Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
FERRARI INDúSTRIA E COMéRCIO DE CAIXAS D'áGUA LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
VITOR GIANDON COSTA
OAB/PR 70242·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
GUSTAVO PIUMA DODE
OAB/PR 87902·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JORGE PINHATTI
OAB/PR 75289·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/06/2025, 15:15
Documento (Informações)
29/05/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 13:25
Documento (Certidão)
28/05/2025, 13:25
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:24
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2025, 21:23
Confirmada
26/04/2025, 00:23
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2025, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2025, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004744-54.2013.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.039.810,81 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E. C. R. C. GRITZ & CIA LTDA ME. EDIVALDO RODRIGUES FERRARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS D'ÁGUA LTDA - EPP FM Caldeiraria Eireli Marcelo Ribeiro da Costa SEBASTIÃO BASILIO DA COSTA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 39. 2. Determino: a) Desconto das custas processuais diretamente sobre o valor bloqueado nos autos; b) Após o desconto, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente para levantamento do valor remanescente. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 20:44
Outras Decisões
15/04/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:59
Confirmada
27/01/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004744-54.2013.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.039.810,81 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E. C. R. C. GRITZ & CIA LTDA ME. EDIVALDO RODRIGUES FERRARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS D'ÁGUA LTDA - EPP FM Caldeiraria Eireli Marcelo Ribeiro da Costa SEBASTIÃO BASILIO DA COSTA DECISÃO 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o certificado em mov. 330.1, no prazo de 10 dias. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, data da assinatura digital. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:21
Outras Decisões
13/01/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:29
Confirmada
14/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004744-54.2013.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.039.810,81 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E. C. R. C. GRITZ & CIA LTDA ME. EDIVALDO RODRIGUES FERRARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS D'ÁGUA LTDA - EPP FM Caldeiraria Eireli Marcelo Ribeiro da Costa SEBASTIÃO BASILIO DA COSTA DESPACHO A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, com condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, a qual impôs os ônus de sucumbência a uma das partes, restitua-se à origem para regular cumprimento do provimento jurisdicional anteriormente proferido. Curitiba, 30 de julho de 2024. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
04/09/2024, 14:27
Mero expediente
30/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 15:01
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004744-54.2013.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.039.810,81 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): E. C. R. C. GRITZ & CIA LTDA ME. EDIVALDO RODRIGUES FERRARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS D'ÁGUA LTDA - EPP FM Caldeiraria Eireli Marcelo Ribeiro da Costa SEBASTIÃO BASILIO DA COSTA DESPACHO Em decorrência da implantação do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, em curso nas unidades da competência delegada no 1º grau de jurisdição da Justiça Estadual no Estado do Paraná, chancelado pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Mussi, conforme decisão Nº 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, proferida no SEI 0056455-69.2024.8.16.6000, determino a remessa do presente processo à área de atuação da Força-Tarefa. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 13:30
Mero expediente
24/06/2024, 12:05
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:01
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:59
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 09:30
Confirmada
20/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:59
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 20:51
Documento (Certidão)
09/04/2024, 20:49
Documento (Ofício)
02/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:55
Confirmada
13/03/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:31
Confirmada
05/03/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:27
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:21
Confirmada
01/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:04
Confirmada
16/12/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 17:43
Confirmada
18/11/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:52
Confirmada
14/09/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 – Execução Fiscal
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado no evento 257.1, oficie-se, com urgência, à 5ª Vara Federal de Maringá-PR, solicitando a baixa dos bloqueios e penhoras realizadas naquele juízo, considerando que referida penhora foi realizada nos autos de Carta Precatória nº. 500131857-2019.4.04.70003, como postulado. 2. No mais, considerando o teor da certidão do evento 265.1, oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores aqui depositados (mais seus acréscimos legais) sejam transferidos para uma conta judicial de operação 040 vinculada aos presentes autos, a fim de que referida importância seja liberada. 3. Por fim, cumpra-se a sentença do evento 210 no que for pertinente. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:08
Outras Decisões
06/09/2023, 15:56
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:37
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:05
Documento (Certidão)
25/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:35
Confirmada
07/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:41
Trânsito em julgado
04/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:48
Confirmada
18/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 23:01
Confirmada
06/06/2023, 17:24
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:33
Documento (Informações)
29/05/2023, 14:16
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:27
Confirmada
13/05/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:21
Confirmada
24/04/2023, 13:04
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 18:05
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:44
Confirmada
26/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 – Sentença – Execução Fiscal
Vistos. 1. Inicialmente, considerando a admissão do Incidente de Assunção de Competência nº. 15 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, deixo de determinar o cumprimento da decisão proferida no evento 202 e, em consequência, resta prejudicada a análise de eventual incompetência deste Juízo. 2. No mais, tendo em vista que parte devedora adimpliu com a obrigação objeto do feito, o que se infere pela manifestação da parte exequente no evento 208, declaro extinto o processo com base no art. 924, inciso II, do NCPC. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Custas pela parte executada. Ficando autorizado, desde já, se necessário, a comunicação ao FUNJUS, mediante a expedição dos ofícios necessários. 5. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas e comunicações necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 13:06
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:17
Confirmada
30/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 – Execução Fiscal – Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 109, §3º, da Constituição Federal, acarretando, com isso, a revogação da Lei nº. 13.043/2014 que mantinha a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais, independentemente da data em que ajuizadas, declaro a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda. 2. No mais, considerando o teor do Ofício Circular nº. 039/2022 – DCJ-DMAP, recomendando que os processos, excetos urgentes, aguardem a implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas do TJPR e do TRF-4, a fim de que seja possível a remessa da presente execução para a Justiça Federal, por ora, determino o sobrestamento dos autos, por 06 (seis) meses. 3. Em seguida, decorrido o prazo do item anterior e implementado o sistema, realizadas as anotações e comunicações de estilo, considerando o teor do art. 1º, inciso II, da Resolução nº. 41[1], de 23 de dezembro de 2008, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Maringá. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Art. 1º Redefinir as jurisdições territoriais das Subseções Judiciárias de Apucarana, Londrina e Maringá, todas da Seção Judiciária do Paraná, da seguinte forma: (...) II - Os Municípios de Jandaia do Sul, Cambira e Sabáudia passam a integrar a Subseção Judiciária de Maringá e deixam de pertencer à Subseção Judiciária de Apucarana.
04/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 16:45
Incompetência
29/07/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:52
Confirmada
10/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 – Execução Fiscal
Vistos. 1. Inicialmente, a fim de evitar futura nulidade, considerando que a Emenda Constitucional nº. 103/2019 alterou o art. 109, §3º, da Constituição Federal, acarretando, com isso, a revogação da Lei nº. 13.043/2014 que mantinha a competência estadual delegada para processar e julgar execuções fiscais relacionadas a entes federais, independentemente da data em que ajuizadas, intime-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para que se manifeste. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 12:54
Mero expediente
25/04/2022, 23:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:49
Confirmada
28/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:23
Documento (Informações)
08/03/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 – Execução Fiscal – Decisão
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União – Fazenda Nacional em face de Edivaldo Rodrigues, Ferrari Indústria e Comércio de Caixas D’água Ltda. EPP, Marcelo Ribeiro da Costa e Sebastião Basílio da Costa. No evento 179 a parte exequente postulou pela declaração da sucessão empresarial, nos moldes do art. 133 do Código Tributário Nacional, para o fim de tornar as empresas E.C.R.C. Gritz & Cia. Ltda. e FM Caldeiraria EIRELI responsáveis pelos créditos tributários executados. Bem como, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, o arresto cautelar e/ou a indisponibilidade de bens em nome das referidas empresas, o arresto dos direitos sobre os bens imóveis matriculados sob o nºs. 30.129 e 36.305, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, a busca de bens junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, por fim, a indisponibilidade de eventuais valores que a empresa E.C.R.C. Gritz & Cia. Ltda. seja detentora nos autos nº. 0007208-36.2018.8.16.0017. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, em especial os documentos juntados no evento 179, constata-se que efetivamente as empresas E.C.R.C. Gritz & Cia. Ltda. e FM Caldeiraria EIRELI, sucederam a executada Ferrari Indústria e Comércio de Caixas D’água Ltda. EPP. Explico. No caso, o contrato social da empresa executada, bem como das suas sucessoras, em especial os documentos dos eventos 179.3 – fl. 20, 179.10 – fl. 03 e 179.13 – fls. 13/14, dão conta de que as atividades principais e secundárias desenvolvidas por ambas são as mesmas, quais sejam, Indústria e Comércio de Caixas D’água de aço, prestação de serviços de pintura, usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais na área industrial, comércio de abrasivos, comércio e locação de munks, guindastes, compressores, andaimes, máquinas de solda, lixadeiras e outras máquinas e equipamentos para usinas e terceiros, fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas, e montagem e manutenção de tanques, reservatórios metálicos, máquinas e equipamentos para uso industrial. Constata-se, ainda, que em ambas as empresas o executado Sebastião Basílio da Costa já fez parte do quadro societário, bem como os atuais sócios, em tese, são seus familiares. Por fim, é irrelevante o fato da executada e de suas sucessoras não estarem cadastradas na Junta Comercial no mesmo endereço, pois, nesses casos, seria cômodo às pessoas jurídicas, quando assoladas por dívidas tributárias, simplesmente alterarem sua razão social e, com isso, estarem isentas de suas obrigações perante o Fisco. Neste sentido, a ementa que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS CONSISTENTES DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA FORMA O ART. 133 DO CTN. RECONHECIMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. SÚMULA 393 DO STJ. (TRF4, AG 5050108-61.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022). Assim, entendo que não resta dúvida de que as empresas E.C.R.C. Gritz & Cia. Ltda. e FM Caldeiraria EIRELI, adquiriram os fundos de comércio, bem como o estabelecimento comercial da empresa executada. Destarte, nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional, referidas empresas passam a responder pelos tributos devidos pela executada constituídos antes da data do ato. Neste sentido, as ementas que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, I DO CTN). FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL. CORRETA INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1566620-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 28.03.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBARGADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO, E SIM DA PRÓPRIA EMPRESA SUCESSORA. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 133, I, DO CTN. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE E COM EXISTÊNCIA VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1536837-1/01 - Chopinzinho - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 07.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (ART. 133, I DO CTN). EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COM EXISTÊNCIA VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS SÓCIAS. ÍNDICIOS DE AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO SUFICIENTES PARA A INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1492551-6 - Umuarama - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 12.07.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, DO CTN) - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO FORMAL DE COMPRA E VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO - IRRELEVÂNCIA - SUCESSÃO PRESUMIDA ADMITIDA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE INDÍCIOS E PROVAS CONVINCENTES - EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, MESMO ENDEREÇO E SÓCIOS - ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE SÃO INAPTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1342066-5 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 09.06.2015). TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica sucessora, prevista no art. 133 do CTN, surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, hipóteses não evidenciadas no presente caso. 2. Precedentes: REsp 1.293.144/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/04/2013; AgRg no Ag 1.321.679/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2010; REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/02/2010; REsp 108.873/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12/04/1999, p. 111. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1138260/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. MESMO PONTO, NOME EMPRESARIAL E ATIVIDADE DESENVOLVIDA, INDÍCIOS DE QUE HOUVE A AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO DA APELADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1090486-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 30.09.2014). EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 133 DO CTN. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO ATO DE COMPRA DO FUNDO DE COMÉRCIO.Sucessão empresarial. Desnecessidade de ato formal. Para configuração da sucessão empresarial revela-se desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático, através de fortes indícios e de provas convincentes de sua ocorrência.Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1144305-1 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 18.02.2014). Portanto, diante da ocorrência da sucessão empresarial, defiro o pedido de inclusão das empresas E.C.R.C. Gritz & Cia. Ltda. (CNPJ nº. 07.118.004/0001-18) e FM Caldeiraria EIRELI (CNPJ nº. 26.271.001/0001-64) no polo passivo da presente demanda. Retifiquem-se a autuação e os demais assentos, com as comunicações e anotações necessárias. 2.1. Citem-se as empresas incluídas, conforme requerido na petição do evento 179.1, nos moldes do despacho do evento 8.1. 3. A parte exequente requereu, ainda, a concessão de tutela cautelar de urgência. O art. 303 do Código de Processo Civil dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, da análise dos fatos e fundamentos arguidos na petição do evento 179.1, constata-se que restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 303. Ademais, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo que o primeiro requisito extrai-se dos documentos anexos no corpo da petição do 179.1, bem como daqueles anexos ao referido pedido, uma vez que houve a sucessão empresarial da parte executada e, com isso, a insuficiência de patrimônio para garantir a execução. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo decorre do próprio tempo da presente execução fiscal, quase nove anos, sem que o crédito tributário tenha sido quitado. Além dos indícios de que a executada e suas sucessoras, ora incluídas, estariam se desfazendo dos seus bens. Há, outrossim, plena reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC. Isso posto, defiro a medida cautelar de arresto pelos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, etc), bem como a indisponibilidade de bens, para tanto, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelos executados, como postulado nos itens “b.1”, “b.2”, “b.3” e “b.4”. 3.1. Defiro, ainda, o pedido de indisponibilidade de eventuais valores que sejam de direito da empresa E.C.R.C. Gritz & Cia. Ltda., depositados nos autos nº. 0007208-36.2018.8.16.0017, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maringá – Pr. Oficie-se com urgência. 3.2. Localizados bens, nas consultas determinadas, lavre-se termo de arresto. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 17:39
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:38
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:54
deferimento
03/03/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:42
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Confirmada
09/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:02
Apensamento
06/10/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:16
Confirmada
27/09/2021, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:25
Documento (Informações)
15/09/2021, 15:31
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:44
Ato ordinatório
08/09/2021, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 14:55
Confirmada
02/09/2021, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 16:16
Confirmada
02/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 08:27
Confirmada
13/08/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004744-54.2013.8.16.0101 – Execução Fiscal
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal interposta pela União – Procuradoria da Fazenda Nacional em face de Edivaldo Rodrigues e Outros. No evento 146 a parte exequente postulou pela penhora do bem imóvel pertencente ao executado Sebastião Basílio da Costa (Lote de terras sob nº 06, subdivisão do Lote nº 92-1/C/4-A, com área de 311,16 m2, situado na Gleba Ribeirão Morangueiro, em Maringá, matriculado sob nº 91.188, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá) e do imóvel do executado Marcelo Ribeiro da Costa (Parte ideal de 42,68% do Lote de terras sob nº 92-1/C-2-12, com área de 394 m2, situado na Gleba Ribeirão Morangueiro, em Maringá, matriculado sob nº 72.236, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá). Bem como, a penhora por termo nos autos dos veículos de placas: AWB3122, AYI7179 e BCN1418. A declaração de fraude à execução dos imóveis pertencentes ao executado, e, caso seja determinada a intimação dos terceiros interessados, em caráter de urgência a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Decido. 2. Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 146. Proceda-se a penhora e avaliação (art. 7º, V e art. 13 da Lei nº. 6.830/80) dos imóveis indicados pelo exequente no item “a” da referida petição, bem como dos direitos que os executados detenham sobre os veículos indicados no item “b”, mediante termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. A avaliação deverá conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa do valor. Caso a avaliação dependa de conhecimentos especializados, fato informado pelo Sr. Oficial de Justiça, nomeio, desde logo, o Sr. Avaliador Judicial, encaminhando-se a ele os autos para os devidos fins. Expeça-se mandado e/ou carta precatória para avaliação. 3. Intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§2º e 3º da Lei nº. 6.830/80), observando-se, ainda, o contido no art. 698 do CPC. Expeça-se o competente mandado e/ou carta precatória. No mesmo ato, cientifique-se o executado de que poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4. Em seguida, realizada a penhora por termo nos autos, caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 5. No mais, alega a exequente que houve fraude à execução, em razão da alienação dos bens imóveis descritos no item “c” da petição do evento 146.1 (bens imóveis matriculados sob nº 3.548; nº 1.345; nº 335; nº 2.880; nº 3.972; nº 8.541; nº 15.612, no de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi; nº 91.187; nº 104.547; nº 55.947; nº 66.417; nº 66.418; nº 36.964 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá e nº 43.146, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá), uma vez que o executado Sebastião Basílio da Costa alienou referidos bens sem deixar patrimônio suficiente para garantir a presente execução. Pois bem. Inicialmente, inobstante o teor da manifestação da parte exequente no evento 146.1, nos termos do art. 792, §4º[1], do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(s) terceiro(s) adquirente(s) para que fique(m) ciente(s) de que, querendo, poderá interpor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para que providencie o cumprimento do item “5”, devendo trazer aos autos o endereço do(s) terceiro(s) adquirente(s). 5.2. Sem prejuízo ao cumprimento dos itens anteriores, considerando o teor da manifestação da parte exequente no evento 146, a fim de resguardar direitos de terceiros de boa fé, determino que seja averbado nas matrículas constantes no item “5” da presente decisão, a pendência de deliberação acerca de suposta fraude à execução nos respectivos imóveis. Ficando autorizado, desde já, para cumprimento do presente item, a expedição de ofício, mandado e/ou carta precatória se necessário. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:56
Determinação de Diligência
11/08/2021, 23:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:36
Documento (Certidão)
20/04/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 21:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 07:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 06:28
Documento (Certidão)
27/10/2020, 10:10
Documento (Certidão)
14/09/2020, 06:48
Documento (Ofício)
10/08/2020, 21:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 07:10
Ato ordinatório
29/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2020, 08:48
Ato ordinatório
02/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:17
Documento (Certidão)
12/11/2019, 10:20
Documento (Ofício)
09/09/2019, 15:26
Ato ordinatório
07/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2019, 18:10
Ato ordinatório
06/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 12:37
Documento (Certidão)
16/04/2019, 17:39
Documento (Ofício)
12/03/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)
18/12/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:27
Documento (Carta precatória)
24/10/2018, 14:27
Apensamento
24/10/2018, 13:15
Documento (Ofício)
04/09/2018, 16:50
Ato ordinatório
10/08/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:51
Expedição de documento (Carta precatória)
11/07/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:36
Expedição de documento (Carta precatória)
04/07/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Carta)
09/05/2018, 18:45
Expedição de documento (Carta)
09/05/2018, 18:44
Documento (Informações)
09/05/2018, 13:02
Remessa (em diligência)
09/05/2018, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:20
Ato ordinatório
09/05/2018, 12:20
Ato ordinatório
09/05/2018, 12:20
deferimento
08/05/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2018, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2017, 13:50
Mero expediente
11/12/2017, 17:53
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2017, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2017, 17:55
Mero expediente
24/01/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 12:31
Documento (Ofício)
12/09/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:03
Remessa (em diligência)
04/07/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 15:18
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)