Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005705-23.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gellati Comercial LTDA-ME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Tendo em vista a prerrogativa de renúncia conferida ao advogado (art. 112 do CPC), desabilite-se a Dra. GEOVANA STATI BRUGNARI, OAB/PR 104.131, dos autos eletrônicos, dispensando-se a notificação do mandante, pois a procuração foi outorgada a vários advogados, os quais continuarão representando a(o) litigante. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 30 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Mero expediente
30/08/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:15
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Documento (Informações)
08/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005705-23.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gellati Comercial LTDA-ME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, concordou com a alteração do pedido inicial, apresentando contestação ao novo pleito. 2. Sendo assim, em face da anuência do Estado do Paraná, ACOLHO o pedido da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 3. Entretanto, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, motivo pelo qual determino a SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior deliberação do Eg. TJPR, no âmbito do IRDR nº 1.537.839-9 (TEMA 001), e do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema/Repetitivo 986. 4. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 03 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:15
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Documento (Informações)
08/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005705-23.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gellati Comercial LTDA-ME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação, inicialmente, pugnando pela restituição dos valores recolhidos em excesso a título de ICMS, em decorrência da técnica de seletividade utilizada pelo legislador estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 745 – RE 714.139/SC). Ocorre que o julgamento da Corte Suprema produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, à exceção das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/21) – o que não se verifica no caso sub judice. À vista disso, a parte autora alterou o pedido inicial, passando a se insurgir com relação ao recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD), no serviço de energia elétrica. O Estado do Paraná, por sua vez, concordou com a alteração do pedido inicial, apresentando contestação ao novo pleito. 2. Sendo assim, em face da anuência do Estado do Paraná, ACOLHO o pedido da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 329, II, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 3. Entretanto, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, motivo pelo qual determino a SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior deliberação do Eg. TJPR, no âmbito do IRDR nº 1.537.839-9 (TEMA 001), e do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema/Repetitivo 986. 4. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 03 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:53
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 16:53
Mudança de Assunto Processual
07/03/2022, 16:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
03/03/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:56
Petição (Contestação)
22/02/2022, 14:30
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005705-23.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gellati Comercial LTDA-ME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Estado do Paraná para manifestar sobre o pedido retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 09 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:44
Mero expediente
09/02/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:01
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005705-23.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005705-23.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Gellati Comercial LTDA-ME Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Considerando que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência do estabelecimento (com menos de 90 dias) e balanço da receita anual dos últimos dois exercícios financeiros, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Diligências necessárias. Jacarezinho, 15 de dezembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito