Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 15:56
Confirmada
29/05/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:10
Confirmada
26/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007236-07.2020.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007236-07.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.836,55 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): A. ZAMBONI RAMOS - SHOWS E EVENTOS - ME DECISÃO 1. Em se tratando o executado de microempresário individual, o registro de sua firma e a aquisição de personalidade jurídica não limita a sua responsabilidade, uma vez que o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem. A respeito do tema, colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA APRESENTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, É LÍCITA A INCLUSÃO DESTE NO POLO PASSIVO, PARA QUE RESPONDA, EM NOME PRÓPRIO. 1. INSURGÊNCIA QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE SE RESTRINGE AOS CONTORNOS DA DISCUSSÃO TRAZIDA PELO PRÓPRIO EXECUTADO. 2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. a) “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio (...).” (REsp n. 487.995/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 22/5/2006, p. 191.) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046698-43.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. DESNECESSIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA. PESSOA FÍSICA E EMPRESA QUE SE CONFUDEM. PEDIDO DE BUSCA DE VALORES OU BENS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040651-53.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.12.2023). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou: "Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (REsp 594832/RO - Terceira Turma - Rel. Min Nancy Andrighi - J. 28.06.2005). No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a citação (seq. 17.1) foi recebida por terceira pessoa alheia à lide. Tratando-se o executado de empresário individual, a citação da pessoa física deve ser, em regra, pessoal, não se aplicando de plano a teoria da aparência restrita às pessoas jurídicas de direito pleno, salvo se comprovado que o recebedor possui poderes de gerência ou administração. 2. Portanto, defiro o pedido de inclusão do empresário individual no polo passivo da demanda. Proceda às anotações necessárias junto ao sistema Projudi. 3. Contudo, indefiro, por ora, os pedidos de penhora online e busca de bens, vez que a citação é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. Como o AR de seq. 17.1 não foi assinado pelo próprio executado, a citação não se aperfeiçoou (art. 248, §1º, CPC), o que impede a prática de atos expropriatórios sob pena de nulidade absoluta. 3.1. Portanto, à exequente para que promova as diligências necessárias à citação do executado empresário individual, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Havendo indicação do endereço para citação, cite-se nos termos da decisão inicial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de maio de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito