DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
MAIKO LUIS ODIZIO
OAB/PR 43705·CPF·Representa: Autor
SAMANTHA RODRIGUES HIRATA
OAB/PR 43259·CPF·Representa: Autor
IVANNY FERNANDES DE FREITAS
OAB/SP 26531·CPF·Representa: Autor
VIVIANE APARECIDA CONSOLIN
OAB/PR 17836·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/09/2023, 12:09
Documento (Informações)
14/09/2023, 17:56
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 17:38
Trânsito em julgado
14/09/2023, 17:38
Trânsito em julgado
14/09/2023, 17:38
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:10
Trânsito em julgado
06/09/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:11
Trânsito em julgado
16/08/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 Ante o silêncio do exequente, o qual interpreto como satisfação do crédito na forma da decisão de mov. 300.1, dou por cumprida a obrigação. Desta sorte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com espeque no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:33
Confirmada
14/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 14:11
Trânsito em julgado
16/08/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 Ante o silêncio do exequente, o qual interpreto como satisfação do crédito na forma da decisão de mov. 300.1, dou por cumprida a obrigação. Desta sorte, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com espeque no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:33
Confirmada
14/08/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2023, 23:08
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 13:34
Documento (Certidão)
04/08/2023, 13:06
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 17:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:50
Confirmada
03/07/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:44
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:46
Confirmada
27/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:45
Ato ordinatório
27/06/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:36
Documento (Certidão)
24/05/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 09:05
Confirmada
11/05/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
14/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:46
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:03
Documento (Certidão)
17/01/2023, 12:16
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:54
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Confirmada
09/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 I. Intime-se a municipalidade para, em quinze dias, prestar informações acerca do cumprimento do RPV outrora expedido. II. Não cumprida a ordem, defiro o sequestro pugnado pela parte requerente e, ademais, determino o bloqueio judicial dos ativos financeiros do executado através do sistema Sisbajud, observando-se o valor atualizado do débito, o que faço com fundamento no art. 17, § 2º da Lei 10.259/2001, bem como art. 10 da Resolução n. 06/2007 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste sentido, inclusive: (TJPR-036488) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA MUNICIPAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. SEQÜESTRO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 06/07 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E LEI MUNICIPAL Nº 8.443/06. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0414551-9 (29682), 3ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Manassés de Albuquerque. j. 24.07.2007, unânime). III. Neste último caso, promova-se a secretaria a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor do débito, com incidência de juros tão somente após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento do respectivo RPV. A propósito, registre-se que dentro do lapso de tempo concedido para o adimplemento da RPV não incidem juros de mora – Súmula Vinculante n. 17, aplicada por analogia. Atente-se que a atualização do cálculo é incumbência da parte, a qual deverá ser instada a, no prazo de quinze dias, colacioná-lo aos autos, sob pena de indeferimento. IV. A secretaria deverá, por conseguinte, acompanhar diariamente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca. V. Uma vez cumprida a transferência, ou cumprido o RPV, defiro desde já o pedido de levantamento, mediante a expedição de alvará no valor atualizado da execução, com prazo de trinta dias, autorizada a transferência eletrônica. VI. Após, nada mais requerido, voltem para extinção. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:55
Outras Decisões
28/08/2022, 22:04
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:22
Confirmada
24/08/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:49
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:31
Confirmada
13/06/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:14
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:28
Confirmada
19/04/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:29
Confirmada
18/04/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 I. À secretaria, para alteração da classe processual dos presentes para cumprimento de sentença. II. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o pleito de cumprimento de sentença. Atente-se a requerida de que a impugnação deverá possuir fundamentação vinculada, nos termos do aludido dispositivo legal, sob pena de rejeição liminar. III. Havendo impugnação, manifeste-se o credor em 15 (quinze) dias. IV. Na sequencia, intimem-se as partes para que digam, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, sob pena de indeferimento/preclusão. V. Quedando-se silente, requisite-se o pagamento do débito, expedindo-se o competente ofício requisitório (artigo 535, §3°, I e II do CPC). VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Documento (Informações)
12/04/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:48
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 13:47
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:47
Evolução da Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
12/04/2022, 13:46
deferimento
11/04/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:26
Confirmada
06/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:52
Trânsito em julgado
05/04/2022, 17:51
Trânsito em julgado
05/04/2022, 17:50
Trânsito em julgado
05/04/2022, 17:46
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:53
Confirmada
08/03/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 Nos exatos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo de mov. 258.1 e, ante a constatada omissão no bojo do julgado proferido, dou provimento aos embargos de declaração. Os demais comandos da decisão atacada permanecem inalterados. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:58
Provimento
02/03/2022, 09:41
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 06:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:13
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 09:57
Confirmada
11/01/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 09:23
Confirmada
11/01/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se o embargado par que se manifeste, no prazo de cinco dias. II. Na sequencia ao Sr. Juiz Leigo, para projeto de decisão. III. Ao final conclusos. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:53
Mero expediente
17/12/2021, 12:03
Confirmada
11/12/2021, 00:51
Confirmada
11/12/2021, 00:51
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2021, 09:38
Confirmada
01/12/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 Nos exatos termos do artigo 40 da Lei n.° 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
29/11/2021, 12:44
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 15:13
Decurso de Prazo
14/09/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 I. Encaminhe-se ao Juiz Leigo em substituição. II. Oportunamente tornem conclusos para homologação ou decisão substitutiva. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Mero expediente
07/09/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 16:12
Mero expediente
26/08/2021, 16:12
Confirmada
26/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:06
Documento (Certidão)
25/08/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 18:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:38
Confirmada
16/03/2021, 01:19
Confirmada
16/03/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:53
Confirmada
08/03/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000303-66.2016.8.16.0152 I. Já encerrada a conciliação virtual, conforme retro certificado nos autos. II. Dou regular prosseguimento ao feito. III. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão/indeferimento. IV. Caso pretendam a produção de provas, inclua-se em pauta a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Atentem-se as partes que o requerimento para a intimação de eventuais testemunhas deverá ser apresentado em secretaria no prazo mínimo de cinco dias antes da audiência. Apresentado, cumpra-se na forma da Portaria n. 012/2020 deste Juízo. V. Caso pugnado o julgamento antecipado, ao Sr. Juiz Leigo, para prolação de projeto de decisão. Após, conclusos para homologação ou decisão substitutiva. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:32
Mero expediente
01/03/2021, 12:44
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 13:22
Ato ordinatório
20/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:26
Confirmada
10/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:04
Confirmada
08/02/2021, 00:37
Confirmada
08/02/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 10:05
Confirmada
29/01/2021, 10:05
Ato ordinatório
28/01/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:42
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
28/01/2021, 18:42
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:23
Confirmada
28/11/2020, 00:18
Confirmada
27/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:04
de Conciliação (designada)
16/11/2020, 17:03
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:18
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:13
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:37
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:25
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:24
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
02/09/2020, 13:22
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:26
Mero expediente
20/08/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 08:53
Ato ordinatório
09/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:15
Petição (Contestação)
29/05/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/03/2020, 14:53
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
19/03/2020, 14:48
Ato ordinatório
05/03/2020, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:56
Mero expediente
27/01/2020, 21:05
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Carta precatória)
11/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:36
de Conciliação (Juiz(a); designada)
06/11/2019, 17:35
Mero expediente
04/11/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:26
Mero expediente
24/09/2019, 01:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:12
Ato ordinatório
06/09/2019, 00:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:13
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
31/07/2019, 18:12
Mero expediente
31/07/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:56
Ato ordinatório
17/07/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 14:54
Ato ordinatório
29/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:39
Expedição de documento (Carta precatória)
03/06/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:43
Documento (Certidão)
30/05/2019, 15:37
Documento (Ofício)
30/05/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:23
Mero expediente
30/04/2019, 02:25
Ato ordinatório
30/04/2019, 00:39
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/04/2019, 17:03
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
24/04/2019, 16:51
Mero expediente
24/04/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:38
Ato ordinatório
15/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Carta precatória)
25/02/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/02/2019, 15:21
Mero expediente
18/02/2019, 19:17
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:00
Documento (Certidão)
12/02/2019, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2019, 18:44
Mero expediente
11/02/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 14:31
Documento (Certidão)
07/02/2019, 12:56
Documento (Certidão)
07/01/2019, 13:37
Documento (Certidão)
22/11/2018, 12:12
Documento (Certidão)
22/10/2018, 13:07
Documento (Certidão)
21/09/2018, 12:56
Ato ordinatório
21/08/2018, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:10
Ato ordinatório
24/04/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2018, 15:37
Documento (Certidão)
15/01/2018, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2017, 15:47
Documento (Certidão)
27/10/2017, 14:23
Documento (Certidão)
12/09/2017, 14:28
Documento (Certidão)
11/08/2017, 12:46
Documento (Certidão)
10/07/2017, 12:33
Documento (Certidão)
07/06/2017, 13:29
Documento (Certidão)
04/05/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:10
Ato ordinatório
15/12/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 15:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/07/2016, 12:16
Mero expediente
26/07/2016, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 13:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Carta precatória)
22/06/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:43
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/06/2016, 14:41
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
15/06/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:38
Petição (Contestação)
20/05/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)