerá critérios, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição aos agentes, conforme artigo 190 da CLT; ii) que não há verbas pendentes, pois a Autora não faz jus ao adicional de insalubridade e no percentual que pretende, nem mesmo aos reflexos legais pleiteados; iii) que, acaso procedente o pedido, deverá ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo; iv) que é impossível conferir o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e as leis a eles aplicáveis; v) que a Lei Municipal nº 590/2000, que previa as atividades insalubres e os percentuais devidos aos servidores, foi revogada pela Lei Municipal nº 808/2007, inexistindo lei que disponha sobre as atividades consideradas insalubres, o grau e o percentual a ser pago, de modo que, na ausência de previsão legal, há barreira intransponível que impede o pagamento do adicional de insalubridade. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 5. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 6. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando como base de cálculo a sua remuneração, em virtude da atuação na função de gari junto ao Município de Santa Helena. 7. O Recorrente sustenta que a Autora não faz jus ao adicional de insalubridade, eis que não há na Lei Municipal previsão acerca do seu pagamento; no entanto, além da Constituição Federal, que, em seu artigo 7º XXIII, prevê o pagamento da vantagem, cumpre trazer à lume o que dispõe o artigo 93 da Lei Orgânica Municipal nº 01/1990: “São direitos dos servidores públicos municipais:(...) XV – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (...)”, e, além disso, a Lei Complementar nº2/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Mariana: “Art. 103. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens (...) Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor, as seguintes vantagens: (...) IV – auxílio às atividades insalubres, penosas e perigosas. (...) Art. 118.Conceder-se-á gratificação ou adicional:(...) VI- adicional pelo exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. (...) Art. 124. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, com riscos de vida fazem jus a um adicional, conforme estabelecido no Anexo VII parte integrante da Lei do Sistema de Cargos, Vencimentos e Planos de Carreiras do Pessoal Estatutário do Município de Santa Mariana. 8. Observo que, ainda que o Anexo mencionado no artigo 124 se refira àquele constante na Lei Municipal nº 590/2000, revogada pela Lei Municipal nº 808/2007, conduzindo à ausência de parâmetros de aferição XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR do adicional de insalubridade, tal não constitui óbice ao reconhecimento do direito em si, em especial quando realizada perícia técnica – como é o caso dos autos, constatando a existência de atividade insalubre e o seu grau de exposição. 9. Desse modo, ainda que de fato não exista regulamentação do direito ao adicional de insalubridade, o direito em si está expressamente previsto na legislação municipal, dando azo ao reconhecimento do pleito Autoral, eis que acompanhado da prova necessária. 10. Aliás, a própria municipalidade reconhece o direito, eis que já pagava à Autora percentuais que variavam entre 15 a 30% (quinze a trinta por cento), conforme emerge dos elementos probatórios encartados aos autos, em especial as fichas financeiras acostadas ao movimento 1.6, págs. 13 e ss.. 11. Neste sentido, trago à colação recente posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar demanda oriunda do Município de Santa Mariana: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE GARI. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. PEDIDO JÁ DECIDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR EM FAVOR DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ATUAL QUANTO AOS PERCENTUAIS QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA VERBA. MUNICIPALIDADE QUE JÁ PAGAVA ADICIONAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELO GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. 3. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0000220-50.2016.8.16.0152- Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.03.2021). 12. Saliento, ademais, que as regras trabalhistas que emergem da Consolidação das Lei Trabalhistas – CLT não são aplicáveis ao caso, tratando-se de servidor estatutário regido por regime jurídico próprio, de modo que afasto as teses suscitadas pelo Município de Santa Mariana Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR neste sentido, conforme muito bem se posicionou esta C. Quarta Turma Recursal a respeito: “RECURSOS DE APELAÇÃO. FEITO QUE TRAMITOU JUNTO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS TRABALHISTAS AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. LAUDO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000222-20.2016.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020) 13. Afasto também a pretensão do Recorrente de que seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo da vantagem, ante a existência de vedação constitucional neste sentido, conforme emerge da Súmula Vinculante nº 4 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” 14. Esta c. Quarta Turma Recursal também já se posicionou quanto à matéria: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 11/2009 QUE PREVIA O VENCIMENTO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF – VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO – RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO – RECLAMADA PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – BOA-FÉ DO SERVIDOR – IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001927-58.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.06.2021) 15. Dito isso tudo e, considerando que o laudo pericial confeccionado nos autos comprovou a existência de atividade insalubre Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR em seu grau mais elevado (mov. 136.1, pág. 9), reputo que as razões recursais devem ser repelidas e a R. Sentença proferida na origem merece ser mantida quanto ao mérito, merecendo retoque apenas no que tange à atualização monetária. 16. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. 17. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 18. No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. 19. Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017). 20.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu Município de Santa Mariana e, em atuação de ofício, adequo a atualização monetária da condenação, nos termos da fundamentação. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 21. Diante da sucumbência, ainda que em parte, condeno a Parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2014. Custas dispensadas, em razão do disposto no artigo 5º. da Lei Estadual n. 18.413/2014. 22. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O Município de Santa Mariana recorreu, para que fosse reformada a sentença e afastado o direito da Autora ao recebimento do adicional de insalubridade. Por esta decisão ficou reconhecido que a Autora de fato trabalha em condições insalubres em grau máximo e que deve receber a vantagem. Portanto, o Município de Santa Mariana perdeu a causa. 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma. Página 7 de 7