Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB/PR 56118·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
17/06/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 16:28
Confirmada
10/06/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Concedo o prazo solicitado, após, com o decurso do prazo ou a manifestação da parte requerente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Terra Rica, 31 de março de 2026. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:24
Confirmada
14/04/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:50
Mero expediente
31/03/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Concedo o prazo solicitado, após, com o decurso do prazo ou a manifestação da parte requerente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Terra Rica, 31 de março de 2026. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:24
Confirmada
14/04/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:50
Mero expediente
31/03/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2026, 10:58
Confirmada
20/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:42
Trânsito em julgado
19/02/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSS em face da sentença de movimento 262.1. Em síntese, alega o INSS que: 1) NULIDADE: Constou da r. sentença reconhecimento do período rural entre 18/04 /1975 e 30/10/1991. No entanto, consta do pedido do autor (inicial): Sendo caso de correção. 2) à observância dos consectários da condenação já definidos em por decisões vinculantes, especificamente sobre a correção monetária. A propósito, ressalta-se que, a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, registrando que foram opostos tempestivamente. Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material. Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). A omissão se configura, apenas, quando a decisão deixa de apreciar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "(...) Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (in. Código de Processo Penal Comentado; 12ª edição; Editora RT; 2013; p. 1077). (Grifos). No caso, não se vislumbra a presença de omissão, tampouco obscuridade, contradição ou ambiguidade nesta parte da sentença. Deste modo, conheço dos embargos e no mérito nego provimento. Intime-se. Abra-se prazo para apelação. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:46
Confirmada
12/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:49
Improcedência
04/02/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 15:33
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:46
Petição (Contra-razões)
06/11/2025, 11:16
Confirmada
31/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulada com pedido de averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, proposta por Silveira Possifônio de Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor afirmou ter iniciado suas atividades laborais no meio rural, em regime de economia familiar, a partir de 1975, ao lado de seus pais, e, posteriormente, ter firmado vínculos urbanos em diversas empresas, exercendo funções de auxiliar e frentista. Sustentou que exerceu atividade rural de 1975 a 1991, período que pretende ver reconhecido e averbado como tempo de serviço rural. A partir de 1993, alegou ter trabalhado com registro em carteira, inclusive desempenhando funções de frentista em postos de combustíveis, submetido à exposição habitual a agentes químicos e tóxicos, conforme enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/64. Requereu, assim, a conversão dos períodos laborados em condições especiais (de 01/12/2000 a 09/06/2016) para tempo comum, a fim de completar o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação do período rural de 1975 a 1991 e a conversão dos períodos especiais indicados. Requereu ainda o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, com correção e juros legais, além da gratificação natalina e demais parcelas atrasadas. O INSS, em contestação de mov. 11.1 arguiu preliminarmente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a inexistência de direito à aposentadoria pleiteada, por ausência de comprovação do tempo de serviço rural e da efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos apontados como especiais. Sustentou que o enquadramento de atividade especial somente seria possível com a apresentação de documentos específicos, como formulários SB-40, DSS-8030 ou PPP, acompanhados de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, conforme a legislação vigente à época. Alegou que o autor não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes agressivos e que, portanto, não poderia ser reconhecida a conversão pretendida. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação em mov. 15.1. Rechaçou os argumentos arguidos pelo INSS e defendeu que a legislação previdenciária assegura a contagem diferenciada para trabalhadores expostos a agentes nocivos e que os documentos acostados comprovam a efetiva exposição. Em mov. 23.1, foi realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de duas testemunhas. Em mov. 36.1 sobreveio sentença que julgou procedente a ação para determinar: 1. a averbação do período de atividade rural de 1975 a 1991; 2. a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (09.06.2016); 3. o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária pelo INPC e, a partir de 25.03.2015, pelo IPCA-E, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; e 4. a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, além de sujeitar a decisão ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra autarquia federal A parte ré interpôs recurso de apelação em mov. 40.1, requerendo a reforma da sentença e a revogação da tutela de urgência. Alegou, ainda, que deveria incidir o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, para fins de atualização monetária. Outrossim, comprovou a implantação do benefício concedido por sentença em mov. 43.1. A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, com o consequente cômputo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com as contrarrazões da parte autora (mov. 49.1), os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também em razão do reexame necessário. Em sede de julgamento do recurso, consignou-se que a sentença de primeiro grau padecia de nulidade insanável, por ser citra petita. Constatou-se que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais, expressamente formulado na inicial, não foi apreciado pelo juízo de origem, tampouco mencionado no relatório, na fundamentação ou no dispositivo da sentença. Em virtude disso, foi reconhecida a inobservância dos limites do pedido e a consequente necessidade de anulação da decisão, por afronta ao princípio da congruência e em razão de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse completada a prestação jurisdicional. Ciente do acórdão, a parte autora requereu a reabertura da instrução processual (mov. 63.1). Juntou documentos em mov. 68. Em mov. 82.1, a parte autora requereu a realização de perícia técnica realizada por engenheiro de segurança do trabalho para expedir laudo técnico quanto as condições de trabalho do autor como frentista nos períodos de 01/12/2000 à 19/07/2002, 01/08/2002 à 31/05/2005, 01/08/2005 à 18/09/2006, 01/04/2007 à 09/06/2016. O juízo, em mov. 93.1, deferiu o requerimento e nomeou perito. Sobreveio laudo pericial em mov. 238.1 e complementação ao laudo em mov. 239.1. Convertido o julgamento em diligência em mov. 252.1 para que o autor esclarecesse se pretende a declaração do exercício de atividade rural entre 1975 e 1991, ou o reconhecimento da atividade rural entre 1975 e 1980. A parte autora cumpriu a determinação em mov. 255.1. Vieram-me conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Prescrição Quinquenal Em sede de contestação, o INSS arguiu a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Com razão. Tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura a ação.2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5027802-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, em 09/12/2014). No caso em julgamento, o benefício fora requerido em 09/06/2016 (seq. 1.9), e a ação ajuizada 03/03/2017 (seq. 1.1), ou seja, não decorreu o prazo quinquenal previsto na LBPS. Desse modo, afasto a preliminar de prescrição arguida. 2.2. Do Mérito Em síntese, a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do labor rural de 1975 a 1991 e a conversão dos períodos de atividade especial em comum, referentes aos intervalos de 01/12/2000 a 19/07/2002, 01/08/2002 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 18/09/2006 e 01/04/2007 a 09/06/2016. Alegou ter trabalhado em regime de economia familiar no campo e, posteriormente, em atividades urbanas sob condições insalubres. Juntou documentos, dentre eles: certidão de casamento, contratos rurais e formulários previdenciários. Em contestação, a parte ré defendeu a inexistência de prova suficiente do trabalho rural e da efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos indicados, sustentando que a caracterização de atividade especial dependeria de documentos técnicos, como PPP e laudo ambiental. Portanto, verifica-se que as questões controvertidas de fato e de direito são: (i) o reconhecimento do labor rural no período de 1975 a 1991, em regime de economia familiar; (ii) a caracterização das atividades exercidas como frentista nos períodos de 2000 a 2016 como especiais, pela exposição a agentes nocivos; (iii) a possibilidade de conversão dos períodos comuns em especiais; e (iv) o consequente direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 2.2.1. Do reconhecimento do labor rural Inicialmente, cumpre ressaltar que desde a entrada em vigor da EC 103/2019, passou a ser inviável o reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, excetuado os casos em que o segurado tenha preenchido os requisitos antes da data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, ou seja em 13/11/2019, por ter direito adquirido ao benefício, nos termos do artigo 3º da EC 103/2019. Feitas tais considerações, passo à análise do período de tempo de atividade rural alegada pela parte autora, o qual pretende que seja averbado. Para o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, importa observar que esse tempo de serviço recebe norma específica insculpida no artigo 55, § 2º, da referida Lei, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1.664-0, Rel. Min. Octavio Galotti, DJU de 19.12.1997) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória nº 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 04.06.2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, §§ 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal, o que não se aplica na espécie. Nesse sentido, a Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91". Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios, com alteração dada pela Lei nº 11.718/2009: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Com efeito, o trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena do labor rural de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão-somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente. O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, normalmente, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o marido (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4ª Região, 5.ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293). Nesse particular, confira-se o teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boias-frias", a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp nº 72.216-SP, já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995), tal abrandamento. Esta era também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visavam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, nesta espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que levava à Corte Regional, mitigando o rigorismo da Súmula nº 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC nº 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG nº 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC nº 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998). Não raras foram as manifestações do STJ nesse sentido, conforme se verifica em trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp nº 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância: [...] A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal [...] Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento; todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, direciona-se no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. Veja-se a ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados. Isso não restou alterado. Partindo-se da construção que ali se fez, conferindo-se validade de início de prova material à certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, não se deve impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu. É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado: [...] Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador. E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo. [...] Destarte, no caso do trabalhador rural conhecido por "boia-fria", não se pode, apenas por causa do exercício do trabalho informal nessa condição, dispensar completamente o início de prova material; contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova; quer dizer, a exigência legal, para o "boia-fria", deve ser minorada. Da análise do caso concreto – trabalho rural Entre os documentos trazidos pela parte, se destacam: a) cópia de Certidão de Casamento entre Otelino Possidonio de Morais e Almezinda Carolina de Oliveira celebrado em 15/10/1959, constando a profissão de Antônio Crispin como “lavrador” e a profissão da autora como “doméstica” (mov. 1.5); b) cópia de Escritura Pública de Declaração, em nome de José Gonçalves, na qual este aborda questões relacionadas a negócios e acordos firmados com o pai do autor, no âmbito de suas atividades rurais, emitida em 05/10/1988 (mov. 1.7); c) cópia de Declaração de Atividade Rural firmada por terceiro (mov. 1.8); Os documentos acostados podem ser tidos como início de prova documental para alguns períodos da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, até quando a parte autora passou a trabalhar em atividade urbanas registrada em CTPS, conforme corroborado pela prova testemunhal. Inclusive, a despeito da prova oral, tem-se que as testemunhas ouvidas em mov. 23 confirmaram o exercício da atividade rural pelo autor e a continuidade do labor até o ingresso em vínculos urbanos, bem como as datas e locais destacados na exordial, demonstrando dessa forma plausibilidade quanto às alegações formuladas. Assim, as provas, material e oral, colhidas constituem comprovação dos trabalhos realizados pela parte autora na lida rural durante a fase inicial da sua vida laboral. Em suma, pode-se inferir, com relativa segurança, que a parte autora e seus familiares eram trabalhadores rurais de pouca instrução, que trabalhavam em atividade rural, desde antes do nascimento da parte autora. Dessa forma, o período de labor rural exercido pela parte autora de 1975 a 1991 deve ser reconhecido e averbado pelo INSS, independentemente de indenização. Consigno, desde já, que somente a data de 30/10/1991 o tempo de serviço rural deverá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, bastando comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar para que o tempo seja considerado “tempo de contribuição”. Para períodos posteriores a outubro de 1991, o aproveitamento do tempo rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes mediante indenização (artigo 39, II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ). Destarte, imperioso o reconhecimento e averbação do labor exercido pela parte autora durante o período compreendido entre 18/04/1975 (quando o autor completou 12 anos, nos termos da jurisprudência – mov. 1.4) e 30/10/1991. 2.2.2. Da conversão dos períodos comuns em especiais Passo a análise do pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum. O autor afirmou ter trabalhado como frentista em quatro empresas do ramo de combustíveis, entre 01/12/2000 e 09/06/2016, sustentando ter sido exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos e vapores de combustíveis. Alegou que desempenhou as mesmas funções em locais idênticos, apenas com variação do nome empresarial. Diante disso, requereu o reconhecimento dos períodos de 01/12/2000 à 19/07/2002, 01/08/2002 à 31/05/2005, 01/08/2005 à 18/09/2006, 01/04/2007 à 09/06/2016, como tempo de serviço especial, com posterior conversão em tempo comum. Apresentou documentos (movs. 68.2 a 68.16) demonstrando a exposição a agentes nocivos e que o laudo técnico pericial confirmou a insalubridade da função de frentista. Outrossim, a fim analisar o enquadramento da atividade do autor quanto à insalubridade e/ou periculosidade, visando à conversão do tempo especial em comum, foi realizada perícia técnica (mov. 238.1). Para tanto, a expert entrevistou o autor por videoconferência em 23 de agosto de 2024, avaliando as funções exercidas nas quatro empresas de combustíveis citadas. O laudo descreveu que o autor exerceu exclusivamente a função de frentista, em ambiente aberto, realizando o abastecimento de veículos, trocas de óleo, lavagem de automóveis e atendimento a clientes. Relatou exposição a gasolina, diesel, etanol e solventes (como Intercap e Solupan), agentes classificados como compostos orgânicos voláteis nocivos à saúde, podendo causar danos respiratórios, dermatológicos e neurológicos. A expert registrou o uso de Equipamentos de Proteção Individual (luvas, uniforme, calçado e, posteriormente, máscara e álcool gel), mas esclareceu que tais medidas não eliminam a insalubridade por completo. Constatou que o autor também esteve exposto a riscos de explosões e incêndios em razão do manuseio de inflamáveis, e a calor solar durante a jornada, considerando a natureza externa do labor. Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. A doutrina e a jurisprudência estabeleceram, ao tratar do labor em condições especiais, as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4a Região): a) quanto ao período laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, segundo entendimento jurisprudencial, ainda é possível a conversão de tempo especial para comum (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF 200871950049302, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 01/06/2012); e) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos REsp 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; REsp 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; REsp 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004, REsp 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; REsp 1.010.028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 07/04/2008. Vale ressaltar que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011). Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010). Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, a Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º). Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI’s é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade – ou não – dos períodos de: 01/12/2000 à 19/07/2002; 01/08/2002 à 31/05/2005; 01/08/2005 à 18/09/2006; 01/04/2007 à 09/06/2016. Documentos pertinentes (PPP, LTCAT, LIP e Ficha de controle de LPIs) foram juntados em mov. 68. Assim, com base em análise documental, notadamente, cópia de Carteira de Trabalho indicando labor como frentista entre 01/12/2000 e 09/06/2016 (mov. 1.6), bem como pelo laudo técnico elaborado pela perita, conclui-se que houve exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos e vapores combustíveis) em todos os períodos analisados, caracterizando atividade especial segundo normas técnicas e regulamentares. Destarte, restou comprovado que o autor trabalhou em condições insalubres e perigosas durante todos os períodos indicados, por exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e solventes), além de risco de explosões e calor solar, confirmando a possibilidade de enquadramento dos períodos de 01/12/2000 à 19/07/2002; 01/08/2002 à 31/05/2005; 01/08/2005 à 18/09/2006 e 01/04/2007 à 09/06/2016, como tempo especial. Imperioso, portanto, o reconhecimento do exercício de atividade especial em toda a extensão laboral examinada, e, por conseguinte, o enquadramento e conversão do tempo especial em comum para os fins previdenciários pretendidos. Para tanto, primeiramente deve-se esclarecer que o período especial corresponde a 14 anos, 9 meses e 15 dias. Veja-se: 01/12/2000 a 19/07/2002 → 1 ano, 7 meses e 18 dias. 01/08/2002 a 31/05/2005 → 2 anos, 10 meses e 0 dias. 01/08/2005 a 18/09/2006 → 1 ano, 1 mês e 18 dias. 01/04/2007 a 09/06/2016 → 9 anos, 2 meses e 9 dias. Em seguida, tais períodos deverão ser convertidos em comum e corresponderão, após a aplicação do fator de conversão (1,4), a 20 anos, 7 meses e 21 dias. 2.3. Contagem do tempo de serviço/contribuição 2.3.1 Tempo rural Foi reconhecido, nos termos da fundamentação supra, o labor em regime de economia familiar de 18/04/1975 a 30/10/1991, totalizando 17 anos, 3 meses e 11 dias, computável como tempo de contribuição até 30/10/1991, independentemente de indenização, observada a regra de carência própria. 2.3.1 Tempo especial Foi igualmente reconhecida a especialidade nos períodos de 01/12/2000 a 19/07/2002, 01/08/2002 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 18/09/2006 e 01/04/2007 a 09/06/2016, que somam 14 anos, 9 meses e 15 dias. 3. Conversão do especial em comum. Aplicado o fator 1,4, o acréscimo correspondente perfaz 20 anos, 7 meses e 21 dias em tempo comum. Por consectário, ao acrescer os períodos acima mencionados, verifica-se que, até a data de entrada do requerimento (DER) em 09/06/2016, a parte autora contava com tempo total de serviço/contribuição de 39 anos e 6 dias, considerando-se o somatório do período rural de 18/04/1975 a 30/10/1991 (17 anos, 3 meses e 11 dias) e dos períodos de labor sob condições especiais (01/12/2000 a 19/07/2002, 01/08/2002 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 18/09/2006 e 01/04/2007 a 09/06/2016), cuja conversão pelo fator 1,4 corresponde a 20 anos, 7 meses e 21 dias. Com isso, o autor ultrapassou o tempo mínimo exigido de 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, configurando-se hipótese de direito adquirido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu a averbar o período de labor rural compreendido entre 18/04/1975 e 30/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições até esta data, para fins de tempo de contribuição, observada a legislação vigente; b) condenar o INSS a reconhecer e averbar a especialidade dos períodos de 01/12/2000 a 19/07/2002, 01/08/2002 a 31/05/2005, 01/08/2005 a 18/09/2006 e 01/04/2007 a 09/06/2016, com a consequente conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, o que corresponde ao acréscimo de 20 anos, 7 meses e 21 dias ao tempo de contribuição do autor; c) condenar o INSS a registrar no CNIS da parte autora os períodos de atividade rural e os períodos especiais reconhecidos nesta decisão; d) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 09/06/2016, correspondente à data do requerimento administrativo (DER), ocasião em que o autor já havia completado o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação então vigente, caracterizando-se direito adquirido; e) condenar o INSS a pagar os valores atrasados desde a DIB, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo que após 2021, deverá ser utilizada a taxa SELIC para tanto; f) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data desta decisão. Dispenso a remessa necessária, com fundamento no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:06
Confirmada
13/10/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:33
Procedência
09/10/2025, 18:50
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:18
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:32
Confirmada
19/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:46
Confirmada
07/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que o autor informa no quadro de mov. 1.1 – página 02 o exercício de atividade rural entre 1975 e 1991, enquanto que nos pedidos (“E1”) requer o reconhecimento da atividade rural entre 1975 e 1980. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade ou até mesmo a oposição de embargos de declaração, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para esclarecer, em 10 (dez) dias, qual o período de atividade rural que pretende que seja reconhecido pelo Juízo. Após, manifeste-se o INSS em 10 (dez) dias. Por fim, voltem. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:20
Julgamento em Diligência
25/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Remetam-se a aba sentença. Cumpra-se. Terra Rica, 24 de março de 2025. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 13:35
Mero expediente
25/03/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:43
Confirmada
22/11/2024, 00:06
Confirmada
22/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS (CPF/CNPJ: 440.459.649-91) representado(a) por claudio marcio de araujo (CPF/CNPJ: 117.282.378-23) RUA BAHIA, 301 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Manifestem-se as partes sobre o laudo Terra Rica, 08 de novembro de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:40
Outras Decisões
08/11/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:01
Confirmada
23/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:26
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:26
Documento (Certidão)
23/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 19:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:47
Confirmada
18/07/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 10:08
Confirmada
15/07/2024, 10:08
Confirmada
15/07/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 – Proceda-se a perícia. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:19
Confirmada
09/07/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:18
Mero expediente
09/07/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:57
Confirmada
01/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Manifeste-se a perita sobre a manifestação do INSS. Bem como a parte Autora, sobre a petição do INSS e manifestação pericial. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:28
Confirmada
21/03/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:18
Outras Decisões
20/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:48
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Confirmada
05/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 19:27
Confirmada
16/02/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:07
Ato ordinatório
14/02/2024, 13:06
Ato ordinatório
11/01/2024, 16:00
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:15
Confirmada
21/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:16
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:12
Ato ordinatório
10/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:20
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:20
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:31
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:29
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:07
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:20
Confirmada
14/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:51
Confirmada
07/08/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS (CPF/CNPJ: 440.459.649-91) representado(a) por claudio marcio de araujo (CPF/CNPJ: 117.282.378-23) RUA BAHIA, 301 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Proceda-se a pericia Terra Rica, 31 de julho de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:51
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:51
Outras Decisões
31/07/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 15:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:36
Confirmada
09/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:48
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:18
Confirmada
15/05/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:57
Confirmada
08/05/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Uma vez que o INSS não recorreu dos valores fixados à titulo de honorários periciais, decido: Proceda-se a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 05:43
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:49
Determinação de Diligência
03/05/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 07:43
Confirmada
26/04/2023, 07:40
Confirmada
25/04/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Mantenho o valor fixado à titulo de honorários pericias, com base nos fundamentos expostos em decisão de mov. 93. Após, o prazo de eventual recurso pelas partes, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:53
Ato ordinatório
20/04/2023, 12:52
Ato ordinatório
20/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:52
Indeferimento
19/04/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:48
Confirmada
12/03/2023, 00:10
Confirmada
12/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Rejeito a impugnação do INSS pelos fatos e fundamentos já explanados na Decisão de mov. 93. Intime-se as partes. Após, ante ao aceite do Perito, proceda-se a intimação das partes nos termos dos artigos 464 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:40
Outras Decisões
24/02/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:56
Confirmada
13/02/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:57
Confirmada
30/01/2023, 08:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:58
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:57
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:54
Confirmada
11/01/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 09:14
Confirmada
31/12/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:58
Confirmada
23/12/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 20:28
Ato ordinatório
20/12/2022, 20:27
Ato ordinatório
20/12/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:43
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:41
Confirmada
04/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 22:55
Ato ordinatório
01/11/2022, 22:53
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:07
Confirmada
19/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:09
Confirmada
16/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:04
Ato ordinatório
15/09/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Defiro a produção de perícia por engenheiro de segurança do trabalho, conforme requerido pela parte autora, eis que se mostra necessária para a elucidação de parte dos fatos controversos. Promova-se a nomeação de profissional via CAJU, para atuar como perito no presente feito, intimando-o, na sequência, para dizer se aceita o encargo. Recusada ou não atendida a nomeação, à Secretaria para que providencie nova nomeação. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º do CPC. Prazo: 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º do CPC. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Totalizando o valor possível de pagamento em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita o montante de R$ 1.500,00, para a realização da perícia. Em caso de não aceite, proceda-se nova busca via CAJU, fixando desde logos os honorários periciais em R$ 1.500,00. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. (C.N Art. 207) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:17
Outras Decisões
09/09/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:19
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:22
Confirmada
30/07/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:51
Confirmada
21/07/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Defiro a dilação de prazo requerida, para no prazo de (05) dias, o autor especificar as provas. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:03
Outras Decisões
18/07/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 06:35
Confirmada
01/07/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS representado(a) por claudio marcio de araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Faculto as partes se desejam produzir mais alguma prova, fundamentando sua necessidade e pertinência sob pena de indeferimento. Assim o faço para evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. 05 dias. Após concluso para Sentença ou eventual deliberação. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000681-40.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$9.500,00 Autor(s): SILVEIRA POSSIFONIO DE MORAIS (CPF/CNPJ: 440.459.649-91) representado(a) por claudio marcio de araujo (CPF/CNPJ: 117.282.378-23) RUA BAHIA, 301 - TERRA RICA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 encaminhe-se a aba de sentença a fim de obedecer a ordem cronologica. Terra Rica, 14 de junho de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
15/06/2022, 00:00
Mero expediente
14/06/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 17:43
Mero expediente
14/06/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:12
Confirmada
23/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:19
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000681-40.2017.8.16.0167 Seq. 63.1. Defiro. Oportunamente, renove-se vista à parte autora. Após, ao INSS. Terra Rica, 03 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:17
deferimento
03/03/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:38
Confirmada
16/08/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:02
Confirmada
09/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:08
Documento (Certidão)
05/08/2021, 15:08
Recebimento
05/08/2021, 15:07
Ato ordinatório
22/05/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2019, 12:46
Documento (Certidão)
21/05/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2019, 20:49
Petição (Contra-razões)
24/04/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 21:53
Mero expediente
20/03/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 17:31
Procedência
06/03/2019, 15:31
Conclusão (para julgamento)
25/02/2019, 14:44
Documento (Certidão)
23/01/2019, 13:05
Documento (Certidão)
21/12/2018, 14:37
Documento (Certidão)
20/11/2018, 15:23
Documento (Certidão)
10/10/2018, 14:56
Documento (Certidão)
03/09/2018, 12:12
Documento (Certidão)
03/08/2018, 16:51
Documento (Certidão)
28/06/2018, 16:23
Documento (Certidão)
17/05/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/12/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
31/07/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2017, 21:01
Petição (Contestação)
18/05/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/03/2017, 12:36
Antecipação de tutela
06/03/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)