DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
T
ATRIA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor
VIA VENETTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO LUIZ PAMPLONA
OAB/PR 64589·CPF·Representa: Autor
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
OAB/PR 21787·CPF·Representa: Autor
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
EWERSON QUILLANTE
OAB/PR 65505·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RAFAEL MARIA
OAB/PR 38578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 09:34
Confirmada
01/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:46
Documento (Certidão)
21/05/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:10
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:56
Confirmada
04/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso dos autos, a intimação de mov. 522 não pode ser considerada válida, eis que o endereço tentado não coincide com aquele em que a parte executada foi citada. Portanto, indefiro o requerimento retro. 2.Intime-se a parte exequente para que indique as diligências concretas, para fins de intimação da parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:46
Documento (Certidão)
21/05/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:10
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:56
Confirmada
04/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No caso dos autos, a intimação de mov. 522 não pode ser considerada válida, eis que o endereço tentado não coincide com aquele em que a parte executada foi citada. Portanto, indefiro o requerimento retro. 2.Intime-se a parte exequente para que indique as diligências concretas, para fins de intimação da parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:15
Indeferimento
22/04/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:57
Confirmada
19/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 22:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Carta)
08/12/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:12
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:58
Confirmada
28/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:11
Documento (Certidão)
17/10/2025, 12:11
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 12:48
Confirmada
17/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. À Secretaria para que junte o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, a fim de que se constate qual dos executados sofreu constrição. 1.1. Ainda, deve a Secretaria certificar se o executado que sofreu a execução foi devidamente intimado da penhora. 2. Após, conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores. 3. Desde já, indefiro o pedido de suspensão de mov. 493. Isso porque, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR não integra a relação processual como parte e sim como terceiro interessado. Ademais, os valores anteriormente penhorados junto ao DER em nome dos executados já foram destinados ao adimplemento de outras obrigações. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
17/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:42
Outras Decisões
03/09/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) DEFERIDO O PEDIDO (23/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:59
Confirmada
08/08/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de valores em nome dos executados no sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. a) existindo indisponibilidade excessiva (quantia acima do valor da dívida atualizada) ou valor irrisório bloqueado (art. 836, CPC), proceda-se ao imediato desbloqueio. b) Na hipótese de resultado positivo do sistema SISBAJUD, cuja quantia não deve ser irrisória ou excessiva, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal. 2. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 5. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:56
Confirmada
08/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:46
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:37
Confirmada
25/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:51
Confirmada
07/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:36
Confirmada
22/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:26
Confirmada
18/02/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:35
Confirmada
30/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 16:18
Documento (Certidão)
14/10/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:18
Confirmada
09/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:50
Documento (Certidão)
29/08/2024, 07:50
deferimento
23/08/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:49
Confirmada
09/06/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Considerando o contido na manifestação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR (mov. 464.1), intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ainda, em igual prazo deve a parte exequente se manifestar sobre o ofício de mov. 457. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:32
Mero expediente
28/05/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:58
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 16:05
Confirmada
05/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Intime-se o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR para que cumpra o despacho de mov. 433. Prazo: 15 dias. 2. Ao exequente para que se manifeste sobre o ofício de mov. 457. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:57
Mero expediente
21/03/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 13:26
Documento (Ofício)
13/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:55
Confirmada
23/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 21:56
Confirmada
24/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Ante o resultado infrutífero das diligências ordinárias, insuficientes para garantir a presente execução, defiro a averbação de indisponibilidade, via CNIB. Sobre o cabimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PRÉVIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DOS DEVEDORES. POSTULADO PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010992-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.09.2021) 2. Conforme informações constantes na página do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/5M%C3%93DULO-DE-AFASTAMENTO-DESIGILO[1]BANC%C3%81RIO.pdf), a consulta ao CCS é integrada ao SISBAJUD, tal como era com o antigo sistema BACENJUD, de modo que as consultas efetuadas por meio de referidos sistemas englobam a busca de informações junto ao CCS. Diante disto, a busca por meio do Sistema Sisbajud já inclui o Sistema BACEN CCS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à CCS BACEN (mov. 440) Diligências necessárias. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:08
Deferimento em Parte
11/12/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:44
Confirmada
09/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:22
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Confirmada
12/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Inicialmente, habilite-se, provisoriamente, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR como terceiro interessado (mov. 46.3). 2. Após, intime-se o órgão, na figura de seu procurador, tão somente, para que para que preste esclarecimentos complementares, informando se o referido consórcio se encontra ativo e se existe saldo em haver devido às consorciadas, especificamente a VIA VENETTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:39
Ato ordinatório
01/08/2023, 18:38
Mero expediente
27/07/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:56
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:21
Confirmada
23/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:43
Confirmada
10/02/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:52
Confirmada
07/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 09:33
Documento (Certidão)
02/11/2022, 09:33
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Defiro o requerimento de mov. 404. 2. Oficie-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Departamento de Estradas e Rodagem (DER-PR), para que detalhe a participação de cada uma das empresas no consórcio Via Venetto/Gaissler, o qual tem como participante a parte VIA VENETTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. 3. Com o retorno do ofício intimem-se as partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, retornem os autos para decisão acerca do pedido de penhora de mov. 398. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
15/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:10
Confirmada
14/09/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:54
deferimento
08/09/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 13:20
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:26
Confirmada
19/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Ante o pedido de mov. 398, intime-se a parte exequente para que: a) promova a atualização do cálculo relativo à presente execução, considerando as penhoras já deferidas por este Juízo e; b) detalhe o valor que a parte executada aufere com o consórcio Via Venetto/Gaissler. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão sobre a penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:47
Mero expediente
05/08/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Documento (Ofício)
03/06/2022, 15:02
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:01
Confirmada
23/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda O embargante alegou que houve contradição na decisão de mov.372.1 que limitou o bloqueio da quantia dos contratos firmados pela executada. Instada a se manifestar a parte embargada impugnou os fatos alegados no recurso (mov. 387). Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos. A parte embargante alega que a limitação da penhora em apenas dois contratos do DER/PR cria obstáculo ao prosseguimento da execução, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da contradição, a fim de que possa ser realizada a penhora de todos os contratos da executada ou que haja limitação de 30%. Da atenta análise dos autos, infere-se que a alegação da parte recorrente merece ser acolhida, a fim de esclarecer os termos da decisão de mov. 372. Isso porque, embora tenha sido estipulada limitação, em conformidade com o acordo entabulado entre as partes, não pode a transação firmada obstaculizar ou impedir a satisfação da execução. No caso, as partes haviam firmado que a penhora se limitaria a 30% dos valores do contrato DER/PR nº 092/2018 e 10% dos valores recebíveis do contrato DE/R/PR nº 052/2018. Contudo, além do contrato 092/2018 ter sido rescindindo pela executada, existem outros instrumentos que podem ser utilizados para sanar o débito, não podendo limitar-se a penhora a apenas dois contratos. Isto é, deve ser respeitada a porcentagem acordada pelas partes naqueles contratos indicados pela transação, contudo, tal fato não impede que os demais contratos, não previstos na autocomposição, possam ser também penhorados, desde que fixada restrição adequada. Assim, é o caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a referida contradição, passando a constar na decisão o seguinte entendimento: 1. Da análise dos autos, infere-se que fora homologada transação entre as partes, contudo, ante o não cumprimento do acordo, a parte exequente requereu o bloqueio da quantia devida (R$ 33.837.833,62) dos contratos celebrados com os executados, em especial os contratos DER/PR 092/2018 e 052/2018, conforme estipulado em transação. Ao mov. 353, foi deferida a expedição de ofício, solicitando o bloqueio da quantia exequenda e transferência à conta vinculada ao feito. Ofício expedido ao mov. 368.1. Comparece aos autos a parte executada, a fim de que o ofício seja retificado, para que passe a constar a ordem de bloqueio de 10% (dez por cento) das medições dos contratos DER/PR 092/2018 e 052/2018 até a quantia de R$ 33.837.833,62. Pois bem. Infere-se do referido acordo, a expressa disposição que em caso de inadimplemento, deveria ser, imediatamente, expedido ofício ao DER/PR, para que fosse efetivada a imediata penhora dos contratos em garantia da execução (cláusula 6.3). Por outro lado, no item 3 do pacto, verifica-se que as garantias prestadas são limitadas em cada contrato, a 30% dos valores do contrato DER/PR nº 092/2018 e 10% dos valores recebíveis do contrato DE/R/PR nº 052/2018. Contudo, tendo em vista a informação de que o contrato nº 092/2018 foi rescindido pela executada, deve ser mantida a restrição apenas no que se refere à porcentagem estabelecida ao contrato DER/PR nº 052/2018. Registre-se, que tal fato não impede a penhora de outros contratos firmados com o DER e com outros Municípios, devendo, porém, o bloqueio respeitar percentual adequado e eficaz, sem causar danos excessivos a parte executada. Sendo assim, retifique-se a ordem expedida para o bloqueio da quantia executada a fim de que, em relação ao contrato DE/R/PR nº 052/2018, respeite o percentual de 10% (dez por cento) e aos demais contratos, limite-se ao percentual de 30% (trinta por cento)[1]. Expeça-se. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes e integrativos, para sanar a contradição apontada, conforme fundamentação. Cumpra-se conforme fundamentação. Intimem-se Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta [1] EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA - PERCENTUAL DE 30% DOS RECEBÍVEIS - BLOQUEIO TOTAL QUE INVIABILIZA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E SUA SOLVABILIDADE. - PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% da remuneração líquida do devedor para o pagamento do débito executado. Tendo sido determinado o bloqueio dos créditos futuros da empresa executada, ou seja, de suas receitas, tal constrição deve ser limitada a 30%, sob pena de inviabilizar o funcionamento da empresa e sua solvabilidade. (TJ-MG - AI: 10000170964159001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019)
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:18
Confirmada
25/03/2022, 00:22
Confirmada
25/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:08
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1.Considerando o possível caráter modificativo atribuído aos embargos de declaração opostos no movimento 58.1, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2.Após, voltem para decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:35
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Mero expediente
08/03/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda Da análise dos autos, infere-se que fora homologada transação entre as partes, contudo, ante o não cumprimento do acordo, a parte exequente requereu o bloqueio da quantia devida (R$ 33.837.833,62) dos contratos celebrados com os executados, em especial os contratos DER/PR 092/2018 e 052/2018, conforme estipulado em transação. Ao mov. 353, foi deferida a expedição de ofício, solicitando o bloqueio da quantia exequenda e transferência à conta vinculada ao feito. Ofício expedido ao mov. 368.1. Comparece aos autos a parte executada, a fim de que o ofício seja retificado, para que passe a constar a ordem de bloqueio de 10% (dez por cento) das medições dos contratos DER/PR 092/2018 e 052/2018 até a quantia de R$ 33.837.833,62. Pois bem. Infere-se do referido acordo, a expressa disposição que em caso de inadimplemento, deveria ser, imediatamente, expedido ofício ao DER/PR, para que fosse efetivada a imediata penhora dos contratos em garantia da execução (cláusula 6.3). Por outro lado, no item 3 do pacto, verifica-se que as garantias prestadas são limitadas em cada contrato, a 30% dos valores do contrato DER/PR nº 092/2018 e 10% dos valores recebíveis do contrato DE/R/PR nº 052/2018. Sendo assim, retifique-se a ordem expedida para o bloqueio da quantia executada respeite os referidos percentuais. Expeça-se. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 13:16
deferimento
02/03/2022, 19:51
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:28
Confirmada
27/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:18
Confirmada
23/02/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Bianca Anselmo da Silva Maria João Maria Tercilla Maria de Maria Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Retifique-se o polo passivo, nos termos postulados em mov.336.1, com a exclusão dos executados João Maria, Bianca Anselmo e Tercilla Maria de Maria. 2. Intime-se a parte exequente para que informe o endereço para o qual pretende que o ofício seja expedido, no prazo de 15 dias. 3. Com o cumprimento, defiro o pedido de mov.336.1, com a expedição de ofício solicitando o bloqueio da quantia exequenda e transferência à conta vinculada ao feito, conforme estabelecido no “item 6.3” do acordo de mov.309.1. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 06:46
Documento (Certidão)
16/02/2022, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 06:41
Ato ordinatório
16/02/2022, 06:41
Ato ordinatório
16/02/2022, 06:40
Ato ordinatório
16/02/2022, 06:40
Ato ordinatório
16/02/2022, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:57
deferimento
14/02/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:05
Trânsito em julgado
24/01/2022, 06:17
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:38
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:09
Confirmada
05/11/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:55
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2021, 11:27
Recebimento
28/09/2021, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2021, 05:54
Documento (Certidão)
02/07/2021, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 05:51
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 16:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 19:40
Confirmada
10/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:21
Documento (Certidão)
29/04/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:22
Confirmada
01/04/2021, 00:06
Confirmada
01/04/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Bianca Anselmo da Silva Maria João Maria Tercilla Maria de Maria Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda Homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil). Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente. Verificada a restrição de bem nos autos, observado os termos da transação, proceda-se ao desbloqueio. Pleiteada a dispensa do prazo recursal, defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 22:53
Homologação de Transação
10/03/2021, 07:47
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 18:27
Confirmada
05/03/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:41
Confirmada
04/03/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002159-29.2014.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002159-29.2014.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.290.815,51 Exequente(s): ATRIA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): Bianca Anselmo da Silva Maria João Maria Tercilla Maria de Maria Thiago Veloso Maria Via Venetto Construtora de Obras Ltda 1. Intime-se a parte autora a fim de que esclareça, em 05 (cinco) dias, se pretende a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo de seq. 309, ou se requer, desde já, a homologação da avença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:37
Mero expediente
09/02/2021, 19:37
Conclusão (para julgamento)
09/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 22:59
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2020, 15:33
Confirmada
11/12/2020, 00:07
Confirmada
11/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:09
Mero expediente
20/11/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:32
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:18
Ato ordinatório
14/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:50
Documento (Certidão)
13/07/2020, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 21:08
deferimento
20/05/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2020, 08:47
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 16:52
Mero expediente
08/01/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:01
Ato ordinatório
16/08/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:37
Documento (Certidão)
15/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:01
Mero expediente
14/08/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 15:49
deferimento
14/08/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 13:25
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:47
Ato ordinatório
19/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 10:24
Documento (Certidão)
19/03/2019, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2019, 10:20
Documento (Certidão)
19/03/2019, 10:12
Documento (Ofício)
13/02/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 15:58
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:35
Documento (Certidão)
07/11/2018, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:07
Ato ordinatório
27/10/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 16:30
deferimento
25/10/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 14:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/07/2018, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 15:13
Por decisão judicial
07/02/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 14:47
Mero expediente
10/01/2017, 14:38
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 08:50
Mero expediente
31/10/2016, 18:59
Mero expediente
31/10/2016, 18:38
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 08:43
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2016, 08:31
Ato ordinatório
18/08/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 08:49
Documento (Certidão)
18/08/2016, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2016, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 10:43
Mero expediente
16/08/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
16/08/2016, 15:06
Documento (Certidão)
09/08/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 11:31
Ato ordinatório
28/07/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 15:43
deferimento
22/07/2016, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 17:02
Conclusão (para julgamento)
20/07/2016, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 19:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:07
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 15:16
Ato ordinatório
30/05/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 16:54
Documento (Certidão)
17/05/2016, 16:53
Mero expediente
13/05/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 11:48
Ato ordinatório
26/01/2016, 17:47
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 15:14
Documento (Certidão)
17/11/2015, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 10:39
Documento (Certidão)
23/10/2015, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2015, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 08:18
Mero expediente
06/10/2015, 18:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 17:46
Ato ordinatório
02/10/2015, 10:51
Conclusão (para despacho)
29/09/2015, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2015, 19:07
Mero expediente
15/09/2015, 18:28
Apensamento
10/09/2015, 10:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 11:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 09:32
Documento (Certidão)
28/08/2015, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2015, 18:26
Ato ordinatório
27/08/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 14:15
Requisição de Informações
19/08/2015, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 10:36
Ato ordinatório
31/07/2015, 09:16
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 09:42
Mero expediente
19/06/2015, 18:07
Ato ordinatório
08/06/2015, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2015, 17:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2015, 08:35
Ato ordinatório
02/06/2015, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 16:22
Ato ordinatório
14/05/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2015, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 14:08
Ato ordinatório
23/04/2015, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 14:06
Mero expediente
17/03/2015, 19:03
Ato ordinatório
11/03/2015, 09:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 18:14
Ato ordinatório
05/03/2015, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2015, 14:04
Ato ordinatório
27/02/2015, 10:47
Ato ordinatório
26/02/2015, 18:40
Ato ordinatório
26/02/2015, 18:39
Ato ordinatório
26/02/2015, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 09:56
Mero expediente
27/01/2015, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/01/2015, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 18:23
Mero expediente
01/10/2014, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/09/2014, 11:23
Documento (Decisão)
23/09/2014, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2014, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2014, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2014, 18:36
Conclusão (para julgamento)
27/06/2014, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2014, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2014, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 10:37
Documento (Certidão)
18/06/2014, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 09:32
deferimento
03/06/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 16:52
Conclusão (para decisão)
30/05/2014, 16:45
Documento (Certidão)
30/05/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2014, 16:44
Mero expediente
29/05/2014, 16:56
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 14:02
Documento (Certidão)
18/03/2014, 14:02
Distribuição (sorteio)
18/03/2014, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)