Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VINÍCOLA INTERVIN LTDA
Requerido: OIAPOQUE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 541-55.2012.8.16.0175 Natureza: AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO Vistos, I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada por VINÍCOLA INTERVIN LTDA em face de OIAPOQUE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, em que a autora pretende assegurar o pagamento da dívida líquida representada pela nota fiscal de mov. 28.3 – p. 9. A decisão de mov. 28.6 deferiu a medida cautelar pleiteada. Ausente a citação do requerido, intimada para dar prosseguimento ao feito, a autora quedou-se inerte em diversas ocasiões (mov. 36; 37; 41; 44; 51; 55). Expedidas cartas precatórias para a citação do requerido, ambas retornaram sem cumprimento (mov. 71.1; 87). Deferida a busca de bens do requerido, as diligências restaram infrutíferas (mov. 107.1; 110.1), de modo que a autora pugnou pela suspensão do feito (mov. 113.1). Instada a comprovar o ajuizamento da ação principal (mov. 116.1), a autora alegou não ter conhecimento acerca do eventual ajuizamento, eis que anteriormente representada por outro advogado, bem como, que não tendo havido a efetivação do arresto, não houve decurso do prazo para a propositura da ação principal (mov. 119.1). Após certificada a inexistência de ajuizamento da ação principal (mov. 130.1), a autora novamente alegou não ter iniciado o prazo para o ajuizamento e requereu a dilação de prazo para manifestação (mov. 134.1). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ausente a citação do requerido, intimada acerca do contido no art. 206, §5º, I, do CPC (mov. 136.1), a parte autora nada tratou a respeito do assunto, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 139.1). Após, vieram os autos conclusos. É a resenha do ocorrido. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaca-se que a Ação Cautelar de Arresto, medida autorizada pelo artigo 301 do CPC, visa a prévia apreensão de bens do devedor com a finalidade de garantir uma futura ação de execução. Salienta-se que no procedimento em comento, ainda que se trate de medida cautelar, a citação do requerido é imprescindível, conforme se extrai do artigo 306 do CPC. No caso em comento, além de infrutíferas as tentativas de localização de bens do requerido, sua citação não fora efetivada. Anote-se que não se obteve êxito na citação do requerido em decorrência da conduta da autora, que não se mostrou diligente em dar prosseguimento ao feito. Sobre este ponto, observa-se que ao ser intimada para o recolhimento de custas e despesas processuais referentes ao ato citatório, a autora permaneceu inerte (mov. 36; 37; 41; 44; 51; 55) e, igualmente, ambas as cartas precatórias expedidas para a citação do requerido retornaram sem cumprimento em virtude do comportamento da autora. Nota-se que a primeira carta precatória expedida para a citação do requerido teve a distribuição cancelada em virtude da ausência de recolhimento das custas (mov. 71.1) e a segunda retornou sem cumprimento em razão do pedido de devolução pela autora (mov. 87.21). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Outrossim, não houve comparecimento espontâneo do requerido nos autos, não estando suprida a ausência de citação. Noutro norte, importa salutar que o artigo 308 do CPC estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do pedido principal após efetivada a cautelar. Note-se: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Contudo, embora a ação tenha sido ajuizada a demasiado tempo, não houve efetivação do arresto e, tampouco, a apresentação do pedido principal. Nesta vertente, considerando que o pedido principal seria fundado em dívida líquida, já que a cautelar visa a garantia do pagamento de valor referente a nota fiscal, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto pelo art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: o § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Pela análise dos autos, verifica-se que a ação cautelar de arresto foi proposta em 30/03/2012 (mov. 1.1 – p. 2/3; mov. 28.1 – p. 1/2), em virtude da ausência de pagamento da nota fiscal emitida em 29/06/2010 (mov. 28.3 – p. 9). Deste modo, tendo em vista que o crédito foi constituído em 2010, a prescrição da pretensão se operou em 2015, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ademais, desde o ajuizamento da ação cautelar até a presente data decorreram mais de 10 (dez) anos sem a efetiva citação do requerido. Acerca do assunto, destaca-se que somente a citação válida interrompe o prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso, sendo inadequada a continuidade da tramitação do processo após o decurso do aludido prazo, notadamente porque sequer a medida cautelar foi efetivada. A respeito do tema, assim leciona Marinoni: “Efetivada a citação do réu, tem-se por interrompida a prescrição, ficando então resguardada a ação de direito material (bem como sua pretensão) exposta ao juízo. Observe- se que, embora esse efeito seja operado em virtude da citação (ainda que ordenada por juiz incompetente), determina o Código de Processo Civil que ele retroaja à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC), que acontece quando a petição inicial é despachada pelo juiz ou distribuída nos foros em que há mais de um juízo (art. 263 do CPC). Submete-se, porém, essa retroatividade à condição de que a citação se faça validamente dentro dos prazos fixados em lei (art. 219, §4º, do CPC). Caso contrário, sendo desobedecidos esses prazos por culpa da parte a quem incumbia o ônus de promover a citação, é a citação o momento em que efetivamente se tem interrompida a prescrição, sendo irrelevante a data da propositura da ação” (Marinoni, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio CruzArenhart. – 1. ed. em e-book baseada na 10. ed. impressa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2012. – (Curso de processo civil; v. 2). Assim, ausente a citação do requerido, não houve interrupção do prazo prescricional para a cobrança do crédito no qual se funda a ação, restando prejudicada eventual apresentação do pedido principal. Por consequência, impossibilitado de apresentar o pedido principal em razão da prescrição, resta configurada a superveniente ausência de interesse de agir da autora, devendo a demanda ser extinta com resolução do mérito, ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro nos termos do art. 487, II, do CPC, visto que o reconhecimento da prescrição independe da efetivação da medida cautelar. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO SEM CITAÇÃO DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. Considerando que na ação cautelar de arresto anteriormente ajuizada pelo apelante não se perfectibilizou o ato citatório, não há causa interruptiva da prescrição à ação executiva. Apenas a citação válida é capaz de gerar os efeitos pretendidos pelo recorrente. Inteligência do art. 219, § 4º do CPC/73. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70070251665 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/09/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2016) AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO CAUTELAR - INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1) Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se desnecessária para a solução da demanda, mormente se a parte, em momento anterior, requereu o julgamento da lide, por não ter mais provas a produzir. 2) A citação válida na ação cautelar de arresto tem o condão de interromper a prescrição dos títulos executivos. Precedentes STJ. 3) Para a concessão do arresto, é imprescindível a prova da existência do crédito líquido e certo do autor, bem como a ocorrência de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC. 4) Sendo o feito instruído com cheques e duplicatas, em princípio, líquidos e ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro certos, e havendo indícios de que o devedor, com domicílio certo, está em vias de insolvência, o deferimento do arresto é medida que se impõe, sobretudo se prestada caução (CPC, art. 816). (TJ-MG - AC: 10441080121581002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/2015, Data de Publicação: 05/08/2015) Inobstante, incumbe mencionar que ao ser oportunizada manifestação acerca da ausência de interesse de agir (mov. 116.1), bem como, sobre o advento da prescrição (mov. 136.1), a autora nada tratou a respeito destes temas, inexistindo afronta ao artigo 10 do CPC. A partir do narrado, sendo a prescrição decorrente da ausência de citação o fundamento para a extinção do processo, em atenção ao princípio da causalidade, o pagamento de custas e demais despesas processuais alcança a autora. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento cautelar, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c.c o art. 206, §5º, I, do Código Civil, tornando sem efeito a liminar outrora lançada. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não efetivada a citação do requerido. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito