Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040612-05.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0040612-05.2013.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SANDRO DELCY MONTANARI Réu(s): ALAOR JACINTO DA SILVA ANDREY DORIAN MONTANARI ARTHUR DOMINGOS PAVESI CASSIA APARECIDA SILVEIRA SILVA DANIELLA FERNANDA LOPES MONTANARI DENISE ALESSANDRA ERNESTINA LOPES MONTANARI FABIA DORIANA CARLECE MONTANARI HENRIQUE LAUCY PACHECO MONTANARI JOSÉ LAUCY MONTANARI JUNIOR JULIA TEREZINHA MONTANARI LEATRICE MONTANARI MARIA HELENA CORA DA SILVEIRA MARIA HELENA MONTANARI PAVESI Pedro Delci Montanari REGINA HELENA CORDEIRO MONTANARI ROSA LACI MONTANARY ROSILDA PACHECO MONTANARI ROZANGELA MONTANARI SILVEIRA RUBENS ALVES DA SILVA SILVEIRA luci montanari melo
Vistos. Ref. 346.1: Os réus, durante a ação de conhecimento, formularam pedido de cumprimento de sentença, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de improcedência de ref. 294.1. Em razão da concessão da gratuidade da justiça aos autores no processo de conhecimento, foi determinado que os réus demonstrassem a alteração da situação fática apta a revogar o benefício concedido (ref. 347.1). Os réus, então, alegaram que não se pode acreditar que durante os 11 (onze) anos de tramitação do processo de conhecimento não tenha a situação econômica do autor se modificado para melhor, pois ele está há muitos anos empregado junto à Sanepar. Assim, pugnou pela determinação de expedição de ofício à Sanepar para que indique quais os ganhos mensais do autor a fim de possibilitar a continuidade do cumprimento de sentença (ref. 350.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Os pedidos realizados pelos réus não comportam deferimento. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, todavia, restando vencido em sua pretensão, a exigibilidade da obrigação de pagar fica suspensa por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença, e somente se extingue após esse prazo. É o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Não obstante a possibilidade de executar honorários sucumbenciais do devedor beneficiário da justiça gratuita, o credor tem o ônus de comprovar que houve alteração das condições econômico-financeiras que justificaram a concessão do benefício da justiça gratuita, o que pressupõe a demonstração de elementos novos que evidenciem o implemento da condição suspensiva de exigibilidade. Sobre a temática, ensina Araken de Assis[1]: “É o ônus do exequente, conforme o art. 798, I, c, instruir a petição inicial com a prova de que se verificou o termo ou ocorreu a condição. Idêntico ônus grava o exequente no cumprimento da sentença. O art. 514 estabelece que, decidida relação jurídica sujeita a condição ou termo, “o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo”. Condição é evento futuro e incerto. Daí a necessidade ingente de provar sua ocorrência (art. 798, I, c, c/c 514). Um exemplo frisante de obrigação pecuniária subordinada a condição consiste no capítulo condenatório nas verbas da sucumbência na demanda em que acabou vencido o beneficiário da gratuidade. (...) Logo, a pretensão a executar tal rubrica do vencedor se subordinará à prova da possibilidade do vencido, que é um evento futuro, em relação ao momento da concessão do benefício, e incerto (...). Tal prova há de se constituir previamente à demanda executória e acompanhá-la, obrigatoriamente (art. 801 do NCPC). Existem duas soluções concebíveis para o problema: (a) ou o credor possui prova documental, tout court, desincumbindo-se do ônus; (b) ou ocredor não dispões dessa espécie de prova. Nesta última hipótese, o credor deverá assegurar a prova da ocorrência da condição, pelos meios lícitos (art. 369), através da pretensão do art. 381” No caso concreto, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor da demanda na decisão inicial de ref. 13.1 dos autos nº 0000477-14.2014.8.16.0001, benefícios estes que se estendem aos processos em apenso, incidindo a suspensão da exigibilidade prevista no dispositivo legal acima citado. Apesar de informar que o autor é empregado na Sanepar, este argumento, por si só, não é apto a reconhecer a alteração da situação fática, que indicasse a alteração da fortuna e a exigibilidade da condenação em honorários, mormente por este fato ser conhecido há tempo considerável pelos réus. Ademais, conforme já consignado, o ônus de comprovar a mudança da situação de insuficiência de recursos da parte é do exequente, não sendo razoável sua substituição por diligências realizadas pelo Juízo, ainda mais na ausência de qualquer outro elemento apto a comprovar as alegações da parte ré. Dessa forma, não está demonstrada alteração no quadro factual que motivou a concessão da justiça gratuita à parte devedora, razão pela qual o crédito perseguido é atualmente inexigível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL PARA A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA QUE PODE SER COMPROVADA MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL – ÔNUS QUE RECAI SOBRE O CREDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0036319-19.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 21.02.2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício da gratuidade da justiça concedido em favor do executado na fase de conhecimento. Determinação de juntada de documentos para averiguação da situação, antes de análise do pedido de revogação. Mudança na situação financeira do agravado que demanda instrução. Expectativa de recebimento de herança que é insuficiente para revogação. Art. 98, § 3º, CPC. ARRESTO CAUTELAR. Pedido de arresto de quinhão hereditário. Ausência dos requisitos. Não revogação dos benefícios da justiça gratuita e inexistência de risco de dilapidação de patrimônio. Valores depositados nos autos de inventário, sem notícia de ordem de levantamento. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20772911320218260000 SP 2077291-13.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Assim, inexistindo provas suficientes de que a condição de miserabilidade da parte autora deixou de existir, deve o pedido de cumprimento de sentença ser indeferido. Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito [1] [livro eletrônico] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 4 ed. em e-book baseada na 20 ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.