Execução de Título Extrajudicial 0000466-26.2003.8.16.0112 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
JANAINA CORTE WARKEN
CPF
024.***.***-62
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Reu
TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIAN GUENTHER
OAB/PR 31517
·
CPF
020.***.***-40
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·
Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037
·
CPF
443.***.***-00
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·
Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356
·
CPF
022.***.***-62
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·
Representa: Autor
INDIANARA BIANCA LOPES
OAB/PR 107232
·
CPF
066.***.***-04
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·
Representa: Autor
CHRISTIAN GUENTHER
OAB/PR 31517
·
CPF
020.***.***-40
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Advogados / Representantes
(8)
CHRISTIAN GUENTHER
OAB/PR 31517
·
CPF
020.***.***-40
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·
Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037
·
CPF
443.***.***-00
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·
Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356
·
CPF
022.***.***-62
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·
Representa: Autor
INDIANARA BIANCA LOPES
OAB/PR 107232
·
CPF
066.***.***-04
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·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/02/2025, 00:55
Documento (Informações)
03/02/2025, 09:03
·
Representa: Réu
CHRISTIAN GUENTHER
OAB/PR 31517
·
CPF
020.***.***-40
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·
Representa: Réu
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037
·
CPF
443.***.***-00
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·
Representa: Réu
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356
·
CPF
022.***.***-62
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·
Representa: Réu
INDIANARA BIANCA LOPES
OAB/PR 107232
·
CPF
066.***.***-04
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
18/01/2025, 18:49
Documento (Informações)
17/01/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 23:11
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Ver todas as movimentações (358)
Todas as movimentações
(358)
Definitivo
10/02/2025, 00:55
Documento (Informações)
03/02/2025, 09:03
Remessa (em diligência)
18/01/2025, 18:49
Documento (Informações)
17/01/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2024, 23:11
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Confirmada
28/09/2024, 00:30
Confirmada
19/09/2024, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:56
Trânsito em julgado
17/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:48
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:34
Confirmada
08/08/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Dom João VI, 567 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN (CPF/CNPJ: 024.781.799-62) Av. Rio Grande do Sul, 313 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. (CPF/CNPJ: 04.586.300/0001-55) Av. Rio Grande do Sul, 313 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR SENTENÇA 1. Trata-se de processo de execução em que a parte exequente requereu o arquivamento definitivo do feito, por não mais persistir interesse no prosseguimento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Acolho o pedido e HOMOLOGO a desistência da ação, julgando extinta a presente execução, na forma dos arts. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. À Escrivania para que promova o levantamento de eventuais constrições judiciais que recaiam sobre os bens da parte executada. 4. Nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.675.741/PR, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/08/2019) e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR AP 0003906-63.2013.8.16.0117, Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Mattos, J. 23/10/2020, e TJPR AP 0000646-02.2010.8.16.0143, Rel.: Juiz Kennedy Josué Greca de Mattos, J. 13/03/2020), determino que eventuais custas remanescentes sejam suportadas pela parte executada, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Transitada em julgado, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:33
Desistência
30/07/2024, 11:32
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:45
Confirmada
10/06/2024, 14:05
Confirmada
25/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:02
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:37
Confirmada
19/04/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Vistos e examinados. 1. A parte autora deduz novo requerimento para suspensão do feito, deixando de se manifestar quanto ao contido na seq. 309. Anoto que os fatos ali expostos seriam suficientes à extinção do processo, sendo que se aguarda pela manifestação do exequente há pelo menos 45 dias. Nessa perspectiva, indefiro o requerimento de suspensão. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente quanto ao contido na seq. 309 no prazo de 30 dias. 3. Anote-se que a inexistência de manifestação será interpretada como anuência com o requerimento deduzido. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:45
Indeferimento
16/04/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:10
Confirmada
15/03/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Vistos, etc. Defiro o pedido de mov. 316.1, prorrogando o prazo por 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:18
deferimento
13/03/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:41
Confirmada
09/02/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Vistos e examinados. Previamente ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias acerca da petição e documentos de mov. 309. Após, voltem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:19
Mero expediente
02/02/2024, 18:59
Documento (Informações)
13/11/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:37
Confirmada
02/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:28
Confirmada
14/08/2023, 06:42
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:41
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:25
Confirmada
19/07/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Vistos, etc. 1. A regra geral é de que os salários são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp n° 1.818.716/SC, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Diante disso, e considerando que infrutíferas as demais diligências para localização de bens, DEFIRO a penhora pleiteada, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento) do salário líquido da parte executada, até o integral cumprimento da obrigação. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. 3. Após, expeça-se ofício à empregadora a fim de que retenha 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais líquidos da parte executada, até o limite da dívida, devendo encaminhar os valores diretamente para conta a ser informada nos autos pela parte exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:05
deferimento
13/07/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:58
Confirmada
06/07/2023, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:58
Documento (Ofício)
04/07/2023, 17:55
Ato ordinatório
04/07/2023, 00:57
Confirmada
09/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:33
Confirmada
08/05/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:13
Confirmada
25/04/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. 1. Defiro em parte o pedido retro. 2. Expeça-se ofício a Gerencia Regional do Trabalho de Marechal Cândido Rondon/PR, para obter informações a respeito do atual empregador da parte executada, bem como o valor recebido a título de salário. 3. Com o retorno, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 17:41
Deferimento em Parte
17/04/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:36
Confirmada
01/02/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:08
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 07:34
Confirmada
02/12/2022, 06:43
Confirmada
02/12/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 1. Defiro os pedidos retro. 2. Caso ainda não realizado, obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 2.1. Em havendo requerimento, resta deferida a consulta nas demais modalidades do Infojud (DOI/DITR). 3. As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes. 4. Após a obtenção das declarações, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se na forma da Portaria n. 06/2021 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:58
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
deferimento
28/11/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:23
Confirmada
23/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 09:22
Confirmada
07/11/2022, 08:36
Confirmada
07/11/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de inserção de bloqueio de circulação via RENAJUD, pois a medida é excepcional e não deve ser adotada automaticamente após a penhora do veículo, cabendo ao exequente, em regra, havendo interesse na manutenção da constrição, indicar o local onde o bem possa ser encontrado. 2. Desta forma, procedam-se buscas via RENAJUD, inserindo restrição de transferência e promovendo a anotação de penhora, na forma determinada na Portaria n. 06/2021 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:20
Indeferimento
28/10/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do início do gozo de licença-maternidade por esta magistrada. Encaminhem-se os autos ao magistrado competente, com as nossas homenagens. Marechal Cândido Rondon, 10 de setembro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 09:58
Mero expediente
10/09/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:34
Confirmada
15/08/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 16:30
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:11
Confirmada
20/07/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:11
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:29
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:15
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:23
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Confirmada
10/06/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JANAINA CORTE WARKEN e TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Efetuada penhora de valores mediante sistema SISBAJUD (mov. 199.1), ao mov. 205.1 a parte executada apresentou arguição de impenhorabilidade, aduzindo que o numerário bloqueado é proveniente de seu salário. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Compulsando a manifestação da executada, em especial os extratos acostados aos movs. 205.2/205.4, não verifico a natureza essencialmente salarial, tampouco a essencialidade para subsistência alegada pela parte executada. Isso porque, inicialmente, necessário apontar que nos extratos colacionados há, além das entradas referentes ao recebimento de salário, diversas transferências recebidas de terceiros bem como depósitos efetuados em terminais de autoatendimento. Além disso, observo que as saídas vão muito além das meras despesas cotidianas, sendo possível identificar diversas transferências efetuadas a terceiros. 3. Isto posto, não verificada a verossimilhança das alegações da executada, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de mov. 205.1 e MANTENHO o bloqueio dos valores. 4. Preclusa esta decisão, ao exequente para que dê prosseguimento à execução. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:45
Indeferimento
09/06/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:51
Confirmada
03/06/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
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Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Vistos, etc. 1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total de dívida não impede a penhora por meio do Sistema Sisbajud, precipuamente quando comprovado que o devedor não possui outros bens livres e desembaraçados, passíveis de constrição. Nesse sentido também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACEN-JUD NA CONTA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ON-LINE. O FATO DE O VALOR PENHORADO EM DINHEIRO SER IRRISÓRIO SE COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD E TAMPOUCO JUSTIFICA SEU DESBLOQUEIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DA FUNCIONÁRIA E PRÓ-LABORE DA SÓCIA ADMINISTRADORA (CPC, ART. 833, INCISO IV). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0042957-68.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.02.2019) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 854, § 3º, I). CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE O BLOQUEIO TROUXE PREJUÍZOS À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029556-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 10.08.2020) Grifou-se. 2. Portanto, mesmo se tratando de importância inferior a 5% (cinco por cento) do total do débito exequendo, tendo em vista que a execução se processa no interesse do exequente, determino a manutenção do bloqueio. 3. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação pelo(a) executado(a), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Consigne-se que a minuta de transferência dos valores valerá como termo de penhora, nos termos do art. 130, §1° da Portaria n 06/2021 deste juízo. 5. Cumpra-se na forma da Portaria n° 06/2021 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:51
deferimento
31/05/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:57
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Confirmada
11/05/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:54
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:26
Confirmada
07/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:45
Confirmada
08/03/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
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Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Vistos para decisão. 1. A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. De acordo com entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), por uma aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Na hipótese, trata-se de ação de execução de contrato de financiamento – capital de giro, acompanhado de nota promissória. Veja-se que, ao teor da súmula n. 258 do STJ, “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. Ou seja, presta-se a nota promissória tão somente como garantia subsidiária, espécie de caução, de modo que eventual prescrição da nota promissória não afeta a exigibilidade e cobrança da dívida que se discute, originada do contrato. No caso em apreço, tem-se que encaminhados autos ao arquivo provisório em 29/04/2013, não diligenciando a parte autora por bens da parte executada até 07/02/2017, quando pleiteada a busca de bens via Bacenjud (mov. 6). Posteriormente, deferida a suspensão do feito por um ano (mov. 70), ao término do prazo, sobreveio pleito de busca de bens (mov. 81). Assim, considerando o entendimento acima colacionado, tem-se que não superado o prazo prescricional aplicável à espécie, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que não configurada a prescrição intercorrente nos autos, até o momento. 2. Dando continuidade ao feito, considerando que o processo já ficou suspenso pelo prazo de um ano na forma do art. 921, III e §1º do CPC, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 2º, CPC). 3. Decorrido o prazo retro, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:42
Arquivamento
02/03/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:51
Confirmada
22/09/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
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Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Vistos, etc. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão e arquivamento do feito. Em razão dos diversos períodos de suspensão já deferidos e levando em consideração o trâmite do feito por prazo superior a 18 (dezoito) anos, diga o exequente sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:30
Mero expediente
17/09/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 09:52
Documento (Informações)
13/05/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:30
Confirmada
10/05/2021, 17:26
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 10:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000466-26.2003.8.16.0112. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000466-26.2003.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.877,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JANAINA CORTE WARKEN TABACARIA RIOGRANDENSE LTDA. Vistos, etc. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados. Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos. Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional) Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo. Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, etc. Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente. A título de exemplo, vejam-se julgados recentes do TJSP, TJMG, TJDF e TRF4: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de inscrição do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Descabimento Hipótese em que não ficou demonstrado o enquadramento do caso em exame em uma das hipóteses que admitem o decreto de indisponibilidade de bens. Alusão genérica ao art.139, inciso IV, do CPC, que não pode ser acolhida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AI 2186298-42.2018.8.26.0000, Rel. Des. (a) ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; 13ªC., j. em 17/12/2018). – grifei. “Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de inserção no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Cumprimento de sentença iniciado em 2012. Insucesso na busca por patrimônio dos agravados. Sistema CNIB regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014. Não se desconhece o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, bem como a existência de precedentes deste E. TJSP admitindo a utilização do sistema para dar efetividade à cobrança, quando esgotadas as diligências para garantia da execução e ineficazes as providências intentadas para o adimplemento do crédito perseguido. Contudo, ainda que o rol de hipóteses de cabimento fosse meramente exemplificativo, é imperiosa a existência de previsão legal da indisponibilidade de bens, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Conquanto exista previsão legal de indisponibilidade de bens do devedor na execução fiscal frustrada (art. 185-A do CTN), o mesmo não ocorre na execução ou no cumprimento de sentença quanto a créditos de outra natureza. Sistema CNIB que tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento desprovido.”(TJSP, AI 2136755-70.2018.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS DIAS MOTTA, 29ªC., j. em 12/12/2018). – grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor. Recurso não provido. (TJSP-11ª Câmara de Direito Privado, AI 2055050-16.2019.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, j. 2.5.2019) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Impossibilidade. Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- 17ª Câmara de Direito Privado, AI 2046527-15.2019.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 26.4.2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF – 7ª Turma Cível – AI 07058659320208070000, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, j. 01/07/2020). – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. No caso, o art. 185-A do CTN não se aplica às execução para a cobrança de dívida de natureza não-tributária de multa administrativa, e, portanto não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5026234-18.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifei. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE SUPORTAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SUBVERSÃO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O CNIB, enquanto banco nacional de ordens de indisponibilidade, configura um sistema alimentado por outros, que previamente permitiram a localização e constrição de bens passíveis de suportar a responsabilidade patrimonial, tornados indisponíveis por determinação judicial ou mesmo administrativa. Não se trata, portanto, de sistema cujo desiderato é propiciar, ele próprio, bens passíveis de ensejar as ordens de constrição ou indisponibilidade. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.086290-5/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos. No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ. O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva. Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema CCS-Bacen, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052297-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.12.2019) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípica. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148134-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Por todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 29 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:11
Indeferimento
29/04/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:52
Documento (Ofício)
07/04/2021, 15:19
Confirmada
05/04/2021, 11:38
Ato ordinatório
31/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:39
Ato ordinatório
24/03/2021, 00:41
Ato ordinatório
24/03/2021, 00:39
Confirmada
23/03/2021, 17:57
Ato ordinatório
12/03/2021, 01:36
Ato ordinatório
12/03/2021, 01:35
Confirmada
09/03/2021, 18:17
Confirmada
09/03/2021, 18:16
Documento (Ofício)
05/03/2021, 17:27
Documento (Ofício)
05/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:01
Confirmada
04/03/2021, 11:17
Confirmada
04/03/2021, 11:16
Confirmada
04/03/2021, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 12:03
Confirmada
21/12/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:53
deferimento
27/11/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 10:22
Documento (Certidão)
09/11/2020, 01:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
05/09/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2020, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:08
Documento (Certidão)
09/03/2020, 12:06
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 13:29
Movimentação processual
06/03/2020, 13:28
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 13:22
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:12
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:07
Por decisão judicial
08/10/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:02
deferimento
08/10/2018, 00:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 10:40
Documento (Certidão)
05/10/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 15:11
Remessa (em diligência)
27/04/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:31
Documento (Certidão)
10/11/2017, 16:18
Documento (Certidão)
10/11/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:49
Remessa (em diligência)
10/05/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:47
deferimento
09/05/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 15:22
Documento (Informações)
23/02/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 16:19
Remessa (em diligência)
24/01/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:41
Ato ordinatório
24/01/2017, 16:38
Documentos
Conclusão
•
07/08/2024, 00:00
Conclusão
•
18/04/2024, 00:00
Conclusão
•
14/03/2024, 00:00
Conclusão
•
08/02/2024, 00:00
Conclusão
•
18/07/2023, 00:00
Conclusão
•
24/04/2023, 00:00
Conclusão
•
02/12/2022, 00:00
Conclusão
•
07/11/2022, 00:00
Conclusão
•
05/10/2022, 00:00
Conclusão
•
10/06/2022, 00:00
Conclusão
•
03/06/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
21/09/2021, 00:00
Conclusão
•
04/05/2021, 00:00
03/06/2022, 00:00
08/03/2022, 00:00
04/05/2021, 00:00