Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 15:40
Confirmada
13/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006038-65.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006038-65.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Sueli Simoes oliveira Réu(s): BANCO PAN S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de declaração de nulidade contratual, ajuizada por Sueli Simões de Oliveira contra o Banco PAN S/A. A autora alegou que contratou empréstimo consignado, mas que, sem sua ciência, foi-lhe fornecido cartão de crédito consignado, com desconto mensal em seu benefício previdenciário sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, produto que afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 27), na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não formulou pedido administrativo prévio nem buscou solução extrajudicial antes de propor a demanda, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, postulando a total improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação (mov. 72), antes do julgamento do mérito. A parte ré manifestou oposição ao pedido de desistência (mov. 75), reiterando as preliminares já apresentadas. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, VIII, §4º, do Código de Processo Civil, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Na hipótese, embora a parte ré tenha apresentado oposição expressa ao pedido de desistência, tal discordância não foi minimamente justificada. Em nenhum momento apontou qualquer prejuízo concreto que a homologação da desistência lhe causaria. Cabe lembrar que a jurisprudência é pacífica ao exigir fundamentação para a recusa da parte ré ao pedido de desistência formulado após a contestação. Nesse sentido: Apelação cível. sentença de extinção sem resolução do mérito. artigo 485, viii, cpc. pedido de desistência formulado pela autora com anuência do réu. arrependimento do requerido. ausência de demonstração de prejuízo. recurso conhecido e improvido. 1. O pedido de desistência é ato privativo autor, expressamente previsto pelo Código de Processo Civil em seu artigo 485, VIII, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição cuja validade, após a apresentação da contestação, depende apenas da anuência do réu, o que foi efetivamente observado no presente caso. 2. Inobstante a alegação da existência de vício de consentimento do réu/apelante ao anuir com o pedido de desistência, há que se ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que “A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (STJ-RT 761/196). 3. Somente seria cabível, portanto, a recusa do pedido de desistência caso restasse efetivamente comprovado pela requerida/apelante que sua homologação lhe ocasionaria prejuízo, o que, contudo, não restou comprovado pela recorrente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003514-48.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021) Mais do que ausência de fundamentação, verifica-se, no presente caso, uma completa contradição na conduta da parte ré: ao mesmo tempo em que alega ausência de interesse de agir por parte da autora e requer a extinção do processo sem resolução de mérito, manifesta oposição ao pedido de desistência da própria ação. Ora, se o réu sustenta desde a contestação que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, a homologação da desistência atende precisamente a essa pretensão. Sua oposição, portanto, é não apenas injustificada, mas logicamente incoerente, e não pode ser acolhida. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado