Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:11
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Carta)
09/03/2026, 09:27
Documento (Informações)
23/02/2026, 12:21
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 14:05
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:04
deferimento
20/01/2026, 11:43
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:57
Confirmada
11/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 1. Defiro (mov. 105.1). 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:21
Confirmada
19/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:40
Confirmada
18/02/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:23
Documento (Ofício)
17/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
deferimento
16/01/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME Vistos e examinados estes autos. As partes concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário, cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Cambé, 25 de março de 2024.
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:34
Confirmada
18/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:01
Mero expediente
23/07/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:06
Documento (Certidão)
22/07/2024, 12:54
Recebimento
04/04/2024, 15:34
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
04/04/2024, 15:34
Remessa
26/03/2024, 09:06
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 18:45
Determinada a Redistribuição
25/03/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/03/2024, 20:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/03/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:11
Confirmada
04/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:29
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME I. Defiro o pedido retro II. Proceda-se consulta via sistema INFOJUD, solicitando cópia da última Declaração do Imposto de Renda. III. Em razão da natureza da medida acima deferida, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA em relação ao presente ato. Procedam-se as anotações necessárias. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
deferimento
07/02/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:46
Confirmada
05/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME I. Diante do requerimento apresentado pela parte Executada (mov. 73.1), defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. I.1. Juntada a minuta, intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e leilão público). I.2. Localizados mais de um veículo, deverá o Exequente indicar claramente sobre quais deles deverá ser restringindo, observando, pois, o limite do crédito exequendo. I.3. Em caso de interesse na penhora, o Exequente deverá também indicar desde já o endereço em que se encontram os bens, voltando concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
deferimento
14/01/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 12:10
Confirmada
26/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 10:49
Confirmada
08/09/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME I. Tendo em vista a citação da Executada (mov. 57.1) defiro o pedido do Exequente de penhora on-line SISBAJUD, com repetição programada “teimosinha”, no prazo de 30 (trinta) dias; I.1 Caso não haja determinação em sentido diverso, a Secretaria deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição e, nesta oportunidade, deverá informar nos autos o resultado da diligência; I.2. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação, deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. II. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculo. III. Apresentada a planilha de cálculo, determino à Secretaria que seja realizada pelo funcionário cadastrado a “minuta” da ordem de bloqueio com repetição programada “teimosinha” pelo prazo requerido, conforme descrito no Manual do Sistema SISBAJUD, submetendo-se em seguida ao magistrado para “protocolamento”, salientando que o bloqueio será limitado ao valor exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. IV. Efetivado o bloqueio, intime-se a Executada para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de arguição, venham conclusos. V. Sendo rejeitada a arguição, ou não sendo apresentada, proceda-se conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 854, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sendo determinado à instituição financeira depositária que transfira o valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo da execução. VI. Após, intime-se a Executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conversão da indisponibilidade financeira em penhora. Frisa-se que a presente intimação poderá ser realizada no mesmo ato do item IV, visando a celeridade e economia processual. VII. Não realizada a penhora, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:40
Confirmada
13/07/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:47
Ato ordinatório
14/06/2023, 00:40
Confirmada
12/06/2023, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME I. Defiro o pedido retro, expeça-se mandado de citação e constatação conforme requerido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 16:41
deferimento
24/04/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/04/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:55
Confirmada
12/03/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Carta)
08/02/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:46
Confirmada
05/12/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2022, 15:00
Ato ordinatório
20/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2022, 00:27
Ato ordinatório
24/09/2022, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 19 de setembro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/09/2022, 13:13
deferimento
19/09/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:43
Confirmada
16/09/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:20
Confirmada
12/08/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME I. Considerando que o valor constante na Guia de Recolhimento de Custas, destinada ao Oficial de Justiça, trata-se apenas das despesas quanto a citação da parte Executada e não quanto à penhora como alega a Fazenda, vislumbra-se que o pedido da parte Exequente resta impossibilitado. II. Assim, proceda a Exequente o pagamento da referida GRC, a fim de que possibilite a diligência requerida. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:30
Outras Decisões
02/08/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:21
Confirmada
19/05/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:42
Confirmada
17/03/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME De acordo com a previsão dos art. 15 e 16, da recentemente editada Lei Estadual n. 20.713/2021, a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, estão isentas do pagamento de custas e emolumentos de que trata a Lei nº 6.149/1970 (custas e atos judiciais); das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216/1998 (Funrejus); das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942/ 2008 (Funjus), bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. "Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei n° 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse". Portanto, verifica-se que a sobredita Lei confere à Fazenda Pública a isenção quanto às custas e taxas judiciárias. Ressalva-se, contudo, que eventuais valores devidos aos Oficiais de Justiça não estão englobados pela isenção, haja vista não se tratar de custas e emolumentos, mas sim, despesas processuais, as quais devem ser recolhidas pela Fazenda Pública. Em que pese a alegação da Fazenda de que as despesas do Oficial de Justiça estão englobadas pela Lei 20.713/2021, pois tal menciona a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, que classifica em seu artigo 2º, como custas, as despesas de condução e estada, é certo que esse não é o entendimento da Corte Superior. De acordo com a Súmula n. 190, do STJ, na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, in verbis: Súmula 190/STJ - 23/06/1997 - Execução fiscal. Fazenda Pública. Justiça Estadual. Custas. Despesa com transporte de Oficial de Justiça. Necessidade de antecipação. Ademais, tem-se que referida Súmula é posterior a Lei n. 6.149/1970, portanto, deve ser observada. Diante disso, indefiro o pedido de seq. 17.1 e determino o recolhimento das despesas atinentes à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 02 de março de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:47
Indeferimento
03/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/01/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 08:24
Confirmada
30/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006300-51.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006300-51.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.877,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): HIDROCONFORT - INDUSTRIAL LTDA. ME I. Defiro o pedido retro de cumprimento da diligência por mandado; I.1. Intime-se o exequente para que recolhe as custas para diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 30 dias; I.2.1. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se o mandado de citação e notificação, nos termos requeridos. II. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2021, 17:33
deferimento
16/12/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:17
Confirmada
27/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:51
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - I. CITE-SE a parte devedora na forma requerida pelo exequente para, em cinco dias, pagar o débito acrescido de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, ou nomear bens à penhora, na forma da Lei Nº. 6.830/80 (LEF), sob pena de prosseguimento da execução com as constrições permitidas por lei. II. Para pronto pagamento fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. III. Regularmente citada a parte executada, não havendo pagamento nem garantindo a execução, intime-se o exequente para que requeira o que for cabível, no prazo de 15 dias; IV. Restando negativa a diligência, à Secretaria que dê impulso ao tramite processual, observando-se os procedimentos descritos na Portaria delegatória de rotinas, deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura eletrônica Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito