Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003882-29.2006.8.16.0069 Recurso: 0003882-29.2006.8.16.0069 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cianorte/PR Apelado(s): Espólio de FRANCISCO ANSELMO JORGE Laticinio Iva Ltda NORMA GAVASSI JORGE
Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cianorte contra a r. sentença que, com base no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, julgou extinta a execução fiscal, sem condenação em custas e honorários (mov. 257.1). Inconformado, o Município de Cianorte interpôs recurso de apelação cível (mov. 261.1), alegando, em síntese: a) o Juízo a quo não observou o Princípio da não surpresa, posto que não oportunizou ao Município apelante manifestar-se sobre a aplicação do Tema 1184 ao caso concreto; b) extinguir a Execução fiscal em tela sem oportunizar a prévia manifestação do Município impede que este demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no item 2 do tema 1184 visando o prosseguimento da demanda, bem como, lhe impede de pleitear a suspensão do processo para a adoção de medidas voltadas a localização de bens do devedor, conforme prevê o “item 3” do Tema 1184; Ao fim, requer o provimento do recurso, para o fim de declarar a nulidade da r. Sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo a quo. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. De início, registro que o caso se amolda ao artigo 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil, que permite ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso quando a decisão for contrária a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Veja-se. Conforme o entendimento desta 3ª Câmara Cível, as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 não se aplicam retroativamente às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento. Preserva-se, assim, a competência do ente municipal, a permitir o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO NO TEMA Nº. 1.184 DO C. STF. EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO E BEM PASSÍVEL DE PENHORA LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 1.184 DO C. STF AO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR A 19 DE DEZEMBRO DE 2023, QUANDO JULGADO O TEMA Nº. 1.184 DO STF, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DECORRENTE DO VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 E DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ. ADEMAIS, DEFESO AO JUDICIÁRIO, DE FORMA DISCRICIONÁRIA, DETERMINAR QUAIS AS EXECUÇÕES FISCAIS PODEM OU NÃO PROSSEGUIR EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO, POIS, A RIGOR, SOMENTE A LEI, E NO CASO A LEI MUNICIPAL, PODERÁ DISPOR SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000915-39.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA 1184) E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO INEXIGÍVEIS NO CASO. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS SE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA A COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL RETOME SEU CURSO REGULAR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030013-24.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.07.2024 – grifei) O Conselho Nacional de Justiça, editou em 22.02.2024 a Resolução nº 547/2024, que orienta a extinção dos processos de execução fiscal com o seguinte teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Além disso, os integrantes das Colendas Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) desta Corte de Justiça, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas decorrentes do Tema Repetitivo nº1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editou enunciados a respeito de diversas questões abrangendo a temática em deslinde, através do SEI! TJPR Nº 0109971-04.2024.8.16.6000. Eis o teor dos enunciados: “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02 /2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547 /CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário.” No caso dos autos,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 24.11.2006 pelo Município de Cianorte/PR, em face de Espólio de FRANCISCO ANSELMO JORGE, Laticinio Iva Ltda e NORMA GAVASSI JORGE consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa de 3797/2006, no montante de R$ 645,11 (seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). Ou seja, a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que ocorreu em 02.02.2024. Dessa forma, a execução não poderia ser extinta por ausência das condições de procedibilidade estabelecidas posteriormente[1],, conforme se extrai do enunciado 2. Tampouco é o caso de extinção da execução por descumprimento da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Isso porque o artigo 1º, § 5º da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. E, da análise dos autos, como bem observado pelo apelante em suas razões de recurso, observa-se que o Juízo de origem deixou de determinar a intimação da parte exequente para se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade do art. 1º, §5º da Resolução nº 547/2024. Ou seja, não foi oportunizado ao Exequente se manifestar sobre a possibilidade de localização de bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias, conforme orienta os enunciados nº 5 e 8 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte de Justiça.
Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que seja oportunizada à parte exequente a manifestação prévia acerca do Tema 1184, especialmente no que se refere à regra do § 5º do art. 1º da Res. 547/CNJ. Neste mesmo sentido entende esta E. 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N.º 547 DO CNJ.1. Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.2. Município exequente que pretende a reforma da decisão.3. Execução fiscal de baixo valor – Tese 1.184 fixada pelo Supremo Tribunal Federal – Extinção do feito sem oportunizar manifestação da parte Exequente acerca do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 – Possibilidade de localização de bens no prazo de 90 (noventa) dias.4. Sentença cassada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000508-88.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.08.2024 – grifei) 3. Nessas circunstâncias, monocraticamente, dou provimento ao recurso interposto pelo Município de Cianorte, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, para o fim de cassar a r. sentença. 4. Intimem-se e, após decurso do prazo recursal, baixem os autos à origem. Curitiba, 03 de outubro de 2024. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado [1] 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.