Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 18:30
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:43
Documento (Informações)
27/03/2026, 15:25
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 14:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:00
Paga
26/03/2026, 13:33
Paga
26/03/2026, 13:32
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2026, 14:33
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:34
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:37
Confirmada
31/01/2026, 00:13
Confirmada
31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:58
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:56
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:22
Confirmada
03/12/2025, 09:21
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 14:51
Cancelada
14/10/2025, 12:21
Cancelada
14/10/2025, 12:21
Mero expediente
01/10/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:04
Documento (Certidão)
30/09/2025, 11:01
Paga
30/09/2025, 10:54
Arquivamento
09/09/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:12
Confirmada
04/09/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:41
Confirmada
03/09/2025, 16:44
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 16:23
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 16:23
Outras Decisões
28/08/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:25
Confirmada
22/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Considerando a manifestação retro formulada pelo Exequente, ao Sr. Contador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os devidos esclarecimentos e, se for o caso, retifique a conta de custas apresentada no mov. 225.1. 2. Cumprida a diligência supra, abra-se vista ao Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:28
Confirmada
10/07/2025, 16:00
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
05/07/2025, 09:38
Outras Decisões
26/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:18
Confirmada
20/04/2025, 00:10
Confirmada
20/04/2025, 00:10
Confirmada
20/04/2025, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E S P A C H O 1. Cumpra-se o item 1 da decisão de mov. 200.1. 2. Considerando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município (movs. 231 e 239), realize-se o respectivo levantamento em favor do Dr. JOSÉ CARLOS TERRECILHAS. Expeça-se alvará eletrônico. 3. Quanto às despesas processuais, prossiga-se na forma do item 4 da r. sentença de mov. 187.1, observando-se o cálculo de mov. 93.1. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
10/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 12:59
Documento (Certidão)
09/04/2025, 11:46
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:07
Confirmada
07/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:25
Confirmada
17/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Considerando que não foi expedida RPV no curso desta Execução, por cautela, intime-se o Exequente para no prazo de 7 (sete) dias, se manifestar sobre o depósito de mov. 231. 2. Após, abra-se nova conclusão, com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
06/02/2025, 00:00
Outras Decisões
05/02/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:21
deferimento
04/02/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
04/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:59
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:51
Confirmada
14/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:38
Confirmada
03/12/2024, 12:52
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 17:19
Documento (Certidão)
31/10/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:36
Confirmada
30/10/2024, 14:34
Documento (Informações)
29/10/2024, 14:19
Confirmada
28/10/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 13:13
Documento (Certidão)
28/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E S P A C H O Cumpra-se a decisão de mov. 200.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:02
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 12:02
Trânsito em julgado
22/10/2024, 12:01
Documento (Decisão)
22/10/2024, 12:00
Mero expediente
14/10/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:04
Recebimento
10/10/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O Ante o teor da certidão retro, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para eventual certificação do trânsito em julgado. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
09/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 08:52
Outras Decisões
07/10/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Cumpra-se o disposto no art. 482, parágrafo único, do CNFJ. 2. Prossiga-se na forma do item 3 e seguintes da sentença de mov. 187.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
07/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:42
Outras Decisões
23/09/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 13:14
Recebimento
03/09/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL jpms Recurso: 0025712-02.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Apelado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 00.987.564/0001-60) AVN RIO BRANCO, 752 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-595 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDA’S. EXTINÇÃO DA EXAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE TRIBUTANTE. APELO QUE CONSISTE EM MERA CÓPIA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À OBJEÇÃO OFERTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. O dever de fundamentação analítica não se restringe a orientar a prestação jurisdicional realizada pelo magistrado, estendendo-se também às partes. 2. Ao limitar as razões recursais à mera reprodução da impugnação à exceção de pré-executividade ofertada na origem, não atendeu o apelante ao princípio da dialeticidade, deixando de combater, de modo expresso, os fundamentos esposados na sentença vergastada inviabilizando o conhecimento do apelo. 3. Apelo não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025712-02.2018.8.16.0014, da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, em que é Apelante Município de Londrina/PR e Apelado Pavibras Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Londrina/PR em combate à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Colina de Pisa Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., julgando extinta a execução fiscal de nº 0025712-02.2018.8.16.0014, com fulcro no artigo 487, I, do CPC (mov. 187.1/origem). Adoto o relatório da sentença recorrida, da lavra da douta Juíza de Direito Substituta Gabriela Luciano Borri Aranda, verbis: “1.
Trata-se de manifestação a qual acolho como exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos de Execução Fiscal no seq. 169.1, tendo como excipiente COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA, e excepto o MUNICÍPIO DE LONDRINA /PR. Aduziu, em síntese, a nulidade das CDAs que instruíram a Execução Fiscal, uma vez que o próprio Exequente considerou que os lotes pertencentes às quadras 23 e 25 do Loteamento JARDIM NEMAN SAHYUN, não são edificáveis eis que concluiu estarem localizados em área de preservação permanente, resultando no esvaziamento por completo do conteúdo econômico do bem, cuja destinação seria residencial. Requereu, assim, a extinção da execução. Intimado, o Excepto manifestou-se no seq. 177.1, refutando as alegações do excipiente, aduzindo que a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. É o breve relatório. Decido.” O dispositivo do decisum fustigado está redigido nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no evento 169.1, para reconhecer a nulidade das CDAs que instruíram a presente Execução Fiscal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Por corolário, condeno a Exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, excluída tão somente a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32. Ante a sucumbência, condeno a Fazenda exequente no pagamento dos honorários advocatícios do Dr. Procurador do Excipiente que fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração a desnecessidade de dilação probatória e a pouca complexidade da matéria discutida nos autos (art. 85, §2º do CPC). 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento. 4. Com o trânsito em julgado, observe-se: a) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. b) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. c) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda exequente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses). Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas. 5. Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos. 6. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” No apelo (mov. 191.1/origem), a municipalidade, após historiar a lide, reproduz os termos da impugnação à exceção de pré-executividade no que tange à possibilidade de incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP com nota non aedificandi, bem como acerca da ausência de nulidade das CDA’s, insistindo na tese de que eventual irregularidade urbanística da aprovação do loteamento, não afasta os elementos da regra matriz de incidência tributária, a qual, consoante jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é dos proprietários, dos titulares de domínio útil e dos possuidores (com animus domini) dos imóveis que os compõem. Assim, requer o provimento do recurso, para reforma da sentença fustigada. Em contrarrazões, a ré requer seja negado conhecimento ao recurso ou, caso apreciado o mérito, seja negado provimento ao mesmo (mov. 196.1/origem). Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos, ocasião em que se determinou a intimação do apelante para se pronunciar a respeito da preliminar contrarrecursal aventada pelo réu (mov. 8.1/Ap), tendo aludida parte deixado transcorrer in albis o prazo concedido para tanto (mov. 12.0/Ap). Com isso, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, adianto que o recurso de apelação interposto pela municipalidade não pode ser conhecido, porquanto não refutou de forma específica e concreta os fundamentos do édito atacado, limitando-se a transcrever, palavra por palavra, os argumentos expendidos na impugnação à exceção de pré-executividade ofertada na origem. Com efeito, ao apresentar a sua insurgência recursal, é imprescindível que as alegações de ordem fática e jurídica trazidas pelo recorrente sirvam de referência para dimensionar a extensão das questões controversas que serão objeto de nova análise judicial e para determinar a profundidade com a qual serão examinadas, bem assim impugnem de forma especificada as razões de decidir do julgador, como forma de possibilitar à parte adversa exercer, modo concreto, o contraditório e a ampla defesa. O dever de fundamentação analítica não se limita a orientar a prestação jurisdicional pelo magistrado, estendendo-se também às partes. Nesse sentido, esclarece o magistério de Fredie Didier Jr: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se da exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 2018. P. 142) Nesta mesa toada, o magistério de Teresa Arruda Alvim: “3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016.) Para que se promova a dialeticidade, necessário se faz a impugnação específica das razões de decidir expostas na decisão atacada, cabendo ao Relator o puro e simples não conhecimento do recurso quando não atendido este requisito, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/15, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (destaquei). No caso dos autos, conforme já adiantado alhures, o apelante copia e cola os argumentos já alinhados por ocasião da impugnação à exceção de pré-executividade ofertada na origem, palavra por palavra, reeditando as mesmas teses genéricas, sem impugnar de modo específico nenhum dos argumentos utilizados pelo Magistrado singular para julgar procedente a objeção mencionada. Repito que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca, o que não se verifica no presente caso. Assim, limitando-se o apelante a copiar as razões expostas na peça de defesa, de modo genérico e desassociado da produção probatória e da própria sentença, não implementado o cotejo entre as razões de decidir e as recursais, impõe-se o não conhecimento do apelo. Nesse sentido, precedentes desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O EXECUTIVO POR INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012750-82.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.06.2024) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO VOLTADOS A IMPUGNAR A SENTENÇA. CÓPIA DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001634-02.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.04.2024) - grifei. Por fim, e apenas pelo amor ao debate, de se ressaltar que, ainda que assim não fosse e o apelo viesse a ser conhecido, nada haveria a modificar na sentença vergastada, que solveu corretamente a questão no mérito, merecendo a manutenção neste grau de jurisdição. III. DISPOSITIVO Posto isso, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do apelo, por ser manifestamente inadmissível. Ante o resultado do julgamento e o disposto no art. 85, §11º, do CPC/15, são devidos honorários pela fase recursal, pelo que majoro os arbitrados na origem de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Sub. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025712-02.2018.8.16.0014 Recurso: 0025712-02.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Apelado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 00.987.564/0001-60) AVN RIO BRANCO, 752 - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-595
VISTOS. 1. Impõe-se ao Judiciário o dever de provocar às partes o debate prévio de questões processuais não suscitadas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento oficioso, oportunizando a argumentação e a arguição comprobatória, consoante disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. Ademais, o caput do artigo 9.º do Código de Processo Civil veda a hipótese de se proferir decisão contra uma das partes sem sua prévia manifestação sobre a questão em deslinde. 3. De igual sorte, o artigo 7.º da mesma legislação processual, ao assegurar às partes a paridade de tratamento no exercício de seus direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa, ônus e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais, encarrega o julgador de zelar pela efetiva observância ao contraditório. 4. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pelo apelado nas contrarrazões de mov. 196.1 dos autos originários. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 18:51
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 17:20
Confirmada
10/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Ante a interposição de recurso de apelação pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA no mov. 191.1, intime-se a Executada para, querendo, anotarem as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.010, § 1º). 2. Se a Executada também interpuser apelação, intime-se o MUNICÍPIO DE LONDRINA para, querendo, anotar as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.010, § 2º), observando-se o art. 183, caput, do CPC/15. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo (CPC/15, art. 1.010, § 3º). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:39
Outras Decisões
28/02/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:43
Confirmada
06/12/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025712-02.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA 1.
Trata-se de manifestação a qual acolho como exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos de Execução Fiscal no seq. 169.1, tendo como excipiente COLINA DE PISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA, e excepto o MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. Aduziu, em síntese, a nulidade das CDAs que instruíram a Execução Fiscal, uma vez que o próprio Exequente considerou que os lotes pertencentes às quadras 23 e 25 do Loteamento JARDIM NEMAN SAHYUN, não são edificáveis eis que concluiu estarem localizados em área de preservação permanente, resultando no esvaziamento por completo do conteúdo econômico do bem, cuja destinação seria residencial. Requereu, assim, a extinção da execução. Intimado, o Excepto manifestou-se no seq. 177.1, refutando as alegações do excipiente, aduzindo que a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. É o breve relatório. Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. Desta forma, cabível a Exceção oposta.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina para a cobrança do IPTU referente aos exercícios fiscais de 2014 a 2016 referente ao imóvel localizado no lote 29 da quadra 25 do loteamento Jardim Neman Sahyun em Londrina/PR. Alega o excipiente que as CDAs que instruíram a presente Execução Fiscal são nulas, uma vez que por meio do SEI 19.004.066510/2023-3, a própria Administração reconheceu que as quadras 23 e 25 do Loteamento Jardim Neman Sahyun são inedificáveis, por estarem localizadas em área de preservação permanente.
Diante do exposto, requer a extinção do feito e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. A Fazenda exequente por sua vez refutou as aleações da excipiente, sustentando que jurisprudência Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do IPTU mesmo em imóveis parcialmente situados em área non aedificandi. Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que não há notícias nos autos sobre a efetiva declaração dos lotes das quadras 23 e 25 do loteamento Jardim Neman Sahyun em Londrina/PR, como áreas de preservação permanente (seq. 110.3). Não obstante, a Diretoria de Loteamentos da Secretaria de Obras e Pavimentação de Londrina informou no procedimento administrativo SEI nº 19.004.066510/2023-32 que esses lotes são impróprios para construção, ainda que por fundamento diverso. Por outro lado, quanto aos lotes 1 a 2 da quadra 23 do loteamento Jardim Neman Sahyun, a Diretora de Loteamentos destacou que devem ser considerados inedificáveis, pois possuem declividade superior a 30%: 3.Todavia, com relação à quadra 23, do Jardim Neman Sahyun, conforme documentos existentes neste setor, as datas 1 a 20 da quadra 23 possuem grande declividade, sendo, portanto, impróprias para receber ocupação/ construções. Tal fato consta inclusive no processo de aprovação do loteamento, nº 1446/96, conforme segue: "Como também não atende os artigos 14 e artigo 70 da Lei Municipal nº 133/51, pois temos grandes declividades até maiores que 30% em datas e áreas pedregulhosas o que inviabiliza para construção e habitação (talvez para lazer), principalmente uma população de baixa renda como prevê o projeto em convênio para COHAB. Como exemplo temos as datas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 da quadra 23, datas 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 29, 30 da quadra 11 e outras. E portanto também não atende a lei federal 6.766/79." Pelo exposto, entendemos que os lotes 1 a 20 quadra 23 devem ser considerados inedificáveis, sendo que em caso de penhora/ leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção. Já em relação à quadra 25 do loteamento em questão, a Diretora de Loteamentos destacou que todos os lotes devem ser considerados inedificáveis, pois possuem alto risco de deslizamento: 4. Com relação à quadra 25, conforme vistorias realizadas no local, a quadra possui alto risco de deslizamento: "Conforme vistoria realizada em 11/07/2022, a cidade passa por um período de estiagem grande, com mais de 30 dias sem chuvas, e mesmo assim foi encontrado em volta da quadra 25 muita umidade e a presença de nascentes na Rua Isabel Campinha dos Santos, deixando o terreno sempre com a umidade alta, isso acarreta na diminuição da coesão do solo, aumentado o risco de ruptura por desmoronamento" Diante disso, para a Diretoria de Loteamento a quadra 25, TODOS OS LOTES, está bloqueada, devendo ser considerada inedificável, sendo que em caso de penhora/ leilão o comprador deve ter ciência que o imóvel NÃO será liberado para aprovação de projeto e alvará de construção. Ora, tais circunstâncias esvaziam totalmente o conteúdo econômico do bem, pois sua destinação seria justamente residencial (ZR-3), consoante art. 27 da Lei Municipal n. 12.236/2015, que regula o uso e a ocupação do solo do Município de Londrina. Ademais, o IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, de acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, é importante destacar que o valor econômico do bem não pode ser nulo ou igual a zero, uma vez que isso limitaria os poderes do direito de propriedade e comprometeria o critério material da tributação. Inclusive, em recente julgamento do E. TJ-PR, houve o reconhecimento da ausência de critério material do IPTU em relação a imóvel localizado inteiramente em área não edificável: REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE DECLAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO AOS PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL DO IPTU. PRECENDENTES DO STJ. ISENÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003158-59.2020.8.16.0190 – Maringá - Rel.: Desembargadora Lidia Matiko Maejima - J. 22/03/2022) Portanto, é certo que a valoração a ser dada ao bem deve levar em consideração eventuais restrições administrativas ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais ou administrativas, as quais, contudo, não podem vir a gerar situações de esvaziamento completo do conteúdo econômico do bem, inviabilizando por total seu aproveitamento econômico. No caso dos autos,
trata-se de um lote resultante de subdivisão em área que possui alto risco de deslizamento, o que o torna impróprio até mesmo para receber ocupação e/ou quaisquer construções de pessoas de baixa renda, não sendo, desse modo, possível se valorar qualquer conteúdo econômico capaz de justificar a exação tributária do IPTU. Da mesma forma, diferente do que alega o Exequente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o fato de estar o imóvel localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, não é aplicável ao caso, na medida em que, no caso dos autos, atestou-se a inviabilidade absoluta de aproveitamento econômico do bem. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça já exarou o entendimento de que, na hipótese de a restrição recair sobre 100% do bem, possível afastar-se a incidência do tributo: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4 /2021) Por outro lado, há que se ressaltar que o loteamento na área sequer poderia ter sido aprovado pela Secretaria de Obras e Pavimentação do Município de Londrina, por flagrante violação ao art. 3º, parágrafo único, inciso III e IV da Lei n. 6.766/1979: “Art. 3º (...) Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: (...) III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação” Apesar da restrição absoluta sobre o uso da propriedade dos lotes das quadras 23 e 25 do loteamento Jardim Neman Sahyun, o Fisco Municipal segue efetuando o lançamento do IPTU anualmente. Tal conduta viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o proprietário não extrai valor algum do bem, mas continua tendo de pagar o tributo com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores (Lei Municipal n. 12.575/2017). Sendo assim, considerando a restrição absoluta ao uso da propriedade do imóvel em questão, e não somente restrição parcial, forçoso reconhecer a nulidade do lançamento dos IPTUs executados na presente ação.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta no evento 169.1, para reconhecer a nulidade das CDAs que instruíram a presente Execução Fiscal, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Por corolário, condeno a Exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, excluída tão somente a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32. Ante a sucumbência, condeno a Fazenda exequente no pagamento dos honorários advocatícios do Dr. Procurador do Excipiente que fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração a desnecessidade de dilação probatória e a pouca complexidade da matéria discutida nos autos (art. 85, §2º do CPC). 3. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento. 4. Com o trânsito em julgado, observe-se: a) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. b) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. c) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda exequente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses). Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas. 5. Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos. 6. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 07:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:01
Confirmada
17/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025712-02.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA 1. Diante das informações retro, intime-se o excipiente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:34
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:02
Mero expediente
21/08/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:59
Confirmada
06/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025712-02.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido pelo exequente. 2. Decorrido o período pleiteado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Com a manifestação do exequente nos autos, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:07
deferimento
26/07/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:43
Confirmada
04/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:30
Confirmada
03/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025712-02.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:01
deferimento
23/03/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:16
Confirmada
19/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 08:18
Ato ordinatório
06/02/2023, 15:36
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:36
Confirmada
06/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:16
Documento (Certidão)
16/12/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025712-02.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA Cumpra-se o item 3 do r. despacho de seq. 139.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
24/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:48
Mero expediente
05/10/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:55
Confirmada
23/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:53
Documento (Decisão)
11/08/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA D E S P A C H O 1. Ante o tempo decorrido (mov. 107.1), proceda-se à nova avaliação do bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 2. Após, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação e caso o Exequente requeira a realização dos leilões, o que defiro desde logo, à Secretaria para que os providencie, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v
03/08/2022, 00:00
Confirmada
02/08/2022, 19:19
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 09:03
Mero expediente
28/05/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:04
Documento (Certidão)
24/05/2022, 15:53
Confirmada
24/05/2022, 15:51
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:31
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA D E C I S Ã O 1. Indefiro o requerimento de mov. 122.1, considerando que o Executado, a despeito de intimado para manifestar insurgência quanto ao laudo de avaliação homologado na decisão de mov. 117.1, quedou-se inerte (mov. 115.1), fazendo com que se operasse a preclusão. Registre-se que cabe à parte, ante a eventual irresignação, utilizar-se do recurso cabível no prazo legal. 2. Ainda, não vislumbrando litigância de má-fé pelo Executado, nem a prática de qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça por parte dela, os quais devem ser sempre dolosos, deixo de impor-lhe as respectivas penalidades como pretendido pelo Exequente no petitório de mov. 126.1. 3. Em prosseguimento, defiro o requerimento de mov. 123.1. À Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:26
Indeferimento
02/03/2022, 22:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:08
Confirmada
01/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:48
Confirmada
20/06/2021, 00:21
Confirmada
20/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. A impugnação apresentada pela parte executada (mov. 102.1) ao Laudo de Avaliação Judicial é manifestamente improcedente. Com efeito, o Laudo de Avaliação de seq. 95.1, elaborado pelo Avaliador Judicial, descreveu e avaliou o imóvel, baseando-se em “Método comparativo através de dados colhidos nas diligências, pesquisas em imobiliárias da região, aspecto localização e estado de conservação do imóvel por amostragens estatísticas de dados contemporâneos de mercado. Imobiliária Atual, Imobiliária Veneza e Imobiliária Itapuã”. Desta forma, a elaboração do laudo atendeu às disposições contidas no art. 473 do CPC e no art. 115 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual: “Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado”. A propósito da diferença existente entre o Laudo de Avaliação de mov. 95 e aquela elaborada nos autos do processo nº 0027883-73.2011.8.16.0014, em trâmite na 5ª Vara Cível deste Foro Central, registro que o Avaliador Judicial ao tempo em que retificou o Laudo de mov. 95 para fazer constar o único valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), ainda esclareceu que “O MERCADO PARA A REGIÃO EM FOCO, BEM COMO A LOCALIZAÇÃO DO LOTE, EM FINAL DE RUA E COM ABANDONO MUNICIPAL, TEM-SE DESVALORIZADO. E EM TEMPOS DE PANDEMIA NÃO HÁ INTERESSE COMERCIAL NA REGIÃO DE BAIXO PADRÃO E FUNDOS DE VALES”. Por essas razões, não havendo justificativa plausível para desacatar a avaliação judicial, que indicou expressamente o método e as fontes de pesquisa utilizadas na avaliação do imóvel penhorado, em cotejo com o contexto econômico-social decorrente da pandemia da COVID-19, HOMOLOGO o LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL de seq. 107.1. 2. Em prosseguimento quanto aos atos expropriatórios, DESIGNEM-SE DATAS para realização de LEILÃO PÚBLICO do(s) bem(s) penhorado(s) nos autos (LEF – art. 23), cumprindo-se a Portaria 16/2016 deste Juízo - a disciplinar a realização de leilões públicos no âmbito desta unidade judiciária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:49
Determinação de Diligência
20/04/2021, 22:41
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025712-02.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.087,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA DESPACHO Vistos etc. 1. Ante a discordância com a avaliação realizada, INTIME-SE o Sr. Avaliador Judicial para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, acerca do petitório e documentos acostados à seq. 102. 2. Havendo modificação dos valores apresentados no Laudo de Avaliação Judicial (seq. 95), INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Após, concluso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:10
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:50
Confirmada
19/03/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:48
Confirmada
12/03/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:19
Documento (Certidão)
02/03/2021, 13:09
Confirmada
02/03/2021, 12:54
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 11:05
Determinação de Diligência
04/02/2021, 21:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:12
Remessa (em diligência)
29/09/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:07
Mero expediente
27/04/2020, 21:38
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:06
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 10:52
Mero expediente
01/11/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:02
Requisição de Informações
10/10/2019, 19:01
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2019, 13:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 10:32
Documento (Certidão)
31/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:55
Apensamento
24/06/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:55
Por decisão judicial
07/05/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:41
Documento (Ofício)
29/04/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:42
Documento (Certidão)
15/03/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 11:26
deferimento
06/03/2019, 19:46
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 01:02
Por decisão judicial
22/08/2018, 17:26
deferimento
02/08/2018, 20:11
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:55
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)