Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
CREDIBILITà ADMINISTRAçãO JUDICIAL E SERVIçOS LTDA-ME
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB/PR 38515·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALVES DE ANDRADE
OAB/PR 101067·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY
OAB/PR 60383·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/06/2026, 21:28
Documento (Informações)
17/06/2026, 09:21
Remessa (em diligência)
17/06/2026, 01:00
Arquivamento
10/06/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:58
Confirmada
15/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:58
Confirmada
15/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 14:31
Confirmada
05/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:09
Documento (Certidão)
27/02/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROCESSO DESARQUIVADO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 09:23
Confirmada
12/01/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:06
Desarquivamento
11/12/2025, 07:15
Definitivo
11/12/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2025 (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 11:20
Confirmada
10/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
05/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:49
Documento (Certidão)
04/11/2025, 15:02
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 13:54
Confirmada
04/11/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:08
Trânsito em julgado
03/11/2025, 18:08
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004929-90.2014.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$15.221,45 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença que o Governo do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda em face de Fertimourão Agrícola Ltda e Credibilitá Administração Judicial e Serviços Ltda ME. Ao mov. 230.1 foi determinada a intimação das partes, notadamente a exequente, para que se manifestasse quanto a extinção do feito, em razão da falência decretada. A exequente se manifestou no feito ao mov. 246.1 não se opondo a sua extinção. Pois bem. Com a decretação da falência, as execuções singulares contra a falida devem ser extintas. Não se desconhece que os art. 6º, II, e art. 99, V, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, preveem que, na hipótese de quebra, as execuções singulares deveriam ser suspensas. Ao analisar a situação, interpretando os escopos da execução concursal e os dispositivos legais aplicáveis de forma sistemática, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, sobrevindo falência decretada por decisão preclusa, a execução singular deixa de ser útil ao credor pois o crédito perseguido será necessariamente resolvido no âmbito da execução concursal, quer pelo integral pagamento da dívida, quer pelo reconhecimento de que o acervo patrimonial do devedor é insuficiente para liquidá-lo (vide STJ, REsp nº 1.564.021/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Logo, o credor deverá perseguir o crédito perante o juízo universal da falência, promovendo a respectiva habilitação de crédito no novo procedimento concursal instaurado a partir do decreto falimentar, na forma prevista no art. 76 e art. 115 da Lei 11.101/2005. Em suma, com a superveniência do decreto falimentar, a execução singular contra a sociedade devedora deixa de ser útil ao credor, situação que caracteriza ausência de interesse processual superveniente. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em relação à executada Fertimourão agrícola Ltda, com fundamento no art. 354, § único, art. 485, VI, e art. 493, todos do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a sociedade executada ao pagamento das verbas sucumbenciais, abrangendo o reembolso de despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, com lastro no art. 85, caput, §§ 2º e 10 do CPC. Sem prejuízo, com vistas a evitar o bis in idem, torno sem efeito a fixação de honorários quando do despacho inicial. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:11
Confirmada
05/09/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:25
Confirmada
12/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004929-90.2014.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO I. Inicialmente, retifique-se a autuação para constar “cumprimento de sentença”, bem como os polos da demanda. II. Cumpra-se a decisão de mov. 230.1, intimando-se a parte exequente, Estado do Paraná, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, como determinado. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
30/06/2025, 14:45
Mero expediente
30/06/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 01:40
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:30
Confirmada
15/03/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004929-90.2014.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Estado do Paraná em face de MASSA FALIDA DE FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA. Os autos da falência, autos nº 0008165- 89.2010.8.16.0058, tramitam, atualmente, junto à Vara Especializada da Comarca de Maringá. Por tal razão, os créditos entendidos por devidos devem ser habilitados naqueles autos, impondo-se a extinção das execuções individuais. Assim, com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa, intime-se o exequente, nos termos do art. 10 do CPC, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto à extinção do feito, em razão da falência decretada. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:46
Outras Decisões
05/03/2025, 14:05
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 10:23
Confirmada
09/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004929-90.2014.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURAO AGRICOLA - FALIDO LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Suspenda-se o feito, como requerido ao mov. 219.1. Findo o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2024, 09:50
Outras Decisões
30/04/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:31
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO 1. Defiro o pedido requerido no seq. 212.1. 2. Após, intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/09/2023, 08:19
deferimento
19/09/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:46
Confirmada
13/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2023, 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO Suspenda-se como requerido no mov. 205.1. Findo o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/08/2023, 23:27
deferimento
02/08/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:15
Confirmada
14/05/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO Vistas ao Estado do Paraná, por 20 (vinte) dias. Após, conclusos. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 19:40
Mero expediente
02/05/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:41
Confirmada
13/03/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO Diga o administrador judicial, em 10 (dez) dias. Após, vistas ao réu, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:15
Mero expediente
02/03/2023, 13:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:54
Confirmada
02/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 23:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Suspendam-se os autos, conforme requerido. Findo prazo, intime-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias, para o prosseguimento do feito. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2022, 08:12
deferimento
27/07/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:04
Confirmada
26/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:38
Confirmada
18/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:02
Ato ordinatório
08/07/2022, 10:01
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004929-90.2014.8.16.0058 DESPACHO 1. Cumpra-se novamente o despacho de mov. 172.1, reiterando-se as comunicações necessárias e exaurindo-se todos os comandos judiciais correspondentes. 2. Depois, integral e efetivamente cumprido o despacho de mov. 172.1, digam as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 10 dias cada, devendo o Cartório proceder a intimações individualizadas. 3. Na sequência, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 31 de maio de 2022. Ferdinando Scremin Neto Magistrado
01/06/2022, 00:00
Mero expediente
31/05/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:45
Confirmada
25/03/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:41
Documento (Certidão)
15/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004929-90.2014.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA) FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO 1. Defiro o requerimento retro (seq. 167.1). Cumpra-se integralmente o que restou consignado no item 3 do despacho de seq. 163.1, oficiando-se ao administrador judicial da falência para prestar as informações solicitadas. 2. Após, prossiga-se no cumprimento integral do referido despacho. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 02 de março de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:29
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Confirmada
10/12/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:42
Confirmada
22/11/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:20
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0004929-90.2014.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (SÍNDICO DO(A) FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA) FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Autos nº 0004929-90.2014.8.16.0058
Vistos, etc. 1. Junte-se a sentença que convolou a Recuperação Judicial em Falência, caso tal não tenha se dado. 2. Anote-se a fase em que se encontra o feito, com comunicação ao Distribuidor. 3. Intime-se o novo Administrador Judicial da falência para assumir a representação da massa, nos termos no artigo 76, parágrafo único da Lei 11.101 e prestar as informações solicitadas pela Fazenda. 4. Com as informações nos autos, intime-se a Fazenda Pública para manifestação e voltem os autos conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, datado e assinado digitalmente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 20:42
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 08:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:40
Confirmada
23/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004929-90.2014.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0004929-90.2014.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.994,71 Autor(s): FERTIMOURÃO AGRICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 80.768.153/0001-12) Rodovia BR 487, Km 198 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Av Capitão-Índio Bandeira, 920 - centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-000 Autos nº 0004929-90.2014.8.16.0058
Vistos, etc. 1. Defiro pedido de mov. 154.1 Intime-se na forma requerida. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, datado e assinado digitalmente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:27
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:12
Mero expediente
25/06/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 15:36
Documento (Certidão)
23/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:59
Confirmada
08/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:44
Por decisão judicial
09/03/2020, 12:44
Documento (Certidão)
09/03/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:28
Por decisão judicial
06/08/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2019, 00:27
Por decisão judicial
24/01/2019, 23:04
Documento (Certidão)
24/01/2019, 23:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 22:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:05
Documento (Certidão)
11/12/2018, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 23:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:00
Documento (Certidão)
05/09/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 00:23
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 09:42
Documento (Certidão)
30/07/2018, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 21:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:10
deferimento
11/04/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 16:48
Mero expediente
10/02/2018, 12:30
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 09:22
Documento (Certidão)
04/12/2017, 08:58
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 14:07
Mero expediente
29/09/2017, 10:29
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 10:30
Entrega em carga/vista
11/05/2017, 22:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 18:25
Ato ordinatório
27/04/2017, 09:28
Ato ordinatório
27/03/2017, 14:21
Desapensamento
23/02/2017, 14:02
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 16:43
Mero expediente
30/11/2016, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 22:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/11/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 08:58
Trânsito em julgado
15/10/2016, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2016, 20:07
Documento (Certidão)
15/10/2016, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:31
Ausência das condições da ação
27/07/2016, 16:32
Conclusão (para julgamento)
24/07/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 08:03
Mero expediente
15/06/2016, 22:15
Conclusão (para despacho)
15/06/2016, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 00:03
Apensamento
29/05/2016, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2016, 15:51
Mero expediente
18/05/2016, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2016, 09:40
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:09
Entrega em carga/vista
12/11/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2015, 00:08
Petição (Contestação)
07/10/2015, 17:18
Entrega em carga/vista
01/10/2015, 22:41
Mero expediente
01/10/2015, 13:54
Conclusão (para despacho)
08/09/2015, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 14:04
Entrega em carga/vista
30/08/2015, 00:08
Mero expediente
26/08/2015, 20:59
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 10:37
Ato ordinatório
14/07/2015, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 10:07
Ato ordinatório
17/06/2015, 13:20
Ato ordinatório
16/06/2015, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 08:25
Confirmada
03/03/2015, 09:03
Ato ordinatório
27/02/2015, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 10:04
Documento (Certidão)
13/01/2015, 10:04
Mero expediente
30/06/2014, 11:49
Conclusão (para decisão)
24/06/2014, 10:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2014, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2014, 10:10
Distribuição (sorteio)
06/06/2014, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2014, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)