Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
ANTONIO RIBEIRO BRANDãO
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA CARVALHO DO AMARAL
OAB/PR 94054·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI
OAB/PR 58676·CPF·Representa: Autor
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR
OAB/PR 99218·CPF·Representa: Autor
ARIVAL JOSÉ BETINELLI
OAB/PR 74635·CPF·Representa: Autor
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI
OAB/PR 85856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/05/2022, 16:38
Documento (Informações)
23/05/2022, 15:37
Remessa (em diligência)
22/05/2022, 15:07
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:51
Confirmada
20/05/2022, 14:33
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 11:26
Trânsito em julgado
12/05/2022, 11:25
Trânsito em julgado
12/05/2022, 11:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Confirmada
15/04/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:44
Confirmada
12/04/2022, 17:44
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002411-10.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-10.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$43.602,86 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO RIBEIRO BRANDÃO SENTENÇA Vê-se da petição retro acordo formalizado entre as partes em movimento 117.1, com pedido de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Desse modo, homologo o acordo formalizado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Sendo necessário, levantem-se as penhoras e constrições judiciais. Observem-se no que for aplicável as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Palotina, 31 de março de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:44
Confirmada
12/04/2022, 17:44
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002411-10.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-10.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$43.602,86 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO RIBEIRO BRANDÃO SENTENÇA Vê-se da petição retro acordo formalizado entre as partes em movimento 117.1, com pedido de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Desse modo, homologo o acordo formalizado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Sendo necessário, levantem-se as penhoras e constrições judiciais. Observem-se no que for aplicável as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Palotina, 31 de março de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:06
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Confirmada
18/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-10.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-10.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$43.602,86 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO RIBEIRO BRANDÃO DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial em desfavor de Antonio Ribeiro Brandão. Foi deferida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 137.138, do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS (mov. 54.1 e 58.1). A parte executada requereu a suspensão do processo, bem como defendeu a nulidade da sua intimação a respeito da penhora e a impenhorabilidade da quota parte do espólio de Carmem Lúcia Souza Brandão, cônjuge do executado. Além disso, defendeu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural produtiva. Manifestação da parte exequente no mov. 110.1. É o relatório. Decido. 2. Da nulidade da intimação do executado Argumenta o executado que a sua intimação da penhora é nula, pois o AR não foi recebido por ninguém, nem mesmo pelo porteiro. Afirma que não mudou de endereço e que provavelmente estava viajando à época das tentativas de entrega da correspondência. Ademais, afirma que a parte executada não foi intimada por meio de sua advogada, motivo pelo qual sua intimação deve ser considerada nula. Sem razão ao executado. Isso porque, a intimação da penhora realizada nestes autos foi direcionada exatamente para o mesmo endereço em que o executado foi citado. O art. 77, V, do CPC impõe como dever à parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. Assim, seria dever do executado informar que estaria ausente de seu endereço por determinado período de tempo. Como o devedor permaneceu silente, não há que se falar em nulidade da intimação por esta razão. Da mesma forma, inexiste nulidade pela ausência de intimação do executado por meio de sua advogada, pois não foi anexada nenhuma procuração em que o devedor outorgou poderes de representação à procuradora para acompanhar o andamento destes autos. Se o executado não está representado por advogado no processo, a intimação deve ocorrer por carta, conforme art. 274, do CPC. Assim, também não está configurada a nulidade de intimação por esta razão. 3. Da impenhorabilidade dos direitos do imóvel pertencentes ao Espólio de Carmen Lúcia Souza Brandão Sustenta a parte executada que o imóvel penhorado foi adquirido em copropriedade com a sua cônjuge e que por esta razão o percentual de 50% do imóvel deve ser preservado, pois pertencente ao espólio de sua esposa. Da leitura do termo de penhora (mov. 58.1) observo que foi realizada “a penhora sobre os direitos que o Executado possui dos seguintes bens imóveis: matrícula nº137.138 do CRI de Dourados/MS”. Desse modo, a constrição deferida está restrita à parte pertencente ao devedor. A Inclusão do Espólio de Carmen Lúcia Souza Brandão nestes autos se deu na condição de terceiro interessado, a fim de facilitar a comunicação de eventuais atos expropriatórios relacionados ao imóvel que também lhe pertence. Desse modo, considerando que não houve a penhora da parte pertencente à cônjuge falecida do executado, não há o que prover neste ponto. 4. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural De acordo com o art. 833, inciso VIII, do CPC: “são impenhoráveis: (...) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1848298/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) Segundo o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64): Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...) II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. E, segundo os parâmetros do art. 4º, inciso II, da Lei 8.629/93: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. De acordo com pesquisa realizada no sítio eletrônico[1] da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, um módulo fiscal do município de Laguna Carapã/MS corresponde a 35 hectares (ha). No caso dos autos, o imóvel de matrícula nº 137.138 possui 14,2371 hectares e, portanto, se enquadra no conceito de pequena propriedade rural. Resta saber se a pequena propriedade é utilizada para a moradia e para o trabalho do executado e sua família. Da análise dos autos, verifico que o executado anexou declaração emitida por engenheiro agrônomo que afirmou que o devedor exerce atividade agrícola na propriedade, consistente na plantação de soja e milho (mov. 104.3). No entanto, referida declaração, de forma isolada, não é suficiente para demonstrar que o executado e sua família utiliza direta e pessoalmente o imóvel. Isso porque, a assinatura do engenheiro sequer foi reconhecida em cartório. Ademais, não há demonstração de qual é o vínculo do engenheiro com a parte executada, tampouco de que forma este tem conhecimento da produção do devedor. O argumento de que as notas promissórias executadas nestes autos também demonstram que o executado trabalha na propriedade também não pode ser aceito, pois não há indicação de que os produtos adquiridos pelo executado foram entregues na propriedade penhorada. Ademais, existem outras provas que podem ser produzidas pelo executado mais efetivas para demonstrar a exploração do imóvel por ele e sua família, à exemplo das notas fiscais de compra de produtos para o cultivo ou de venda da produção. Desse modo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada anexe ao processo provas que demonstrem que a propriedade rural é efetivamente explorada pelo devedor e sua família. 5. Deliberações finais Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois o executado sequer descreveu por qual fundamento a execução deveria ser suspensa, tampouco indicou o dano de difícil e incerta reparação que poderia ocorrer com a continuidade do feito. Ademais, não foi realizada a avaliação dos direitos penhorados, de modo que não há como confirmar se a execução está garantida. Além disso, o executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel. Caso a tese seja acolhida, não existe qualquer outro bem apto a garantir o pagamento da dívida. Aguarde-se o decurso do prazo oferecido ao executado no tópico anterior. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Oportunamente, torne o processo concluso. Dil. Int. [1]Disponível em: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal acesso em: 03.03.2022. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:56
Indeferimento
03/03/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:57
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002411-10.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-10.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$43.602,86 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO RIBEIRO BRANDÃO Vistos etc., 1. Considerando o pedido contido no petitório de seq. 104.1, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, conforme já determinado ao mov. 86. 2. Após, conclusos para decisão. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:41
Mero expediente
27/01/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:19
Ato ordinatório
20/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 17:25
Confirmada
18/11/2021, 17:25
Documento (Certidão)
16/11/2021, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002411-10.2020.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-10.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$43.602,86 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ANTONIO RIBEIRO BRANDÃO DECISÃO Da análise do feito verifico que foi expedida carta de intimação para dar ciência ao executado a respeito da penhora do imóvel de sua propriedade para o endereço: Rua Major Francisco de Paula Elias, 400, Ap. 164, Condomínio Pennsylvania, Vila Adyana, São José dos Campos/SP (mov. 74.1), mesmo endereço em que o executado foi citado (mov. 43.1). Desse modo, reputo válida a intimação do executado. Sem prejuízo, inclua-se o Espólio de Carmen Lucia Souza Brandão como terceiro interessado, eis que a esposa do executado faleceu (mov. 80.2). Após, expeça-se carta de intimação para o endereço indicado na petição de mov. 80.1. Frutífera a intimação e inexistindo impugnação, expeça-se carta precatória para a avaliação e demais atos expropriatórios com relação ao bem. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, torne o processo concluso. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 16:04
Ato ordinatório
11/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:35
deferimento
11/11/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:30
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:22
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:02
Confirmada
21/05/2021, 00:07
Confirmada
17/05/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:08
Confirmada
08/03/2021, 00:10
Confirmada
08/03/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 15:15
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002411-10.2020.8.16.0126 1. A citação do executado de mov. 43.1 é válida, uma vez que, ainda que recebida por terceiro, deu-se ciência à parte. A parte executada opôs embargos à execução, demonstrando estar ciente da presente demanda. 2. DEFIRO a penhora sobre os direitos do executado no imóvel indicado à seq. 48.2, que permanecerá na posse do executado. Lavre-se termo de penhora a qual deverá conter os requisitos do art. 838 do CPC: a. a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar que foi feita; b. os nomes do exequente e executado; c. a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e d. nomeação do depositários dos bens. 3. INTIME-SE o executado e seu cônjuge da referida penhora, nos termos do art. 841 do CPC: a. a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença; b. se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal; c. o disposto na alínea a não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d. considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:13
deferimento
24/02/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 16:46
Confirmada
03/02/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:25
Confirmada
27/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:11
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:09
Apensamento
09/12/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Carta)
10/11/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 17:27
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:37
Documento (Certidão)
14/09/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 23:53
Expedição de documento (Carta)
12/08/2020, 23:51
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 21:08
Documento (Certidão)
30/07/2020, 21:08
deferimento
30/07/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:13
Ato ordinatório
29/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:50
Documento (Certidão)
24/07/2020, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
24/07/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)